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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TRF4. 5002729-77.2020...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:52:22

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 4. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acima dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. 5. A ausência de indicação da metodologia do ruído não pode prejudicar o segurado, considerando que, conforme visto, tanto a NR-15 a NHO-01 são aceitas e usam como padrão de máxima exposição diária permissível de 85dB(A) para uma jornada padrão de trabalho de 08 horas. Adotada a conclusão que for mais protetiva ao segurado, vide o princípio da precaução e a necessidade de acautelar o seu direito à saúde. Assim, presumível o uso de uma das metodologias aceitas (NR-15 ou NHO-01) e que a pressão sonora apresentada no PPP já representa o NEN - nível de exposição normalizado (nível médio convertido para uma jornada de 08 horas diárias). 6. Verifica-se que no PPP consta que o nível de ruído foi aferido por dosimetria, de modo que indubitável que a pressão sonora indicada representa a média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias de labor. 7. Foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça o enunciado no Tema nº 998 dos Recursos Especiais Repetitivos, com o seguinte teor: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 8. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, a verba honorária fica majorada em 1% (um por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 6% (seis por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017). 9. Considerando que há vínculo empregatício ativo e diante da necessidade de afastamento do exercício de atividades nocivas a partir da implantação da aposentadoria especial, deixo de conceder tutela específica. (TRF4, AC 5002729-77.2020.4.04.7205, 11ª Turma, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 23/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002729-77.2020.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50027297720204047205, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

a) reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora nos períodos de 27.07.1987 a 25.05.1988, 01.11.1992 a 10.12.1992, 19.04.1994 a 20.01.1995, 13.03.2003 a 02.07.2003, 01.07.1988 a 31.12.1988, 01.03.1989 a 30.06.1991, 01.07.1991 a 07.02.1992, 19.02.1992 a 02.06.1992, 26.01.1993 a 07.03.1994, 01.04.1997 a 11.12.1997, 10.11.1998 a 10.02.2000, 11.02.2000 a 11.06.2002, 01.10.2004 a 03.07.2006, 13.08.2007 a 07.05.2010, 25.12.2006 a 19.04.2007, 18.05.2010 a 31.01.2013, 02.02.2014 a 01.02.2016 e de 02.02.2017 a 04.09.2019 e determinar ao INSS a respectiva averbação;

b) determinar ao INSS a concessão de aposentadoria especial a I. B. (CPF 81803125934), nos moldes do art. 57 e seguintes da Lei 8.213/91, nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios:

DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO

NB

193.614.669-7

ESPÉCIE

46 - aposentadoria especial

DIB (DER)

04/09/2019

DIP

a apurar

DCB

não se aplica

RMI

a apurar

c) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DER até a data do início do pagamento (DIP), com atualização nos termos da fundamentação, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). Tal valor abrangerá as parcelas devidas até a competência na qual foi proferida a sentença e será liquidado após o trânsito em julgado.

Advirta-se à parte autora que, nos termos da fundamentação, conforme decisão proferida pelo STF no Tema 709 (RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli), efetivada a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

A parte autora sucumbiu com relação ao pedido de indenização em danos morais, valorado em 50% do valor atribuído à causa.

Assim, consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.

Condeno igualmente as partes a arcarem com honorários advocatícios.

A parte ré deverá pagar honorários tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Considerando a sucumbência recíproca, o percentual incidente sobre tal base fica estabelecido em metade do mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 4% (quatro por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Já a parte autora deverá arcar com honorários de 10% (dez por cento) sobre metade do valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Não há condenação da parte ré ao pagamento das custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Em suas razões, o INSS impugna o reconhecimento da especialidade do período posterior a 18/11/2003, pois o PPP ou o laudo pericial, apontaram ruído com medição pontual, sem considerar a dosagem prevista nas normas da Fundacentro ou NR-15. Também impugna o reconhecimento da especialidade de período em gozo de auxílio-doença. (evento 34, APELAÇÃO1)

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 37, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022.

Cinge-se a controvérsia a reconhecimento de especialidade.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 28, SENT1):

RELATÓRIO

Por meio da presente ação, busca a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Pretende, para tanto, o reconhecimento dos períodos em que exerceu atividade urbana em condições especiais.

Requer, ainda,a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.

Foi deferida a assistência judiciária gratuita.

Citado, o INSS deixou de contestar o feito (evento 14).

Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu: a) a expedição de ofício à empresa Indústria Parquet Wollick a fim de obtenção dos laudos mencionados no formulário; b) com relação às empresas Esquadrias de Madeira LUGG, RVM – Indústria de Artefatos de Madeira Ltda, ARTE – Esquadrias de Madeira Ltda, Móveis e Esquadrias CAPRICHO Ltda, BAC Plásticos e Comércio Ltda e Plásticos Morro Azul Ltda requereu a realização de perícia técnica e de oitiva de testemunhas, caso não aceitos os laudos por similaridade já constantes do feito; c) com relação aos períodos trabalhados na empresa Centerplas Embalagens Plásticas Ltda requereu que o ruído seja apurado excluindo-se a análise do laudo datado do ano de 2013 (desfavorável ao autor) e que seja considerada a exposição a agentes químicos durante todo o intervalo, ou que então que seja determinada a realização de perícia na referida empresa, bem como colheita de prova testemunhal.

Foi indeferida a realização de perícia técnica, porquanto constantes nos autos os formulários e os laudos ambientais necessários à avaliação das condições de trabalho da parte autora.

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

- Prejudicial de mérito: prescrição

Desde já, verifico que se encontram prescritas as parcelas devidas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação, pois, tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há falar em prescrição do fundo de direito, devendo-se aplicar a Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o pedido.

- Mérito

Atividade especial: critérios de julgamento

Antes de adentrar o caso concreto, expõem-se os parâmetros legais e jurisprudenciais que pautarão a análise do pedido:

- A matéria debatida tem previsão no art. 201 da Constituição Federal c/c art. 15 da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15.12.1998, e nos arts. 57 e 58 e 142 da Lei n. 8.213/91.

- Primeiramente, cumpre observar que é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum independentemente da data em que prestado o labor, mesmo antes da edição da Lei nº 3.807/60, ou após 28.05.1998 (Súmula 50 TNU; Súmula 15 TRU4).

- Anteriormente à Lei nº 9.032/95, para considerar-se o tempo de serviço como especial, bastava que a atividade desenvolvida pelo segurado estivesse elencada como tal na legislação previdenciária (Decretos nº 53.381/64 e nº 83.080/79) (Súmula 4 TRSC; TRF4, EIAC 97.04.63361-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, publicado em 26.10.2005).

- Nos casos em que o enquadramento não se dá por atividade, mas pela exposição a agentes nocivos, não mais deve ser exigido o requisito da permanência até a vigência da Lei 9.032/95 para fins de caracterização da especialidade do labor (Súmula 49 TNU).

- Atualmente, o que importa é a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou perigosos à saúde, sendo que a prova da exposição é feita consoante a legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, e não quando do pedido de aposentadoria (tempus regit actum).

- Tendo a Lei nº 9.032/95 passado a exigir a efetiva exposição do trabalhador a agentes insalubres (ainda que não disciplinada a forma de comprovação), não tem mais lugar, a partir de sua edição (28.04.1995), o enquadramento por categoria profissional, porquanto decorrente de mera presunção legal de insalubridade/periculosidade.

- A comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador a agentes insalubres (à exceção do ruído), somente pode ser exigida a partir da data de entrada em vigor do Decreto nº 2.172 (05.03.1997), que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios, pela Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.

- No que se refere à conversão de tempo comum em especial, esta não é admissível quando a implementação dos requisitos para a inativação for posterior a 29.04.1995.

- Quanto aos Equipamentos de Proteção Individual- EPI, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC em 04.12.2014, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida, fixou duas teses, a saber:

1. O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Em resumo, portanto, se restar demonstrado que os EPI's foram eficazes à neutralização da nocividade, não haverá direito à aposentadoria especial ou ao cômputo do período como especial, ressalvada a hipótese do ruído excessivo, que ensejará o reconhecimento da especialidade independentemente da utilização de EPI.

Além disso, extrai-se das razões de decidir da Suprema Corte que a comprovação da eficácia do EPI não decorre da simples entrega deste, mas sim da indicação no laudo, ou outro documento que o espelhe, de que a sua utilização neutraliza ou elimina a presença do agente nocivo.

Por fim, importante destacar que o afastamento da especialidade pelo uso de EPI somente se aplica aos períodos posteriores a 03.12.1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando a exigir, no laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT, “informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo”. Esse entendimento é sufragado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 (art. 279, § 6º) e pela jurisprudência das Turmas Recursais de Santa Catarina (RCs nºs 5003951-05.2014.404.7201/SC, 5012143-46.2013.404.7205/SC, 5021624-11.2014.404.7201/SC e 5005274-50.2011.404.7201/SC).

- Para o agente ruído, sempre foi exigido laudo pericial. Diversamente, para os demais agentes insalubres, a partir da Lei 9.032/95, é exigível apenas, independentemente de laudo pericial, a apresentação do formulário (SB-40/DIRBEN/DSS 8030/PPP), em que conste a presença efetiva de agentes agressivos no ambiente de trabalho do segurado, qualificadores da atividade como especial.

- Também com relação ao agente nocivo ruído, aplicam-se os limites de 80 dB(A) até 05.03.1997 (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto 2172/97), e 85 dB(A) a partir de 19.11.2003 (Decreto n.º 4.882/03) (STJ, Pet 9.059/RS Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 09.09.2013).

- Nas situações em que o nível de exposição ao agente nocivo é variável, a aferição do caráter nocivo do agente físico ruído, para fins de enquadramento como atividade sujeita a condições especiais, deve ser efetivada por meio de média ponderada, mediante dosimetria baseada em normas constantes da legislação técnica trabalhista (NR 15) (TRU4, IUJEF nº 0005298-40.2007.404.7255/SC, rel. Susana Sbrogio Galia, julgamento em 21.05.2010). Nos casos em que não consta do laudo técnico a média ponderada, deve-se utilizar o critério da média aritmética simples (TRU4, IUJEF 0004783-46.2009.404.7251/SC, Juiz Relator: Gilson Jacobsen, julgamento em 26.02.2013).

- A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (Súmula 55 da TNU).

- Conforme decisão proferida pelo STF no Tema 709 (RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli), i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

- Estando a empresa inativa, sem registro de laudo ambiental confeccionado, admite-se a utilização de laudo por similaridade, para funções específicas (5018075-10.2016.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 06.12.2017).

- Eventual insurgência quanto ao conteúdo dos PPP's (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e/ou LTCAT's (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) de empresas ativas demandam análise nas esferas trabalhista e, eventualmente, criminal, e imprescinde da participação da empresa e profissional responsável, preferencialmente sob a ótica coletiva, sob pena de desnecessária multiplicação de demandas, o que transcende a competência deste juízo.

- Considerando o quanto decidido nos autos do agravo de instrumento sob n. 5005393-65.2020.4.04.0000/SC, que referencia a Reclamação n. 5036022-90.2018.4.04.0000/RS, de relatoria do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, entendo haver necessidade de vinculação provisória à tese fixada no IRDR, até eventual deliberação de instância superior, em respeito à pretensão do legislador de criação de um sistema de precedentes, a partir do NCPC. Diante disso:

a) quanto ao IRDR n.º 8 O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.

b) quanto ao IRDR n.º 15: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Caso concreto

Analisando-se as especificidades do tempo alegadamente especial invocado pela parte autora, tem-se o que segue:

EMPRESA

Indústria Parquet Wollick

PERÍODO

27.07.1987 a 25.05.1988
01.11.1992 a 10.12.1992
19.04.1994 a 20.01.1995
13.03.2003 a 02.07.2003

CARGO/SETOR

Servente/Produção

PROVAS

- CTPS comprova os vínculos (ev.1, PROCADM7, p.15/18/28/32).

- PPP 27.07.1987 a 25.05.1988 (evento 1, PROCADM7, p.48): ruído de 91 a 94 dB (A). Registrou que os dados foram retirados do "levantamento ambiental 1997", p. 11.

- PPP 01.11.1992 a 10.12.1992 (evento 1, PROCADM8, p.8): ruído de 91 a 94 dB (A). Registrou que os dados foram retirados do "levantamento ambiental 1997", p. 11.

- PPP 19.04.1994 a 20.01.1995 (evento 1, PROCADM8, p.12): ruído de 91 a 94 dB (A). Registrou que os dados foram retirados do "levantamento ambiental 1997", p. 11.

- PPP 13.03.2003 a 02.07.2003 (ev.1, PROCADM8, p. 20): registra ruído de 76,2 dB a 93,8 dB, poeiras e hidrocarbonetos (cola, tolueno), sem notícia de uso de EPI eficaz. O PPP registrou que foi embasado em laudo de 2016, pg.23 e que a exposição aos agentes químicos se dava de modo habitual e intermitente.

Laudo ambiental 1997 (evento 1, PROCADM8, p.33): confirma as informações dos formulários (informa que a pressão sonora é constante e contínua, alcançando 98 a 104 dB na refiladeira e 78 a 102 dB nas demais máquinas, o que gera um ruído médio de 91 a 94 dB).

Laudo ambiental 2016 não foi apresentado.

CONCLUSÃO

Muito embora o laudo ambiental referente ao ano de 2016 não tenha sido apresentado, adoto como razões de decidir para todos os períodos postulados o laudo referente ao ano de 1997, já juntado aos autos, porquanto este, por ser mais próximo à época em que realizadas as atividades, reflete com maior precisão o real cenário enfrentado pela parte autora à época em que efetivamente trabalhou.

Assim, considerando os limites legais aplicados ao ruído, nos termos da fundamentação supra, são especiais os entretempos de 27.07.1987 a 25.05.1988, 01.11.1992 a 10.12.1992, 19.04.1994 a 20.01.1995 e de 13.03.2003 a 02.07.2003.

Assim, a especialidade ESTÁ COMPROVADA.

EMPRESA

Esquadrias de Madeira LUGG Ltda

PERÍODO

01.07.1988 a 31.12.1988

CARGO/SETOR

Servente de Produção

PROVAS

- Inatividade da empresa comprovada em ev.1, OUT18;

- CTPS comprova o vínculo e a função (ev.1, PROCADM7, p. 16);

- PPP (evento 1, PROCADM7, p.50): ruído de 91 a 94 dB. Não foi assinado. Informou que a empresa se encontra inativa e que foi preenchido com base em laudos de empresas similares (Esculturas Mueller LTDA, Móveis e Esquadrias Egon Bahr Ltda, Móveis e Esquadrias Figueira);

- Laudo empresa Esculturas Muller (ev.1, PROCADM8, p. 35-45): registra ruído acima de 90 dB para todas as máquinas encontradas no setor de produção.

- Laudo empresa Móveis e Esquadrias Egon Bahr Ltda (ev.1, PROCADM9, p. 07-17): registra ruído de acima de 90 dB para todas as áreas avaliadas no setor de produção.
- Laudo empresa Esquadrias Figueira (ev.1, PROCADM9, p. 19-50/PROCADM10, p .1-20/PROCADM12, p.06): registra ruído de acima de 90 dB para todas as áreas avaliadas no setor de produção.
- Laudo empresa Móveis Behling Ltda (ev.1, PROCADM13, p. 14/16/18) registra ruído de 90 a 105 dB no setor de marcenaria e beneficiamento de madeira;
- Formulários emitidos pela empresa em nome de outros funcionários, Antenor Trophino e Evaldo Wandalen, que exerciam a mesma função do autor (ev.1, PROCADM17, p. 21/22/24): registra exposição a poeiras de madeira e ruídos entre 90 e 104 dB (A).

CONCLUSÃO

O autor requereu seja utilizado como prova emprestada os DSS-8030 que o proprietário da empresa emitiu em favor dos colegas de trabalho, Srs. Evaldo Wandalen e Antenor Trophino Correia Junior, já que as funções eram as mesmas, bem como sejam acolhidas as conclusões dos laudos similares apresentados.

Acolho o pedido. Considerando a comprovação de inatividade da empresa, do exercício da função de servente em CTPS e que os formulários/laudos apresentados tratam de empresas do mesmo ramo e avaliam funções muito similares àquelas exercidas pelo autor em meio a indústria madeireira, tenho que são documentos aptos a comprovar a especialidade alegada.

Assim, considerando os limites legais aplicados ao ruído, nos termos da fundamentação supra, é especial o intervalo.

Assim, a especialidade ESTÁ COMPROVADA.

EMPRESA

RVM – Indústria de Artefatos de Madeira Ltda

PERÍODO

01.03.1989 a 30.06.1991

CARGO/SETOR

Servente / Produção

PROVAS

- Inatividade da empresa comprovada em ev.1, OUT18, p.2;

- CTPS comprova o vínculo e a função (ev.1, PROCADM7, p. 16);

- PPP (evento 1, PROCADM8, p.2): ruído de 91 a 94 dB. Informou que a empresa se encontra inativa e que foi preenchido com base em laudos de empresas similares (Esculturas Mueller LTDA, Móveis e Esquadrias Egon Bahr Ltda, Móveis e Esquadrias Figueira)

- Laudo empresa Móveis e Esquadrias Egon Bahr Ltda (ev.1, PROCADM9, p. 07-17): registra ruído de acima de 90 dB para todas as áreas avaliadas no setor de produção.

- Laudo empresa Esquadrias Figueira (ev.1, PROCADM9, p. 19-50/PROCADM10, p .1-20/PROCADM12, p.06): registra ruído de acima de 90 dB para todas as áreas avaliadas no setor de produção.

- Laudo empresa Móveis Behling Ltda (ev.1, PROCADM13, p. 14/16/18) registra ruído de 90 a 105 dB no setor de marcenaria e beneficiamento de madeira;

CONCLUSÃO

O autor requereu sejam utilizados como prova emprestada os laudos similares acostados ao feito.

Acolho o pedido. Considerando a comprovação de inatividade da empresa, do exercício da função de servente em CTPS e que os formulários/laudos apresentados tratam de empresas do mesmo ramo e avaliam funções muito similares àquelas exercidas pelo autor em meio a indústria madeireira, tenho que são documentos aptos a comprovar a especialidade alegada.

Assim, considerando os limites legais aplicados ao ruído, nos termos da fundamentação supra, é especial o intervalo.


Assim, a especialidade ESTÁ COMPROVADA.

EMPRESA

ARTE – Esquadrias de Madeira Ltda

PERÍODO

01.07.1991 a 07.02.1992

CARGO/SETOR

Marceneiro / Marcenaria

PROVAS

- Inatividade da empresa comprovada em ev.1, OUT18, p.3;

- CTPS comprova o vínculo e a função (ev.1, PROCADM7, p. 16);

- PPP (evento 1, PROCADM8, p.4): ruído de 91 a 94 dB e hidrocarbonetos (colas, vernizes, tintas e solventes). Informou que a empresa se encontra inativa e que foi preenchido com base em laudos de empresas similares (Esculturas Mueller LTDA, Móveis e Esquadrias Egon Bahr Ltda, Móveis e Esquadrias Figueira)

- Laudo empresa Móveis e Esquadrias Egon Bahr Ltda (ev.1, PROCADM9, p. 07-17): registra ruído de acima de 90 dB para todas as áreas avaliadas no setor de produção.

- Laudo empresa Esquadrias Figueira (ev.1, PROCADM9, p. 19-50/PROCADM10, p .1-20/PROCADM12, p.06): registra ruído de acima de 90 dB para todas as áreas avaliadas no setor de produção.

- Laudo empresa Móveis Behling Ltda (ev.1, PROCADM13, p. 14/16/18) registra ruído de 90 a 105 dB no setor de marcenaria e beneficiamento de madeira;

- Documentos do processo judicial do Sr. Pedro Schmidt, que exerceu a função de marceneiro na mesma empresa e teve a especialidade reconhecida (ev.1, OUT22);

- Sentença dos autos do processo 5002354-86.2014.404.7105/SC em que foi reconhecida a especialidade do período laborado para a mesma empresa ao Sr. Waldemar Batta (ev.1, OUT23).

CONCLUSÃO

O autor requereu sejam utilizados como prova emprestada os laudos similares e os documentos judiciais de colegas do autor, acostados ao feito.

Acolho o pedido. Considerando a comprovação de inatividade da empresa, do exercício da função de marceneiro em CTPS e que os formulários/laudos apresentados tratam de empresas do mesmo ramo e avaliam funções muito similares àquelas exercidas pelo autor em meio a indústria madeireira, tenho que são documentos aptos a comprovar a especialidade alegada. Ainda, as sentenças judiciais apresentadas, embora também fundamentadas em laudos similares, tratam da mesma empresa em que trabalhou o autor, o que só corrobora o entendimento.

Assim, considerando os limites legais aplicados ao ruído, nos termos da fundamentação supra, é especial o intervalo.

Assim, a especialidade ESTÁ COMPROVADA.

EMPRESA

Móveis e Esquadrias Figueira Ltda

PERÍODO

19.02.1992 a 02.06.1992
26.01.1993 a 07.03.1994

CARGO/SETOR

Auxiliar de Marceneiro / Produção

PROVAS

PPP 19.02.1992 a 02.06.1992 (evento 1, PROCADM8, p.06): ruído de 92 dB;

PPP 26.01.1993 a 07.03.1994 (evento 1, PROCADM8, p.10): ruído de 92 dB;

Laudo ambiental (ev.1, PROCADM9, p. 19-50/PROCADM10, p .1-20/PROCADM12, p.06): registra ruído de acima de 90 dB para todas as áreas avaliadas no setor de produção.

CONCLUSÃO

Considerando os limites legais aplicados ao ruído, nos termos da fundamentação supra, são especiais os entretempos.

Assim, a especialidade ESTÁ COMPROVADA.

EMPRESA

Móveis e Esquadrias CAPRICHO Ltda

PERÍODO

01.04.1997 a 11.12.1997

CARGO/SETOR

Marceneiro / Marcenaria

PROVAS

- Inatividade da empresa comprovada em ev.1, OUT18, p.4;

- CTPS comprova o vínculo e a função (ev.1, PROCADM7, p. 31);

PPP (evento 1, PROCADM8, p.14): ruído de 91 a 94 dB e hidrocarbonetos (colas, vernizes, tintas e solventes). Informou que a empresa se encontra inativa e que foi preenchido com base em laudos de empresas similares (Esculturas Mueller LTDA, Móveis e Esquadrias Egon Bahr Ltda, Móveis e Esquadrias Figueira);

- Laudo empresa Móveis e Esquadrias Egon Bahr Ltda (ev.1, PROCADM9, p. 07-17): registra ruído de acima de 90 dB para todas as áreas avaliadas no setor de produção.

- Laudo empresa Esquadrias Figueira (ev.1, PROCADM9, p. 19-50/PROCADM10, p .1-20/PROCADM12, p.06): registra ruído de acima de 90 dB para todas as áreas avaliadas no setor de produção.

- Laudo empresa Móveis Behling Ltda (ev.1, PROCADM13, p. 14/16/18) registra ruído de 90 a 105 dB no setor de marcenaria e beneficiamento de madeira;

CONCLUSÃO

O autor requereu sejam utilizados como prova emprestada os laudos similares acostados ao feito.

Acolho o pedido. Considerando a comprovação de inatividade da empresa, do exercício da função de marceneiro em CTPS e que os formulários/laudos apresentados tratam de empresas do mesmo ramo e avaliam funções muito similares àquelas exercidas pelo autor em meio a indústria madeireira, tenho que são documentos aptos a comprovar a especialidade alegada.

Assim, considerando os limites legais aplicados ao ruído, nos termos da fundamentação supra, é especial o intervalo.


Assim, a especialidade ESTÁ COMPROVADA.

EMPRESA

BAC Plásticos e Comércio Ltda

PERÍODO

10.11.1998 a 10.02.2000

CARGO/SETOR

Operador de corte / solda

PROVAS

- Inatividade da empresa comprovada em ev.1, OUT18, p.5;

- CTPS comprova o vínculo e a função (ev.1, PROCADM7, p. 31);

- PPP (evento 1, PROCADM8, p.16): ruído de 88 dB, calor de 32,8ºC e poeiras/névoa. Registra que a empresa já se encontra inativa, tendo sido o PPP embasado no laudo da empresa Pedrini Plásticos LTDA.

- Laudo ambiental empresa similar Pedrini Plásticos Ltda (evento 1, PROCADM14, p.05/13): registra ruído de 85 a 92 dB no setor de corte e solda (média de 88,5 dB) e calor de 32,8 IBUTG (limite de 30 IBUTG).

CONCLUSÃO

O autor requereu seja utilizado como prova emprestada o laudo similar acostado ao feito.

Acolho o pedido. Considerando a comprovação de inatividade da empresa, do exercício da função de operador de corte/setor de solda em CTPS e que laudo apresentado trata de empresa do mesmo ramo e avalia função muito similar àquela exercida pelo autor em meio a indústria do plástico, tenho que é um documento apto a comprovar a especialidade alegada.

No tocante ao calor, para determinar se o índice de IBUTG é considerado insalubre, para fins previdenciários, o Decreto nº 2.172/97, em seu código 2.0.4 (Anexo IV), qualifica como labor especial atividades desenvolvidas, sob a influência do agente nocivo “calor”, acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR. 15, da Portaria nº 3.214/78.

Por sua vez, o quadro nº 1 do anexo 3 da NR. 15 da aludida portaria, dispõe quais os limites de tolerância do IBUTG, em razão da natureza de atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada), bem como em face do tempo de descanso no local de trabalho. Assim, para o trabalho contínuo em atividade leve, o limite é de 30 IBUTG, em atividade moderada, de 26,7 IBUTG, e em pesada, 25 IBUTG.

Assim, tendo em conta o índice de IBUTG constante no laudo, é possível o reconhecimento da especialidade em razão de tal agente.

Assim, a especialidade ESTÁ COMPROVADA.

EMPRESA

Plásticos Morro Azul Ltda

PERÍODO

11.02.2000 a 11.06.2002

CARGO/SETOR

Operador de máquina de corte e solda

PROVAS

- Inatividade da empresa comprovada em ev.1, OUT18, p.6;

- CTPS comprova o vínculo e a função (ev.1, PROCADM7, p. 32);

- PPP (evento 1, PROCADM8, p.18): ruído de 88 dB, calor de 32,8ºC e poeiras/névoa. Registra que a empresa já se encontra inativa, tendo sido o PPP embasado no laudo da empresa Pedrini Plásticos LTDA.

- Laudo ambiental empresa similar Pedrini Plásticos Ltda (evento 1, PROCADM14, p.05/13): registra ruído de 85 a 92 dB no setor de corte e solda (média de 88,5 dB) e calor de 32,8 IBUTG (limite de 30 IBUTG).

CONCLUSÃO

O autor requereu seja utilizado como prova emprestada o laudo similar acostado ao feito.

Acolho o pedido. Considerando a comprovação de inatividade da empresa, do exercício da função de operador de corte/setor de solda em CTPS e que laudo apresentado trata de empresa do mesmo ramo e avalia função muito similar àquela exercida pelo autor em meio a indústria do plástico, tenho que é um documento apto a comprovar a especialidade alegada.

No tocante ao calor, os parâmetros para considerá-lo agente agressivo nos termos previdenciários foram expostos no tópico retro.

Assim, tendo em conta o índice de IBUTG constante no laudo, é possível o reconhecimento da especialidade em razão de tal agente.

Assim, a especialidade ESTÁ COMPROVADA.

EMPRESA

Harley Fischer Ltda

PERÍODO

01.10.2004 a 03.07.2006

13.08.2007 a 07.05.2010

CARGO/SETOR

Servente / Serraria

PROVAS

PPP (evento 1, PROCADM8, p.24/25):

- 01/10/2004 a 13/07/2005: ruído de 87,5 dB (A);

- 14/07/2005 a 03/07/2006: ruído de 87,5 dB (A) e poeiras de madeira;

- 04/07/2006 a 12/08/2007: ruído de 88,6 dB (A) e poeiras de madeira;

- 13/08/2007 a 13/07/2008: ruído de 88,9 dB (A) e poeiras de madeira;

- 14/07/2008 a 04/01/2010: ruído de 88 dB (A) e poeiras de madeira;

- 05/01/2010 a 07/05/2010: ruído de 92,2 dB (A) e poeiras de madeira.

- Laudo ambiental (evento 1, PROCADM15, p.32-39 e PROCADM16, p. 3/4): confirmam as informações do formulário.

CONCLUSÃO

Considerando os limites legais aplicados ao ruído, nos termos da fundamentação supra, são especiais os entretempos.

Assim, a especialidade ESTÁ COMPROVADA.

EMPRESA

HARLEY FISCHER LTDA

PERÍODO

25.12.2006 a 19.04.2007

CARGO/SETOR

AUXÍLIO-DOENÇA

PROVAS

Compulsando os autos, vê-se que o período de de 04.07.2006 a 12.08.2007 foi reconhecido como especial pelo INSS (ev.1, PROCADM17, p. 63), com exceção do referido intervalo, que foi descontado da contagem do tempo, em razão de o autor estar em gozo de benefício de auxílio-doença (ev.1, PROCADM17, p. 25).

CONCLUSÃO

A questão posta em Juízo teve sua controvérsia decidida em regime de recursos repetitivos sob o Tema 998 do STJ, no qual restou firmada tese no sentido de que O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Consta do acórdão juntado em um dos processos paradigma:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a edição do Decreto 3.048.1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882.2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial. 4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico. 6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032.1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213.1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II da Lei 8.212.1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882.2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.(REsp 1759098.RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26.06.2019, DJe 01.08.2019).

Veja-se que o E. Tribunal Regional da 4ª Região já vem decidindo o mérito dos recursos sob sua competência sob esse fundamento:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213.91, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. Conforme entendimento sedimentado no Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça, o Segurado que exerce atividades em condições especiais -- seja acidentário, seja previdenciário -- faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (...). (TRF4, AC 5065428-70.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13.05.2020).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEA. AFASTAMENTO. SUMULA 149 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ENTENDIMENTO DO STJ. AVERBAÇÃO PARA FINS DE FUTURA CONCESSÃO DE BENEFICIO. FALTA DE TEMPO MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1759098.RS (Tema 998), fixou entendimento no seguinte sentido: O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (...) (TRF4, AC 5012664-72.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 20.02.2020).

Portanto, em havendo reconhecimento de tempo de serviço especial, os benefícios por incapacidade nele contidos também deverão ser considerados como tempo trabalhado sob condições especiais para fins previdenciários.

EMPRESA

Centerplast Embalagens Plásticas Ltda

PERÍODO

18.05.2010 a 31.01.2013
01.02.2013 a 01.12.2016

02.12.2017 a atual

*DER em 04/09/2019

CARGO/SETOR

Operador de corte/solda

PROVAS

- PPP 18.05.2010 a 31.01.2013 (evento 1, PROCADM8, p.26): ruído de 85,4 dB;

- PPP 01.02.2013 a 28/02/2019 (evento 1, PROCADM8, p.28):

- 01/02/2013 a 01/02/2014: ruído de 74,26 dB;

- 02/02/2014 a 01/02/2015: ruído de 85,23 dB;

- 02/02/2015 a 01/02/2016: ruído de 85,23 dB e gases de soldagem < 1 ppm;

- 02/02/2016 a 01/02/2017: ruído de 86,1 dB e agentes químicos (monóxido de carbono a 1ppm, dióxido de carbono a 646,5 ppm);

- 02/02/2017 a 01/02/2018: ruído de 86,78 dB e agentes químicos (dióxido de carbono 646,5 ppm);

- 02/02/2018 a 01/02/2019: ruído de 87,3 dB e agentes químicos (dióxido de carbono 646,5 ppm);

- PPP atualizado (ev.1, PPP24):

02/02/2018 a 20/02/2020: ruído de 87,3 dB e agentes químicos (dióxido de carbono a 614 ppm / 589 ppm / 698 ppm);

Laudos ambientais (evento 1, PROCADM16, p.06/09/31/35/39, PROCADM17, p.03/07/11/15/19): confirmam as informações dos formulários.

CONCLUSÃO

Inicialmente, de se anotar que o período de 02/02/2016 a 01/02/2017 foi reconhecido pela autarquia (ev.1, PROCADM17, p. 72). Assim, devem ser analisados apenas os intervalos de 18/05/2010 a 01.02.2016 e de 02.02.2017 a 28.02.2019;

Considerando os limites legais aplicados ao ruído, nos termos da fundamentação supra, são especiais apenas os entretempos de 18.05.2010 a 31.01.2013, de 02.02.2014 a 01.02.2016 e de 02.02.2017 a 04.09.2019. Não é o caso de reconhecer a especialidade referente a período posterior à DER, já que não há interesse processual quanto ao ponto, por falta de requerimento administrativo.

Com relação ao intervalo de 01/02/2013 a 01/02/2014, o ruído manteve-se abaixo do limite de tolerância e, no que tange aos agentes químicos, a exposição sempre se deu em níveis de ação inferiores ao limite legal.

Não é o caso de utilização dos laudos referentes aos outros anos para consideração do ruído de tal período, conforme requerido pela parte autora. Afinal, não é possível a escolha do laudo da empresa que mais agrada aos interesses do autor ou fazer a média de ruído de todo o intervalo, pois todos os laudos são considerados válidos dentro de seu período de vigência. Cada laudo confeccionado leva em consideração não só o leiaute do ambiente da época, mas também o volume da produção, produtos e equipamentos de proteção utilizados, número de operários trabalhando no mesmo local e número de máquinas em operação ao mesmo tempo em cada período avaliado, detalhes esses que, certamente, são mais fidedignos quando observados em período mais próximo à prestação do labor.

Caso essa escolha fosse permitida, também poderia a parte contrária fazer a escolha do laudo que mais contrariasse o direito invocado na inicial. Assim, o mais justo e imparcial, por certo, é a avaliação de cada laudo dentro do seu período de validade, que vai desde a confecção de um até a elaboração do seguinte.

Assim, a especialidade ESTÁ COMPROVADA em parte, apenas para os períodos de 18.05.2010 a 31.01.2013, de 02.02.2014 a 01.02.2016 e de 02.02.2017 a 04.09.2019.

Com o reconhecimento, a parte autora passa a contar com o seguinte tempo de serviço/contribuição (evento 1, PROCADM17, p. 69):

Como se vê, o tempo de serviço computado pelo INSS, somado aos períodos ora reconhecidos, mostra-se suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial na DER.

Art. 122

Com relação à aplicação do art. 122 da Lei nº 8.213/91, determina o dispositivo:

Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.

Como se pode extrair, ao segurado que tenha permanecido em atividade, mesmo após atingir o tempo de contribuição necessário à sua aposentação, é assegurada a concessão de aposentadoria na data do cumprimento de todos os requisitos, se assim lhe for mais favorável.

Tal regra decorre da observância ao instituto do direito adquirido, porquanto devem ser aplicadas ao cálculo do benefício as regras vigentes quando do preenchimento de todos os requisitos para sua concessão.

Contudo, o reiterado manejo de pedidos idênticos a este tem revelado que nos casos em que o segurado completou o tempo a que alude o art. 122 da LBPS somente após dezembro de 2004, a revisão postulada restou inexitosa.

- Tal fato decorre de dois fatores.

O primeiro deles é consequência da aplicação da regra de transição trazida pelo art. 5º da Lei 9.876/99, conjugada com o conceito de salário-de-benefício, definido pelo art. 3º da mesma lei:

Art. 5º Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com redação desta Lei, será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o art. 3º desta Lei, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta avos da referida média.(grifei)

O art. 3º, por sua vez, determina a forma de apuração do salário-de-benefício, a saber:

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. (grifei)

Diante de tal cenário, é possível afirmar que a fixação da data do direito adquirido em momento posterior a dezembro de 2004 será, em tese, desfavorável aos segurados, já que haverá incidência do fator previdenciário sobre a íntegra da média dos salários-de-contribuição.

O segundo fator se verifica nos casos em que as contribuições alusivas às competências dos meses excedentes foram incluídas no grupo formado pelos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.

Isso porque, para cada salário-de-contribuição eliminado do período básico de cálculo, outro inferior será utilizado, oriundo do grupo dos menores salários-de-contribuição correspondentes a vinte por cento do período contributivo.

É consectário lógico e necessário que a substituição de um salário-de-contribuição por outro nominalmente inferior, inequivocamente reduzirá a média.

Infere-se do cálculo do tempo de contribuição do benefício aqui tratado que a data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício é posterior a dezembro de 2004 e que os salários-de-contribuição entre a DDA e a DIB compõem o conjunto de oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, o que, inevitavelmente, ainda que efetivamente a parte autora tenha direito adquirido a um benefício na data em que integralizou todos os requisitos para benefício integral, este, frente ao benefício requerido posteriormente, será de menor valor e menos vantajoso, mostrando-se inviável a adoção da revisão pelo art. 122 da Lei 8.213/91.

Responsabilidade civil por danos morais

Quanto ao pedido de condenação do INSS em indenização por danos morais em razão do não reconhecimento dos intervalos pleiteados nesta demanda, não merece prosperar.

Sabe-se que, em se tratando de ação estatal, não há falar em elemento subjetivo (dolo ou culpa), que, na responsabilidade civil objetiva, é de somenos importância (art. 37, § 6º, da CF). Basta a comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.

O dano causado por agente público, o Estado tem sempre, a princípio, responsabilidade na reparação, ressalvada a concorrência de culpa parcial ou total da vítima no evento danoso. Em relação aos atos omissivos, contudo, têm afirmado alguns doutrinadores que a responsabilidade não será objetiva, mas sim subjetiva, devido à comprovação da "falta do serviço", conforme mencionado por Inácio de Carvalho Neto (in Responsabilidade do Estado por atos de seus agentes, São Paulo: Atlas, 2000, p. 126).

A indenização por danos morais objetiva atenuar sofrimento físico ou psíquico decorrente de ato danoso que atinge aspectos íntimos ou sociais da personalidade humana. Assim, o conceito ressarcitório abrange o caráter punitivo consistindo em condenação, castigo pela ofensa praticada e o caráter compensatório, definido como contrapartida do mal sofrido pela vítima.

No caso em comento, a parte autora alegou que, em razão do indeferimento administrativo de seu benefício faz jus ao percebimento de danos morais.

É evidente que o indeferimento do benefício acarreta, para qualquer segurado, certo incômodo e desconforto, porém, tenho que tal situação não se afigura absolutamente imotivada ou desarrazoada, devendo ser vista como inerente à normalidade da relação nem sempre pacífica entre a Administração e o administrado.

No caso, a conduta da autarquia, consistente em deixar de conceder o benefício, decorre do mero exercício da Administração e atenta ao princípio da legalidade.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO NÃO EFETIVADO EM RAZÃO DE PROBLEMAS OPERACIONAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. 2. Os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Administração correspondem à demonstração de fato, dano e nexo de causalidade entre aqueles. 3. Hipótese na qual a ausência de pagamento do benefício, devido a problemas operacionais do INSS em lançar dados de perícia médica favorável à segurada, implicam direito à indenização, uma vez que em decorrência desta situação restou caracterizado dano moral concreto, atingindo a esfera subjetiva da demandante, a lhe ocasionar ansiedade, angústia, tensão e incerteza, não se lhe podendo exigir a demonstração da extensão do dano.(AC 200671140033215, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 18/01/2010.)

O ato hostilizado é motivado e atende aos pressupostos de existência e validade, não decorrendo dele qualquer ilicitude hábil a gerar o alegado dano moral.

Portanto, nada a ser reparado.

Consectários legais e prestações vencidas

Por ocasião do julgamento da ADI n. 4.357, o plenário do STF, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial – TR, para fins de correção monetária do crédito inscrito em requisitório de pagamento, desde sua expedição até seu efetivo pagamento.

A modulação dos efeitos daquela decisão se deu no sentido de manter a incidência da TR até 25.03.2015, quando, a partir de então, os créditos passariam a ser atualizados pelo IPCA-E. Vejamos:

“[...] fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários [...].”

Por força desse precedente é que a jurisprudência passou a afastar a TR também na correção dos valores devidos pela Fazenda Pública, até então sujeitos à forma de atualização prevista no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, por arrastamento (v.g. AI n. 5026915-22.2018.4.04.0000, TRF 4ª Região).

Posteriormente, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 870.947, Leading Case do Tema 810, relatado pelo Ministro Luiz Fux, em sede de repercussão geral, o STF fixou a tese de que nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09; e que o art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Em substituição à TR, o STF determinou a aplicação do IPCA-E no caso concreto.

Em decisão monocrática datada de 24 de setembro de 2018, o relator do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, Ministro Luiz Fux, conferiu excepcional efeito suspensivo ao receber Embargos de Declaração ofertados contra o acórdão, nos quais os embargantes alegavam omissão e contradição do julgado, por inexistir modulação dos efeitos da decisão do colegiado.

Dito isso, suspensa a decisão do plenário, voltou a ter vigência, em tese – ainda que temporariamente –, o teor do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, que determinava a atualização dos débitos em questão pela TR, ao menos até que os aclaratórios fossem julgados ou os efeitos suspensivos revistos.

Ainda que a par da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar o IRDR do Tema 905, que estabeleceu que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, deixei de aplicar tal indexador por remanescer, até então, a hipótese de o STF modular a decisão do Recurso Extraordinário n. 870.947 de forma conflitante com aquela estabelecida pelo STJ.

Diante de tal cenário, vinha este Juízo adotando a forma de atualização prevista no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97.

Veja-se que não se estava aqui a suscitar dúvida quanto à (in)constitucionalidade da TR para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, mas sim quanto ao marco temporal da incidência daquele indexador até ocorrer a modulação dos efeitos da decisão do Tema 810.

Em sede de julgamento de Embargos Declaratórios, o Excelso Pretório rejeitou, por maioria, em 03.10.2019, o pedido de modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada.

Afastada, portanto, a Taxa Referencial como indexador para correção dos débitos decorrentes das condenações impostas à Fazenda Pública nas relações jurídicas não-tributárias, desde a publicação da Lei n. 11.960/09, e na ausência de modulação dos efeitos sem apontamento de indexador a ser adotado em substituição à TR, impõe-se a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, por força da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 905, que assentou:

“[...]

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

[...]”

Assim, considerando a fundamentação supra, devem ser adotados os seguintes critérios de atualização monetária e juros: (a) correção monetária pela variação do IGP-DI, no período de maio/1996 a agosto/2006 (MP n. 1.415/96 e Lei n. 10.192/2001); a partir de setembro/2006, pela variação do INPC-IBGE (Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006, Lei n. 11.430/2006); e (b) quanto aos juros de mora, contados a partir da citação, são devidos no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, no período de julho/2009 a abril/2012, a partir de quando passa a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012).

Por fim, ressalto que, em havendo a indicação de todos os parâmetros necessários para a realização dos cálculos que irão subsidiar o cumprimento do julgado, a sentença é considerada líquida, nos termos do parágrafo único do artigo 786 do CPC (A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE DE REMESSA NECESSÁRIA. "Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório". 2. A expressão "mediante simples cálculo aritmético" não diz necessariamente com a quantidade de operações a serem realizadas, isso não torna mais complexo o cálculo, desde que fixados previamente os parâmetros matemáticos para que se promova as devidas apurações (TRF4, AC 5021132-25.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/09/2019).

A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado n.º 32 do FONAJEF).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

a) reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora nos períodos de 27.07.1987 a 25.05.1988, 01.11.1992 a 10.12.1992, 19.04.1994 a 20.01.1995, 13.03.2003 a 02.07.2003, 01.07.1988 a 31.12.1988, 01.03.1989 a 30.06.1991, 01.07.1991 a 07.02.1992, 19.02.1992 a 02.06.1992, 26.01.1993 a 07.03.1994, 01.04.1997 a 11.12.1997, 10.11.1998 a 10.02.2000, 11.02.2000 a 11.06.2002, 01.10.2004 a 03.07.2006, 13.08.2007 a 07.05.2010, 25.12.2006 a 19.04.2007, 18.05.2010 a 31.01.2013, 02.02.2014 a 01.02.2016 e de 02.02.2017 a 04.09.2019 e determinar ao INSS a respectiva averbação;

b) determinar ao INSS a concessão de aposentadoria especial a I. B. (CPF 81803125934), nos moldes do art. 57 e seguintes da Lei 8.213/91, nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios:

DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO

NB

193.614.669-7

ESPÉCIE

46 - aposentadoria especial

DIB (DER)

04/09/2019

DIP

a apurar

DCB

não se aplica

RMI

a apurar

c) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DER até a data do início do pagamento (DIP), com atualização nos termos da fundamentação, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). Tal valor abrangerá as parcelas devidas até a competência na qual foi proferida a sentença e será liquidado após o trânsito em julgado.

Advirta-se à parte autora que, nos termos da fundamentação, conforme decisão proferida pelo STF no Tema 709 (RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli), efetivada a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

A parte autora sucumbiu com relação ao pedido de indenização em danos morais, valorado em 50% do valor atribuído à causa.

Assim, consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.

Condeno igualmente as partes a arcarem com honorários advocatícios.

A parte ré deverá pagar honorários tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Considerando a sucumbência recíproca, o percentual incidente sobre tal base fica estabelecido em metade do mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 4% (quatro por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Já a parte autora deverá arcar com honorários de 10% (dez por cento) sobre metade do valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Não há condenação da parte ré ao pagamento das custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

I - Mérito

I.1 - Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração de exposição, efetiva, habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

e) a partir de 14.11.2019, na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de trabalho em atividade especial exercido após essa data pode ser reconhecido somente para fins de concessão de aposentadoria especial, estando vedada a sua conversão em comum para outros benefícios, conforme o artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

I.2 - Agente Nocivo Ruído

Quanto ao ruído exige-se a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico.

O Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/1964, o Anexo I do Decreto n° 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n° 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto n° 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, consoante Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como demonstra o resumo a seguir, de acordo com o período trabalhado:

- Até 5-3-1997: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (superior a 90dB)

- De 6-3-1997 a 6-5-1999: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 dB)

- De 7-5-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original (superior a 90 dB)

- A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003 (superior a 85 dB)

A questão foi tema da análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo com trânsito em julgado, estabelecendo o seguinte entendimento:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014)

Em suma: o limite de tolerância para ruído é:

- de 80 dB(A) até 5-3-1997;

- de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e

- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.

Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial.

Sobre a neutralização do agente nocivo ruído pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede de repercussão geral (Tema STF nº 555):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Rel.Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 4.12.2014, Repercussão Geral - Mérito DJe 12.2.2015)

Ainda, a teor do que se extrai do precedente citado, afasta-se a tese de inexistência de fonte de custeio.

No que se refere à retroação do limite de 85 dB, previsto no Decreto nº 4.882/2003, a questão submete-se ao Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).

Portanto, tais matérias não comportam maiores digressões, estando definitivamente decididas em precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC).

Outrossim, a jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. TÓXICOS INORGÂNICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DEPOIS DE 28/05/1998. POSSIBILIDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA APOSENTADORIA EM MAIS DE UM REGIME JURÍDICO POSSÍVEL - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. (...) (TRF4 5068522-02.2011.404.7100, 5ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 22.6.2017)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR INSALUTÍFERO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO. FONTE DE CUSTEIO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). 3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 4. Não havendo indícios de alteração significativa no layout da empresa, não há óbice à utilização de laudo extemporâneo como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 5. O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio. (...) (TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009, 5ª T.,, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, 14.6.2017)

Por fim, no que se refere à metodologia de medição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.886.795/RS), fixou no Tema 1083 a seguinte tese:

"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

O acórdão foi assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. (REsp 1886795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Como se vê do item 4 da ementa, somente a partir do Decreto n. 4.882/2003 é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.

O item 5 determina que para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

O item 6 estabelece que descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.

A orientação contida do item 7 em conjunto com a parte final do item 8 dispõe que, na ausência de indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, deve ser utilizado o critério do pico de ruído, e que caberá ao Juízo determinar a realização de perícia técnica para aferir a a habitualidade e a permanência da exposição do trabalhador àquele nível de pressão sonora insalubre. Nesta hipótese, entende-se que a perícia será necessária se o PPP ou Laudo não indicarem a habitualidade e a permanência do segurado em trabalho com exposição a picos de ruído nocivo.

Aferição do ruído pelos critérios da Fundacentro (NHO 01) ou NR-15.

A aplicação da NR nº 15 do MTB para além do campo do Direito do Trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória nº 1.729, publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei nº 9.732, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista":

A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista).

É a partir daquele marco temporal (03.12.1998) que as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).

Assim, ampliaram-se as possibilidades de reconhecimento da atividade especial, com fundamento nas normas regulamentadoras da legislação trabalhista, que passaram a servir de fundamento para o enquadramento de agentes não descritos nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, (v.g., frio, umidade, radiações não ionizantes, eletricidade, periculosidade etc.). De fato, o Decreto nº 4.882/03, ao alterar a redação do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, expressamente previu, no seu § 11, que "As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista."

No âmbito administrativo, a Instrução Normativa/INSS nº 77/2015, ao regulamentar a matéria, estabelece que:

Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se:

I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e

II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.

§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:

(...)

II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.

Especificamente com relação ao ruído, o imbróglio decorre da previsão contida no art. 280 da IN/INSS nº 77, assim redigido:

Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos;

II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa, INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos;

III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa, INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e

IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:

a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e

b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.

O Decreto nº 8.123/2013, por sua vez, ao acrescentar à redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 o § 12, de igual modo, ressaltou que, "Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO."

A interpretação conjugada destes preceitos induz à conclusão de que devem ser observados os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE e as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO. Todavia, a leitura da nota inserta à fl. 21 da NHO-01 revela seu caráter de norma recomendatória, e não obrigatória, à medida que não está vinculada aos critérios legais traçados pelas normas trabalhistas:

Com efeito, a metodologia da NR nº 15 não pode ser afastada por ato administrativo normativo, sob pena de ferir o princípio da legalidade, destacando que as Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro não têm valor normativo.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. (...) 3. As metodologias e procedimentos definidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO para apuração da exposição ao agente nocivo ruído, de observância determinada pelo art. 280 da IN/INSS nº 77, possuem natureza recomendatória, e não obrigatória, à medida que não estão vinculadas aos critérios legais traçadas pelas normas trabalhistas. 4. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5007475-90.2017.4.04.7205, TRS/SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 13.12.2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. 1. Para fins de verificação do agente nocivo ruído, quando a média ponderada constar do processo, é ela que deve ser usada para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial. No entanto, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes deste Tribunal. (...) (TRF4 5018487-09.2014.4.04.7108, 5ª T., Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, 18/12/2019)

Não obstante, cumpre destacar que é da empresa, e não do segurado, a responsabilidade pela observância da metodologia recomendada pela NHO-01 para aferição do ruído e que é dever do INSS, por sua ação fiscalizatória, determinar a adequação do formulário PPP às normas de regência (art. 225 do Decreto nº 3.048/99 e art. 125-A da Lei nº 8.213/91).

Outrossim, em face da superveniência da definição do Tema 1083 pelo Superior Tribunal de Justiça, os critérios a serem utilizados são aqueles determinados no referido Tema.

I.3 - Caso concreto

O INSS impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores a 18/11/2013, bem como o intervalo em gozo de auxílio-doença.

Período(s)25/12/2006 a 19/04/2007 - auxílio-doença
Empresa-
Função/setor/atividades-
Agente nocivo-
Enquadramento legal-
Provas-

​Em relação ao período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário, a 3ª Seção desta Corte, solvendo o IRDR - Tema 8, dirimiu a controvérsia no sentido de considerá-lo como especial, estabelecendo a seguinte tese jurídica:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 8. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. (IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 26.10.2017)

Na sequência, o Superior Tribunal de Justiça havia determinado o sobrestamento de todos os processos que versassem sobre essa matéria (Tema nº 998 dos Recursos Repetitivos), e em 26.6.2019 decidiu negar provimento aos recursos especiais interpostos pelo INSS (REsp. nº 1759098 e REsp. nº 1723181). O acórdão restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim,comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial .4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reivindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (STJ, REsp 1759098/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019)

Foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça o enunciado no Tema nº 998 dos Recursos Especiais Repetitivos, com o seguinte teor:

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Assim, o segurado que exercia atividade especial em cuja prestação laboral ocorreu o afastamento por incapacidade, tem direito ao cômputo, como especial, do respectivo período em gozo de benefício por incapacidade.

O quadro fático do presente caso se alinha ao decidido pelo STJ, pois, antes e depois do gozo do benefício por incapacidade, o autor exerceu atividade especial (04/07/2006 a 12/08/2007), conforme reconhecido pelo INSS em sede administrativa (evento 1, PROCADM17 - pág. 63).

Portanto, possível o reconhecimento da especialidade.

Negado provimento ao recurso do INSS.

Período(s)01/10/2004 a 03/07/2006, 13/08/2007 a 07/05/2010, 18/05/2010 a 31/01/2013, 02/02/2014 a 01/02/2016 e 02/02/2017 a 04/09/2019
EmpresaHarley Fischer Ltda. (01/10/2004 a 03/07/2006 e 13/08/2007 a 07/05/2010)
Centerplast Embalagens Plásticas Ltda. (18/05/2010 a 31/01/2013, 02/02/2014 a 01/02/2016 e 02/02/2017 a 04/09/2019)
Função/setor/atividadesServente em serraria (01/10/2004 a 07/05/2010)
Operador de corte sacoleira no setor corte solda (18/05/2010 a 31/01/2013, 02/02/2014 a 01/02/2016 e 02/02/2017 a 04/09/2019)
Agente nocivoRuído
Enquadramento legalArt. 57 da Lei nº 8.213/91
ProvasPPP períodos 01/10/2004 a 03/07/2006 e 13/08/2007 a 07/05/2010 (​evento 1, PROCADM8​ - págs. 24/25)
PPP período 18/05/2010 a 31/01/2013 (evento 1, PROCADM8 - págs. 26/27)
PPP período 01/02/2013 a 28/02/2019 (evento 1, PROCADM8 - págs. 28/29)

Os formulários profissiográficos informam o seguinte:

PPP períodos 01/10/2004 a 03/07/2006 e 13/08/2007 a 07/05/2010 (​evento 1, PROCADM8​ - págs. 24/25)


PPP período 18/05/2010 a 31/01/2013 (evento 1, PROCADM8 - págs. 26/27)


PPP período 01/02/2013 a 28/02/2019 (evento 1, PROCADM8 - págs. 28/29)

Irresignado, o INSS suscita que "o PPP, ou o laudo pericial, apontaram ruído com medição pontual, sem considerar a dosagem prevista pelas normas da Fundacentro ou NR-15".

Pois bem.

Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acima dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador.

Exemplificando, considerando a NR-15 (fator de dobra = 5), a máxima exposição diária para 94dB(A) é de 2h15min (135 minutos), ao passo que na NHO-01 (fator de dobra = 3), seria de apenas 60 minutos (1 hora).

Ademais, em ambas metodologias a medição de ruído é realizada com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A", que é o mais similar à curva de resposta da orelha humana (os sons que o ser humano consegue ouvir).

Desse modo, para apurar ruído contínuo ou intermitente, o uso da curva A é previsto tanto no anexo 1 da NR-15 quanto na NHO-01.

Ultrapassado tal ponto, a ausência de indicação da metodologia do ruído não pode prejudicar o segurado, considerando que, conforme visto, tanto a NR-15 a NHO-01 são aceitas e usam como padrão de máxima exposição diária permissível de 85dB(A) para uma jornada padrão de trabalho de 08 horas.

Filio-me à corrente de que se deve adotar a conclusão que for mais protetiva ao segurado, vide o princípio da precaução e a necessidade de acautelar o seu direito à saúde.

Assim, presumível o uso de uma das metodologias aceitas (NR-15 ou NHO-01) e que a pressão sonora apresentada no PPP já representa o NEN - nível de exposição normalizado (nível médio convertido para uma jornada de 08 horas diárias).

Não fosse o fundamento acima suficiente, verifica-se que no PPP consta que o nível de ruído foi aferido por dosimetria, de modo que indubitável que a pressão sonora indicada representa a média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias de labor.

Negado provimento ao recurso do INSS.

II - Conclusões

1. Negado provimento ao recurso do INSS.

2. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, a verba honorária fica majorada em 1% (um por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 6% (seis por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,​​​​​​ DJe 19-4-2017).

3. Considerando que há vínculo empregatício ativo (evento 3, INF4) e diante da necessidade de afastamento do exercício de atividades nocivas a partir da implantação da aposentadoria especial, deixo de conceder tutela específica.

III - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

IV - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004706691v8 e do código CRC f9a045db.Informações adicionais da assinatura:
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002729-77.2020.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

4. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acima dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador.

5. A ausência de indicação da metodologia do ruído não pode prejudicar o segurado, considerando que, conforme visto, tanto a NR-15 a NHO-01 são aceitas e usam como padrão de máxima exposição diária permissível de 85dB(A) para uma jornada padrão de trabalho de 08 horas. Adotada a conclusão que for mais protetiva ao segurado, vide o princípio da precaução e a necessidade de acautelar o seu direito à saúde. Assim, presumível o uso de uma das metodologias aceitas (NR-15 ou NHO-01) e que a pressão sonora apresentada no PPP já representa o NEN - nível de exposição normalizado (nível médio convertido para uma jornada de 08 horas diárias).

6. Verifica-se que no PPP consta que o nível de ruído foi aferido por dosimetria, de modo que indubitável que a pressão sonora indicada representa a média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias de labor.

7. Foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça o enunciado no Tema nº 998 dos Recursos Especiais Repetitivos, com o seguinte teor: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

8. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, a verba honorária fica majorada em 1% (um por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 6% (seis por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,​​​​​​ DJe 19-4-2017).

9. Considerando que há vínculo empregatício ativo e diante da necessidade de afastamento do exercício de atividades nocivas a partir da implantação da aposentadoria especial, deixo de conceder tutela específica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004706692v4 e do código CRC 1e0e5f64.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 24/10/2024, às 17:37:22


5002729-77.2020.4.04.7205
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024

Apelação Cível Nº 5002729-77.2020.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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