
Apelação Cível Nº 5006033-11.2020.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MANUEL MESSIAS MACHADO (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 14/12/1990 a 28/03/1992, 04/01/1999 a 01/06/1999, 01/09/1999 a 31/05/2005, 01/06/2005 a 31/05/2011, 07/06/2014 a 05/06/2017 e 01/06/2018 a 20/02/2019.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 23/04/2021, cujo dispositivo tem o seguinte teor (
):5. DISPOSITIVO.
Isto posto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para o fim de DECLARAR ter o autor trabalhado sob condições especiais, nos períodos de 04/01/1999 a 01/06/1999, 01/12/1999 a 31/05/2005, 01/06/2005 a 31/05/2011 e 01/06/2018 a 17/08/2018, com direito à conversão em tempo de serviço comum, mediante multiplicação pelo fator 1,4 (um vírgula quatro). CONDENO o INSS a averbar os períodos acima reconhecidos em seus respectivos termos.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios à procuradora do autor, os quais, sopesados os critérios legais, fixo sobre o valor da condenação atualizada até esta data, consoante Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC, na forma do § 5º do mesmo artigo, observado o valor do salário mínimo vigente na data da presente sentença. Por outro lado, CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do INSS os quais, sopesados os critérios da equidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Mantenho a concessão da assistência judiciária gratuita.
Custas pro rata, ficando o INSS isento do pagamento, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e o autor por ser beneficiário da AJG.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, CPC/2015). A sentença condenatória não abrange qualquer vantagem econômica.
O cumprimento da presente sentença estará sujeito ao seu trânsito em julgado. Tornando-se definitiva a presente decisão, o INSS deverá proceder a averbação a que foi condenado, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 do CPC/2015).
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.
A parte autora apelou, alegando nulidade da sentença, por indeferimento de prova testemunhal para demonstração de atividades efetivamente desempenhadas em frigorífico no período de 14/12/1990 a 28/03/1992. Postulou ainda o reconhecimento da especialidade de 07/06/2014 a 05/06/2017, por ruído, agentes químicos e eletricidade. Requereu, ademais, a reafirmação da DER ( ).
O INSS apelou, impugnando o reconhecimento da especialidade por periculosidade e alegando ausência de fonte de custeio (
).Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Nulidade da Sentença
A parte autora apelou, alegando nulidade da sentença, por indeferimento de prova testemunhal para demonstração de atividades efetivamente desempenhadas em frigorífico no período de 14/12/1990 a 28/03/1992.
Quanto ao tema, a sentença foi assim fundamentada (
, sublinhei):Quanto ao período a) de 14/12/1990 a 28/03/1992, o autor trabalhou como empregado do Frigorífico Noroeste do Paraná Ltda., exercendo a função de leiturista, tendo requerido a produção de prova por similaridade mediante utilização da documentação técnica do Frigorífico Maringá Ltda., haja vista a inatividade do seu empregador, por ter ocupado cargo semelhante àquele contido nos documentos trazidos como paradigmas e por se tratarem de empresas da mesma atividade econômica.
No despacho saneador proferido no evento 18, quanto a este pedido, foi determinada a intimação do autor para apresentar declaração de ex-colegas de trabalho relacionando de forma detalhada as atividades desempenhadas no Frigorífico Noroeste do Paraná Ltda., informar as características gerais do ambiente de trabalho (máquinas e equipamentos instalados no setor de trabalho, o número de pessoas que a empresa empregava à época no setor, etc) e os agentes nocivos a que o autor permanecia exposto, dispensando-se a apresentação de informações técnicas. Com isto, substituía-se a produção de prova testemunhal requerida na inicial e reiterada na petição do evento 29.
Não foi apresentada nenhuma declaração tal como determinado. A prova testemunhal há de ser indeferida porque, uma vez oportunizado ao autor apresentar declarações de ex-colegas de trabalho, este quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências da sua inércia.
Logo, o pedido será julgado com a documentação existente nos autos, ficando deferida a produção de prova por similaridade, tomando-se por base o LTCAT do Frigorífico Maringá Ltda.
Em que pese ser possível a produção de prova por similaridade, do LTCAT trazido como paradigma não constam elementos mínimos que pudessem proporcionar uma comparação entre as atividades desempenhadas numa e noutra empresa. Observe-se, neste sentido, que sequer há descrição das tarefas que o autor desempenhava no empregador originário, tornando-se inviável afirmar que no Frigorífico Maringá a função correspondente seria a de operador de câmara fria. Não bastasse, não é possível sequer saber a que ano ou período se refere esse laudo técnico, já que da fração juntada nos autos não consta este dado.
Estas informações poderiam ter sido supridas por declarações de ex-colegas porque, nesta hipótese, eles informariam o período em que trabalharam juntos, as condições ambientais de trabalho, as atividades realizados por eles e pelo autor, o tempo de exposição a tais agentes etc. Através deste conjunto de dados, seria possível concluir se havia ou não exposição a agentes nocivos.
Assim, não tendo o autor demonstrado interesse em produzir a prova que foi determinada e que lhe competia, não poderá alegar cerceamento de defesa, sendo adequado afirmar, ainda, que com referidas declarações de ex-colegas o resultado seria mais eficiente do que a própria realização de audiência, em especial neste momento de pandemia, uma vez que evitaria deslocamentos e poderia buscá-las junto a ex- companheiros de trabalho que eventualmente estivessem morando até em outras cidades e outros Estados, sem que fosse necessário participarem do ato. Portanto, tratava-se de uma prova cuja produção mostrava-se mais simples, de forma que, não tendo conseguido o autor produzi-la, não há nenhum elemento que indicasse que ele conseguisse com que testemunhas participassem de audiência eventualmente designada.
Nestes termos, entendo que o autor não faz jus em ter computado como especial o período analisado neste tópico.
No período em referência, o autor laborou para a empresa "Frigorífico Noroeste do Paraná Ltda.", em cargo anotado na CTPS como "leiturista" (
, p. 3, folha 13 da carteira). Foi comprovada a inatividade da empresa, com baixa na inscrição da Receita Federal, desde 2008 ( - noto que, embora alterada a razão social para "Matadouro e Frigorífico Continental Ltda.", a inscrição no CNPJ é a mesma que consta no item "CGC/MF" da CTPS). Na petição inicial, a parte autora afirmou que, em virtude do encerramento das atividades empresariais, não foi possível obter com a empregadora a documentação técnica comprobatória de suas atividades ( , p.5). Alegou ainda que as atividades correspondiam às de operador de câmara fria, com afazeres de "controle da temperatura na sala de máquinas, devendo ler os termômetros das câmaras e túneis, abrir e fechar válvulas de gás, dentre outras atividades" ( , p. 5), exposto a diversos agentes nocivos, como ruído, frio, químicos.Em seguida, o juízo a quo determinou a emenda da inicial, estabelecendo ao autor que juntasse cópia integral do LTCAT da empresa "Frigorífico Maringá LTDA", como prova emprestada (
, item 2, "ii"), o que foi cumprido pelo segurado ( ).Após, no
, o juízo a quo determinou ainda que o autor apresentasse declaração minudente de ex-colegas do período de trabalho de 14/12/1990 a 28/03/1992, declaração essa que deveria relacionar "de forma detalhada as atividades desempenhadas pelo autor na empresa Frigorífico Noroeste do Paraná LTDA, informar as características gerais do ambiente de trabalho (máquinas e equipamentos instalados no setor de trabalho, o número de pessoas que a empresa empregava à época no setor, etc) e os agentes nocivos a que permanecia exposto o autor", para "aferir ante a profissiografia da função do autor identidade com algum dos cargos relacionados no LTCAT da empresa paradigma" (item 9).Em razão disso, o segurado peticionou, requerendo a produção de prova testemunhal (
).Sem se pronunciar expressamente sobre o pedido de provas do autor, sobreveio sentença, julgando improcedente o pedido por falta de provas, como se verifica do trecho acima transcrito.
Assim, neste ponto, entendo que assiste razão à parte autora, ao alegar nulidade da sentença, por indeferimento de prova testemunhal para demonstração de atividades efetivamente desempenhadas em frigorífico no período de 14/12/1990 a 28/03/1992.
De início, registre-se que são razoáveis as alegações de que a função de leiturista de frigorífico submetia o trabalhador a agentes nocivos, como ruído e frio, de modo que o ponto em controvérsia, de fato, demanda complementação probatória, em vez de indeferimento do pedido de especialidade. Ademais, no caso, entendo que não se mostrou adequado condicionar a realização de prova testemunhal à juntada de prova documental, pré-constituída, relativamente a declarações firmadas por colegas de trabalho prestado em época já muito distante, referente a empresa inativa desde 2008, sobretudo com o objetivo de substituir "a produção de prova testemunhal requerida na inicial e reiterada na petição do evento 29", conforme constou na sentença. Reitere-se, também, que o pedido de prova testemunhal não foi apreciado expressamente, de modo que não se oportunizou à parte colaborar com eventuais diligencias pertinentes à efetiva solução de mérito do processo.
Sobre essa temática, entende-se que há inobservância ao devido processo legal, quando o pedido de produção de prova é indeferido ou não apreciado e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas. Nesse sentido (sublinhei):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CAL E CIMENTO. PROVA. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas. O trabalhador rural que passa exercer atividade urbana e posteriomente retorna à atividade rural deve comprovar o retorno à lide rural com documentos próprios. Quanto ao trabalho rural, verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). O item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 previa o enquadramento profissional da atividade em construção civil dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, considerada perigosa. É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exposta a poeira de cal e cimento, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9, e no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5050486-42.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Se demonstrada a necessidade da prova para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, bem como dos agentes nocivos a que estava exposto, deve ser oportunizada a produção da prova pericial requerida, a fim de que não reste configurado cerceamento de defesa. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõem-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento. (TRF4, AC 5010106-08.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/08/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL - CONCESSÃO. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO E TRATORISTA. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. EPI EFICAZ. RETORNO DOS AUTOS. IRDR 15. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. 1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio. 2. Agravo retido conhecido, porquanto requerida expressamente a sua apreciação nas razões de apelação, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável na espécie. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 4. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. O uso de EPI eficaz, apto a afastar a especialidade do tempo, somente pode ser aplicado a partir de 2-6-1998, tendo em conta que no período anterior vigente a orientação contida na Ordem de Serviço do INSS/DSS nº 564/97, cujo item 12.2.5. estabelecia que o uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física. 6. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido. 7. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28-4-1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o enquadramento por categoria profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. 8. A atividade de tratorista exercida antes de 28-4-1995, pode ser equiparada com a categoria profissional de motorista, conforme previsão do item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 9. Nos períodos em que se constata contradições, bem como estando indicado o uso de EPI eficaz para a neutralização dos agentes químicos, com a devida fiscalização da empresa, há necessidade de realização da prova pericial direta nas instalações onde a função é efetivamente desempenhada. 10. Tendo em conta a possibilidade de cerceamento de defesa com evidente prejuízo ao autor, deve ser oportunizada a realização de perícia judicial para a verificação da eficácia do Equipamento de Proteção Individual utilizado e pela efetiva sujeição do autor a agentes nocivos de forma habitual e permanente - motivo pelo qual o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das apelações e da remessa ex officio. (TRF4 5013052-55.2012.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 27/02/2019)
Além disso, destaque-se que a jurisprudência deste Tribunal entende possível reconhecer a especialidade para atividades similares àquelas alegadamente desempenhadas pelo autor (operador de câmara fria), desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, como frio, consoante se nota do inteiro teor do precedentes cuja ementa a seguir se colaciona:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA PARA TRABALHO RURAL. AVERBAÇÃO ATÉ 31-10-1991. SERVENTE DE PEDREIRO. AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. INEFICÁCIA PRESUMIDA. IRDR TEMA 15. MOTORISTA. FRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão. 3. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. 4. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Limitada a averbação até 31-10-1991 ante a ausência do recolhimento das contribuições. 5. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 6. É notório, e não deve ser desprezado, que o exercício das profissões de pedreiro e de servente de pedreiro expõe o trabalhador a agentes nocivos (cimento, cal, cola, dentre outros) de forma habitual e permanente, haja vista ser imanente às suas funções o manuseio desses produtos. 7. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 8. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região). 9. Para o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, a partir de 29-4-1995, necessária demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 10. Cabível o reconhecimento da especialidade apenas quando constatada a exposição habitual do trabalhador ao agente nocivo frio (sujeição a temperaturas negativas), mesmo que o referido agente nocivo não esteja mais previsto nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, posto que identificado o prejuízo para a saúde do trabalhador, incidindo a Súmula nº 198 do extinto TFR. 11. Apenas a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 12. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 13. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 14. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência, seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5009151-62.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FRIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. O enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fontes artificiais, é possível mediante a comprovação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5033483-30.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fontes artificiais, é possível mediante a comprovação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5001450-42.2018.4.04.7006, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2020)
Em suma, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para anular em parte a sentença, com reabertura da instrução e prolação de nova sentença, quanto ao período 14/12/1990 a 28/03/1992.
Ficam prejudicadas as apelações nos demais tópicos.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação da parte autora: provida parcialmente, para anular em parte a sentença, com reabertura da instrução e prolação de nova sentença, quanto ao período 14/12/1990 a 28/03/1992, prejudicado o recurso nos demais pontos;
- apelação do INSS: prejudicada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, anulando em parte a sentença e determinando a reabertura da instrução e a prolação de nova sentença, prejudicada a apelação da parte autora no restante e prejudicada a apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003387441v13 e do código CRC 2a0797ea.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006033-11.2020.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MANUEL MESSIAS MACHADO (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAl. Atividade especial. agentes nocivos. FRIO. labor em frigorífico. INDEFERIMENTO DE PROVAS. nulidade da sentença.
Se não houve a produção de prova adequada no curso do processo, quando indispensável ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, com prolação de nova sentença.
Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de prova é indeferido ou não apreciado e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, anulando em parte a sentença e determinando a reabertura da instrução e a prolação de nova sentença, prejudicada a apelação da parte autora no restante e prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 23 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003387442v3 e do código CRC b5660db1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 23/08/2022
Apelação Cível Nº 5006033-11.2020.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: MANUEL MESSIAS MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO: KELY KUHNEN PICOLI (OAB PR017356)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 23/08/2022, às 16:00, na sequência 966, disponibilizada no DE de 04/08/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ANULANDO EM PARTE A SENTENÇA E DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO E A PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NO RESTANTE E PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
SUZANA ROESSING
Secretária
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