
Apelação Cível Nº 5003132-49.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 23/10/2023, proferida nos seguintes termos (
):Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual com relação ao pedido de reconhecimento de tempo rural de 22/02/1971 a 28/02/1981 e de tempo especial de 18/06/1981 a 11/12/1981, nos NB's 160.271.938-9 e 182.686.497-8, extinguindo o processo, nesta parte, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC); reconheço a ausência de interesse processual com relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/01/1996 a 30/03/1996, 01/04/1996 a 05/09/1997, 01/03/1998 a 31/05/2004, 25/07/2005 a 10/02/2010, 09/08/2010 a 08/12/2014, 02/09/2015 a 26/04/2016 e 28/04/2016 a 31/07/2018 no NB 160.271.938-9 (DER 25/03/2014), extinguindo o processo, nesta parte, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) DETERMINAR que o INSS compute no NB 160.271.938-9 como atividade especial, aos 25 anos, o período de 07/12/1985 a 01/09/1986;
b) RECONHECER que o demandante exerceu atividade especial - 25 anos - nos interregnos de 30/03/1981 a 17/06/1981, 04/06/1987 a 21/05/1990 e 01/10/1992 a 04/07/1994;
c) DETERMINAR a autarquia ré a averbar tais períodos para fins de futuro requerimento administrativo, após o trânsito em julgado da presente decisão.
Considerando a sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da causa para o patrono de cada parte. Obrigação suspensa ao autor enquanto perdurar os efeitos da AJG.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma do decisum para que seja reconhecida a nocividade nos lapsos de 01/01/1996 a 30/03/1996, 01/04/1996 a 05/09/1997, 01/03/1998 a 31/05/2004, 25/07/2005 a 10/02/2010, 09/08/2010 a 08/12/2014, 02/09/2015 a 26/04/2016 e 28/04/2016 a 31/07/2018, com a consequente concessão do benefício (
).Com contrarrazões (
), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.É o relatório.
VOTO
Limites da insurgência recursal
A controvérsia nos presentes autos tem por objeto (a) o cômputo de tempo especial nos intervalos de 01/01/1996 a 30/03/1996, 01/04/1996 a 05/09/1997, 01/03/1998 a 31/05/2004, 25/07/2005 a 10/02/2010, 09/08/2010 a 08/12/2014, 02/09/2015 a 26/04/2016 e 28/04/2016 a 31/07/2018, bem como (b) o direito do autor à concessão do benefício, restando mantido o enquadramento das atividades nos lapsos de 30/03/1981 a 17/06/1981, 04/06/1987 a 21/05/1990 e 01/10/1992 a 04/07/1994. Pois bem.
Exame do tempo especial no caso concreto
As condições da prestação de serviço do autor são as seguintes:
PERÍODOS | EMPRESAS | FUNÇÃO |
01/01/1996 a 30/03/1996 | Valter Casagrande | açougueiro |
01/04/1996 a 05/09/1997 | Jaime Luiz Casagrande | açougueiro |
01/03/1998 a 31/05/2004 | IC Supermercado Ltda. | açougueiro |
09/08/2010 a 08/12/2014 | Sabia Supermercado Ltda. | açougueiro |
Atividades:
Agente nocivo:
Enquadramento legal: Código 1.1.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; Código 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo nº 09 da NR nº 15 do MTE c/c Súmula nº 198 do TFR.
Provas: formulários PPP (
, pp. 35-37 e 39) e LTCAT da empresa I.S. Comércio e Distribuição Ltda. ( ).No caso, em que se trata de empresas inativas (
, , , e ), deve ser adotado o laudo do , referente à empresa do mesmo ramo de atividade e a idênticas funções e atribuições desenvolvidas pela parte autora.A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho, inclusive em se tratando de sujeição do autor ao agente físico ruído (EI nº 2000.04.01.070592-2, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU 12/05/2008). A desconfiguração da original condição laboral na empresa empregadora não constitui óbice à produção da prova, pois a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de inviabilidade da coleta de dados no efetivo local da prestação da atividade. Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do obreiro. Diga-se, ainda, que é irrelevante à possibilidade de produção da prova técnica o fato de não haver nos autos maiores especificações das atividades que realizou o autor nos estabelecimentos. Na esteira deste entendimento, aliás, foi editada a Súmula nº 106 deste Sodalício: Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.
Realmente, Diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais. (TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022).
Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos intervalos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico frio, com temperatura inferior a 12ºC. A sujeição à umidade se dava em caráter eventual, não sendo viável o reconhecimento da especialidade.
Período: 25/07/2005 a 10/02/2010
Empresa: Jeverson Casagrande
Função: açougueiro
Atividades:
Agente nocivo:
Enquadramento legal: Código 1.1.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; Código 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo nº 09 da NR nº 15 do MTE c/c Súmula nº 198 do TFR
Provas: formulário PPP, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (
), e LTCAT ( ):Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no intervalo antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico frio, com temperatura inferior a 12ºC.
Período: 02/09/2015 a 26/04/2016
Empresa: Edson Almeida
Função: açougueiro
Atividade:
Agente nocivo:
Enquadramento legal: Código 1.1.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; Código 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo nº 09 da NR nº 15 do MTE c/c Súmula nº 198 do TFR
Provas: formulário PPP (
, pp. 40-41) e LTCAT da empresa ( ):Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no intervalo antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico frio, com temperatura inferior a 12ºC.
Período: 28/04/2016 a 31/07/2018
Empresa: Supermercado Pellegrin Ltda.
Função: açougueiro
Atividade:
Agente nocivo:
Enquadramento legal: Código 1.1.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; Código 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo nº 09 da NR nº 15 do MTE c/c Súmula nº 198 do TFR.
Provas: formulário PPP (
, pp. 42-43) e LTCAT da empresa ( ):Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no intervalo antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico frio, com temperatura inferior a 12ºC.
Embora não contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade pela submissão ao frio dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento).
Acerca da celeuma, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, no julgamento do Tema 534, concluiu que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (REsp nº 1.306.113, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 07/03/2013).
Esta Corte pacificou a tese de que A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A ausência da previsão da especialidade do labor para o agente nocivo frio não deixa a descoberto o segurado, pois a Súmula nº 198 do extinto TFR prevê o reconhecimento do trabalho em condições especiais em caso de manifesto prejuízo à saúde do segurado. Ademais, a NR15, do MTE, em seus Anexos 9 e 10, reconhece a insalubridade das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada. (TRF4, AC 5030242-48.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021).
No tocante à continuidade, a permanência deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, conforme remansosa orientação assentada na jurisprudência pátria.
Com efeito, Considerados diversos julgados da Corte - é notório (sem a garantia do reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade profissional) que a atividade de Açougueiro, com a específica atribuição de adentrar em câmaras frias, expõe o trabalhador ao agente físico frio. (...) A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica. Precedente do TRF4. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. (TRF4, AC 5003766-32.2017.4.04.7016, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/03/2021). A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do trabalhador em câmaras frias durante sua jornada de trabalho, não sendo razoável exigir-se a permanência do segurado no interior da câmara frigorífica. (TRF4, AC 5001427-40.2017.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/12/2020).
Esta Turma já decidiu que, Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica. Com relação ao labor prestado em câmaras frigoríficas, admite-se o enquadramento da atividade com base unicamente na análise qualitativa. Para as demais atividades submetidas ao frio, a caracterização da insalubridade exige exame quantitativo, cujo limite de tolerância deve ser fixado em 12º C, na forma da previsão contida no Decreto nº 53.831/64. (TRF4, AC 5004676-03.2019.4.04.7206, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020).
A nocividade não foi neutralizada pelo uso de EPIs.
A utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 555, firmou orientação de que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete (grifo nosso). Na ocasião, foi feita a ressalva de que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).
Realmente, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, conforme se infere do próprio regramento administrativo do INSS (art. 279, § 6º, da IN/INSS 77/2015 e art. 291 da IN/PRES/INSS 128/2022):
Art. 291. Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V - da higienização.
Parágrafo único. Entende-se como prova incontestável de eliminação dos riscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/Nº 616/2010, de 23 de dezembro de 2010, o cumprimento do disposto neste artigo.
No que diz respeito à prova da eficácia dos EPIs/EPCs, a Terceira Seção desta Corte, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15), decidiu que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, isoladamente, não tem o condão de comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo, estabelecendo a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. (Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017, trânsito em julgado em 07/11/2023).
Restou assentado no aresto que Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. Foram feitas as ressalvas, no entanto, de que (a) nos casos de empresas inativas e não sendo obtido os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade (de outros processos, inclusive de reclamatórias trabalhistas) e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado, e de que (b) existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )
Saliente-se, por oportuno, que, por ocasião da realização da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, realizada de 21 a 23 de junho de 2023, foi aprovado Enunciado no sentido de que São admissíveis outros meios de prova, além do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), para demonstrar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual).
Na situação em tela, não se pode afirmar, exime de dúvidas, que a nocividade foi elidida pelo uso de equipamentos de proteção individual, (a) quer porque não demonstrado o cumprimento das condições referidas no art. 279, § 6º, da IN/INSS 77/2015 e no art. 291 da IN/PRES/INSS 128/2022, (b) quer porque não há conclusão nos LTCATs das empresas quanto à eficácia dos EPIs.
Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)
O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Possível o reconhecimento da nocividade do labor nos períodos de 30/03/1981 a 17/06/1981, 04/06/1987 a 21/05/1990, 01/10/1992 a 04/07/1994, 01/01/1996 a 30/03/1996, 01/04/1996 a 05/09/1997, 01/03/1998 a 31/05/2004, 25/07/2005 a 10/02/2010, 09/08/2010 a 08/12/2014, 02/09/2015 a 26/04/2016 e de 28/04/2016 a 31/07/2018.
Do direito da parte autora à concessão do benefício
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 22/02/1961 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 31/07/2018 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | MINERACAO FLUORITA S A MINERFLUOR | 01/03/1981 | 29/03/1981 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 29 dias | 0 |
2 | MINERACAO FLUORITA S A MINERFLUOR | 30/03/1981 | 17/06/1981 | 1.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 18 dias + 0 anos, 1 mês e 1 dia = 0 anos, 3 meses e 19 dias | 4 |
3 | MINERACAO FLUORITA S A MINERFLUOR | 18/06/1981 | 11/12/1981 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 24 dias | 6 |
4 | MINERACAO FLORAL LTDA (ACNISVR) | 07/12/1985 | 01/09/1986 | 1.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 25 dias + 0 anos, 3 meses e 16 dias = 1 ano, 0 meses e 11 dias | 10 |
5 | MINERACAO SANTA CATARINA LIMITADA | 04/06/1987 | 21/05/1990 | 1.40 Especial | 2 anos, 11 meses e 18 dias + 1 ano, 2 meses e 7 dias = 4 anos, 1 mês e 25 dias | 36 |
6 | COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO | 01/10/1992 | 04/07/1994 | 1.40 Especial | 1 ano, 9 meses e 4 dias + 0 anos, 8 meses e 13 dias = 2 anos, 5 meses e 17 dias | 22 |
7 | VALTER CASAGRANDE (AVRC-DEF) | 01/01/1996 | 30/03/1996 | 1.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 0 dias + 0 anos, 1 mês e 6 dias = 0 anos, 4 meses e 6 dias | 3 |
8 | JAIME LUIZ CASAGRANDE (ACNISVR AEXT-VT) | 01/04/1996 | 05/09/1997 | 1.40 Especial | 1 ano, 5 meses e 5 dias + 0 anos, 6 meses e 26 dias = 2 anos, 0 meses e 1 dia | 18 |
9 | IC SUPERMERCADO LTDA | 01/03/1998 | 31/05/2004 | 1.40 Especial | 6 anos, 3 meses e 0 dias + 2 anos, 6 meses e 0 dias = 8 anos, 9 meses e 0 dias | 75 |
10 | JEVERSON CASAGRANDE | 25/07/2005 | 10/02/2010 | 1.40 Especial | 4 anos, 6 meses e 16 dias + 1 ano, 9 meses e 24 dias = 6 anos, 4 meses e 10 dias | 56 |
11 | SABIA SUPERMERCADO LTDA | 09/08/2010 | 08/12/2014 | 1.40 Especial | 4 anos, 4 meses e 0 dias + 1 ano, 8 meses e 24 dias = 6 anos, 0 meses e 24 dias | 53 |
12 | SUPERMERCADO EDSON ALMEIDA LTDA | 02/09/2015 | 26/04/2016 | 1.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 25 dias + 0 anos, 3 meses e 4 dias = 0 anos, 10 meses e 29 dias | 8 |
13 | SUPERMERCADO PELLEGRIN LTDA (IEAN IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) | 28/04/2016 | 31/07/2018 | 1.40 Especial | 2 anos, 3 meses e 3 dias + 0 anos, 10 meses e 25 dias = 3 anos, 1 mês e 28 dias | 27 |
14 | SUPERMERCADO PELLEGRIN LTDA (IEAN IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) | 01/08/2018 | 07/01/2023 | 1.00 | 4 anos, 5 meses e 0 dias Período posterior à DER | 53 |
15 | GIASSI & CIA LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) | 24/01/2023 | 30/09/2024 | 1.00 | 1 ano, 8 meses e 0 dias Período posterior à DER | 20 |
- Aposentadoria especial
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (31/07/2018) | 25 anos, 4 meses e 24 dias | Inaplicável | 318 | 57 anos, 5 meses e 8 dias | Inaplicável |
Em 31/07/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709, concluiu pela constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (RE nº 791.961/PR, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 19/08/2020), implicando a cessação do pagamento do benefício, e não a sua cassação ou cancelamento, a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou caso a ela retorne voluntariamente.
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 11 anos, 11 meses e 22 dias | 109 | 37 anos, 9 meses e 24 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 7 anos, 2 meses e 15 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 13 anos, 3 meses e 21 dias | 120 | 38 anos, 9 meses e 6 dias | inaplicável |
Até a DER (31/07/2018) | 36 anos, 1 mês e 13 dias | 318 | 57 anos, 5 meses e 8 dias | 93.5583 |
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 31/07/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.56 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.
Taxa Selic
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, observando-se que, conforme a tese fixada no julgamento do Tema 1.105/STJ, Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios (REsp 1.880.529, REsp. 1.883.722, REsp 1.883.715, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, acórdão publicado em 27/03/2023).
Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Conclusão
- Sentença mantida quanto (a) à extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com relação ao pedido de reconhecimento de tempo rural de 22/02/1971 a 28/02/1981 e de tempo especial de 18/06/1981 a 11/12/1981 nos NB 160.271.938-9 e NB 182.686.497-8; e quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade nos lapsos de 01/01/1996 a 30/03/1996, 01/04/1996 a 05/09/1997, 01/03/1998 a 31/05/2004, 25/07/2005 a 10/02/2010, 09/08/2010 a 08/12/2014, 02/09/2015 a 26/04/2016 e 28/04/2016 a 31/07/2018 no NB 160.271.938-9 (DER 25/03/2014); (b) à consideração, como especial, do período de 07/12/1985 a 01/09/1986 no NB 160.271.938-9; e (c) ao cômputo de tempo especial nos intervalos de 30/03/1981 a 17/06/1981, 04/06/1987 a 21/05/1990 e 01/10/1992 a 04/07/1994.
- Sentença reformada para (a) reconhecer a nocividade dos períodos de 01/01/1996 a 30/03/1996, 01/04/1996 a 05/09/1997, 01/03/1998 a 31/05/2004, 25/07/2005 a 10/02/2010, 09/08/2010 a 08/12/2014, 02/09/2015 a 26/04/2016 e 28/04/2016 a 31/07/2018; e (b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício mais vantajoso: (b.1) aposentadoria especial, devendo ser observada a restrição do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, ou (b.2) aposentadoria por tempo de contribuição integral e a pagar as parcelas devidas desde a DER (31/07/2018 - NB 182.686.497-8), acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação, além da verba honorária.
- A parte autora tem direito à implantação do benefício na forma mais vantajosa: aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. No caso, manifesta opção pela concessão da aposentadoria especial, inexistindo óbice, porém, a que, na fase de cumprimento do julgado, opte por benefício diverso.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004808378v8 e do código CRC 69d75272.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 11/12/2024, às 17:53:40
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:23:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5003132-49.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. concessão. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. açougueiro. agente físico frio. sentença reformada.
1. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.B, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB.
2. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica. Com relação ao labor prestado em câmaras frigoríficas, admite-se o enquadramento da atividade com base unicamente na análise qualitativa. Para as demais atividades submetidas ao frio, a caracterização da insalubridade exige exame quantitativo, cujo limite de tolerância deve ser fixado em 12º C, na forma da previsão contida no Decreto nº 53.831/64.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004808379v5 e do código CRC b768d578.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 11/12/2024, às 17:53:40
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:23:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5003132-49.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 45, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas