
Apelação Cível Nº 5013603-66.2016.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. A. D. A. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50136036620164047107, a qual parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, o que faço para condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar de 12/02/1979 a 11/10/1984, 09/10/1990 a 30/04/1992 e 01/11/2004 a 07/08/2012 como tempo especial, com a conversão para tempo comum com aplicação do fator 1,4;
b) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 168.941.770-3), desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 27/03/2014, com o cálculo do benefício de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior à vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91;
c) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.
Com base no art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, do CPC e no proveito econômico inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, que se depreende da análise do valor da causa, diante da recíproca sucumbência, condeno a parte Autora e o INSS em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado, vedada a compensação das rubricas. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios devidos pelo autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Lei nº 13.105/15), tendo em vista que o autor litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.
Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.
Publique-se. Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao e.TRF4 (artigo 1.010, § 3º, CPC).
Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do NCPC (Lei nº 13.105/15).
Em suas razões, a parte apelante requer, em síntese, que seja reconhecida a especialidade do período de 18/08/1999 a 31/10/2004 e 08/08/2012 a 20/02/2014, conforme laudos técnicos juntados nos autos, por exposição a hidrocarbonetos e ausência de prova da eficácia do EPI. Ademais, requer, caso seja acatado o primeiro pedido, o reconhecimento de que obteve tempo suficiente para a obtenção de aposentadoria especial, com o recebimento dos créditos devidos.(
).A parte apelada apresentou contrarrazões (
), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022.
Cinge-se a controvérsia a reconhecimento de especialidade do período de 18/08/1999 a 31/10/2004 e 08/08/2012 a 20/02/2014 e o reconhecimento de tempo suficiente do apelante para obtenção de aposentadoria especial.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):SENTENÇA
1. Relatório
J. A. D. A. ajuizou ação pelo procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pleiteando: a) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com conversão dos períodos especiais em comuns (NB 168.941.770-3); b) o reconhecimento dos períodos de 12/02/1979 a 11/10/1984, 09/10/1990 a 30/04/1992 e 18/08/1999 a 20/02/2014 laborados sob condições especiais; c) a condenação da parte ré ao pagamento das prestações vencidas e vincendas a contar da DER, em 27/03/2014, com juros e correção monetária, além das despesas processuais e honorários advocatícios; d) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; e) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Alegou direito ao reconhecimento de cômputo da atividade especial e subsidiariamente o cômputo de tempo de contribuição com base na legislação. Juntou documentos.
Inicialmente, o processo foi redistribuído por prevenção (evento 03).
Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e dispensada a audiência de conciliação. Também, foi indeferido o pedido de produção de prova pericial e oportunizado a complementação documental. Ao final, foi determinada a citação do INSS (evento 09).
A parte autora acostou documentos e apresentou manifestação (evento 12).
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 16), discorrendo sobre a legislação pertinente à atividade especial, traçou a evolução legislativa da matéria, salientando que, até o advento da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a caracterização da atividade especial era de acordo com as categorias profissionais e as atividades previstas nos Decretos ns° 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 29/04/1995 passou a ser exigida a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, por meio de formulários e laudos técnicos. Registrou que a partir da MP 1.663, convertida na Lei nº 9.711/98 inexiste o direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, em qualquer hipótese. Relatou que a utilização dos EPIs certificados pelo empregador são aptos à descaracterização da especialidade. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos do autor. Em caso de procedência, ressalvou a necessidade da aplicação de prescrição quinquenal.
Houve réplica (evento 19). Na ocasião, o autor rebateu os argumentos expendidos pelo réu em contestação e ratificou os fundamentos lançados na exordial. Reiterou ao final o pedido de produção de prova pericial.
Houve a suspensão do feito mediante a sua vinculação ao IRDR nº 15 do TRF da 4ª Região (evento 21).
A parte autora apresentou pedido de reconsideração da decisão e o consequente prosseguimento do feito (evento 32).
A parte da decisão que suspendeu o feito foi revogada e declarada encerrada a instrução processual (evento 35).
Vieram os autos conclusos para a sentença.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
Mérito.
Do tempo de serviço especial.
A aposentadoria especial é um benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de acordo com a previsão da lei. Trata-se de um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas à sua saúde ou que desempenha atividades com riscos superiores aos normais e é devida a qualquer tipo de segurado, pois a lei não distingue que espécie terá direito à referida aposentadoria, desde que atendida à condição fundamental para o seu reconhecimento, que é a comprovação do trabalho realizado em atividade penosa, insalubre ou perigosa, que coloque em risco a sua saúde ou integridade física.
Da incidência da legislação para conversão de tempo de serviço.
O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido.
A Lei nº 3.807/60, de 26.08.60, em seu artigo 31, dispôs que a aposentadoria especial seria concedida ao segurado que tivesse trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos - conforme a atividade profissional - em serviços que viessem a ser considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. Esse artigo somente entrou em vigor em 29.09.1960, quando do advento do Decreto nº 48.959-1. Portanto, em se tratando de períodos anteriores ao Decreto nº 48.959-1, publicado em 29.09.60, não há direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial. Isto porque antes do advento do citado diploma legal, publicado em 29.09.60, a legislação vigente à época da prestação do trabalho não possuía previsão enquadrando, como especial, o exercício de atividades profissionais ou a exposição a agentes nocivos.
Por outro lado, é possível converter tempo de serviço especial em comum laborado antes da publicação do Decreto nº 87.374 (em 09.07.82), que, ao alterar a redação do § 2º do art. 60 do Decerto nº 83.080/79, foi a primeira norma legal a admitir a referida conversão. A jurisprudência pátria já sedimentou entendimento quanto à possibilidade de realizar a conversão do tempo especial em comum em qualquer período em que ele tenha sido prestado, ainda que anterior à edição da Lei nº 6.887/80. Neste sentido, inclusive, prevê o Decreto nº 4.827/03, que disciplina esta matéria.
Portanto, é necessário analisar a sucessão legislativa que disciplinou a matéria. Tem-se, então:
a) antes do advento da Lei n.º 9.032 de 28.04.1995, possível o reconhecimento da especialidade do trabalho por atividade profissional especial - cuja comprovação dependia unicamente do exercício da atividade - e por agente nocivo - cuja comprovação demandava preenchimento, pela empresa, dos formulários indicados na legislação, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido o segurado. Em ambos os casos, era desnecessária a produção de prova pericial, salvo quanto ao agente ruído, uma vez que para ser considerado nocivo deveria ser superior a um dado limite de decibéis, fato que somente poderia ser apurado em avaliação pericial.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79 até 28.04.1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05.03.1997.
No tocante à exposição aos agentes nocivos, antes da vigência da Lei nº 9.032, de 28.04.1995, não se exigia o preenchimento do requisito da permanência, embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência, conforme Incidente de Uniformização de Jurisprudência 2006.72.95.0046630, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz e Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 2004.51.51.061982-7, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 658.016/SC, Relator Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 21/11/2005, p. 318). Assim, é possível caracterizar, até 27.04.1995, como tempo de serviço especial aquele em que a exposição aos agentes nocivos tenha se dado de forma habitual e intermitente.
b) após o advento da Lei n.º 9.032/95: restou afastada a possibilidade de enquadramento por simples exercício de atividade profissional. Passa a ser admissível tão-somente o enquadramento por submissão a agentes nocivos, sendo necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, cuja comprovação é feita por formulário preenchido pela empresa (SB 40, DSS 8030, DIRBEN 8030 ou PPP), sem a necessidade de embasamento em laudo técnico.
Após 05.03.1997, entretanto, com a entrada em vigor do Decreto n.º 2.172, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97 (em especial, o § 1º daquele artigo), alterou-se a forma de comprovação da efetiva exposição a agente nocivo, que passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho.
Nesse sentido é a Súmula nº 05 da Turma Recursal de Santa Catarina: "Exige-se laudo técnico para comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos somente em relação à atividade prestada a partir de 06/03/1997 (decreto 2172/97), exceto quanto ao ruído, para o qual imprescindível aquela prova também no período anterior."
No tocante ao limite temporal à conversão da atividade especial para comum, a súmula nº 16 da Turma de Uniformização Nacional estabelecia que "A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98)".
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem atualmente adotado entendimento contrário, segundo o qual mesmo depois de 28 de maio de 1998 é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum, conforme se depreende do acórdão infra:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR. ELETRICIDADE. CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. LIMITAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO. AUSÊNCIA.
1. A teor da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o trabalhador que tenha exercido suas atividades laborais, em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria. Precedentes.
(...)
(AgRg no REsp 1184322/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 22/10/2012)
A este respeito, quando da fundamentação do REsp 956.110/SP o eminente Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a vedação em converter a atividade especial em comum não merece ser acolhida, tendo em vista que o artigo 201, §1º da Constituição Federal "prevê a adoção de critérios distintos para a concessão de aposentadoria ao segurado que exerça atividade sob condições especiais. Além disso não encontra respaldo constitucional a exigência de que todo o tempo tenha sido laborado em tais condições, de modo que não possa ser aceita a normatividade inferior (lei ou decreto regulamentar) que encurta o alcance da norma superior. (...) Deste modo, a legislação superveniente (Lei n. 9.711/98) não poderia afastar o direito adquirido do trabalhador, deixando-o desamparado depois de, efetivamente, ter exercido atividades sob condições desfavoráveis à sua integridade física" (Resp. 956110/SP. Recurso Especial 2007/0123248-2. Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (1133). T5 - Quinta Turma. Data do julgado 29/08/2007. DJ 22/10/2007. p. 367).
Na mesma esteira desse entendimento, em sessão realizada em 27/03/2009, a TNU decidiu, por maioria de votos, cancelar o supratranscrito Enunciado n. 16 de suas súmulas de jurisprudência.
Assim, em respeito aos atuais entendimentos jurisprudenciais, decido que não há limite à conversão de tempo laborado sob condições especiais, na esteira do posicionamento adotado pelo E. STJ, pela TNU e também pelo E. TRF da 4ª Região. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.
(...)
2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003).
(...)
(AI 762244 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2012 PUBLIC 25-09-2012)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL APÓS 28-05-98. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL REALIZADO ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
(...)
5. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
(...)
(TRF4, APELREEX 5000006-73.2011.404.7214, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/02/2013)
Registre-se, ainda, que a ausência de recolhimentos do adicional de custeio não obsta o reconhecimento da especialidade do trabalho. Trata-se, afinal, de obrigação do empregador face à Previdência, cujas consequências de eventual descumprimento não podem ser imputadas ao segurado.
Da forma de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos
Nos termos do art. 58, §1º, da Lei n º 8.213/91, o formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (SB 40, DSS 8030, DIRBEN 8030 ou PPP) deve ser preenchido pela empresa/empregador, por ser este o responsável tributário pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, devendo conter a descrição do ambiente de trabalho, as atividades exercidas pelo segurado e os agentes nocivos a que estava exposto, bem como a identificação do emissor. Trata-se de prova cuja exigência é prescrita em lei e, ressalvados os casos de indisponibilidade do documento por motivo de força maior - como o fechamento da empresa, por exemplo -, não pode ser substituída por qualquer outra.
Ademais, nos termos do entendimento da Primeira Turma Recursal do RS, o formulário preenchido pelo sindicato ou pelo síndico de massa falida somente com base nas informações prestadas pelo segurado ou conforme sua CTPS não é admitido como prova válida, uma vez que constitui prova formada unilateralmente. Ainda, as "anotações genéricas na CTPS, mesmo que feitas pela empresa à época da prestação laboral, não comprovam trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde. As informações, assinadas por representante do empregador, devem ser precisas quanto à atividade desempenhada e/ou nocividade à saúde." (RCI 2008.71.95.005901-0, Primeira Turma Recursal do RS, Relator Paulo Paim da Silva, julgado em 03/09/2008)
De outra parte, é possível a utilização de laudo de condições ambientais de trabalho referente à empresa de atividade similar para comprovação da especialidade do labor, em consonância ao art. 420, parágrafo único, II, do CPC, e em respeito ao princípio da celeridade. Nesse sentido, decidiu a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região ao julgar o IUJEF nº 2008.72.95.001381-4, do qual extraio o seguinte fragmento: "É possível a utilização de laudo técnico elaborado por empresa similar para comprovar a especialidade exercida em empresa extinta, quando houver informações mínimas para se constatar a necessária relação de semelhança entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais de trabalho." (IUJEF 2008.72.95.001381-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 01/09/2009).
Logo, é inadmissível a comprovação da especialidade por meio de perícia judicial (inclusive em estabelecimento similar) nas situações em que a avaliação não possa ser embasada em elementos documentais, constatando-se de antemão a inidoneidade de seu resultado. É que não basta a mera afirmação do segurado de que exerceu determinado ofício ou mesmo a descrição, na inicial, do desenvolvimento de tarefas nas quais ocorre ordinariamente a exposição a agentes nocivos, eis que o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 demanda a comprovação de qualquer espécie de tempo de serviço no campo da Previdência Social (o que inclui o especial) deve estar lastreada em início razoável de prova material.
Por fim, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Pedido de Uniformização nº 2006.51.63.000174-1/RJ, decidiu que apenas a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sem o respectivo laudo, é suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde para cômputo de tempo de serviço especial.
Do nível de ruído
Quanto ao agente nocivo ruído, há a seguinte sucessão legislativa:
LEGISLAÇÃO | PERÍODO DE VIGÊNCIA | NÍVEL DE RUÍDO |
Decreto nº 53.831 | 29.09.1960 a 16.09.1968 | 80 decibéis |
Decreto nº 63.230 | 17.09.1968 a 09.09.1973 | 80 decibéis |
Decreto nº 72.771 | 10.09.1973 a 28.01.1979 | 90 decibéis |
Decreto nº 83.080 | 29.01.1979 a 08.12.1991 | 90 decibéis |
Decreto nº 357 | 09.12.1991 a 21.07.1992 | 80 e 90 decibéis |
Decreto nº 611 | 22.07.1992 a 05.03.1997 | 80 e 90 decibéis |
Decreto nº 2.172 | 06.03.1997 a 06.05.1999 | 90 decibéis |
Decreto nº 3.048 | 07.05.1999 a 18.11.2003 | 90 decibéis |
Decreto nº 4.882 | 19.11.2003 em diante | 85 decibéis |
Em relação ao período que precede 05.03.1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, já foi pacificado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e também pelo INSS, na esfera administrativa, a aplicação concomitante, para fins de enquadramento, dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Logo, até a mencionada data, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
No que se refere ao período posterior a tal marco, de acordo com os Decretos vigentes, tem-se a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18.11.2003 (Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, este na redação original) e, a partir daquela data, de ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882/2003 ao Decreto nº 3.048/99.
Os níveis de ruído acima identificados foram confirmados em julgamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, cujo acórdão transitou em julgado em 15/10/2013:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9059 / RS PETIÇÃO 2012/0046729-7 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento 28/08/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 09/09/2013).
Em face da decisão acima colacionada, a Súmula nº 32 da TNU, com publicação no DOU em 14.12.2011, foi cancelada.
Dessa forma, revejo o entendimento outrora adotado para o fim de considerar nocivos à saúde e à integridade física os níveis de ruído que superem a 80 decibéis na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); a 90 decibéis, a partir de 06 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; e a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Saliente-se que os níveis de pressão sonora devem ser sempre aferidos por meio de avaliação técnica, consoante já explicitado acima.
No tocante aos agentes químicos e notadamente para o período posterior a 03/12/1988 (MP nº 1.729/98, sucedida pela Lei nº 9.732/98), para a apuração da nocividade (e a consequente caracterização do agente como ensejador do reconhecimento da especialidade), a avaliação do fator nocivo deve levar em conta a análise:
a) apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6 (trabalho sob condições hiperbáricas), 13 (agentes químicos, abrangendo os hidrocarbonetos aromáticos), 13-A (benzeno) e 14 (biológicos) da NR-15, e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, para os agentes iodo e níquel e;
b) quantitativa, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1 (ruído contínuo ou intermitente), 2 (ruído de impacto), 3 (calor), 5 (radiações ionizantes), 8 (vibrações), 11 (agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho) e 12 (poeiras minerais) da NR-15, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.
Equipamento de Proteção Individual
O direito ao cômputo do tempo especial pode ser elidido com a comprovação da neutralização da nocividade do agente potencialmente agressivo como consequência da eficácia de Equipamento de Proteção Individual, salvo para períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998 ou para situações em que já reconhecida a ineficácia do EPI. Neste último caso, tem-se o enquadramento por categoria profissional, ruído (Repercussão Geral 555, ARE nº 664.335/SC), agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017), agentes reconhecidamente cancerígenos (amianto e benzeno) e periculosidade.
A comprovação da descaracterização da nocividade pelo EPI, para os casos possíveis, dá-se pela apresentação de PPP regular contendo: (a) resposta “S” ao no campo 15.7, referente ao EPI eficaz; (b) indicação do número do certificado de aprovação (CA) no Ministério do Trabalho (campo 15.8 do PPP), com descrição textual do tipo de equipamento ou com a possibilidade de verificar o tipo de equipamento mediante consulta ao número do CA; (c) resposta “S” aos itens do campo 15.9 (atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI informados), nomeadamente quanto à observância das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do equipamento, ao respeito ao prazo de validade, conforme o respectivo CA, ao atendimento da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais e à higienização.
Os dados registrados no PPP regular serão considerados válidos e suficientes para o julgamento da causa nas hipóteses de ausência de impugnação e insurgência específica pelo segurado.
Fator de Conversão
A vedação para conversão de tempo comum em especial chegou no ordenamento jurídico brasileiro a partir de 29/04/1995, data de início da vigência da Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. O parágrafo citado, em sua redação original, autorizava:
Art. 57.
(...)
§3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
Com a alteração pela Lei nº 9.032/95, o dispositivo legal em comento passou a ter a seguinte redação:
Art. 57.
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
A este respeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação de serviço. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço. 2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.4. ...5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012)
Este também o entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região, como se vê das seguintes ementas:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.310.034/PR. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995. 3. Não tem direito à conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão deste último benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de revisão do benefício que já titulariza. (TRF4, APELREEX 0021503-16.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 3. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5021784-19.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 14/04/2015)
Dessa forma, o direito à conversão de tempo comum para especial fica restrito aos segurados que comprovarem implementação dos requisitos para concessão de aposentadoria até 29/04/1995. Após referida data, a aposentadoria especial deve ser concedida para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/91 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso).
Ressalto, contudo, que ainda é permitida a conversão de tempo entre atividades insalubres com previsão de diferentes tempos para a aposentadoria, nos termos do art. 66 do Decreto nº 3.048/99. De acordo com recente decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.096.450/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 14.09.2009), o fator de conversão de tempo especial é determinado pela lei vigente na data da concessão do benefício previdenciário.
Caso Concreto
Período(s): 12/02/1979 a 11/10/1984.
Empresa: Eletrônica Pezzi Ltda.
Setor(es): baquelite.
Cargo(s): auxiliar.
Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de auxiliar (evento 1, procadm5, p. 10);
b) formulário (evento 1, procadm5, p. 32);
c) declaração de layout (evento 1, procadm6, p. 15);
d) laudo (evento 12, out2-3).
Agente(s): nada consta.
Fundamentação:
No caso, o formulário apresentado não é suficiente para análise da especialidade do período, na medida em que não possui responsável técnico. Todavia, pode ser aproveitada a descrição das atividades desempenhadas pela parte autora. Ainda, é possível a utilização do primeiro laudo da empresa para análise de período anterior a sua elaboração, na medida em que se trata de verificação realizada nas condições mais próximas das realmente enfrentadas pela parte autora.
No formulário apresentado, consta que a parte autora operava prensa. No primeiro laudo da empresa, em atividades semelhantes às realizadas pela parte autora, foram aferidos ruídos acima de 80 dB(A).
Consoante as provas apresentadas, portanto, é cabível o reconhecimento do período de como tempo especial, pois a parte autora esteve sujeita a níveis de ruído acima do limite previsto nas normas de regência, com o referencial de tempo mínimo para obtenção de aposentadoria especial de 25 (vinte e cinco) anos.
Período(s): 09/10/1990 a 30/04/1992.
Empresa: ARKE Ind. Metal / Tecnolar Indústria Metalúrgica Ltda.
Setor(es): produção.
Cargo(s): prenseiro/mecânico de manutenção.
Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de prenseiro (evento 1, procadm5, p. 11);
b) PPP (evento 1, procadm6, p. 35-38);
C) laudo (evento 1, procadm6, p. 40-65).
Agente(s): conforme o PPP, ruído de 85,8 dB(A).
Fundamentação:
Consoante as provas apresentadas, portanto, é cabível o reconhecimento do período de como tempo especial, pois a parte autora esteve sujeita a níveis de ruído acima do limite previsto nas normas de regência, com o referencial de tempo mínimo para obtenção de aposentadoria especial de 25 (vinte e cinco) anos.
Período(s): 18/08/1999 a 20/02/2014.
Empresa: Eletrônica Pezzi Ltda.
Setor(es): fabricação de peças.
Cargo(s): preparador de máquinas.
Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de aux geral (evento 1, procadm5, p. 21);
b) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, procadm6, p. 12-14/17-19);
c) laudo (evento 1, laudo8; evento 12, out2-3).
Agente(s): conforme o PPP:
a) 18/08/1999 a 31/10/2002: sem informações;
b) 01/11/2002 a 18/11/2003: ruído abaixo de 90 dB(A) e agentes químicos;
c) 19/11/2003 a 31/10/2004: ruído abaixo de 85 dB(A) e agentes químicos;
d) 01/11/2004 a 07/08/2012: ruído acima de 85 dB(A) e agentes químicos;
e) 08/08/2012 a 20/02/2014: ruído abaixo de 85 dB(A) e agentes químicos.
Fundamentação:
Quanto ao período de omissão do PPP, serão utilizados os dados imediatamente posteriores, pois foram obtidos no primeiro laudo da empresa, tratando-se, com isso, de verificação realizada nas condições mais próximas das realmente enfrentadas pela parte autora.
Dessa forma, tendo em conta esses parâmetros, de 18/08/1999 a 31/10/2004 e de 08/08/2012 a 20/02/2014 o ruído era inferior ao limite previsto nas normas de regência. Ainda, de 01/11/2004 a 07/08/2012 era superior à tolerância.
No caso, ressalte-se, trata-se de empresa com laudo. Ora, em especial quanto ao ruído, a elaboração de laudo judicial nos dias atuais não tem o condão de refutar as informações colhidas pela empresa em momento contemporâneo ao labor desenvolvido. Passados muitos anos, com diversas modificações do ambiente de trabalho, seja pela evolução de técnicas de segurança ou mesmo pela alteração dos equipamentos utilizados, não há como recompor o ambiente fabril.
Ressalte-se, nesse ponto, que a alteração do ambiente de trabalho não se confunde com alteração de projeto arquitetônico. Mesmo mantido o espaço físico em que é desenvolvido o trabalho, é natural a modificação do ambiente de trabalho. Não é à toa que a legislação exige elaboração periódica de laudo ambiental pela empresa empregadora.
Assim, para análise da especialidade, devem ser utilizados os níveis de ruído aferidos pela empresa, ao longo dos anos. Ademais, não há elemento que sugira má-fé na elaboração do laudo da empresa. Com isso, não é possível aplicar indiscriminadamente o laudo de 2016 para os períodos anteriores.
Quanto aos agentes químicos, o PPP refere que a parte autora prepara máquinas e ferramentas, prepara e opera torno traub e torno automático, preparar e opera prensas excêntricas. O laudo da empresa descreve que ocorre exposição a agentes químicos nas operações de usinagem traub, nas operações de rosqueamentos e película que encobre as peças e nas operações com prensas. Com isso, não é possível o reconhecimento como tempo especial, na medida em que é indispensável a permanência de exposição ao fator nocivo acima do limite de tolerância e, no caso, não se infere que o contato ocorra em todas as atividades. Ou seja, a atividade especial deve ser exercida durante toda a jornada de trabalho, de forma indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. O mero contato ocasional ou intermitente com o agente nocivo descaracteriza a especialidade.
Com efeito, o trabalho habitual é aquele realizado todos os dias do mês. Para a caracterização da permanência, é necessário que o segurado esteja exposto ao agente nocivo na realização de todas as suas funções, durante a jornada integral ou, ao menos, em expressiva parte da jornada. Neste panorama, a jurisprudência pátria firmou posição no sentido de que o requisito da permanência somente passou a ser exigido com o advento da Lei n. 9.032/95, que incluiu o § 3º no art. 57 da Lei nº 8.213/91 ("não ocasional nem intermitente").
Ressalte-se que, ausente o requisito da permanência, é desnecessário adentrar nos demais requisitos que levariam a eventual especialidade (tais como concentração/intensidade e utilização de EPI). De qualquer sorte, no caso, há registro de entrega de EPI eficaz, sem impugnação específica da parte autora. Com isso, não é possível reconhecer a especialidade do período pelos agentes químicos.
Consoante as provas apresentadas, portanto, é cabível o reconhecimento 01/11/2004 a 07/08/2012 como tempo especial, com o referencial de tempo mínimo para obtenção de aposentadoria especial de 25 (vinte e cinco) anos.
Da análise da concessão do benefício.
Com o reconhecimento judicial acima, somado ao tempo especial reconhecido administrativamente (evento 1, procadm6, p. 66-73), verifica-se que a parte autora, na DER, não implementava os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial, porquanto não contava com 25 anos de tempo de serviço nessa condição, conforme a tabela abaixo:
Nome / Anotações | Início | Fim | Tempo | Carência |
JUD | 12/02/1979 | 11/10/1984 | 5 anos, 8 meses e 0 dias | 69 |
ADM | 17/10/1984 | 28/09/1985 | 0 anos, 11 meses e 12 dias | 11 |
ADM | 04/11/1985 | 24/03/1987 | 1 anos, 4 meses e 21 dias | 17 |
JUD | 09/10/1990 | 27/04/1992 | 1 anos, 6 meses e 19 dias | 19 |
ADM | 28/04/1992 | 20/09/1994 | 2 anos, 4 meses e 23 dias | 29 |
ADM | 04/10/1994 | 28/04/1995 | 0 anos, 6 meses e 25 dias | 7 |
ADM | 29/04/1995 | 05/03/1997 | 1 anos, 10 meses e 7 dias | 23 |
ADM | 06/03/1997 | 18/08/1998 | 1 anos, 5 meses e 13 dias | 17 |
JUD | 01/11/2004 | 07/08/2012 | 7 anos, 9 meses e 7 dias | 94 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
Até 27/03/2014 (DER) | 23 anos, 7 meses e 7 dias | 286 |
Quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora totaliza 40 anos, 9 meses e 9 dias de de tempo de contribuição e 381 meses de carência até a DER, conforme a tabela abaixo:
Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
JUD E25 | 12/02/1979 | 11/10/1984 | 1.40 | 7 anos, 11 meses e 6 dias | 69 |
ADM E25 | 17/10/1984 | 28/09/1985 | 1.40 | 1 anos, 3 meses e 29 dias | 11 |
CTPS / CNIS | 29/09/1985 | 03/11/1985 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 5 dias | 2 |
ADM E25 | 04/11/1985 | 24/03/1987 | 1.40 | 1 anos, 11 meses e 11 dias | 16 |
CTPS / CNIS | 12/06/1989 | 29/06/1989 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 18 dias | 1 |
CTPS / CNIS | 03/07/1989 | 31/10/1989 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 28 dias | 4 |
CTPS / CNIS | 15/02/1990 | 15/05/1990 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 1 dias | 4 |
CTPS / CNIS | 09/07/1990 | 06/09/1990 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 28 dias | 3 |
JUD E25 | 09/10/1990 | 27/04/1992 | 1.40 | 2 anos, 2 meses e 3 dias | 19 |
ADM E25 | 28/04/1992 | 20/09/1994 | 1.40 | 3 anos, 4 meses e 8 dias | 29 |
ADM E25 | 04/10/1994 | 28/04/1995 | 1.40 | 0 anos, 9 meses e 17 dias | 7 |
ADM E25 | 29/04/1995 | 05/03/1997 | 1.40 | 2 anos, 7 meses e 4 dias | 23 |
ADM E25 | 06/03/1997 | 18/08/1998 | 1.40 | 2 anos, 0 meses e 12 dias | 17 |
CTPS / CNIS | 18/08/1999 | 31/10/2004 | 1.00 | 5 anos, 2 meses e 13 dias | 63 |
JUD E25 | 01/11/2004 | 07/08/2012 | 1.40 | 10 anos, 10 meses e 16 dias | 94 |
CTPS / CNIS | 08/08/2012 | 27/03/2014 | 1.00 | 1 anos, 7 meses e 20 dias | 19 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 27/03/2014 (DER) | 40 anos, 9 meses e 9 dias | 381 | 49 anos, 3 meses e 28 dias | inaplicável |
Assim, em 27/03/2014 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Dos efeitos financeiros da concessão
Nos termos do disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 33 da TNU, a concessão da aposentadoria, inclusive o pedido de revisão dela decorrente, consoante orientação jurisprudencial dominante, é devida a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
Da correção monetária e dos juros
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 905, concluiu que o art. 1°-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública para fins de correção monetária, independentemente de sua natureza.
Por outro lado, no que diz respeito aos juros moratórios, aplica-se o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, que prevê a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
Assim, o STJ fixou as teses com previsão dos índices de correção aplicáveis, de acordo com a natureza da condenação, definindo o seguinte em relação às condenações de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Convém lembrar que o julgado do STJ não conflita com o Tema 810 do STF, que também afastou, por inconstitucionalidade, a aplicação do art. 1°-F da Lei nº 9.494/97 para fins de correção monetária e manteve sua validade no que diz respeito à incidência de juros. Outrossim, o Tema 810 do STF teve por origem processo de natureza diversa do previdenciário (benefício assistencial).
Dessa forma, deverão incidir sobre as parcelas pretéritas:
(a) até junho de 2009: juros moratórios a contar da citação, de 1% ao mês; e
(b) a partir julho de 2009: juros moratórios a contar da citação, observado o regramento da remuneração oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez, ou seja, sem capitalização.
A correção monetária dos valores devidos deverá ser efetuada com a utilização do IGP-DI de maio de 1996 a agosto de 2006 e, após, o INPC, com fundamento no art. 31 da Lei 10.471/2003 e art. 41-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei n° 11.430/2006.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, o que faço para condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar de 12/02/1979 a 11/10/1984, 09/10/1990 a 30/04/1992 e 01/11/2004 a 07/08/2012 como tempo especial, com a conversão para tempo comum com aplicação do fator 1,4;
b) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 168.941.770-3), desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 27/03/2014, com o cálculo do benefício de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior à vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91;
c) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.
Com base no art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, do CPC e no proveito econômico inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, que se depreende da análise do valor da causa, diante da recíproca sucumbência, condeno a parte Autora e o INSS em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado, vedada a compensação das rubricas. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios devidos pelo autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Lei nº 13.105/15), tendo em vista que o autor litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.
Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.
Publique-se. Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao e.TRF4 (artigo 1.010, § 3º, CPC).
Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do NCPC (Lei nº 13.105/15).
I - Mérito
I.1 - Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração de exposição, efetiva, habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.
d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
e) a partir de 14.11.2019, na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de trabalho em atividade especial exercido após essa data pode ser reconhecido somente para fins de concessão de aposentadoria especial, estando vedada a sua conversão em comum para outros benefícios, conforme o artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
I.2 - Agentes Químicos (Óleos, Graxas e Hidrocarbonetos Aromáticos)
Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 08-5-2018).
Os hidrocarbonetos são constituídos, normalmente, de um ou mais anéis de benzeno. O benzeno constitui um anel aromático, que detém 6 (seis) carbonos em sua estrutura, consistente na fórmula molecular C6H6, bem como a exposição a esse agente revela-se tóxica e pode acarretar tanto o desenvolvimento de problemas de saúde graves, como, por exemplo, de jaez sanguíneo assim como cânceres. Além disso, o benzeno pode-se ligar a outros anéis e formar compostos aromáticos, como, verbi gratia, o fenol e o tolueno, e, de regra, são obtidos por meio do petróleo.
O anel de benzeno (C6H6) enquadra-se como um dos hidrocarbonetos mais comuns, que resta utilizado como matéria-prima na produção de plásticos, corantes, borrachas, tintas, dentre outros materiais. No que tange aos óleos minerais, comumente, contêm, em sua composição, Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA), que detêm dois ou mais anéis aromáticos condensados. Segundo o Instituto Nacional de Câncer - INCA1, revelam-se associados a diferentes tipos de doenças, nessas letras:
A exposição ocupacional a misturas contendo HPA está associada a diversos tipos de câncer: pulmão (produção de coque, gaseificação de carvão, cobertura e pavimentação que envolva piche de carvão, produção de alumínio e fuligem); pele (destilação de alcatrão de hulha e fuligem); bexiga (queima de carvão e produção de alumínio); esôfago e sistema hematopoiético (fuligem) (INCA, 2012).
Por sua vez, no artigo Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos-benzo(a)pireno: uma revisão2, trouxe-se a lume o quanto segue acerca da toxicidade desses agentes:
Os HPAs representam uma família de mais de 100 compostos orgânicos, formados por carbono e hidrogênio, contendo 2 ou mais anéis aromáticos condensados. São formados, principalmente, em processos de combustão incompleta de matéria orgânica e encontram-se na natureza como contaminantes de solos, ar, água e alimentos. Os HPAs são poluentes orgânicos de importância ambiental e de interesse toxicológico, pois muitos apresentam propriedades pré-carcinogênicas e/ou mutagênicas para homens e animais.
[...]
O interesse pelo estudo da contaminação por HPAs e seus derivados reside no fato de que muitos deles são potencialmente carcinogênicos e mutagênicos. Os HPAs estão entre aqueles poluentes ambientais que apresentam atividade cancerígena e mutagênica, podendo provocar tumoração em animais e mutação em bactérias.
A exposição humana aos HPAs pode ocorrer por diferentes vias, como inalação, pele ou por ingestão. A ação exercida pelos HPAs é ativada durante o seu processo metabólico, visando à formação de compostos hidrossolúveis para facilitar a sua excreção. O mecanismo de eliminação envolve a formação de epóxidos, seguidos de compostos polihidroxilados, os quais são mais solúveis em água, viabilizando a sua eliminação pela via urinária. Um destes intermediários pode reagir com a guanina do DNA e formar um aduto dando origem a processos de tumoração.
Os avanços tecnológicos e pesquisas científicas sugerem sejam revisitadas as conclusões alcançadas, podendo-se ratificá-las ou superá-las parcial ou integralmente. É dizer, não se olvida, como advertia Karl Popper, que a ciência não labora com assertivas imutáveis, visto que devem ser possíveis de refutação.
Não obstante, malgrado a relevância do tema e eventual possibilidade de revisão acerca da temática, conclui-se que, segundo as informações e estudos atuais, os hidrocarbonetos aromáticos, bem como os óleos e graxas que se amoldam a essa subespécie de agentes, detêm, em regra, anéis de benzeno na sua composição.
Dessa forma, estabelecido o estado da arte, isto é, o cenário fático sobre o qual debruça-se o Direito, incumbe prosseguir quanto ao exame das normativas e da jurisprudência quanto aos hidrocarbonetos aromáticos, a luz, inclusive, do quanto insculpido no artigo 926 do Código de Processo Civil.
Porém, obtempera-se que, caso revisitados, e revisados, os entendimentos científicos, e de forma segura alcançadas novas e distintas conclusões, alterando-se o estado da arte, poderá, sendo a hipótese, a lume das normas jurídicas incidentes, ser promovido overruling do entendimento predominante. Prossegue-se.
Em relação aos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, os Decretos nos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997, tratando de detalhar os parâmetros para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de labor, consideravam insalubres atividades expostas a diversos agentes nocivos.
O código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 reconhecia o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono, como hidrocarbonetos (ano, eno, ino), referindo o enquadramento dos trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T. - tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitro benzeno, gasolina, alcoóis, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.
O Decreto nº 83.080/1979, por sua vez, incluiu no código 1.2.10 – Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – as seguintes atividades: Fabricação de benzol, toluol, xilol (benzeno, tolueno, xileno); Fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos; Fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados do ácido carbônico; Fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, tricloroetileno e bromofórmio; Fabricação e aplicação de inseticida à base de sulfeto de carbono; Fabricação de seda artificial (viscose); Fabricação de sulfeto de carbono; Fabricação de carbonilida; Fabricação de gás de iluminação e Fabricação de solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol.
O Decreto nº 2.172/1997, por seu turno, tratou sobre o tema nos códigos 1.0.17 e 1.019, in verbis:
PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS
a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas. b) beneficiamento e aplicão de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos.
OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS
GRUPO I - ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3 BUTADIENO; CLOROPRENO; MERCAPTANOS, HEXANO, DISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS a) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha; b) fabricação e recauchutagem de pneus.
GRUPO ll – AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1–4 BUTANODIOL DIMETAN0SULFONATO (MILERAN), CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCILA, DIETILESTILBESTROL, ACRONITRILA, NITRONAFTILAMINA 4–DIMETIL-AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETAPROPIOLACTONA, BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL CLOROMETILETER, DIANIZIDINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA, ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS, METILENO-ORTOCLOROANlLINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA, OXIMETALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO, 4-AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4 - NITRODIFENIL, 3 POXIPROPANO a) manufatura de magenta (anilina e ortotoluidina); b) fabricação de fibras sintéticas; c) sínteses químicas; d) fabricação da borracha e espumas; e) fabricação de plásticos; f ) produção de medicamentos; g) operações de preservação da madeira com creosoto; h) esterilização de materiais cirúrgicos.
Conquanto o Decreto nº 2.172/1997 e o Decreto nº 3.048/1999 não prevejam a expressão “hidrocarbonetos” em seus anexos, como os hidrocarbonetos aromáticos apresentam, via de regra, anéis de benzeno na sua composição, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de ser possível, mesmo após 06-3-1997, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a esses agentes nesse cenário.
Com efeito, precitados agentes químicos abrangem um sortimento de substâncias derivadas do carbono. Pode-se extrair essa conclusão, inclusive, do Decreto nº 2.172/1997, que contempla, no item 1.0.19, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a "Outras Substâncias Químicas".
No ponto, é importante consignar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 534, no sentido de que “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).”
Dessa forma, mesmo inexistindo, atualmente, previsão regulamentar, havendo exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, quando apresentarem benzeno na sua composição, possível será o enquadramento como atividade especial.
De outro norte, a aplicação da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, para além do campo do direito do trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista":
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." (grifei)
A partir de 03-12-1998, portanto, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR 15), com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).
De acordo com o Anexo 13 da NR 15, os óleos minerais se enquadram como agentes químicos nocivos à saúde dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, bastando análise qualitativa. É dizer, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, nessa conjuntura, não pressupõem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho.
Por conseguinte, a manipulação do agente nocivo retromencionado basta para o reconhecimento da atividade especial, ainda que seja possível, a partir da vigência da Lei nº 9.732/98, a mitigação da nocividade com a utilização de equipamentos de proteção individual eficazes.
Com efeito, tratando-se de agentes cancerígenos é irrelevante a utilização de EPI, consoante, aliás, sedimentado no âmbito da c. Terceira Seção. Explico.
O § 4º do artigo 68, do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013, prevê:
Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV.
(...)
§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
Acerca da questão relativa à exposição a agentes químicos, por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes, quais sejam: i) Grupo 1 - agentes confirmados como carcinogênicos para humanos; ii) Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; iii) Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
Conquanto os óleos minerais (não tratados ou pouco tratados) estejam listados no Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial susodita, tais óleos não têm seu registro na Chemical Abstracts Service (CAS), do que se concluiria, primo ictu oculi, que tais agentes não seriam cancerígenos.
Entretanto, os hidrocarbonetos aromáticos, via de regra, detêm benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 da lista da LINACH, e que se encontra devidamente registrado no CAS sob o nº 000071-43-2. Ademais, o benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.
Tanto é assim que, nessas hipóteses, os hidrocarbonetos aromáticos são considerados, para efeito de insalubridade, como potencialmente carcinogênicos, e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE.
Desse modo, quanto ao agente nocivo em tela, a utilização de EPI não é relevante para o reconhecimento da especialidade, uma vez que "Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial." e "Referentemente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial." (TRF4, Apelação Cível nº 5013414-40.2019.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 26-10-2022).
O precedente coaduna-se com o quanto decidido pela Terceira Seção deste Tribunal no IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15). Destaco excerto:
(...)
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses: (...)
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI: (...)
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. (grifei)
Há precedentes deste colegiado, inclusive em composição ampliada, no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. LAUDO POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A PARTE DO PERÍODO POSTULADO. (...) 6. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial. 7. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 8. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 9. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. (TRF4, Apelação Cível nº 5014714-19.2015.4.04.7205, Décima Primeira Turma, Relator para Acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 07-3-2023, grifei)
TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DA DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NA ATIVIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Devidamente instruído o processo, com elementos suficientes para a formação do convencimento, é desnecessária a produção de mais provas. 2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. Com relação aos óleos e graxas minerais, a utilização de EPI desimporta para o reconhecimento da especialidade, porquanto "Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial." e "Referentemente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial." (TRF4, AC 5013414-40.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, DJe 25/10/2022). 5. Reforma-se a sentença para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (11/03/2016), possibilitada a escolha do benefício mais vantajoso. 6. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. (TRF4, Apelação Cível nº 5010901-30.2019.4.04.7112, Décima Primeira Turma, Minha Relatoria, juntado aos autos em 21-9-2023, grifei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. TEMA 422 STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. DIALETICIDADE. RUÍDO. ESPECIALIDADE NÃO DESCARACTERIZADA POR FORNECIMENTO DE EPI. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. CREME DE PROTEÇÃO. AGENTE CANCERÍGENO. NOCIVIDADE. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO SEM AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Considerando que a renda do recorrente não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência. 3. Recurso do INSS parcialmente conhecido, por tratar de diversas matérias não relacionadas à lide. 4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 5. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 6. É possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 28-5-1998 (Tema Repetitivo 422 do STJ). 7. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 9. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). 10. O fornecimento de EPI não neutraliza a nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, tidos como substâncias cancerígenas por precedente desta Turma. 11. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF. 12. Correção monetária e juros conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação da Emenda Constitucional nº 113/21. 13. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 14. Apelação do INSS desprovida na parte conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF4, Apelação Cível nº 5013023-62.2018.4.04.7108, Décima Primeira Turma, Minha Relatoria, juntado aos autos em 17-7-2023, grifei)
As Turmas previdenciárias que integram a Terceira Seção desta Corte decidem de forma harmônica da mesma forma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 3. A menção genérica a presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada. 4. Demonstrada a exposição do trabalhador a um dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, tal como o benzeno, deve ser reconhecida a especialidade do período, sendo irrelevante o uso de EPI ou de EPC. 5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício concedido na origem. 6. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. (TRF4, Apelação Cível 5010821-32.2020.4.04.7112, Quinta Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 25-10-2023, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO COM ARGUMENTOS GENÉRICOS OU DISSOCIADOS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. NÃO RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS E OUTROS TÓXICOS DE CARBONO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO. 1. Não se conhece da apelação no ponto em que apenas tece considerações genéricas sobre a matéria, sem desincumbir-se do ônus da impugnação específica ao julgado, ou que apresenta argumentos dissociados do caso concreto. 2. Está sedimentado na jurisprudência do STJ e desta Corte que o tempo de estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) laborado na condição de aluno-aprendiz pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento público, ainda que de forma indireta. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 4. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 5. Demonstrada a exposição a benzeno, o qual consta no Anexo 13 A da NR-15 e no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos Para Humanos -LINACH como agente carcinogênico, e para o qual não existe limite seguro de exposição, deve ser reconhecida a especialidade do labor. 6. Admite-se o reconhecimento como especial da atividade exercida com exposição habitual e permanente a agentes químicos, em especial a hidrocarbonetos, independentemente de análise quantitativa de concentração ou intensidade. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para reconhecimento das condições especiais da atividade. 7. Não preenchidos os requisitos legais, não faz jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Reconhecida a especialidade dos períodos, faz jus a parte autora à averbação do respectivo tempo especial, com a devida conversão em comum pelo fator 1,4, bem como dos períodos de tempo comum, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, Apelação Cível nº 5021370-16.2020.4.04.7108, Quinta Turma, Relator Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 01-3-2024, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MANIPULAÇÃO DE TINTAS E SOLVENTES CONTENDO HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tratando-se de empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, é devido o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 (agricultura - trabalhadores na agropecuária). 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 3. A exposição a tintas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial. 4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos. 5. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos produtos manipulados pelo demandante, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique). 7. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 8. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 9. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada. 10. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 11. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, Apelação Cível nº 5014464-64.2021.4.04.7208, Nona Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 13-3-2024, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA NÃO EXCEDIDO. TORNEIRO MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS MINERAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Se o limite de tolerância para ruído, que é de 80 dB(A) até 05/03/1997, não foi superado, não pode ser reconhecida a especialidade. 4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial em 25 anos. (TRF4, Apelação Cível nº 5012795-52.2020.4.04.7000, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 08-4-2024)
Outrossim, é irrelevante para o reconhecimento da especialidade que o período laborado seja anterior ou posterior à redação dada ao artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 8.123/2013, porquanto o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno, de modo que não pode ser prejudicado pela demora na evolução normativa.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS: APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEGISLAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Segundo orientação do TRF4 e, ainda, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser havidas como distintas as atividades que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao trabalhador, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, e em condições especiais. Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o reconhecimento de atividade especial. 3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional, consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal e, ainda, do Superior Tribunal de Justiça (v.g., fundamentos do decisum no julgamento do Tema 1.083/STJ). 4. Tratando-se de exposição a hidrocarbonetos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime), razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor. 5. A comprovação de exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, é suficiente ao reconhecimento da especialidade do respectivo labor. Nessa perspectiva, desimporta, para o reconhecimento da especialidade, que o período de labor seja anterior à alteração do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, efetuada pelo Decreto 8.123, de 2013, ou mesmo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, porquanto é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno - com consequências nefastas à sua saúde - não podendo ser onerado pela demora na evolução científico-tecnológica a respeito da matéria. A atualização periódica das substâncias que ensejam o reconhecimento da atividade especial, editada por norma regulamentar, não se equipara à modulação de regimes jurídicos, os quais são implementados e alterados por lei em sentido formal, razão pela qual o reconhecimento retroativo da prejudicialidade da exposição a determinada substância, além de conferir primazia ao prejuízo sofrido pelo trabalhador, não viola o princípio tempus regit actum. 6. Comprovada a pontuação mínima necessária, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário. 7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, Apelação Cível nº 5003234-62.2020.4.04.7013, Décima Turma, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 01-11-2023).
Nessa senda, havendo exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos que contenham anéis de benzeno, ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, ou seja, não de ocorrência eventual ou ocasional, possível será o enquadramento como atividade especial, nos termos alhures abordados.
I-3. Caso concreto
A parte autora requer seja reconhecida a especialidade dos períodos de 18/08/1999 a 31/10/2004 e 08/08/2012 a 20/02/2014.
Os formulários profissiográficos informam o seguinte:
PPP período 18/08/1999 a 07/08/2012 (
- págs. 12/14)
PPP período 08/08/2012 a 20/02/2014 (
- págs. 17/19)O juízo sentenciante não reconheceu a especialidade com base nos seguintes fundamentos:
Quanto ao período de omissão do PPP, serão utilizados os dados imediatamente posteriores, pois foram obtidos no primeiro laudo da empresa, tratando-se, com isso, de verificação realizada nas condições mais próximas das realmente enfrentadas pela parte autora.
Dessa forma, tendo em conta esses parâmetros, de 18/08/1999 a 31/10/2004 e de 08/08/2012 a 20/02/2014 o ruído era inferior ao limite previsto nas normas de regência. Ainda, de 01/11/2004 a 07/08/2012 era superior à tolerância.
No caso, ressalte-se, trata-se de empresa com laudo. Ora, em especial quanto ao ruído, a elaboração de laudo judicial nos dias atuais não tem o condão de refutar as informações colhidas pela empresa em momento contemporâneo ao labor desenvolvido. Passados muitos anos, com diversas modificações do ambiente de trabalho, seja pela evolução de técnicas de segurança ou mesmo pela alteração dos equipamentos utilizados, não há como recompor o ambiente fabril.
Ressalte-se, nesse ponto, que a alteração do ambiente de trabalho não se confunde com alteração de projeto arquitetônico. Mesmo mantido o espaço físico em que é desenvolvido o trabalho, é natural a modificação do ambiente de trabalho. Não é à toa que a legislação exige elaboração periódica de laudo ambiental pela empresa empregadora.
Assim, para análise da especialidade, devem ser utilizados os níveis de ruído aferidos pela empresa, ao longo dos anos. Ademais, não há elemento que sugira má-fé na elaboração do laudo da empresa. Com isso, não é possível aplicar indiscriminadamente o laudo de 2016 para os períodos anteriores.
Quanto aos agentes químicos, o PPP refere que a parte autora prepara máquinas e ferramentas, prepara e opera torno traub e torno automático, preparar e opera prensas excêntricas. O laudo da empresa descreve que ocorre exposição a agentes químicos nas operações de usinagem traub, nas operações de rosqueamentos e película que encobre as peças e nas operações com prensas. Com isso, não é possível o reconhecimento como tempo especial, na medida em que é indispensável a permanência de exposição ao fator nocivo acima do limite de tolerância e, no caso, não se infere que o contato ocorra em todas as atividades. Ou seja, a atividade especial deve ser exercida durante toda a jornada de trabalho, de forma indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. O mero contato ocasional ou intermitente com o agente nocivo descaracteriza a especialidade.
Com efeito, o trabalho habitual é aquele realizado todos os dias do mês. Para a caracterização da permanência, é necessário que o segurado esteja exposto ao agente nocivo na realização de todas as suas funções, durante a jornada integral ou, ao menos, em expressiva parte da jornada. Neste panorama, a jurisprudência pátria firmou posição no sentido de que o requisito da permanência somente passou a ser exigido com o advento da Lei n. 9.032/95, que incluiu o § 3º no art. 57 da Lei nº 8.213/91 ("não ocasional nem intermitente").
Ressalte-se que, ausente o requisito da permanência, é desnecessário adentrar nos demais requisitos que levariam a eventual especialidade (tais como concentração/intensidade e utilização de EPI). De qualquer sorte, no caso, há registro de entrega de EPI eficaz, sem impugnação específica da parte autora. Com isso, não é possível reconhecer a especialidade do período pelos agentes químicos.
Irresignada, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos 18/08/1999 a 31/10/2004 e 08/08/2012 a 20/02/2014, conforme laudos técnicos juntados nos autos, por exposição a hidrocarbonetos e ausência de prova da eficácia do EPI.
Pois bem.
Da análise dos formulários profissiográficos, extrai-se que o autor trabalhou em todo o período em análise como preparador de máquinas no setor de fabricação de peças, cujas atividades consistiam em preparar máquinas e ferramentas, preparar e operar Torno Tarub, automático, além de preparar e operar prensas excêntricas e ferramentas.
A partir de 01/11/2002, os PPPs indicam exposição a agentes nocivos químicos: óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos e HCC. Este último se refere ao processo de hidrocraqueamento catalítico, que consiste na conversão de frações mais pesadas em hidrocarbonetos mais leves.
O único período em que não consta exposição a agente químico é o intervalo de 18/08/1999 a 31/10/2002, pois, a empresa não tinha registro. Desse modo, considerando que o empregado não pode ser penalizado pela omissão do empregador e que permaneceu no desempenho da mesma função, possível que haja o reconhecimento da exposição a agentes químicos com base nos dados dos períodos posteriores (a partir de 01/11/2002).
Em que pese a exposição a agentes químicos, o juízo sentenciante não reconheceu a especialidade, pois, considerou que não haveria exposição de forma habitual e permanente. A fundamentação residiu nas conclusões dos laudos técnicos, os quais indicam exposição a agentes químicos apenas nas "operações de usinagem traub, nas operações de rosqueamentos e película que encobre as peças e nas operações com prensas".
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Extrai-se a presença destes requisitos da análise da profissiografia, considerando que, na qualidade de preparador de máquinas, era da rotina do autor executar as atividades que demandassem a exposição a agentes químicos, nos termos do laudo técnico.
Presentes os requisitos da habitualidade e permanência, possível o reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, considerando que os riscos ocupacionais por eles gerados, além de ensejarem potencial reconhecimento de tempo de serviço especial, não demandam, via de regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente, no mais das vezes, a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo químico relacionado no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Tratando-se de agente previsto no anexo 13 da NR-15 torna-se irrelevante perquirir o uso e a eficácia do EPI.
Dado provimento ao recurso da parte autora.
II - Direito à aposentadoria no caso concreto
Existe direito ao benefício de aposentadoria especial, pois a parte autora conta com tempo de contribuição suficiente para o preenchimento do primeiro requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, pois comprova 25 anos de atividade especial. Além disso, preencheu a carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91, correspondente a 180 meses de contribuição.
Destarte, a pretensão deve ser acolhida a fim de que o benefício de aposentadoria especial seja concedido à parte autora desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 27/03/2014 (art. 57, §2º c/c 49, I, 'b', da Lei 8.213/91).
Data de Nascimento | 29/11/1964 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 27/03/2014 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 17/10/1984 | 28/09/1985 | Especial 25 anos | 0 anos, 11 meses e 12 dias | 11 |
2 | - | 04/11/1985 | 24/03/1987 | Especial 25 anos | 1 anos, 4 meses e 21 dias | 17 |
3 | - | 28/04/1992 | 20/09/1994 | Especial 25 anos | 2 anos, 4 meses e 20 dias Ajustada concomitância | 29 |
4 | - | 04/10/1994 | 28/04/1995 | Especial 25 anos | 0 anos, 6 meses e 25 dias | 7 |
5 | - | 29/04/1995 | 05/03/1997 | Especial 25 anos | 1 anos, 10 meses e 7 dias | 23 |
6 | - | 06/03/1997 | 18/08/1998 | Especial 25 anos | 1 anos, 5 meses e 13 dias | 17 |
7 | - | 12/02/1979 | 11/10/1984 | Especial 25 anos | 5 anos, 8 meses e 0 dias | 69 |
8 | - | 09/10/1990 | 30/04/1992 | Especial 25 anos | 1 anos, 6 meses e 22 dias | 19 |
9 | - | 01/11/2004 | 07/08/2012 | Especial 25 anos | 7 anos, 9 meses e 7 dias | 94 |
10 | - | 18/08/1999 | 31/10/2004 | Especial 25 anos | 5 anos, 2 meses e 13 dias | 63 |
11 | - | 08/08/2012 | 20/02/2014 | Especial 25 anos | 1 anos, 6 meses e 13 dias | 18 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (27/03/2014) | 30 anos, 4 meses e 3 dias | Inaplicável | 367 | 49 anos, 3 meses e 28 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 27/03/2014 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
III - Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Considerando a concessão de aposentadoria especial apenas em grau recursal, a base de cálculo dos honorários deverá sofrer modificação, para que passe a constar as parcelas devidas até a data do acórdão.
Resta o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
IV - Conclusões
1. Dado provimento ao recurso para declarar a especialidade dos períodos de 18/08/1999 a 31/10/2004 e 08/08/2012 a 20/02/2014.
2. Dado provimento ao recurso para condenar o INSS à concessão de aposentadoria especial a partir de 27/03/2014 (DER), devendo pagar as parcelas vencidas até a data da implantação. Fica o autor advertido de que, a partir da implantação do benefício de aposentadoria especial, deverá se afastar do exercício de atividades nocivas, sob pena de suspensão (art. 57, §8º da Lei nº 8.213/91 e Tema 709/STF).
3. Resta o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. Considerando que há benefício ativo (), deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
V - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
VI - Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004680859v12 e do código CRC 95f16c15.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013603-66.2016.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Fica o autor advertido de que, a partir da implantação do benefício de aposentadoria especial, deverá se afastar do exercício de atividades nocivas, sob pena de suspensão (art. 57, §8º da Lei nº 8.213/91 e Tema 709/STF).
5. Resta o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004680860v4 e do código CRC c293319d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5013603-66.2016.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas