
Apelação Cível Nº 5023311-50.2019.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. K. S. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50233115020194047200, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) AVERBAR como tempo de serviço especial o período de 01-01-1993 e 28-02-1995, 01-04-1995 a 28-04-1995, 04-11-1997 a 01-11-2002, 14-01-2002 a 30-06-2005, 01-07-2005 a 01-07-2011 e 04-07-2011 a 25-11-2015, com o acréscimo de 20%;
b) IMPLANTAR em favor da autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (DER 25-06-2018);
c) PAGAR os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, conforme cálculos a serem realizados em fase de execução.
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, quanto ao período de 01/02/1996 a 27/11/1998, laborado em ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR NOVO HAMBURGO, que exerceu a função de médica empregada em UTI; apresentou declaração do hospital e carteira de trabalho com comprovação do recebimento de adicional de insalubridade, bem como laudo técnico elaborado no ano de 1998. Quanto ao período de 01/03/1993 a DER, aduz que laborou como médica especialista em pediatria e neonatologia em seu consultório, exposta de maneira habitual e permanente a vários agentes insalubres; acompanha partos em hospitais e recém-nascidos prematuros em UTI; não há qualquer diferença em relação ao médico empregado, desde que o segurado esteja exposto aos agentes nocivos. Defende, em relação à exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, que a exposição a agentes biológicos é qualitativa. Requer a concessão do benefício da aposentadoria especial, a partir do dia 25/06/2018, considerando-se especiais as atividades desenvolvidas nos períodos de 29/04/1995 a 31/10/1995, 01/12/1995 a 03/11/1997, 01/12/2015 a 24/06/2018, somados aos períodos enquadrados administrativamente e judicialmente; se necessária, a reafirmação da DER, ou a concessão de benefício a partir de outro requerimento, ainda que de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário (
).A parte apelada apresentou contrarrazões (
), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022.
Cinge-se a controvérsia à verificação da especialidade dos períodos de 01/02/1996 a 27/11/1998, laborado em ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR NOVO HAMBURGO, e de 01/03/1993 a DER, laborado como médica especialista em pediatria e neonatologia em seu consultório.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):Trata-se de ação ajuizada por L. K. S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, em que postula o reconhecimento de tempo de serviço especial para a concessão de aposentadoria especial (ou conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição).
Sustenta a autora que realizou requerimento administrativo em 25-06-2018, pretendendo o reconhecimento do trabalho sujeito a agentes nocivos nos períodos de 01-01-1993 a 28-02-1995, 01-04-1995 a 31-10-1995, 01-12-1995 a 01-07-2011, 04-07-2011 a 25-11-2015, 01-12-2015 a 24-06-2018.
O INSS computou 29 anos, 2 meses e 16 dias de contribuição, insuficientes à concessão do benefício. Indeferiu a contagem especial ao argumento de que não é possível o reconhecimento da especialidade para o contribuinte individual, exceto se vinculado a cooperativa de trabalho.
É o sucinto relatório. DECIDO.
MÉRITO
1 - Do Tempo Especial
A aposentadoria especial foi criada pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), sendo concedida ao segurado que trabalhe durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Neste sentido foi editado o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que regulamentou a norma referida. Posteriormente, a matéria foi tratada pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS), através dos Anexos I e II.
Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a aposentadoria especial passou a ser devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. De outro lado, foi mantida a legislação então em vigor, no tocante à relação das atividades profissionais e dos agentes nocivos, conforme estabeleceu o art. 152 da Lei nº 8.213-1991. O Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, ao regulamentar pela primeira vez a Lei nº 8.213-1991, reiterou o disposto nos Anexos I e II, do Decreto nº 83.080-1979 e no Anexo do Decreto nº 53.831-1964, conforme estabelece seu art. 292.
Posteriormente, o critério utilizado para a concessão da aposentadoria especial foi substancialmente alterado com a edição da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que modificou a redação do art. 57 e parágrafos, da Lei nº 8.213-1991. Por sua vez, a Medida Provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, reeditada diversas vezes até a conversão na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, alterou o art. 58 e parágrafos da Lei de Benefícios, e, posteriormente, a Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, deu nova redação aos §§ 1º e 2º daquele dispositivo legal. A relação dos agentes nocivos, para fins de concessão da aposentadoria especial, foi fixada no anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, e, atualmente, encontra-se no anexo IV do novo Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Os registros históricos acima se mostram necessários à análise do tempo de serviço especial que a parte autora pleiteia reconhecimento, uma vez que, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço é contado dia-a-dia, aplicando-se a legislação vigente à época da prestação laboral para caracterização da atividade como especial. Vige, portanto, o princípio do tempus regit actum.
2 - Da Categoria Profissional
Medicina, Odontologia e Enfermagem
O Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, em seu Quadro Anexo, item 2.1.3, estabelecia como insalubre a atividades de médicos, dentistas e enfermeiros. Posteriormente, o Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, no Anexo II, Código 2.1.3, elencou como passíveis de enquadramento pela categoria profissional:
Médicos (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I)
Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas
Médicos-toxicologistas Médicos-laboratoristas (patologistas)
Médicos-radiologistas ou radioterapeutas
Técnicos de raios-X
Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia
Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos
Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia
Técnicos de anatomia
Dentistas (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I)
Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I)
Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I)
As normas transcritas, como analisado, tiveram suas disposições revigoradas por força do art. 292 do Decreto nº 611-1992, dispensando-se a comprovação da exposição a agentes nocivos, a qual é legalmente presumida até o advento da Lei nº 9.032, de 28-04-1995, quando não mais se admite o enquadramento por categoria profissional.
3 - Dos Agentes Nocivos
Agente Biológico
O Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831-1964 estabelece que os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes são considerados insalubres, gerando direito à aposentadoria especial aos 25 anos - germes infecciosos humanos e animais; serviços de assistência médica odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes.
O Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, em seu Quadro Anexo, item 2.1.3, estabelecia como insalubre a atividade de médicos, dentistas e enfermeiros. A norma transcrita, como analisado, teve suas disposições revigoradas por força do art. 292 do Decreto nº 611-1992.
A NR 15 ao tratar, em seu Anexo 14, dos agentes biológicos, prevê como insalubre (insalubridade em grau médio) os trabalhos e operações em que haja contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, havendo a informação expressa de que, em se tratando de hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, a insalubridade aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados, conforme abaixo transcrito:
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
[...]
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças;
- resíduos de animais deteriorados.
A despeito de o INSS, via de regra, admitir o enquadramento como tempo de serviço especial somente até 05-03-1997 - na forma do anexo III do Decreto de 1964, Código 1.3.2., o anexo IV do Decreto nº 2.172-1997 também contém previsão de enquadramento do tempo de serviço como especial por exposição a agentes biológicos, conforme Código 3.0.1: trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.
Por outro lado, o INSS adota o entendimento, já registrado em outros processos desta natureza, de que após 05-03-1997, com relação aos agentes biológicos, a legislação apenas contempla as exposições aos agentes biológicos de natureza infecto-contagiosa (alta transmissibilidade), existentes nas unidades hospitalares de isolamento.
Infiro, todavia, que a interpretação adotada pela autarquia na análise administrativa é restritiva e não encontra amparo na legislação e respectiva regulamentação. De fato, tanto o Decreto nº 2.172-1997 como o Decreto nº 3.048-1999 não restringem a aposentadoria especial apenas aos profissionais da área médica que trabalhem em unidades hospitalares de isolamento, como pretendido pelo INSS.
De ressaltar que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão ordinária realizada em 12-03-2020, definiu mais um tema dos recursos representativos de controvérsia, Tema nº 205, nos seguintes termos:
a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo;
b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. (Tema 211/TNU)
No que tange à utilização de EPIs para agentes biológicos, registro o entendimento reiterado das Turmas Recursais de Santa Catarina no sentido de que que a sua utilização não elimina a insalubridade, uma vez que não neutraliza totalmente a sua nocividade. Neste sentido: "o EPI não pode descaracterizar a especialidade por exposição a agentes biológicos" (5000154-89.2012.404.7201, Primeira Turma Recursal de SC, Relator Rodrigo Koehler Ribeiro, julgado em 13-11-2013), 5006495-46.2017.4.04.7205, Primeira Turma Recursal de SC, Relatora Luísa Hickel Gamba, julgado em 13-03-2018 e ainda:
É consenso no âmbito das Turmas Recursais de que a eventual informação de uso de EPIs (aventais/máscaras/luvas) não é suficiente para afastar os riscos de contaminação por agentes biológicos, pois nenhum desses equipamentos de proteção é capaz de afastar efetivamente o risco de contaminação presente nos ambientes de trabalho com comprovada incidência deste tipo de agente nocivo, notadamente nas atividades que o trabalhador mantém contato habitual com pacientes e/ou com materiais contaminados ou potencialmente contaminados. A contaminação, nesses casos, pode ocorrer tanto pelas vias aéreas, quanto por instrumentos cortantes ou pérfuro-cortantes - bisturis, seringas, etc. - contaminados ou potencialmente contaminados, e não há qualquer comprovação técnica de que o eventual uso de máscaras ou luvas capazes de afastar tais riscos. (5016283-12.2016.4.04.7208, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, julgado em 21-02-2018).
4 - Do Caso Concreto
A parte autora exerceu a atividade de médica, alegadamente sujeito a agentes nocivos, de 01-1993 até a DER. Postula o reconhecimento dos períodos de 01-01-1993 a 28-02-1995, 01-04-1995 a 31-10-1995, 01-12-1995 a 01-07-2011, 04-07-2011 a 25-11-2015, 01-12-2015 a 24-06-2018, em que houve o recolhimento de contribuição previdenciária.
a) Médica Autônoma
Afirma a parte autora que labora como médica pediatra de forma autônoma desde 1993 até os dias atuais. Afirma, ainda, que, nessa condição, atua não somente em consultório, mas em hospitais, pois necessita acompanhar o parto e realizar os primeiros atendimentos ao recém-nascido.
Apresenta PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - individual emitido em 20-06-2018, no qual são descritas as seguintes atividades: Realizar a atividade de consultas e acompanhamento médico aos pacientes. Realiza procedimentos e tratamentos diariamente em hospitais. Acompanhar o paciente durante o procedimento do parto e posterior. O formulário indica o contato com pele ou mucosas com vírus, bactérias, com sangue e germes (risco frequente de hepatite B ou C. Não há informação sobre o uso de EPIs - Equipamentos de Proteção Individual.
Apresenta, ainda, os seguintes documentos comprobatórios do exercício da Medicina: a) Diploma de graduação em Medicina, datado de 25-07-1992; b) Alvará de localização emitido pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre, referente ao ano de 1996; c) LTCAT - - Laudo Técnico das Condições Ambientais - elaborado em 2017, em seu consultório na cidade de Brusque, que contém as mesmas informações do PPP; d) Certificados de participação em cursos/congressos de Medicina nos anos de 1992, 1994, 1995, 1997, 2002; e) Declaração da Comissão de Residência Médica e Estágios do grupo Hospitalar Conceição, acerca da conclusão do Programa de Residência Médica em Pediatria no ano de 1994 e em Neonatologia no ano de 1995.
Entendo que o fato de a autora estar sujeita a contato com pacientes e material infecto-contagiante em consultório (significa dizer, eventualmente algum paciente possa ser portador dessas doenças), não significa dizer que sua atividade se enquadra como em condições especiais ou insalubres.
A atividade de médico não é necessariamente especial, como regra, porque, apesar de haver risco de contato com agentes biológicos, o atendimento de pacientes com doenças infectocontagiosas não é inerente ao exercício da profissão do médico de consultório.
Portanto, a exposição aos agentes biológicos não pode ser considerada sequer habitual, já que o contato com pacientes que possuem doenças infectocontagiosas não é cotidiano no trabalho desse profissional.
De outro lado, não restou comprovada sua atuação em hospitais conforme descrito no formulário apresentado, de modo que entendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade de médica autônoma tão somente entre 01-01-1993 e 28-02-1995 e 01-04-1995 a 28-04-1995, pela categoria profissional.
Ressalte-se que, em relação a períodos anteriores a 29-04-1995, possível seu reconhecimento, apesar de não ser constatada, pelas informações contidas nos documentos, a existência da permanência na exposição dos agentes nocivos.
Isso porque somente com a edição da Lei nº 9.032-1995, foi dada a redação atual ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213-1991, in verbis:
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização firmou posição nesse sentido ao editar a Súmula 49, que dispõe:
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29-04-1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
b) Médica Empregada
Postula, ainda, o reconhecimento da especialidade nos vínculos mantidos como médica nos seguintes empregadores:
b.1) 01-02-1996 a 27-11-1998
Associação Hospitalar Novo Hamburgo Hospital - Serviços Médicos A Indústria e Comércio Ltda. RS
Apresenta comprovante de inscrição junto à Receita Federal comprovando a baixa da empresa desde 31-12-2008. Apresenta, ainda, declaração emitida pelo Chefe do Serviço de Neonatologia do Hospital, datada de 15-03-1999, de que a autora trabalhou como médica plantonista naquele nosocômio.
Conquanto tenha requerido a análise da especialidade do período com a utilização de prova emprestada, não apresenta qualquer laudo técnico para tanto, com a indicação de se tratarem de empresas similares, com mesmas condições ambientais e mesmo porte, motivo pelo qual entendo inviável seu enquadramento.
b.2) 04-11-1997 a 01-11-2002
Fundação Riograndense Universitária de Gastroenterologia - FUGAST
Apresenta declaração datada de 19-06-2018, de que a autora exerceu o cargo de médica pediatra, desempenhando atividades de atendimento aos recém-nascidos, nas salas de parto, consultas pediátricas agendadas e na emergência, acompanhando bebês na UTI.
Apresenta PPP emitido em 01-11-2018, com as seguintes descrições de atividades, informando risco de contato com agentes biológicos:
Atendimento aos recém-nascidos, nas salas de parto.
Atendimentos a bebês com infecções congênitas, prematuros extremos.
Consultas pediátricas (agendadas) e na emergência.
Elaboração de laudos.
Acompanhamento da realização de raio-x no leito de bebês com risco de vida pelo manuseio.
Entubação traqueal de bebês com doenças infecciosas ou não.
Encaminhamento para internação hospitalar emergencial na unidade de pediatria.
Comprovada sua atuação em ambiente hospitalar, onde o risco de contato com pessoas doentes e material infectado é grande, ainda que não necessariamente os pacientes pediátricos da autora, entendo possível o reconhecimento da especialidade do período.
b.3) 14-01-2002 a 30-06-2005
Associação Hospitalar de Guabiruba
Apresenta PPP emitido em 26-04-2019, no qual consta que a autora exerceu a função de médica clínica geral, com as seguintes atribuições:
Responsável por:
* Organização os serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares; * Prestar cuidados pré e pós atendimento médico, fazer a triagem; Planejamento, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem ao paciente no bloco cirúrgico; Participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem no bloco cirúrgico; Auditoria de mat/med utilizados no Centro Cirúrgico; Conferência dos prontuários (checagem de medicamentos, intercorrências, exames, etc.); Identifica os problemas; Conferência do carrinho e equipamentos de emergências através da visualização e contagem de todos os materiais para que na emergência não seja um elemento dificultador; Conferência da geladeira com medicações verificando temperatura, limpeza, validade e condições dos produtos; Leitura do registro de enfermagem do RPA; Execução de tarefas complexas como procedimentos invasivos; Manuseio de materiais e equipamentos hospitalares; Encaminha pedido de hemoconcentrado; Presta assistência ao paciente/cliente e acompanhante; Efetua pedido de avaliação aos outros serviços, equipe multidisciplinar; Encaminha equipamentos e materiais para manutenção; Auxilia na avaliação de colaboradores; Recebe e passa plantão; Elaboração do boletim informativo;
O formulário informa a exposição a agentes biológicos [bactérias, vírus, fungos e microorganismos], químicos [desinfetante hospitalar], ruído [70 dB(A)] e riscos de cortes e perfurações. Informa, ainda, o fornecimento de EPIs como luvas para procedimentos cirúrgicos, respirador purificador de ar semifacial e luvas para proteção contra agentes mecânicos.
Da mesma forma que antes referido, comprovada sua atuação em ambiente hospitalar, onde o risco de contato com pessoas doentes e material infectado é grande, ainda que não necessariamente os pacientes pediátricos da autora, entendo possível o reconhecimento da especialidade do período.
b.4) 01-07-2005 a 01-07-2011 e 04-07-2011 a 25-11-2015
Prefeitura Municipal de Guabiruba
Apresenta declaração emitida em 13-06-2018, no sentido de que a autora teria atuado como clínica geral entre 01-07-2005 e 01-07-2007, e como médica ESF ( Estratégia de Saúde da Família) de 02-07-2007 a 01-07-2011 e de 04-07-2011 a 25-11-2015, como estatutária, com contribuições para o Regime Geral de Previdência Social.
Apresenta PPP emitido em 13-11-2018, com as seguintes descrições de atividades:
Responsável por:
- Avaliar o paciente como um todo, para a realização de um diagnóstico acurado e para a indicação do melhor tratamento;
- Orientar as pessoas sobre prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças;
- Requisitar e interpretar exames complementares para elucidação do diagnóstico;
- Prescrever medicamentos, indicando dosagem e respectiva via de administração, assim como, cuidados a serem observados, para conservar ou restabelecer a saúde do paciente.
- Possibilitar o acesso da comunidade aos serviços médicos assistenciais, através da prestação de atendimento a consultas nas áreas de clínica geral;
- Dar plantões em unidades próprias de saúde, atendendo urgência/emergência;
- Agilizar a divulgação de conhecimento da área médica, juntamente com a comunidade através da participação em atividades educacionais e recreativas;
- Participar de juntas médicas, verificando condições de saúde, emitindo laudos e atestados;
- Manter registro dos usuários examinados com anamnese, exame físico, exames complementares (quando houver), conclusão de diagnóstico e tratamento, e outras informações que considerar necessárias, em caráter sigiloso;
- Zelar pela guarda dos materiais e equipamentos de trabalho.
O formulário informa a exposição a agentes biológicos [bactérias, vírus, fungos e microorganismos], químicos [desinfetante hospitalar], ruído [70 dB(A)] e riscos de cortes e perfurações. Informa, ainda, o fornecimento de EPIs como luvas para procedimentos cirúrgicos e respirador purificador de ar semifacial.
Apresenta, com a petição inicial, LTCAT elaborado em 2016, que descreve as atividades e riscos potenciais, conforme já citado.
Comprovada exposição a microorganismos, vírus e bactérias, ainda que intermitente, quando desempenhada a atividade de modo contínuo, com exposição habitual a trabalhos e operações com material infectocontagiante, quando desempenhada a atividade de médica em ambiente hospitalar, devido o reconhecimento da especialidade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO. 1. Comprovado o labor rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos. 5. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, AC 5002443-07.2012.404.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 26/07/2013). 6. No caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193). 7. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5025451-36.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 31-07-2019)
4.1. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual
A TRU, no julgamento do Incidente de Uniformização JEF nº 5020622-62.2012.404.7108/RS, estabeleceu importantes premissas a serem observadas para que o uso de EPI afaste o caráter especial da atividade laboral exercida:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. USO DE EPI. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE. COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE, EFICÁCIA E INTENSIDADE DA PROTEÇÃO DO EQUIPAMENTO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DESSAS CONDIÇÕES.
1. O acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com o entendimento desta Turma Regional de Uniformização no sentido de que a especialidade da atividade é descaracterizada pelo uso do EPI apenas quando comprovada a real proteção ao trabalhador, por meio de laudo técnico ou formulário que preencha os seguintes requisitos: a) seja elaborado por pessoa habilitada; b) contenha descrição do tipo de equipamento utilizado; c) demonstre a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador; d) certifique o uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador.
2. A utilização do EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais quando comprovada a efetividade, eficácia e intensidade da proteção propiciada ao trabalhador, sendo imprescindível a verificação cumulativa desses requisitos.
3. Incidente de uniformização provido.
(Relator Juiz Federal Ricardo Nüske, decisão por maioria, julg. concluído em 05-09-2014) - grifei.
Diante disso, adoto o entendimento de que a apresentação de PPP regularmente preenchido, indicando o uso de EPI eficaz (resposta "S" no campo próprio) e registrando o respectivo CA - Certificado de Aprovação é suficiente ao preenchimento dos requisitos citados. Se o PPP é prova hábil à comprovação da exposição aos agentes agressivos especificados na legislação que trata da matéria, também deve ser considerado bastante à comprovação do uso de EPI eficaz, desde que devidamente preenchido.
De outro lado, consoante o decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no IRDR nº 15:
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )
Assim, ainda que comprovado o fornecimento de EPI eficaz, em se tratando de agente nocivo biológico, não deve ser considerada a neutralização total da nocividade e do risco.
5 - Da Contagem de Tempo de Contribuição
Na via administrativa foram reconhecidos, na DER, 29 anos, 2 meses e 16 dias, não tendo sido reconhecido nenhum período como tempo especial.
Considerando-se o tempo especial ora reconhecido, totaliza a autora 20 anos, 3 meses e 18 dias, não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.
De outro lado, considerando-se o tempo especial ora reconhecido convertido em tempo comum com o acréscimo de 20%, que representa o acréscimo de 3 anos, 10 meses e 9 dias, totaliza a autora 33 anos e 25 dias, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
Ainda, referido tempo somado à idade da autora na DER não ultrapassa os 85 pontos necessários à exclusão do fator previdenciário, na forma do art. 29-C da Lei nº 8.213-1991, incluído pela Lei nº 13.183, de 2015.
A despeito de haver pedido de reafirmação da DER da inicial, verifico que a autora teve computado o tempo de contribuição somente até 31-12-2017, ainda que os recolhimentos tenham sido efetuados em atraso (12-2015 a 12-2017 - data do pagamento 29-11-2018).
Posteriormente, a autora efetuou os pagamentos dos meses de 01-2018 a 06-2018 todos em 08-10-2019. Assim, a consideração dessas contribuições somente poderia ocorrer a partir da data do pagamento, quando restaram computáveis para a verificação do requisito da pontuação.
Nessa data, 08-10-2019, esta já não mais teria sido atingida, vez que o § 2º do art. 29-C da Lei nº 8.213-1991, prevê que as somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em 31 de dezembro de 2018.
Desta forma, em 08-10-2019 a pontuação necessária para a exclusão do fator previdenciário era não mais de 85 pontos, mas de 86 pontos, o que não foi atingido pela autora.
Assim, faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, 25-06-2018, com a incidência do fator previdenciário.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) AVERBAR como tempo de serviço especial o período de 01-01-1993 e 28-02-1995, 01-04-1995 a 28-04-1995, 04-11-1997 a 01-11-2002, 14-01-2002 a 30-06-2005, 01-07-2005 a 01-07-2011 e 04-07-2011 a 25-11-2015, com o acréscimo de 20%;
b) IMPLANTAR em favor da autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (DER 25-06-2018);
c) PAGAR os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, conforme cálculos a serem realizados em fase de execução.
Em razão do julgamento pelo plenário do STF dos Embargos de Declaração no RE 870.947, em 03-10-2019, definindo o tema 810, atualização monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme art. 1º.-F, da Lei nº 9.494-1997, na redação da Lei nº 11.960-2009.
Havendo mínima sucumbência da parte autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC). O INSS não se sujeita ao pagamento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289-1996).
De ressaltar que, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
Sem reexame necessário, forte no art. 496, § 3º, I, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
I - Mérito
Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração de exposição, efetiva, habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.
d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
e) a partir de 14.11.2019, na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de trabalho em atividade especial exercido após essa data pode ser reconhecido somente para fins de concessão de aposentadoria especial, estando vedada a sua conversão em comum para outros benefícios, conforme o artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
Aposentadoria Especial
Os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial, no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, são os seguintes: (a) comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade laborativa; (b) comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício; (c) para fins de carência, comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do art. 142 Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu a seguinte regra de transição para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor:
Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Como se vê, foi estipulada a exigência cumulativa de comprovação do tempo mínimo de trabalho em condições insalubres, conforme a nocividade dos agentes (15, 20 ou 25 anos) e de uma pontuação equivalente a, respectivamente, 66, 76 ou 86 pontos, resultante da soma da idade e do tempo de contribuição do segurado.
Aposentadoria por tempo de contribuição
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Por sua vez, os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelecem:
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Agentes Biológicos
De acordo com o entendimento fixado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. - Tendo o embargante logrado comprovar o exercício de atividade em contato com agentes biológicos, de 01-03-1979 a 02-03-1987, 03-04- 1987 a 16-01-1989 e 15-02-1989 a 07-05-1997, faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos, com a devida conversão, o que lhe assegura o direito à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 08-05-1997. (TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, DJ 05.10.2005)
No mesmo sentido o entendimento desta 10ª Turma (TRF4, AC 5005415-63.2011.4.04.7009, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20.08.2018).
Ademais, é firme o entendimento de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual não afasta o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto a tais agentes nocivos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTAGEM DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1 a 8. (...) 9. Para fins de reconhecimento de atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos, não se exige comprovação do contato permanente a tais agentes nocivos, pressupondo-se o risco de contaminação, ainda que o trabalho tenha sido desempenhado com a utilização de EPI. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 10. a 14. (...) (TRF4 5038030-56.2013.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.08.2018)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1 a 3 (...). 4. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 5 a 6. (...) (TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 06.08.2018)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. COISA JULGADA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. (...). 11. Os riscos de contágio por agentes biológicos não são afastados pelo uso de EPI. 12 a 14. (...) (TRF4 5082278-82.2014.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 23.04.2018).
No que concerne especificamente às atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, expostas a agentes biológicos nocivos, encontram enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no bojo de IRDR (Tema nº 15 deste Tribunal Regional Federal), ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS no ano de 2017, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, "como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação."
Além disso, "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26.07.2013). "Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001).
Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes doentes ou objetos por estes utilizados.
Atividade Especial exercida por Contribuinte Individual
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual ("autônomo").
Em 2010, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS editou a Instrução Normativa nº 45, cujo artigo 257 permite atestar a especialidade do trabalho exercido como contribuinte individual até 28.4.1995:
Art. 257. A comprovação da atividade enquadrada como especial do segurado contribuinte individual para período até 28 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade exercida arrolada no Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964.
Essa possibilidade - restrita, contudo, às atividades anteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995 - foi preservada pelo INSS na Instrução Normativa nº 77/2015, consoante se verifica do artigo 247, inciso III (destaquei):
Art. 247. A aposentadoria especial será devida, somente, aos segurados:
I - empregado;
II - trabalhador avulso;
III - contribuinte individual por categoria profissional até 28 de abril de 1995; e
IV - contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, para requerimentos a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 2002, por exposição à agente(s) nocivo(s).
Em 2015, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão na qual analisou acórdão deste Tribunal Regional Federal que, por sua vez, reconheceu o caráter especial de atividade exercida como contribuinte individual entre 29.04.1995 a 02.02.2010, assentou tese no sentido de que "é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde" (Resp 1436794/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015). A decisão foi veiculada no Informativo nº 570 daquela Corte:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. É possível a concessão de aposentadoria especial prevista no art. 57, caput, da Lei 8.213/1991 a contribuinte individual do RGPS que não seja cooperado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. De fato, o art. 57, caput, da Lei 8.213/1991 ("A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei") não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados. Além disso, não se pode sustentar, tendo em vista o fato de o contribuinte individual não cooperado não participar diretamente do custeio do benefício, a inviabilidade de concessão da aposentadoria especial a ele. Realmente, os §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei 8.213/1991 atribuem a sociedades empresárias que possuam em seus quadros trabalhadores que exerçam atividade especial uma contribuição complementar com o escopo de auxiliar no custeio da aposentadoria especial. Ocorre que, embora os benefícios previdenciários devam estar relacionados a fontes de custeio previamente definidas (princípio da contrapartida), essa exigência não implica afirmar que a fonte de custeio está intimamente ligada ao destinatário do benefício. Pelo contrário, o sistema previdenciário do regime geral se notabiliza por ser um sistema de repartição simples, no qual não há uma direta correlação entre o montante contribuído e o montante usufruído, em nítida obediência ao princípio da solidariedade, segundo o qual a previdência é responsabilidade do Estado e da sociedade, sendo possível que determinado integrante do sistema contribua mais do que outros, em busca de um ideal social coletivo. Desse modo, a contribuição complementar imposta pelos §§ 6º e 7º do aludido art. 57 a sociedades empresárias - integrantes com maior capacidade contributiva - busca, em nítida obediência ao princípio da solidariedade, equilibrar o sistema previdenciário em prol de todos os segurados, pois, conforme afirmado acima, o art. 57, caput, da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as categorias de segurados. Ademais, imprescindível anotar que a norma prevista no art. 22, II, da Lei 8.212/1991, a que o art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/1991 faz remissão, impõe às empresas uma contribuição com o escopo de custear o benefício previdenciário previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, isto é, aposentadoria especial, bem como os benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, ou seja, visa custear também os benefícios por incapacidade relacionados a acidente de trabalho, para os quais não há restrição à sua concessão aos segurados contribuintes individuais, a despeito de não participarem da contribuição especificamente instituída para a referida contraprestação previdenciária. Além do mais, o art. 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão da aposentadoria especial de modo taxativo ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual cooperado - afastando, portanto, o direito do contribuinte individual que não seja cooperado -, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. REsp 1.436.794-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015."
O acórdão do julgamento foi assim ementado (grifado):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois in casu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação, notadamente, a possibilidade de se reconhecer ao segurado contribuinte individual tempo especial de serviço, bem como conceder o benefício aposentadoria especial. 2. O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. 3. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. 4. Tese assentada de que é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos. 5. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à especialidade do trabalho, demandaria o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp 1436794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015, DJe 28.09.2015)
Como se percebe, a Corte Superior admite, sem recorte temporal, o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido de modo autônomo, ou por contribuinte individual de outra espécie. Atualmente, esse ainda é o posicionamento do Tribunal Superior (grifado):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 64 DO DECRETO N. 3.048/1999. ILEGALIDADE. CUSTEIO. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2. A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede sua finalidade regulamentar. 3. Comprovada a sujeição da segurada contribuinte individual ao exercício da profissão em condições especiais à saúde, não há falar em óbice à concessão de sua aposentadoria especial por ausência de custeio específico diante do recolhimento de sua contribuição de forma diferenciada (20%), nos termos do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, e também do financiamento advindo da contribuição das empresas, previsto no art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, em conformidade com o princípio da solidariedade, que rege a Previdência Social. 4. Agravo interno desprovido. (AGint no Resp 1517362/PR, Rel. Ministro Gurgel DE Faria, 1ª T., j. 06.04.2017, Dje 12.05.2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 2. Quanto ao reconhecimento de tempo especial na condição de contribuinte individual, esclareço que a Lei 8.213/1991, ao mencionar a aposentadoria especial, no artigo 18, I, "d", como um dos benefícios devidos aos segurados, não traz nenhuma diferença entre as categorias destes. 3. A dificuldade de o contribuinte individual comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não justifica negar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já pacificou a questão, nos termos da Súmula 62/TNU - "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física". (...) (REsp 1511972/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017, Dje 06.03.2017)
E Tribunal Regional Federal tem igual entendimento (grifado):
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. RECONHECIMENTO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. 1. Comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 (médico), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial. (...) (TRF4, APELREEX 0001159-77.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. (...) 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973). 5. A atividade especial exercida pelo contribuinte individual admite reconhecimento, em que pese a omissão dessa categoria do rol de segurados contribuintes para o custeio da aposentadoria especial e desde que comprovado o efetivo exercício de atividades nocivas, nos termos da legislação. 6. A limitação do art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 excede sua finalidade regulamentar, considerando que o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz qualquer distinção entre os segurados beneficiados. (TRF4, AC 5018713-15.2012.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 22.06.2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MÉDICO. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. A atividade de médico, exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. A partir de então, restou comprovado nos autos a efetiva exposição do autor a agentes biológicos, o que permite o cômputo do tempo como especial. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência. (...). (TRF4 APELREEX 5006309-14.2012.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 08.08.2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (MÉDICO). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...). 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (médico), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 2. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) (TRF4 5000341-59.2015.4.04.7115, 6ª T. , Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 01.02.2017)
Em sede doutrinária, também se considera indevida a discriminação das atividades exercidas sob condições especiais por contribuintes individuais, mesmo após 28.4.1995.
Nesse sentido, o texto de José Antônio Savaris (SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. 6. ed. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, pp. 686-687):
Caso Prático 50: APOSENTADORIA ESPECIAL. Direito ao recebimento do benefício pelo contribuinte individual mesmo após a edição da Lei 9.032/95.
(...)
COMENTÁRIOS: O problema relaciona-se às atividades desempenhadas pelo contribuinte individual após a vigência da Lei 9.032/95.
A legislação previdenciária não exclui dos contribuintes individuais o direito à percepção de aposentadoria especial: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei" (art. 57, caput).
Desse modo, desde que cumprido o requisito específico para concessão de aposentadoria especial - o exercício de atividade que sujeite o trabalhador a condições de trabalho nocivas ou perigosas à saúde - é devido o direito à aposentadoria especial.
Frente às manifestações jurisprudenciais arroladas, não há óbice ao reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido por segurado contribuinte individual ("autônomo"), desde que comprovado o efetivo exercício da atividade laboral prevista como insalubre, perigosa ou penosa, nos termos da legislação previdenciária vigente na época.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres. (...) (TRF4, AC 5003108-03.2020.4.04.7016, 10ª T., Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 14/09/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL (ENGENHEIRO CIVIL). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO. EXIGIÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O segurado autônomo que exerce atividade especial como contribuinte individual deve comprovar o efetivo exercício do trabalho sob condições especiais, nos termos da legislação previdenciária vigente à época, para fins da respectiva conversão. (...) (TRF4 5012600-14.2013.4.04.7000, 10ª T., Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 17.12.2018)
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. EPIs. MECÂNICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1. A prescrição atinge eventuais diferenças nas prestações vencidas antes dos últimos cinco anos retroativos da data do ajuizamento da ação. 2. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito ao reconhecimento da atividade especial, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. (...) (TRF4 5002635-34.2012.4.04.7101, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 22.2.2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ARQUITETA. EQUIPARAÇÃO ENGENHEIRO CIVIL NÃO DEMONSTRADA. AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não demonstrado que o profissional arquiteto tenha exercido atividades de engenheiro civil, fica impedido o enquadramento por equiparação profissional, na forma dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. Ausente a demonstração da exposição a agentes nocivos, após a Lei 9.032/95, não há elementos para reconhecimento da atividade especial. 3. Havendo provas do exercício de atividade como empresário individual, distinta das funções de arquiteta, fica comprometida a análise da atividade especial relativa ao período como contribuinte individual. 4. Não preenchido o tempo de serviço mínimo até a data de entrada do requerimento administrativo, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Sentença mantida. (TRF4, AC 5002534-34.2012.4.04.7121, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 9.11.2016)
Outrossim, ressalvados os casos em que a lei prevê expressamente a especialidade da atividade, independentemente do uso de EPI, ou, ainda, as hipóteses de comprovada ineficácia do EPI, pela natureza da própria atividade ou por construção jurisprudencial fixada em precedentes de aplicabilidade geral aos casos símeis (IRDRs, Temas do STJ e do STF), reitero o entendimento de que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.
II - Caso concreto
Passo ao exame do tempo.
Do formulário:
Ainda, do laudo:
Narra a autora que laborou como médica especialista em pediatria e neonatologia em seu consultório, exposta de maneira habitual e permanente a vários agentes insalubres; que acompanha partos em hospitais e recém-nascidos prematuros em UTI.
Nos termos constatados, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, não afastável pela utilização de Equipamento de Proteção Individual ou pela exposição descontínua.
Da análise das funções exercidas pela autora no labor como médica pediatra em consultório particular, de "realizar a atividade de consultas e acompanhamento médico aos pacientes [...] procedimentos e tratamentos diariamente em hospitais [...] acompanhar o paciente durante o procedimento do parto e posterior", ficou comprovado que o risco de exposição a agentes infecciosos, como bactérias, vírus e fungos, é inerente ao trabalho exercido.
Ademais, no que concerne à habitualidade e permanência da exposição aos agentes biológicos, o conceito de permanência é diverso daquele utilizado para a exposição a outros agentes nocivos. Isso porque o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a tais agentes, tendo em vista que a possibilidade de contrair doença infecto-contagiante independe do tempo de exposição.
Assim, o reconhecimento da especialidade das atividades, face à exposição habitual ao agente infeccioso, deve ter por base a previsão da Súmula nº 198 do TFR, a qual prevê que é devida a aposentadoria especial se constatado, em laudo, que a atividade exercida pelo segurado é insalubre, perigosa ou penosa, ainda que não se encontre inscrita em regulamento.
Destarte, durante o período controvertido, a parte autora estava exposta a agentes biológicos potencialmente nocivos, o que dá suporte fático ao enquadramento do trabalho como especial, agentes esses que não são neutralizados pela utilização de equipamentos de proteção individual e em relação aos quais nem mesmo a eventual intermitência da exposição descaracteriza o risco de contágio.
Reconhecida, portanto, a especialidade do labor como contribuinte individual - médica pediatra, conforme requerido em sentença e registrado no CNIS (
): períodos de 29/04/1995 a 31/10/1995, 01/12/1995 a 30/09/1996, 01/12/2015 a 24/06/2018.Prossigo.
Da CTPS:
Da declaração do hospital:
Ainda, do laudo:
Nos termos constatados, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, não afastável pela utilização de Equipamento de Proteção Individual ou pela exposição descontínua.
Extrai-se dos autos que a autora laborou como médica pediatra na UTI neonatal, exposta, segundo o laudo técnico, a "contato frequente e íntimo com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas". Assim, ficou comprovado que o risco de exposição a agentes infecciosos, como bactérias, vírus e fungos, é inerente ao trabalho exercido.
Ademais, como narrado, o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a tais agentes, tendo em vista que a possibilidade de contrair de doença infecto-contagiante não depende do tempo de exposição.
Destarte, durante o período controvertido, a parte autora estava exposta a agentes biológicos potencialmente nocivos, o que dá suporte fático ao enquadramento do trabalho como especial, agentes esses que não são neutralizados pela utilização de equipamentos de proteção individual e em relação aos quais nem mesmo a eventual intermitência da exposição descaracteriza o risco de contágio.
Reconhecida, portanto, a especialidade do labor entre 01/02/1996 e 27/11/1998.
III - Direito à aposentadoria no caso concreto
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 06/12/1966 |
---|---|
Sexo | Feminino |
DER | 25/06/2018 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Sentença | 01/01/1993 | 28/02/1995 | Especial 25 anos | 2 anos, 2 meses e 0 dias | 26 |
2 | Sentença | 01/04/1995 | 28/04/1995 | Especial 25 anos | 0 anos, 0 meses e 28 dias | 1 |
3 | Sentença | 04/11/1997 | 01/11/2002 | Especial 25 anos | 3 anos, 11 meses e 4 dias Ajustada concomitância | 48 |
4 | Sentença | 14/01/2002 | 30/06/2005 | Especial 25 anos | 2 anos, 7 meses e 29 dias Ajustada concomitância | 31 |
5 | Sentença | 01/07/2005 | 01/07/2011 | Especial 25 anos | 6 anos, 0 meses e 1 dias | 73 |
6 | Sentença | 04/07/2011 | 25/11/2015 | Especial 25 anos | 4 anos, 4 meses e 22 dias | 52 |
7 | Voto | 01/02/1996 | 27/11/1998 | Especial 25 anos | 2 anos, 1 meses e 27 dias Ajustada concomitância | 26 |
8 | Voto | 29/04/1995 | 31/10/1995 | Especial 25 anos | 0 anos, 6 meses e 2 dias | 6 |
9 | Voto | 01/12/1995 | 30/09/1996 | Especial 25 anos | 0 anos, 10 meses e 0 dias | 10 |
10 | Voto | 01/12/2015 | 24/06/2018 | Especial 25 anos | 2 anos, 6 meses e 24 dias | 31 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (25/06/2018) | 25 anos, 3 meses e 17 dias | Inaplicável | 304 | 51 anos, 6 meses e 19 dias | Inaplicável |
Em 25/06/2018 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
IV - Tutela Específica
Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1887033839 |
ESPÉCIE | Aposentadoria Especial |
DIB | 25/06/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
V - Consectários da Condenação
Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
Correção Monetária
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:
a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
SELIC
A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
VI - Honorários Advocatícios
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.
VII - Conclusões
1. Reconhecida a especialidade dos períodos de 01/02/1996 a 27/11/1998, laborado em ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR NOVO HAMBURGO HOSPITAL, e de 01/03/1993 a DER (29/04/1995 a 31/10/1995, 01/12/1995 a 30/09/1996, 01/12/2015 a 24/06/2018), laborado como médica pediatra contribuinte individual.
2. A autora faz jus à aposentadoria especial na DER. Determinada a implantação do benefício no prazo de 20 dias.
3. Apelo provido.
VIII - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
IX - Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004673335v20 e do código CRC 15133345.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5023311-50.2019.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAl. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. aGENTES BIOLÓGICOS. médico pediatra. contribuinte individual. reconhecimento. apelo provido.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
3. Os agentes biológicos nocivos não são neutralizados pela utilização de equipamentos de proteção individual, e nem mesmo a eventual intermitência da exposição descaracteriza o risco de contágio.
4. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
7. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004673336v4 e do código CRC ad80bdbc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5023311-50.2019.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 74, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
IMPEDIDA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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