
Apelação Cível Nº 5012534-28.2018.4.04.7204/SC
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por V. A. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50125342820184047204, a qual julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
(a) Reconhecer os períodos de labor especial de 01/06/1982 a 22/07/1982, 18/02/1983 a 13/09/1984 e 20/01/1988 a 01/02/1988 para 20 anos e 01/04/1991 a 31/12/1994 para 25 anos;
(b) Reconhecer o período de tempo de contribuição entre 15/04/1997 a 30/01/1999;
(c) CONDENAR à autarquia-ré a conceder ao autor a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a contar da DER para 05/04/2017 (NB 181.723.789-3)
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados atualizados desde os vencimentos de cada parcela.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC/15.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, no prazo legal, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC/15.
Interposto o recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se ao TRF da 4ª Região, ficando as partes desde já cientificadas.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Em suas razões, a parte apelante requer, em síntese, que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 01/08/1995 a 29/02/1996, 01/03/1996 a 30/11/1996, 15/04/1997 a 30/07/2000 e 01/10/2000 a 05/04/2017, ante a manipulação de cimento, constando que contém poeira de sílica e álcalis cáusticos, prejudiciais à saúde humana. Ademais, caso acatado o primeiro pedido, reinvidica o deferimento da aposentadoria especial ou, não sendo possível, os devidos acréscimentos proporcionais na renda mensal. (
).A parte apelada apresentou contrarrazões (
), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022.
Cinge-se a controvérsia a reconhecimento de especialidade do período de 01/08/1995 a 29/02/1996, 01/03/1996 a 30/11/1996, 15/04/1997 a 30/07/2000 e 01/10/2000 a 05/04/2017.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):SENTENÇA
V. A. ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, expressamente:
"O reconhecimento dos períodos entre 01/04/1991 a 24/12/1992, 23/07/1993 a 31/12/1993 e 15/04/1997 a 30/01/1999, como tempo de contribuição; 4) o reconhecimento dos períodos entre 01/06/1982 a 22/07/1982, 18/02/1983 a 13/09/1984 e 20/01/1988 a 01/02/1988, como especiais, aos 20 anos de labor e de 01/04/1991 a 31/12/1994, 01/08/1995 a 29/02/1996, 01/03/1996 a 30/11/1996, 15/04/1997 a 30/07/2000 e 01/10/2000 a 05/04/2017, como especiais aos 25 anos de labor; 4) A concessão da aposentadoria especial ao autor, desde a DER, ocorrida em 05/04/2017. Caso não implemente tempo suficiente para a concessão da aposentadoria almejada, requer pela reafirmação da DER para período posterior, onde implemente os requisitos necessários para a concessão da benesse especial, tal qual descreve o artigo 690, da IN 77/2015;5) Sucessivamente, não implementando tempo/condições para a concessão de aposentadoria especial, sucessivamente, requer pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo também, caso na DER não implemente os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pela reafirmação da DER para período posterior, para a concessão da aposentadoria sem incidência de Fator Previdenciário, nos temos da Medida Provisória 676, de 18/06/2015, convertida na Lei 13.183/2015;"
Citada a ré contesta pela improcedência.
Juntados aos autos os processos administrativos.
Registrados para sentença.
Decido
A matéria em causa dispensa a dilação probatória, porquanto as questões fáticas são passíveis de solução pela prova documental já contida nos autos.
Mérito propriamente dito.
Pretende a parte autora o reconhecimento de tempo especial para a concessão de aposentadoria especial e/ou aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS reconheceu 01 ano e 09 meses como tempo especial, fl. 07, evento 19, PROCADM3.
O INSS reconheceu como tempo de contribuição o período de 31 anos, 03 meses e 06 dias, fl. 09, evento 19, PROCADM3.
Analisaremos os períodos pretendidos pelo autor:
a) 01/06/1982 a 22/07/1982, 18/02/1983 a 13/09/1984 e 20/01/1988 a 01/02/1988
O autor laborou para a empresa IMBRALIT nos períodos acima na função de Servente.
Os períodos foram reconhecidos como atividade especial pelo INSS, fl. 07, evento 19, PROCADM3, inexistindo interesse de agir no ponto, para 25 anos anos.
Pretende o autor o reconhecimento das atividades especiais para 20 anos, vez que exposto o autor a amianto.
A atividade típica da empresa é a produção de telhas de amianto, sendo inconteste a presença do agente nocivo.
Com a edição do Decreto nº 8.123/2013, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.§
(...)
4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
Com a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08/10/2014, foi publicada a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
Com efeito, no caso em comento, observa-se que os "Asbestos ou amianto, inclusive na forma crisotila" possuem registros no CAS - Chemical Abstracts Service, constando no GRUPO 1 do anexo da Portaria Interministerial nº 09/2014 acima mencionada. Tal agente nocivo é confirmado como cancerígeno para humanos, portanto.
Outrossim, os "asbestos" estão previstos como agentes nocivos no Decreto 83.080/79 (Código 1.2.12 do Anexo I) e nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (Código 1.0.2).
Há que se destacar, tendo em vista essa nova orientação do Decreto e a publicação da Portaria Interministerial, o INSS editou o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015, onde uniformizou os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, biológicos e ruído.
Nesse documento, o INSS assim dispõe:
1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica nº 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo:
a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo I da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;
c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme §2º e 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 8.123 de 2013);
d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e
e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14.
(...)
Desse modo, verificado que os asbestos/amianto são agentes nocivos cancerígenos para humanos, a simples constatação da existência de tais agentes no ambiente de trabalho (por avaliação qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial independente do nível de concentração, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz.
Por fim, o fator de conversão deve levar em conta a lei aplicável no momento da concessão da aposentadoria. Assim, se o direito à aposentadoria foi implementado já sob a vigência do Decreto 2.172/97, que prevê que a exposição a asbestos dá direito à aposentadoria especial aos 20 anos de serviço, o fator a ser utilizado na conversão é o 1,75, em razão da proporção 35/20.
Reconheço os períodos de 01/06/1982 a 22/07/1982, 18/02/1983 a 13/09/1984 e 20/01/1988 a 01/02/1988 para 20 anos.
b) 01/04/1991 a 31/12/1994, 01/08/1995 a 29/02/1996, 01/03/1996 a 30/11/1996, 15/04/1997 a 30/07/2000 e 01/10/2000 a 05/04/2017
O autor laborou na empresa A. J. Bez Batti Engenharia Ltda nas funções de carpinteiro, entre 01/04/1991 a 31/12/1994, e os períodos restantes como pedreiro.
O LTCAT fl. 05, evento 09, LAUDO1, demonstra que a atividade de carpinteiro e de pedreiro ocorreram frente a agente nocivo ruído superior a 82 dB(A).
Do agente ruído
Acerca do nível de ruído, é considerada especial a atividade com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997; 90 decibéis no período de vigência do Decreto n. 2.172/1997 - de 06/03/1997 a 18/11/2003 - e, a partir daí, 85 decibéis (Decreto n. 4.882/2003).
Reconheço o período 01/04/1991 a 31/12/1994 pela exposição ao agente nocivo ruído como especial para 25 anos.
Do agente nocivo químico
O LTCAT fl. 05, evento 09, LAUDO1 demonstra a exposição da atividade de pedreiro a cimento, agente nocivo químico.
o autor no período supra desempenhava atividades típicas dos operários da construção civil leve (servente, pedreiro, carpinteiro, mestre de obra) para as quais, conforme jurisprudênciada Turma Nacional de Uniformização, não há contato com agentesnocivos capazes de caracterizar a insalubridade. Nesse sentido:
INCIDENTE DEUNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.ATIVIDADE ESPECIAL.PEDREIRO. ENQUADRAMENTO DAATIVIDADE EXERCIDA ANTESDA LEI N. 9.032/95 NA CATEGORIA PROFISSIONAL DESCRITA NO ITEM 2.3.3DO QUADRO ANEXO AO DECRETO n. 53.831/64. POSSIBILIDADE APENAS QUANDOEXERCIDA TAREFA DE PERFURAÇÃO OU ESCAVAÇÃO NA CONSTRUÇÃO DEEDIFÍCIOS, BARRAGENS OU PONTES. POEIRAS DECIMENTO. CÓDIGO 1.2.12,ANEXO I, DECRETO N. 83.080/79 E CÓDIGO 1.2.10, DO QUADRO ANEXO A QUESE REFERE O ART. 2º DO DECRETO N. 53.831/64.PEDREIRO. IMPOSSIBILIDADE.1. Somente é possível o enquadramento daatividade depedreiro exercida antes de28.04.1995, data da publicação da Lei n. 9.032/95, na categoriaprofissional descrita no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n.53.831/64, quando desempenhadas tarefas de perfuração ou escavaçãona construção de edifícios, barragens ou pontes. 2. A exposiçãoà poeira de cimento- que se dá no exercício das atividades depedreiro -, por si só,não permite o reconhecimento da especialidade daatividade. 3. Incidenteconhecido e desprovido. (IUJEF 0000214-39.2010.404.7195, TurmaRegional de Uniformização da 4ª Região, Relator Fernando Zandoná,D.E. 29/05/2012).
Também, a Súmula 71 editada pela Turma Nacional de Uniformização dispõe que "O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial detrabalho para fins previdenciários".
Outrossim, há muito tenho entendido ser inviável o enquadramento como especial do trabalho dos pedreiros e serventes de pedreiro(em suas atribuições típicas), porquanto a manipulação por estes profissionais de cimento em seu estado final ou já acabado não oferece riscos à saúde, diferentemente da situação prevista no Anexo 13 da NR-15 da Portaria MT 3.21478, em que há o manuseio de álcalis cáusticos nos processos de fabricação de tal produto. Nesse sentido, as seguintes decisões: (2TRSC, Processo 50125157520114047201, rel. Zenildo Bodnar,julgamento em 21.03.2012; 2TRSC, Processo 50046490720114047204, rel.Luísa Hickel Gamba, julgamento em 29.02.2012).
Portanto, inviável o reconhecimento desse período como atividade especial.
Improcede a pretensão no ponto.
Somados os períodos de labor especial, temos:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Data de Nascimento: | 10/09/1964 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 05/04/2017 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | IMBRALIT | 01/06/1982 | 22/07/1982 | 1.25 | 0 anos, 2 meses e 5 dias | 2 |
2 | IMBRALIT | 18/02/1983 | 13/09/1984 | 1.25 | 1 anos, 11 meses e 18 dias | 20 |
3 | IMBRALIT | 20/01/1988 | 01/02/1988 | 1.25 | 0 anos, 0 meses e 15 dias | 2 |
4 | A. J. Bez Batti Engenharia Ltda | 01/04/1991 | 31/12/1994 | 1.00 | 3 anos, 9 meses e 0 dias | 45 |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/1998) | 5 anos, 11 meses e 8 dias | 69 | 34 anos, 3 meses e 6 dias | - |
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 5 anos, 11 meses e 8 dias | 69 | 35 anos, 2 meses e 18 dias | - |
Até 05/04/2017 (DER) | 5 anos, 11 meses e 8 dias | 69 | 52 anos, 6 meses e 25 dias | 58.5083 |
Pedágio (EC 20/98) | 9 anos, 7 meses e 14 dias |
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/699R2-HD9Q7-3W
Não é possível a concessão da aposentadoria especia na DER 05/04/2017 pela ausência do tempo especial necessário.
Analisaremos os pedidos referentes aos tempos de contribuição pleiteados para a análise da aposentadoria por tempo de contribuição.
1) De 01/04/1991 a 24/12/1992, 23/07/1993 a 31/12/1993 e 15/04/1997 a 30/01/1999.
Os períodos acima não foram computados como tempo de contribuição, pela autarquia previdenciária.
O CTPS apresenta o registro de emprego para a empresa A. J. Bez Batti Engenharia Ltda entre 01/04/1991 e 31/12/1994 e 15/04/1997 a 30/07/2000, fls. 49/50, evento 19, PROCADM1, bem como o CNIS, evento 10, CNIS1, fls. 06/07.
Desta forma, incabível ao INSS o não reconhecimento do tempo de contribuição, não importando a ausência de contribuições previdenciárias em todo o período, vez que não pode ser prejudicado o empregado diante da desídia do empregador.
Reconheço os períodos de tempo de contribuição não reconhecidos 01/04/1991 a 24/12/1992, 23/07/1993 a 31/12/1993 e 15/04/1997 a 30/01/1999 para inclusão na contagem total do tempo de contribuição do autor.
Como o período entre 01/04/1991 a 24/12/1992, 23/07/1993 a 31/12/1993 já restou analisado e reconhecido como especial, tópico acima, deve ser incluída na contagem de tempo de contribuição apenas o período restante não reconhecido, no caso 15/04/1997 a 30/01/1999.
Determino a inclusão do tempo de contribuição entre 15/04/1997 a 30/01/1999 não reconhecido pelo INSS.
Somados os períodos reconhecidos administrativamente com os judiciais temos:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento: | 10/09/1964 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 05/04/2017 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
Até a DER (05/04/2017) | 31 anos, 6 meses e 3 dias | 366 |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | IMBRALIT | 01/06/1982 | 22/07/1982 | 0.75 | 0 anos, 1 meses e 9 dias | 2 |
2 | IMBRALIT | 18/02/1983 | 13/09/1984 | 0.75 | 1 anos, 2 meses e 5 dias | 20 |
3 | IMBRALIT | 20/01/1988 | 01/02/1988 | 0.75 | 0 anos, 0 meses e 9 dias | 2 |
4 | A. J. Bez Batti Engenharia Ltda | 01/04/1991 | 31/12/1994 | 0.40 | 1 anos, 6 meses e 0 dias | 45 |
5 | A. J. Bez Batti Engenharia Ltda | 15/04/1997 | 30/01/1999 | 1.00 | 1 anos, 9 meses e 16 dias | 22 |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/1998) | 4 anos, 5 meses e 25 dias | 90 | 34 anos, 3 meses e 6 dias | - |
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 4 anos, 7 meses e 9 dias | 91 | 35 anos, 2 meses e 18 dias | - |
Até 05/04/2017 (DER) | 36 anos, 1 meses e 12 dias | 457 | 52 anos, 6 meses e 25 dias | 88.6861 |
Pedágio (EC 20/98) | 10 anos, 2 meses e 14 dias |
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/NYFGG-PDXEF-XM
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.
Por fim, em 05/04/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Possível a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER 05/04/2017, com a incidência do fator previdenciário.
DER REAFIRMADA
Inviável a reafirmação da DER, vez que, mesmo realizando cálculo até 11/11/2019, data anterior a reforma da EC 103/2019, o autor não possui direito a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
Conforme acima exposto, deve ser concedida a aposentadoria especial a parte autora na DER 05/04/2017, por ter implementado os requisitos legais, com a incidência do fator previdenciário.
Correção monetária e juros
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
(a) Reconhecer os períodos de labor especial de 01/06/1982 a 22/07/1982, 18/02/1983 a 13/09/1984 e 20/01/1988 a 01/02/1988 para 20 anos e 01/04/1991 a 31/12/1994 para 25 anos;
(b) Reconhecer o período de tempo de contribuição entre 15/04/1997 a 30/01/1999;
(c) CONDENAR à autarquia-ré a conceder ao autor a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a contar da DER para 05/04/2017 (NB 181.723.789-3)
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados atualizados desde os vencimentos de cada parcela.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC/15.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, no prazo legal, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC/15.
Interposto o recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se ao TRF da 4ª Região, ficando as partes desde já cientificadas.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
I - Mérito
I.1 - Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração de exposição, efetiva, habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.
d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
e) a partir de 14.11.2019, na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de trabalho em atividade especial exercido após essa data pode ser reconhecido somente para fins de concessão de aposentadoria especial, estando vedada a sua conversão em comum para outros benefícios, conforme o artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
I.2 - Agentes Químicos (Óleos, Graxas e Hidrocarbonetos Aromáticos)
Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 08-5-2018).
Os hidrocarbonetos são constituídos, normalmente, de um ou mais anéis de benzeno. O benzeno constitui um anel aromático, que detém 6 (seis) carbonos em sua estrutura, consistente na fórmula molecular C6H6, bem como a exposição a esse agente revela-se tóxica e pode acarretar tanto o desenvolvimento de problemas de saúde graves, como, por exemplo, de jaez sanguíneo assim como cânceres. Além disso, o benzeno pode-se ligar a outros anéis e formar compostos aromáticos, como, verbi gratia, o fenol e o tolueno, e, de regra, são obtidos por meio do petróleo.
O anel de benzeno (C6H6) enquadra-se como um dos hidrocarbonetos mais comuns, que resta utilizado como matéria-prima na produção de plásticos, corantes, borrachas, tintas, dentre outros materiais. No que tange aos óleos minerais, comumente, contêm, em sua composição, Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA), que detêm dois ou mais anéis aromáticos condensados. Segundo o Instituto Nacional de Câncer - INCA1, revelam-se associados a diferentes tipos de doenças, nessas letras:
A exposição ocupacional a misturas contendo HPA está associada a diversos tipos de câncer: pulmão (produção de coque, gaseificação de carvão, cobertura e pavimentação que envolva piche de carvão, produção de alumínio e fuligem); pele (destilação de alcatrão de hulha e fuligem); bexiga (queima de carvão e produção de alumínio); esôfago e sistema hematopoiético (fuligem) (INCA, 2012).
Por sua vez, no artigo Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos-benzo(a)pireno: uma revisão2, trouxe-se a lume o quanto segue acerca da toxicidade desses agentes:
Os HPAs representam uma família de mais de 100 compostos orgânicos, formados por carbono e hidrogênio, contendo 2 ou mais anéis aromáticos condensados. São formados, principalmente, em processos de combustão incompleta de matéria orgânica e encontram-se na natureza como contaminantes de solos, ar, água e alimentos. Os HPAs são poluentes orgânicos de importância ambiental e de interesse toxicológico, pois muitos apresentam propriedades pré-carcinogênicas e/ou mutagênicas para homens e animais.
[...]
O interesse pelo estudo da contaminação por HPAs e seus derivados reside no fato de que muitos deles são potencialmente carcinogênicos e mutagênicos. Os HPAs estão entre aqueles poluentes ambientais que apresentam atividade cancerígena e mutagênica, podendo provocar tumoração em animais e mutação em bactérias.
A exposição humana aos HPAs pode ocorrer por diferentes vias, como inalação, pele ou por ingestão. A ação exercida pelos HPAs é ativada durante o seu processo metabólico, visando à formação de compostos hidrossolúveis para facilitar a sua excreção. O mecanismo de eliminação envolve a formação de epóxidos, seguidos de compostos polihidroxilados, os quais são mais solúveis em água, viabilizando a sua eliminação pela via urinária. Um destes intermediários pode reagir com a guanina do DNA e formar um aduto dando origem a processos de tumoração.
Os avanços tecnológicos e pesquisas científicas sugerem sejam revisitadas as conclusões alcançadas, podendo-se ratificá-las ou superá-las parcial ou integralmente. É dizer, não se olvida, como advertia Karl Popper, que a ciência não labora com assertivas imutáveis, visto que devem ser possíveis de refutação.
Não obstante, malgrado a relevância do tema e eventual possibilidade de revisão acerca da temática, conclui-se que, segundo as informações e estudos atuais, os hidrocarbonetos aromáticos, bem como os óleos e graxas que se amoldam a essa subespécie de agentes, detêm, em regra, anéis de benzeno na sua composição.
Dessa forma, estabelecido o estado da arte, isto é, o cenário fático sobre o qual debruça-se o Direito, incumbe prosseguir quanto ao exame das normativas e da jurisprudência quanto aos hidrocarbonetos aromáticos, a luz, inclusive, do quanto insculpido no artigo 926 do Código de Processo Civil.
Porém, obtempera-se que, caso revisitados, e revisados, os entendimentos científicos, e de forma segura alcançadas novas e distintas conclusões, alterando-se o estado da arte, poderá, sendo a hipótese, a lume das normas jurídicas incidentes, ser promovido overruling do entendimento predominante. Prossegue-se.
Em relação aos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, os Decretos nos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997, tratando de detalhar os parâmetros para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de labor, consideravam insalubres atividades expostas a diversos agentes nocivos.
O código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 reconhecia o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono, como hidrocarbonetos (ano, eno, ino), referindo o enquadramento dos trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T. - tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitro benzeno, gasolina, alcoóis, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.
O Decreto nº 83.080/1979, por sua vez, incluiu no código 1.2.10 – Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – as seguintes atividades: Fabricação de benzol, toluol, xilol (benzeno, tolueno, xileno); Fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos; Fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados do ácido carbônico; Fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, tricloroetileno e bromofórmio; Fabricação e aplicação de inseticida à base de sulfeto de carbono; Fabricação de seda artificial (viscose); Fabricação de sulfeto de carbono; Fabricação de carbonilida; Fabricação de gás de iluminação e Fabricação de solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol.
O Decreto nº 2.172/1997, por seu turno, tratou sobre o tema nos códigos 1.0.17 e 1.019, in verbis:
PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS
a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas. b) beneficiamento e aplicão de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos.
OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS
GRUPO I - ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3 BUTADIENO; CLOROPRENO; MERCAPTANOS, HEXANO, DISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS a) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha; b) fabricação e recauchutagem de pneus.
GRUPO ll – AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1–4 BUTANODIOL DIMETAN0SULFONATO (MILERAN), CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCILA, DIETILESTILBESTROL, ACRONITRILA, NITRONAFTILAMINA 4–DIMETIL-AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETAPROPIOLACTONA, BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL CLOROMETILETER, DIANIZIDINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA, ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS, METILENO-ORTOCLOROANlLINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA, OXIMETALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO, 4-AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4 - NITRODIFENIL, 3 POXIPROPANO a) manufatura de magenta (anilina e ortotoluidina); b) fabricação de fibras sintéticas; c) sínteses químicas; d) fabricação da borracha e espumas; e) fabricação de plásticos; f ) produção de medicamentos; g) operações de preservação da madeira com creosoto; h) esterilização de materiais cirúrgicos.
Conquanto o Decreto nº 2.172/1997 e o Decreto nº 3.048/1999 não prevejam a expressão “hidrocarbonetos” em seus anexos, como os hidrocarbonetos aromáticos apresentam, via de regra, anéis de benzeno na sua composição, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de ser possível, mesmo após 06-3-1997, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a esses agentes nesse cenário.
Com efeito, precitados agentes químicos abrangem um sortimento de substâncias derivadas do carbono. Pode-se extrair essa conclusão, inclusive, do Decreto nº 2.172/1997, que contempla, no item 1.0.19, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a "Outras Substâncias Químicas".
No ponto, é importante consignar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 534, no sentido de que “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).”
Dessa forma, mesmo inexistindo, atualmente, previsão regulamentar, havendo exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, quando apresentarem benzeno na sua composição, possível será o enquadramento como atividade especial.
De outro norte, a aplicação da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, para além do campo do direito do trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista":
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." (grifei)
A partir de 03-12-1998, portanto, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR 15), com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).
De acordo com o Anexo 13 da NR 15, os óleos minerais se enquadram como agentes químicos nocivos à saúde dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, bastando análise qualitativa. É dizer, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, nessa conjuntura, não pressupõem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho.
Por conseguinte, a manipulação do agente nocivo retromencionado basta para o reconhecimento da atividade especial, ainda que seja possível, a partir da vigência da Lei nº 9.732/98, a mitigação da nocividade com a utilização de equipamentos de proteção individual eficazes.
Com efeito, tratando-se de agentes cancerígenos é irrelevante a utilização de EPI, consoante, aliás, sedimentado no âmbito da c. Terceira Seção. Explico.
O § 4º do artigo 68, do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013, prevê:
Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV.
(...)
§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
Acerca da questão relativa à exposição a agentes químicos, por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes, quais sejam: i) Grupo 1 - agentes confirmados como carcinogênicos para humanos; ii) Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; iii) Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
Conquanto os óleos minerais (não tratados ou pouco tratados) estejam listados no Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial susodita, tais óleos não têm seu registro na Chemical Abstracts Service (CAS), do que se concluiria, primo ictu oculi, que tais agentes não seriam cancerígenos.
Entretanto, os hidrocarbonetos aromáticos, via de regra, detêm benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 da lista da LINACH, e que se encontra devidamente registrado no CAS sob o nº 000071-43-2. Ademais, o benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.
Tanto é assim que, nessas hipóteses, os hidrocarbonetos aromáticos são considerados, para efeito de insalubridade, como potencialmente carcinogênicos, e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE.
Desse modo, quanto ao agente nocivo em tela, a utilização de EPI não é relevante para o reconhecimento da especialidade, uma vez que "Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial." e "Referentemente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial." (TRF4, Apelação Cível nº 5013414-40.2019.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 26-10-2022).
O precedente coaduna-se com o quanto decidido pela Terceira Seção deste Tribunal no IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15). Destaco excerto:
(...)
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses: (...)
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI: (...)
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. (grifei)
Há precedentes deste colegiado, inclusive em composição ampliada, no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. LAUDO POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A PARTE DO PERÍODO POSTULADO. (...) 6. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial. 7. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 8. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 9. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. (TRF4, Apelação Cível nº 5014714-19.2015.4.04.7205, Décima Primeira Turma, Relator para Acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 07-3-2023, grifei)
TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DA DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NA ATIVIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Devidamente instruído o processo, com elementos suficientes para a formação do convencimento, é desnecessária a produção de mais provas. 2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. Com relação aos óleos e graxas minerais, a utilização de EPI desimporta para o reconhecimento da especialidade, porquanto "Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial." e "Referentemente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial." (TRF4, AC 5013414-40.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, DJe 25/10/2022). 5. Reforma-se a sentença para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (11/03/2016), possibilitada a escolha do benefício mais vantajoso. 6. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. (TRF4, Apelação Cível nº 5010901-30.2019.4.04.7112, Décima Primeira Turma, Minha Relatoria, juntado aos autos em 21-9-2023, grifei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. TEMA 422 STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. DIALETICIDADE. RUÍDO. ESPECIALIDADE NÃO DESCARACTERIZADA POR FORNECIMENTO DE EPI. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. CREME DE PROTEÇÃO. AGENTE CANCERÍGENO. NOCIVIDADE. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO SEM AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Considerando que a renda do recorrente não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência. 3. Recurso do INSS parcialmente conhecido, por tratar de diversas matérias não relacionadas à lide. 4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 5. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 6. É possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 28-5-1998 (Tema Repetitivo 422 do STJ). 7. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 9. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). 10. O fornecimento de EPI não neutraliza a nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, tidos como substâncias cancerígenas por precedente desta Turma. 11. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF. 12. Correção monetária e juros conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação da Emenda Constitucional nº 113/21. 13. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 14. Apelação do INSS desprovida na parte conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF4, Apelação Cível nº 5013023-62.2018.4.04.7108, Décima Primeira Turma, Minha Relatoria, juntado aos autos em 17-7-2023, grifei)
As Turmas previdenciárias que integram a Terceira Seção desta Corte decidem de forma harmônica da mesma forma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 3. A menção genérica a presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada. 4. Demonstrada a exposição do trabalhador a um dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, tal como o benzeno, deve ser reconhecida a especialidade do período, sendo irrelevante o uso de EPI ou de EPC. 5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício concedido na origem. 6. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. (TRF4, Apelação Cível 5010821-32.2020.4.04.7112, Quinta Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 25-10-2023, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO COM ARGUMENTOS GENÉRICOS OU DISSOCIADOS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. NÃO RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS E OUTROS TÓXICOS DE CARBONO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO. 1. Não se conhece da apelação no ponto em que apenas tece considerações genéricas sobre a matéria, sem desincumbir-se do ônus da impugnação específica ao julgado, ou que apresenta argumentos dissociados do caso concreto. 2. Está sedimentado na jurisprudência do STJ e desta Corte que o tempo de estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) laborado na condição de aluno-aprendiz pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento público, ainda que de forma indireta. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 4. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 5. Demonstrada a exposição a benzeno, o qual consta no Anexo 13 A da NR-15 e no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos Para Humanos -LINACH como agente carcinogênico, e para o qual não existe limite seguro de exposição, deve ser reconhecida a especialidade do labor. 6. Admite-se o reconhecimento como especial da atividade exercida com exposição habitual e permanente a agentes químicos, em especial a hidrocarbonetos, independentemente de análise quantitativa de concentração ou intensidade. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para reconhecimento das condições especiais da atividade. 7. Não preenchidos os requisitos legais, não faz jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Reconhecida a especialidade dos períodos, faz jus a parte autora à averbação do respectivo tempo especial, com a devida conversão em comum pelo fator 1,4, bem como dos períodos de tempo comum, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, Apelação Cível nº 5021370-16.2020.4.04.7108, Quinta Turma, Relator Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 01-3-2024, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MANIPULAÇÃO DE TINTAS E SOLVENTES CONTENDO HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tratando-se de empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, é devido o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 (agricultura - trabalhadores na agropecuária). 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 3. A exposição a tintas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial. 4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos. 5. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos produtos manipulados pelo demandante, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique). 7. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 8. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 9. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada. 10. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 11. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, Apelação Cível nº 5014464-64.2021.4.04.7208, Nona Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 13-3-2024, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA NÃO EXCEDIDO. TORNEIRO MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS MINERAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Se o limite de tolerância para ruído, que é de 80 dB(A) até 05/03/1997, não foi superado, não pode ser reconhecida a especialidade. 4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial em 25 anos. (TRF4, Apelação Cível nº 5012795-52.2020.4.04.7000, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 08-4-2024)
Outrossim, é irrelevante para o reconhecimento da especialidade que o período laborado seja anterior ou posterior à redação dada ao artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 8.123/2013, porquanto o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno, de modo que não pode ser prejudicado pela demora na evolução normativa.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS: APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEGISLAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Segundo orientação do TRF4 e, ainda, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser havidas como distintas as atividades que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao trabalhador, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, e em condições especiais. Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o reconhecimento de atividade especial. 3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional, consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal e, ainda, do Superior Tribunal de Justiça (v.g., fundamentos do decisum no julgamento do Tema 1.083/STJ). 4. Tratando-se de exposição a hidrocarbonetos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime), razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor. 5. A comprovação de exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, é suficiente ao reconhecimento da especialidade do respectivo labor. Nessa perspectiva, desimporta, para o reconhecimento da especialidade, que o período de labor seja anterior à alteração do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, efetuada pelo Decreto 8.123, de 2013, ou mesmo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, porquanto é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno - com consequências nefastas à sua saúde - não podendo ser onerado pela demora na evolução científico-tecnológica a respeito da matéria. A atualização periódica das substâncias que ensejam o reconhecimento da atividade especial, editada por norma regulamentar, não se equipara à modulação de regimes jurídicos, os quais são implementados e alterados por lei em sentido formal, razão pela qual o reconhecimento retroativo da prejudicialidade da exposição a determinada substância, além de conferir primazia ao prejuízo sofrido pelo trabalhador, não viola o princípio tempus regit actum. 6. Comprovada a pontuação mínima necessária, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário. 7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, Apelação Cível nº 5003234-62.2020.4.04.7013, Décima Turma, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 01-11-2023).
Nessa senda, havendo exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos que contenham anéis de benzeno, ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, ou seja, não de ocorrência eventual ou ocasional, possível será o enquadramento como atividade especial, nos termos alhures abordados.
I.3 - Caso concreto
O INSS requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1995 a 29/02/1996, 01/03/1996 a 30/11/1996, 15/04/1997 a 30/07/2000 e 01/10/2000 a 05/04/2017.
Os formulários profissiográficos informam o seguinte:
PPP período 01/08/1995 a 29/02/1996 (
- págs. 17/18)
PPP período 01/03/1996 a 30/11/1996 (
- págs. 19/20)
PPP período 15/04/1997 a 30/07/2000 ( - págs. 21/22)
PPP período 01/10/2000 a 05/04/2017 (
)O juízo sentenciante não reconheceu a especialidade com base nos seguintes fundamentos:
Do agente nocivo químico
O LTCAT fl. 05, evento 09, LAUDO1 demonstra a exposição da atividade de pedreiro a cimento, agente nocivo químico.
O autor no período supra desempenhava atividades típicas dos operários da construção civil leve (servente, pedreiro, carpinteiro, mestre de obra) para as quais, conforme jurisprudenciada Turma Nacional de Uniformização, não há contato com agentes nocivos capazes de caracterizar a insalubridade. Nesse sentido:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.ATIVIDADE ESPECIAL.PEDREIRO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 9.032/95 NA CATEGORIA PROFISSIONAL DESCRITA NO ITEM 2.3.3DO QUADRO ANEXO AO DECRETO n. 53.831/64. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO EXERCIDA TAREFA DE PERFURAÇÃO OU ESCAVAÇÃO NA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, BARRAGENS OU PONTES. POEIRAS DE CIMENTO. CÓDIGO 1.2.12,ANEXO I, DECRETO N. 83.080/79 E CÓDIGO 1.2.10, DO QUADRO ANEXO A QUESE REFERE O ART. 2º DO DECRETO N. 53.831/64.PEDREIRO. IMPOSSIBILIDADE.1. Somente é possível o enquadramento daatividade depedreiro exercida antes de28.04.1995, data da publicação da Lei n. 9.032/95, na categoriaprofissional descrita no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n.53.831/64, quando desempenhadas tarefas de perfuração ou escavaçãona construção de edifícios, barragens ou pontes. 2. A exposiçãoà poeira de cimento- que se dá no exercício das atividades depedreiro -, por si só,não permite o reconhecimento da especialidade daatividade. 3. Incidenteconhecido e desprovido. (IUJEF 0000214-39.2010.404.7195, TurmaRegional de Uniformização da 4ª Região, Relator Fernando Zandoná,D.E. 29/05/2012).
Também, a Súmula 71 editada pela Turma Nacional de Uniformização dispõe que "O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários".
Outrossim, há muito tenho entendido ser inviável o enquadramento como especial do trabalho dos pedreiros e serventes de pedreiro (em suas atribuições típicas), porquanto a manipulação por estes profissionais de cimento em seu estado final ou já acabado não oferece riscos à saúde, diferentemente da situação prevista no Anexo 13 da NR-15 da Portaria MT 3.21478, em que há o manuseio de álcalis cáusticos nos processos de fabricação de tal produto. Nesse sentido, as seguintes decisões: (2TRSC, Processo 50125157520114047201, rel. Zenildo Bodnar,julgamento em 21.03.2012; 2TRSC, Processo 50046490720114047204, rel.Luísa Hickel Gamba, julgamento em 29.02.2012).
Portanto, inviável o reconhecimento desse período como atividade especial.
Improcede a pretensão no ponto.
Irresignada, a parte autora sustenta que a manipulação de cimento, que contém poeira de sílica e álcalis cáusticos, é prejudicial à saúde humana.
Pois bem.
Após 28/04/1995, as atividades com exposição a poeira de cal e cimento são passíveis de reconhecimento da especialidade, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres.
Nesse sentido, reconhece-se como especial o "manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras" (TRF4 5012816-40.2011.4.04.7001, 6ª T., Relator Juiz Federal José Luis Luvizetto Terra, 22.05.2017). Em igual sentido, os precedentes a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. VEDAÇÃO LEGAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição a poeiras de cal e cimento não se limita à fabricação de tais produtos, podendo ocorrer por conta do manuseio, de forma habitual e permanente, nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, considerando a nocividade da sua composição. Tal entendimento vem sendo uniforme nesta e. Corte. (...) (TRF4, AC 5002846-49.2013.4.04.7129, 5ª Turma, Relator Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 06.06.2018)
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. CIMENTO E CAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. (...) 3. No que se refere às atividades de pedreiro e servente na construção civil, esta Turma tem admitido o reconhecimento da especialidade quando comprovada a exposição nociva a álcalis cáusticos (cimento) em razão do manuseio deste agente químico, conforme julgamento nos autos da Apelação Cível 0015342-24.2013.4.04.9999 (TRF4, AC 0015342-24.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/07/2015). 4. (...) (TRF4, APELREEX 0013160-60.2016.4.04.9999, TRS/SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 28.09.2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) 7. A exposição a cimento, cal, poeira de sílica, tintas, solventes e agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 8. a 13. (TRF4, APELREEX 0011548-29.2012.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 17.07.2014)
Na mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE, PRESUMIDA PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO TRABALHO ESPECIAL REALIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI PREVIDENCIÁRIA. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXERCIDO COMO PEDREIRO. AGENTE AGRESSIVO PRESENTE. PERÍCIA FAVORÁVEL AO SEGURADO. NÃO-VIOLAÇÃO À SUMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1. O STJ adota a tese de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98. 3. A jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não se parece razoável afirmar que o agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra, às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirmar, com total segurança, que em algum momento ele deixará de interferir na saúde do trabalhador. (...) (REsp 354.737/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., 18.11.2008, DJe 09.12.2008)
O PPP referente ao período de 01/10/2000 a 05/04/2017 indica exposição ao agente químico álcalis cáusticos.
Quanto aos demais períodos, não consta nos formulários exposição a nenhum agente nocivo. Contudo, considerando que o autor trabalhou como pedreiro em todos os períodos em análise, inclusive, para o mesmo empregador, possível considerar que de 01/08/1995 a 29/02/1996, 01/03/1996 a 30/11/1996, 15/04/1997 a 30/07/2000 também havia exposição ao agente acima mencionado.
Os álcalis cáusticos são agentes agressivos que, embora não constem dos decretos regulamentadores, estão elencados no Anexo 13 da NR-15 e devem ser considerados no enquadramento do tempo de serviço como especial por mera avaliação qualitativa e sem a necessidade de perquirir a eficácia do uso do EPI.
Assim, tem-se que a exposição ao referido agente nocivo autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade, devendo ser reformada a sentença.
Dado provimento ao recurso da parte autora.
II - Direito à aposentadoria no caso concreto
Existe direito ao benefício de aposentadoria especial, pois a parte autora conta com tempo de contribuição suficiente para o preenchimento do primeiro requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, pois comprova mais de 25 anos de atividade especial. Além disso, preencheu a carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91, correspondente a 180 meses de contribuição.
Destarte, a pretensão deve ser acolhida a fim de que o benefício de aposentadoria especial seja concedido à parte autora desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 05/04/2017 (art. 57, §2º c/c 49, I, 'b', da Lei 8.213/91).
Data de Nascimento | 10/09/1964 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 05/04/2017 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/06/1982 | 22/07/1982 | Especial 20 anos Fator 1.25 (Conversão para o especial preponderante) | 0 anos, 1 meses e 22 dias + 0 anos, 0 meses e 13 dias = 0 anos, 2 meses e 5 dias | 2 |
2 | - | 18/02/1983 | 13/09/1984 | Especial 20 anos Fator 1.25 (Conversão para o especial preponderante) | 1 anos, 6 meses e 26 dias + 0 anos, 4 meses e 21 dias = 1 anos, 11 meses e 17 dias | 20 |
3 | - | 20/01/1988 | 01/02/1988 | Especial 20 anos Fator 1.25 (Conversão para o especial preponderante) | 0 anos, 0 meses e 12 dias + 0 anos, 0 meses e 3 dias = 0 anos, 0 meses e 15 dias | 2 |
4 | - | 01/04/1991 | 31/12/1994 | Especial 25 anos | 3 anos, 9 meses e 0 dias | 45 |
5 | - | 01/08/1995 | 29/02/1996 | Especial 25 anos | 0 anos, 7 meses e 0 dias | 7 |
6 | - | 01/03/1996 | 30/11/1996 | Especial 25 anos | 0 anos, 9 meses e 0 dias | 9 |
7 | - | 15/04/1997 | 30/07/2000 | Especial 25 anos | 3 anos, 3 meses e 16 dias | 40 |
8 | - | 01/10/2000 | 05/04/2017 | Especial 25 anos | 16 anos, 6 meses e 5 dias | 199 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (05/04/2017) | 27 anos, 0 meses e 28 dias | Inaplicável | 324 | 52 anos, 6 meses e 25 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 05/04/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
III - Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Em razão da concessão do benefício previdenciário vindicado nesta decisão, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência devem ser readequados.
Resta o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
IV - Conclusões
1. Dado provimento ao recurso para declarar a especialidade dos períodos de 01/08/1995 a 29/02/1996, 01/03/1996 a 30/11/1996, 15/04/1997 a 30/07/2000 e 01/10/2000 a 05/04/2017.
2. Dado provimento ao recurso para condenar o INSS à concessão de aposentadoria especial a partir de 05/04/2017 (DER), devendo pagar as parcelas vencidas até a data da implantação. Fica o autor advertido de que, a partir da implantação do benefício de aposentadoria especial, deverá se afastar do exercício de atividades nocivas, sob pena de suspensão (art. 57, §8º da Lei nº 8.213/91 e Tema 709/STF).
3. Resta o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. Considerando que há vínculo empregatício ativo e diante da necessidade de afastamento do exercício de atividades nocivas a partir da data da implantação da aposentadoria especial, deixo de conceder tutela específica.
V - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
VI - Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004680935v12 e do código CRC b2923310.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
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Apelação Cível Nº 5012534-28.2018.4.04.7204/SC
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAl. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. No que diz respeito ao período posterior a 28.4.1995, as atividades de pedreiro, servente de pedreiro e demais operários em obra de construção civil, que sujeitam os trabalhadores ao contato com poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, podem ser consideradas no enquadramento do tempo de serviço como especial.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Fica o autor advertido de que, a partir da implantação do benefício de aposentadoria especial, deverá se afastar do exercício de atividades nocivas, sob pena de suspensão (art. 57, §8º da Lei nº 8.213/91 e Tema 709/STF).
5. Resta o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. Considerando que há vínculo empregatício ativo e diante da necessidade de afastamento do exercício de atividades nocivas a partir da data da implantação da aposentadoria especial, deixo de conceder tutela específica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004680936v4 e do código CRC d32b7c7b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5012534-28.2018.4.04.7204/SC
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:54:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas