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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ME...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:24:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. IAC 05 TRF/4. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não deve ser conhecido o recurso de apelação nos tópicos em que impugna fatos dissociados da lide. Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC. 2. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 3. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil (edifícios, barragens, pontes), enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 4. As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem. 5. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5033888-90.2018.4.04.0000, a Terceira Seção desta Corte fixou tese de que Deve ser a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 7. Realizada perícia judicial de acordo com as diretrizes traçadas no julgamento do IAC nº 05/TRF4 e havendo informação no laudo de que a atividade de motorista de ônibus prestada pela parte autora o expunha a riscos ergonômicos, decorrentes de esforço físico intenso e de postura inadequada, fadiga corporal da vibração do veículo, ruído, bem como a lombalgias e estresse com cobrança de cumprimento de prazos e horários, além do risco de violência urbana, é possível o reconhecimento da nocividade do labor. (TRF4, AC 5001448-67.2021.4.04.7200, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 16/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001448-67.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

A sentença exarada em 13/09/2021 (evento 18, DOC1) foi anulada por esta Nona Turma, na sessão de julgamento realizada em 16/11/2022, por cerceamento de defesa, tendo sido determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória com relação aos lapsos de 06-03-1997 a 12-08-1998 e 19-03-1999 a 01-10-2018, tendo em conta o decidido pela Terceira Seção deste Tribunal no Tema 05/TRF4 (evento 12, DOC1, evento 13, DOC1, e evento 13, DOC2).

Cumprida a determinação e realizada a perícia judicial no juízo a quo, foi proferida sentença, em 08/05/2024, nestas letras (evento 92, DOC1):

Ante o exposto,

JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido em relação ao período de 01-03-1987 a 29-06-1987, com fulcro no art. 485, VI, do CPC;

JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a RECONHECER e AVERBAR como tempo de serviço especial os períodos de 01-07-1987 a 30-11-1987, 12-09-1988 a 20-12-1988, 24-07-1989 a 28-11-1989, 04-12-1989 a 30-03-1990, 07-05-1990 a 19-07-1990, 01-05-1991 a 17-03-1992 e 29-04-1995 a 05-03-1997, com base em 25 anos, para fins de futura aposentadoria.

Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça no evento 7.

Os honorários periciais já foram devidamente pagos (evento 90).

Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, e 14 e no art. 86, ambos do CPC, fixo os honorários para cada um dos patronos. Sendo assim:

[a] condeno a parte autora a pagar ao INSS honorários sucumbenciais que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais); e,

[b] condeno o INSS a pagar à parte autora honorários sucumbenciais no mesmo valor.

Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária à parte autora, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício. No entanto, o recebimento de valor expressivo pelo beneficiário, na via judicial, ainda que resultante do somatório de parcelas acumuladas ao longo do tempo, implica alteração da situação de hipossuficiência anterior, pelo menos para efeito de adimplemento das custas e despesas processais, incluindo a verba honorária, uma vez que denota uma capacidade financeira antes inexistente, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: (TRF4, AG 5046692-22.2020.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 29-04-2021).

Inconformadas, apelaram ambas as partes.

A parte autora pretende a reforma do decisum para que seja reconhecida a nocividade nos lapsos de 06-03-1997 a 12-08-1998 e 19-03-1999 a 01-10-2018, com a consequente concessão do benefício. Alternativamente, requer a anulação do julgado, com a determinação de baixa dos autos para produção de nova prova pericial, ante as sobejas razões de impugnação ao laudo pericial produzido nos autos, diante da força cogente do art. 947, §3° c/c art. 927, III, ambos do CPC, e a obrigatoriedade de observância da tese fixada no IAC n° 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema TRF-4 n° 5) (evento 97, DOC1).

Por sua vez, o INSS investe contra o cômputo de tempo especial, pelos seguintes argumentos: (a) nos períodos de 01-07-1987 a 30-11-1987, 12-09-1988 a 20-12-1988, 04-12-1989 a 30-03-1990, 07-05-1990 a 19-07-1990 e 01-05-1991 a 17-03-1992 não restou comprovada a sujeição a agentes nocivos, não se admitindo o enquadramento pela categoria profissional da função de pedreiro/servente na construção civil; (b) no período de 29-04-1995 a 05-03-1997 o formulário PPP indica ruído abaixo do limite de tolerância e o laudo por similaridade não se presta como meio de prova; (c) não é possível o reconhecimento da nocividade no período posterior à data de preenchimento do formulário PPP; (d) descabida a conversão de tempo de serviço especial em comum após a edição da EC nº 103/19; e (e) não se admite o cômputo, como tempo especial, do interregno em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade após 30/06/2020 (evento 101, DOC1).

Com contrarrazões (evento 100, DOC1, e evento 104, DOC1), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento dos recursos.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por ausência de interesse recursal, não conheço do recurso do INSS nos tópicos em que investe com relação a matérias dissociadas da lide: (a) conversão de tempo especial em comum após a EC 103/19 e cômputo de tempo especial no lapso em gozo de auxílio-doença após 30/06/2020, pois o pedido está limitado ao reconhecimento de tempo especial prestado até 01/10/2018 (DER); e (b) cômputo de tempo especial no interregno posterior à data de preenchimento do formulário PPP, já que não serviu de fundamento à sentença.

Limites da insurgência recursal

A controvérsia nos presentes autos tem por objeto (a) o cômputo de tempo especial nos intervalos de 01-07-1987 a 30-11-1987, 12-09-1988 a 20-12-1988, 04-12-1989 a 30-03-1990, 07-05-1990 a 19-07-1990, 01-05-1991 a 17-03-1992 e 29-04-1995 a 05-03-1997 (recurso do INSS), além de 06-03-1997 a 12-08-1998 e 19-03-1999 a 01-10-2018 (apelo do autor), bem como (b) o direito à concessão do benefício, restando mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, no período de 01-03-1987 a 29-06-1987 e o enquadramento das atividades no lapso de 24-07-1989 a 28-11-1989. Pois bem.

Recurso do INSS

A análise da nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora foi percucientemente examinada na sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 92, DOC1):

4.1 - Categoria Profissional

O autor refere ter exercido atividades consideradas especiais pela legislação previdenciária nos vínculos de emprego abaixo relacionados:

(...)

b) 01-07-1987 a 30-11-1987:

Empresa: Nakazima Engenharia Ltda.

Cargo: meio oficial pedreiro.

c) 12-09-1988 a 20-12-1988:

Empresa: Secol Sond. Estaqueamento e Construção Ltda.

Cargo: servente.

(...)

e) 04-12-1989 a 30-03-1990:

Empresa: Sulcatarinense Mineração Art. Cimento, Brit. Const. Ltda.

Cargo: pedreiro.

f) 07-05-1990 a 19-07-1990:

Empresa: Sulcatarinense Mineração Art. Cimento, Brit. Const. Ltda.

Cargo: pedreiro.

g) 01-05-1991 a 17-03-1992:

Empresa: A. J. Ferreira Construção Ltda.

Cargo: pedreiro.

Pois bem.

A atividade de carpinteiro desenvolvida pelo autor de 01-03-1987 a 29-06-1987, diferentemente do que foi afirmado na inicial, não se insere nas descritas no item 2.3.3 do Decreto nº 53.381-1964, que se caracterizam pelo perigo decorrente do exercício do labor em pontes, edifícios e torres, muito menos no item 2.1.1, do mesmo diploma, que se refere à profissão de engenheiro.

Assim, não tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos ou prejudiciais à sua saúde ou integridade física, e não havendo possibilidade de enquadramento da especialidade pela categoria profissional, entendo que é hipótese de aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça - STJ -, cuja tese firmada assim aduz:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito)

Assim, deve ser o feito extinto sem resolução do mérito neste ponto.

Quanto aos demais interregnos, faz jus ao enquadramento, ressaltando a divergência quanto à data de início do vínculo com a empresa Ceimatec Com. e Ind. de Materiais de Construção Ltda., de modo que deve ser observada a data inscrita na CTPS.

É possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de servente de pedreiro, em conformidade com o código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes) do Decreto nº 53.831/64, pois o autor a exerceu em obras da construção civil. A respeito do tema, há que se entender que "edifício de construção civil" não é conceito limitado somente às construções que envolvam mais de um pavimento, já que o sentido do substantivo é indicar a obra, resultado das atividades humanas de erguer imóveis destinados a uso residencial ou comercial, o que envolve as fundações, os alicerces, as paredes, o piso, o teto, o reboco, os revestimentos e o acabamento. Ainda, a classificação no código 2.3.3 se fundamenta na periculosidade, que está presente não só nas obras com mais de um pavimento, mas sim em qualquer obra de construção civil, considerados os riscos de desabamento de uma parede, de queda de teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Nesse caso, atento a esses aspectos, entendo que a periculosidade também está presente nas atividades desempenhadas pelo autor, ainda que, eventualmente, tenha trabalhado em construções com apenas um pavimento.

Sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado nas atividades de servente e de pedreiro, em razão da categoria profissional, este Regional assim já decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE E PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A CIMENTO COMO AGENTE NOCIVO. AGROPECUÁRIA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPIs. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1. Destaco a possibilidade de enquadramento por categoria profissional de tais atividades pelo código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes) do Decreto nº 53.831/64, pois o autor as exerceu em obras da construção civil. Omissis. (TRF4 5067450-09.2013.404.7100, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. MOTORISTAS DE CAMINHÃO. AGentes NOCIVOs. CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONCESSÃO. As atividades de motorista de caminhão e de servente na construção civil, exercidas até 28-04-1995, devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. (...) É possível o reconhecimento do labor especial em virtude do exercício de atividade periculosa. Súmula n. 198 do extinto TFR. (TRF4, APELREEX 5001509-43.2012.404.7102, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/07/2016)

Nos contratos de trabalho registrados na CTPS do autor, o ramo de atividade dos estabelecimentos da prestação laboral refere-se à construção civil, o que configura prova suficiente, no meu entender, de que o exercício do labor se dava em edifícios, barragens, pontes e torres, de forma a permitir o enquadramento pela categoria profissional, até 28/04/1995, em conformidade com o Código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.

A anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a teor do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Assim é que as anotações em CTPS constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros (Súmula nº 12 do TST). Dito isso, inexistindo sequer indícios de fraude e/ou má-fé, os registros na CTPS servem como meio de prova para fins de enquadramento da atividade como especial, pela categoria profissional, somente até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até a data de 28/04/1995.

Realmente, As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado. (TRF4, AC 5028908-76.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021). No mesmo sentido, a Terceira Seção desta Corte, no que se refere ao enquadramento por categoria profissional, concluiu: Presume-se que o segurado estava exposto aos agentes nocivos pelo simples exercício da profissão. Tal fato, aliás, explica porque, nos casos de enquadramento por atividade profissional, a especialidade do labor pode ser provada pelo simples registro do contrato na CTPS, eis que esta é, por excelência, o documento onde se faz constar a ocupação a ser desenvolvida pelo empregado. (TRF - 4ª Região. EINF nº 2000.70.00.0304570/PR, Relator Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, julgamento em 12-02-2003).

No intervalo de 29-04-1995 a 05-03-1997 o formulário PPP indica exposição ao agente físico ruído, aferido em 83,88 dB, portanto, acima do limite de tolerância de 80 dB estabelecido no Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (evento 1, DOC7).

A apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, independentemente da época da prestação laboral, porquanto se trata de documento elaborado com base em laudo pericial da empresa (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99). A sua validade, portanto, depende da fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico, o que pode ser presumido, ainda que de forma relativa. A fim de dirimir qualquer dúvida porventura existente, o art. 281, § 4º, da IN/INSS 128/2022 estabelece que O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.

Na hipótese dos autos, o formulário foi preenchido de acordo com o art. 281 da IN/INSS 128/2022, havendo indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, o que demonstra que foi produzido com fundamento em laudo técnico e deve ser admitido como prova da especialidade do período.

Recurso da parte autora

O autor pretende o cômputo de tempo especial nos períodos de 06-03-1997 a 12-08-1998 e de 19-03-1999 a 01-10-2018, em que exerceu a atividade de motorista de ônibus perante as empresas Insular Transportes Coletivos Ltda. e Transporte Coletivo Estrela Ltda..

Embora o labor prestado em condições periculosas e/ou penosas não tenha sido contemplado no rol de agentes agressivos dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV), além das hipóteses de enquadramento conforme previsão nos decretos regulamentares, é possível também a verificação da nocividade da atividade no caso concreto, por força da previsão da Súmula nº 198 do extinto TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento).

Acerca da celeuma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 534, decidiu que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (REsp nº 1.306.113, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 07/03/2013).

A legislação previdenciária não cuidou de definir os conceitos de periculosidade, insalubridade e penosidade.

Conforme Rocha e Baltazar (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, J. José Paulo. Comentários à lei de benefícios da Previdência Social. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2012, p. 247):

"As definições de insalubridade, periculosidade e penosidade sempre estiveram ausentes da legislação previdenciária, que toma de empréstimo os conceitos da CLT, ampliados por outros diplomas esparsos. Com a modificação operada na redação do §1º do art. 58, pela Lei 9.732/98, a adequação do emprego destes conceitos fica ainda mais evidente. (...) Atividade penosa, por sua vez, é um conceito vago, sem definição legal, cuja manifestação doutrinária mais interessante talvez tenha sido lapidada por Wladimir Martinez nos seguintes termos: "Pode ser considerada penosa a atividade produtora de desgaste no organismo, de ordem física ou psicológica, em razão da repetição dos movimentos, condições agravantes, pensões e tensões próximas do indivíduo. Dirigir veículo coletivo ou de transporte pesado, habitual e permanentemente, em logradouros com tráfego intenso é exemplo de desconforto causador de penosidade." Como exemplos de atividades consideradas penosas pelo D. 53.831/64 podemos citar a dos professores, motoristas e cobradores de ônibus, e frentistas de postos de combustíveis."

A jurisprudência desta Corte se orienta pela possibilidade de enquadramento do tempo de serviço, como especial, em razão da penosidade das atividades de motorista e cobrador de ônibus e de motorista de caminhão, sendo, para tanto, imperiosa a realização de perícia, a fim de verificar se, de fato, a prestação laboral se dava ou não em condições penosas.

Em recente julgado, proferido em sede de incidente de assunção de competência, ao analisar questão análoga à dos autos, a Terceira Seção concluiu por fixar a tese jurídica no sentido de que deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova (Tema nº 05/TRF). Referida decisão restou assim ementada:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE. 1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. 2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito. 3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura. 4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data. 5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade. 6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento "na técnica médica e na legislação correlata". 7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional. 8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado. 9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual. (TRF4 5033888-90.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/11/2020)

No voto condutor, da lavra do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, foram traçadas diretrizes a serem observadas pelos peritos judiciais na produção da prova, para fins de avaliação da condição penosa do trabalho. Vejamos:

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima citados e concluindo pela presença, de modo habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias descritas, ou outra(s) que, embora não aventada(s) no julgamento do Tema 05/TRF4, seja aferível de forma objetiva e passível de expor o obreiro a desgaste considerado penoso, entendo possível o enquadramento, como nocivo, das atividades de motorista e de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestadas.

No caso dos autos, determinada a realização de perícia judicial por esta Corte, o perito de confiança do juízo prestou os seguintes esclarecimentos:

*período de 06-03-1997 a 12-08-1998 (evento 83, DOC1, p. 11):

*período de 19-03-1999 a 01-10-2018 (evento 83, DOC2):

(1) No período de março de 1999 até dezembro de 2015 trabalhou como Motorista Reserva. A frota da empresa predomina veículos de carroceria Marcopolo e Chassis Mercedes Benz e Volkswagem, todos com motor dianteiro. O motorista reserva ficava de plantão da empresa das 05:00 as 12:00 h. Se faltava algum motorista ele iria cumprir a jornada de trabalho. Se quebrasse um ônibus, pegava um carro reserva na garegem e cumpria o itinerário. Trazia o ônibus para a garagem da empresa para os serviços de manutenção. (...) O autor dirigia ônibus convencional e executivo, sendo que todos os executivos na cor amarelo possuem ar condicionado.

(2) Segundo informações repassadas pelo autor, têm bursite no ombro direito, provavelmente causado nas trocas de marchas em movimento repetivo e esforços. Possui constantes dores no joelho esquerdo, provavelmente, em virtude de apertar na embreagem do ônibus para a passagem de marchas. Segundo o autor, normalmente a embreagem possui uma mola para manter a altura do pedal num ponto estável. No entanto, alguns motoristas tinham o hábito de dirigir o ônibus com o pé encima do pedal para evitar movimento repetivido do pé esquerdo, no qual provocaria desgastes mais acentuado do disco do platô e troca com mais frequência.

(3) O autor informou 06 linhas com o nûmero de paradas e lombadas. No Item 6, Tabela 2, estão relacionadas inúmeras outras linhas sem a informação da quantidade de paradas e lombadas. Desta forma foi utilizado o valor médio de 62 paradas e 48 lombadas como referência.

(...)

a) Linha Tapera:

Nº de parada: 66 pontos de parada (33 de ida e 33 de volta);

Nº de lombadas: 30 lombadas (15 na ida e 15 na volta).

Condições de tráfego: principal ponto sendo o morro íngreme da base aérea, com horário de pico das 07:00 às 08:00 h e depois ao meio-dia. O ponto principal de engarrafamento era na costeira.

b) Linha Caieira da Barra do Sul:

Nº de parada: 100 pontos de parada (50 de ida e 50 de volta);

Nº de lombadas: 180 lombadas (90 na ida e 90 na volta), pois fazia o trajeto até o final do Ribeirão.

Condições de tráfego: Trajeto com paralelepípedo, com horário de pico de manhã e no horário do almoço, principal ponto de engarrafamento era no trevo do Erasmo, ruas apertadas e precisava desviar dos carros estacionados na rua por conta dos restaurantes.

c) Linha: Caieira do Saco dos Limões:

Nº de paradas: 30 paradas (15 na ida e 15 na volta);

Nº de lombadas: 16 lombadas (8 na ida e 8 na volta).

Condições de tráfego: trajeto com paralelepípedo, ruelas e morro, ruim de manobrar o ônibus, com dois horários de pico na prainha. Nos dias do ensaio da escola de samba consulado o trânsito ficava travado Carnaval), além da violência (tráfico de drogas, assaltos e alguns moradores da comunidade não queriam pagar a passagem).

d) Linha Vila Aparecida:

Nº de paradas: 26 pontos (13 na ida e 13 na volta);

Nº de lombadas: 12 lombadas (6 na ida e 6 na volta).

Condições de tráfego: metade do trajeto era realizado na estrada de lajota, era feito por morros e ruelas, aqui nessa linha ele desenvolveu crise de pânico, com dois horários de pico, bem como a questão da violência (tiroteios, assaltos e tráfico de drogas):

e) Linha Cova da Onça:

Nº de paradas: 100 (50 na ida e 50 na volta);

Nº de lombadas: 60 (30 na ida e 30 na volta).

Condições de tráfego: metade do trajeto era realizado na estrada de lajota, era feito por morros, além do grande trânsito do morro do Avaí e trevo de Forquilhinhas que têm uma grande incidência de filas e congestionamentos até hoje, bem como a violência do local.

f) Linha Monte de Cristo:

Nº de paradas: 50 (25 na ida e 25 na volta);

Nº de lombadas: 20 (10 na ida e 10 na volta).

Condições de tráfego: trajeto com paralelepípedo e misto, intercalado com asfalto e ruelas. Passava pelo morro íngreme da Bonavita, além da violência, ameaças, pois não queriam pagar a passagem, assaltos, tráficos de droga, com dois pontos de pico, principalmente na Ivo Silveira.

(4) Os casos de violência vivenciados pelo autor foram relatados no documento anexado ao evento 83, DOC3.

(5) Sobre a análise ergonômica do trabalho:

(6) Quanto à exposição ao ruído e à vibração:

(7) A respeito da penosidade:

Como se vê, a despeito da constatação do risco ergonômico de trabalho moderado para o motorista de ônibus, por entender que a exposição ao ruído e à vibração eram salubres, o perito não considerou penoso o labor prestado no período de 19-03-1999 a 01-10-2018, em flagrante contradição à decisão proferida no Tema 05/TRF4.

A teor do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, decidir contrariamente às conclusões do perito, forte no princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado no art. 371 do CPC, impondo-se-lhe, contudo, o dever de indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo.

Cabe aqui ressaltar que a perícia judicial é meio de prova que busca propiciar ao órgão jurisdicional a compreensão de determinado fato no processo, mediante a utilização de conhecimento técnico especializado de outrem. Visa à obtenção de laudo sobre a questão técnica individualizada pelo Juízo. Daí ser totalmente impertinente qualquer avaliação jurídica que o expert venha a empreender no laudo, não devendo o perito avaliar questões externas a sua designação, nem emitir opiniões pessoais que não se relacionem com o fato examinado, nos termos do art. 473, § 2º, do CPC (É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia).

Dito isso, entendo possível o reconhecimento da nocividade, em razão da condição penosa do trabalho nos intervalos de 06-03-1997 a 12-08-1998 e de 19-03-1999 a 01-10-2018. Quanto a este último, ainda que isoladamente o ruído e a vibração não possam ser, no caso, consideradas suficientes ao enquadramento do labor como especial, a exposição do autor, consoante acima já referido, é critério a ser observado para fins de avaliação da penosidade da atividade, não podendo ser simplesmente ignorada.

De fato, A ausência de regulamento legislativo sobre o conceito de penosidade no âmbito previdenciário, por si só, não pode vir em desfavor dos segurados, quando o exercício da atividade configure condição especial que prejudique a saúde ou integridade física do trabalhador, havendo a possibilidade de reconhecimento da penosidade quanto à atividade de motorista, nos termos do IAC nº 5 do TRF4. (TRF4, AC 5016542-48.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 31/07/2024).

No julgamento do Tema 5/TRF4, ponderou-se que a obtenção do conceito de penosidade é uma tarefa bastante difícil de ser realizada, uma vez que, embora essa circunstância já tenha sido prevista na superada legislação previdenciária, bem como tenha previsão no próprio texto constitucional atualmente vigente, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a sua regulamentação. Na ocasião, o Relator concluíra por delimitar o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura. Necessário esclarecer que não desconheço da existência de entendimentos a respeito da penosidade de caráter sociopsicológico, que a associam ao sofrimento psíquico do trabalhador gerado em virtude de constrangimentos decorrentes das necessidades e dinâmicas do trabalho. Tal aspecto não será abordado na presente análise, uma vez que, inevitavelmente, acabaria por fazê-la desbordar do propósito que levou a Sexta Turma a suscitar o presente incidente: a delimitação de critérios objetivos de verificação da incidência, ou não, da penosidade na atividade laboral. Embora considere que esse tipo de sofrimento, mental, não deva jamais ser desprezado, sendo necessário ao Estado e à sociedade garantir mecanismos para a proteção integral da saúde do trabalhador, não me parece que tais circunstâncias sejam aptas ao reconhecimento de tempo de serviço qualificado, até mesmo para evitar-se a incursão na chamada monetização da saúde, quando o caminho mais adequado seria o da prevenção desses processos nocivos, os quais não são indissociáveis de nenhuma prática profissional. Ademais, eventualmente desencadeada alguma moléstia de natureza psíquica, tal fato configura um risco social já abrangido pela proteção previdenciária social, mediante a concessão de benefício por incapacidade (Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/11/2020).

A nocividade não foi neutralizada pela utilização de EPIs.

O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 555, firmou orientação de que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete (grifo nosso). (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).

Realmente, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, conforme se infere do próprio regramento administrativo do INSS (art. 279, § 6º, da IN/INSS 77/2015 e art. 291 da IN/PRES/INSS 128/2022):

Art. 291. Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;

II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;

III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la;

IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e

V - da higienização.

Parágrafo único. Entende-se como prova incontestável de eliminação dos riscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/Nº 616/2010, de 23 de dezembro de 2010, o cumprimento do disposto neste artigo.

No caso, o perito foi categórico ao afirmar a ineficácia de EPIs:

No que se refere à regra do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é assente na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que a habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. O Regulamento da Previdência Social, conforme se infere do caput do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, define o trabalho permanente como aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Ou seja, nem o INSS requer a sujeição ininterrupta ao agente agressivo, bastando que seja habitual, que esteja presente em período razoável da jornada laboral, integrando a sua rotina e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho. A Terceira Seção desta Corte já decidiu que A habitualidade e a continuidade a caracterizar o trabalho especial não pressupõe a permanência da insalubridade em toda a jornada de trabalho do segurado. Na verdade, o entendimento extraído da norma legal é a exposição diuturna de parcela da jornada de trabalho, desde que referida exposição seja diária. (TRF4, EINF 5024390-63.2011.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/04/2015).

Com efeito, Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. (TRF4, AC 5002353-50.2018.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022).

Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)

O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Possível o reconhecimento da nocividade do labor nos períodos de 01-07-1987 a 30-11-1987, 12-09-1988 a 20-12-1988, 24-07-1989 a 28-11-1989, 04-12-1989 a 30-03-1990, 07-05-1990 a 19-07-1990, 01-05-1991 a 17-03-1992, 29-04-1995 a 12-08-1998 e 19-03-1999 a 01-10-2018.

Do direito da parte autora à concessão do benefício

1. Aposentadoria especial

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento14/11/1968
SexoMasculino
DER01/10/2018

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
2NAKAZIMA ENGENHARIA LTDA (AVRC-DEF)01/07/198730/11/1987Especial 25 anos0 anos, 5 meses e 0 dias5
3BRASECOL ENGENHARIA E FUNDACOES S.A. (AVRC-DEF)12/09/198820/12/1988Especial 25 anos0 anos, 3 meses e 9 dias4
5GM SERVICOS DE TURISMO LTDA24/07/198928/11/1989Especial 25 anos0 anos, 4 meses e 5 dias5
6SULCATARINENSE MIN ARTEF DE CIM BRIT E CONSTRUCOES LTDA (AVRC-DEF)04/12/198930/03/1990Especial 25 anos0 anos, 3 meses e 27 dias4
7SULCATARINENSE MIN ARTEF DE CIM BRIT E CONSTRUCOES LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF)07/05/199019/07/1990Especial 25 anos0 anos, 2 meses e 13 dias3
8EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA A J FERREIRA LTDA01/05/199117/03/1992Especial 25 anos0 anos, 10 meses e 17 dias11
10INSULAR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AVRC-DEF)19/01/199312/08/1998Especial 25 anos5 anos, 6 meses e 24 dias68
12TRANSPORTE COLETIVO ESTRELA LTDA - EM IVIN-JORN- RECUPERACAO JUDICIAL (IREM-ACD IREM-INDPEND)19/03/199901/10/2018Especial 25 anos19 anos, 6 meses e 13 dias236

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (01/10/2018)27 anos, 6 meses e 18 diasInaplicável34149 anos, 10 meses e 17 diasInaplicável

- Aposentadoria especial

Em 01/10/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709, concluiu pela constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (RE nº 791.961/PR, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 19/08/2020), implicando a cessação do pagamento do benefício, e não a sua cassação ou cancelamento, a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou caso a ela retorne voluntariamente.

2. Aposentadoria por tempo de contribuição

Em primeiro lugar, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento14/11/1968
SexoMasculino
DER01/10/2018

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1J & S E INCORPORADORA LTDA (AVRC-DEF)01/03/198729/06/19871.000 anos, 3 meses e 29 dias4
2NAKAZIMA ENGENHARIA LTDA (AVRC-DEF)01/07/198730/11/19871.40
Especial
0 anos, 5 meses e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 0 dias
= 0 anos, 7 meses e 0 dias
5
3BRASECOL ENGENHARIA E FUNDACOES S.A. (AVRC-DEF)12/09/198820/12/19881.40
Especial
0 anos, 3 meses e 9 dias
+ 0 anos, 1 meses e 9 dias
= 0 anos, 4 meses e 18 dias
4
4, IREM- INDPEND (AVRC-DEF PREM-FVIN)02/05/198912/05/19891.000 anos, 0 meses e 11 dias1
5GM SERVICOS DE TURISMO LTDA24/07/198928/11/19891.40
Especial
0 anos, 4 meses e 5 dias
+ 0 anos, 1 meses e 20 dias
= 0 anos, 5 meses e 25 dias
5
6SULCATARINENSE MIN ARTEF DE CIM BRIT E CONSTRUCOES LTDA (AVRC-DEF)04/12/198930/03/19901.40
Especial
0 anos, 3 meses e 27 dias
+ 0 anos, 1 meses e 16 dias
= 0 anos, 5 meses e 13 dias
4
7SULCATARINENSE MIN ARTEF DE CIM BRIT E CONSTRUCOES LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF)07/05/199019/07/19901.40
Especial
0 anos, 2 meses e 13 dias
+ 0 anos, 0 meses e 29 dias
= 0 anos, 3 meses e 12 dias
3
8EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA A J FERREIRA LTDA01/05/199117/03/19921.40
Especial
0 anos, 10 meses e 17 dias
+ 0 anos, 4 meses e 6 dias
= 1 anos, 2 meses e 23 dias
11
9TRANSPORTE COLETIVO LIMOENSE LTDA19/01/199328/02/19981.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
10INSULAR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AVRC-DEF)19/01/199312/08/19981.40
Especial
5 anos, 6 meses e 24 dias
+ 2 anos, 2 meses e 21 dias
= 7 anos, 9 meses e 15 dias
68
11INSULAR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AVRC-DEF)01/03/199812/08/19981.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
12TRANSPORTE COLETIVO ESTRELA LTDA - EM IVIN-JORN- RECUPERACAO JUDICIAL (IREM-ACD IREM-INDPEND)19/03/199901/10/20181.40
Especial
19 anos, 6 meses e 13 dias
+ 7 anos, 9 meses e 23 dias
= 27 anos, 4 meses e 6 dias
236
13TRANSPORTE COLETIVO ESTRELA LTDA - EM IVIN-JORN- RECUPERACAO JUDICIAL (IREM-ACD IREM-INDPEND)02/10/201831/07/20241.005 anos, 9 meses e 29 dias
Período posterior à DER
69
1431 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5444154044)18/01/201115/03/20111.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)11 anos, 6 meses e 26 dias10530 anos, 1 meses e 2 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)7 anos, 4 meses e 13 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)12 anos, 6 meses e 16 dias11431 anos, 0 meses e 14 diasinaplicável
Até a DER (01/10/2018)38 anos, 11 meses e 2 dias34149 anos, 10 meses e 17 dias88.8028

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 01/10/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.80 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (5)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.

MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração
09/1988
Período #3
Total 09/1988
Cz$ 16.759,01
Cz$ 16.759,01
Cz$ 18.960,00-Cz$ 2.200,99Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

07/1989
Período #5
Total 07/1989
NCz$ 63,99
NCz$ 63,99
NCz$ 149,80-NCz$ 85,81Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

03/1992
Período #8
Total 03/1992
Cr$ 69.598,25
Cr$ 69.598,25
Cr$ 96.037,33-Cr$ 26.439,08Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

01/1993
Período #10
Período #9
Total 01/1993
Cr$ 0,00
Cr$ 1.229.988,40
Cr$ 1.229.988,40
Cr$ 1.250.700,00-Cr$ 20.711,60Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

05/1989
Período #4
Total 05/1989
NCz$ 42,99
NCz$ 42,99
NCz$ 81,40-NCz$ 38,41Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (5)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.

MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração
09/1988
Período #3
Total 09/1988
Cz$ 16.759,01
Cz$ 16.759,01
Cz$ 18.960,00-Cz$ 2.200,99Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

05/1989
Período #4
Total 05/1989
NCz$ 42,99
NCz$ 42,99
NCz$ 81,40-NCz$ 38,41Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

07/1989
Período #5
Total 07/1989
NCz$ 63,99
NCz$ 63,99
NCz$ 149,80-NCz$ 85,81Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

03/1992
Período #8
Total 03/1992
Cr$ 69.598,25
Cr$ 69.598,25
Cr$ 96.037,33-Cr$ 26.439,08Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

01/1993
Período #10
Período #9
Total 01/1993
Cr$ 0,00
Cr$ 1.229.988,40
Cr$ 1.229.988,40
Cr$ 1.250.700,00-Cr$ 20.711,60Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

Taxa Selic

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, observando-se que, conforme a tese fixada no julgamento do Tema 1.105/STJ, Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios (REsp 1.880.529, REsp. 1.883.722, REsp 1.883.715, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, acórdão publicado em 27/03/2023). Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

- Sentença mantida quanto (a) à extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao período de 01-03-1987 a 29-06-1987, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; e (b) ao cômputo de tempo especial nos lapsos de 01-07-1987 a 30-11-1987, 12-09-1988 a 20-12-1988, 24-07-1989 a 28-11-1989, 04-12-1989 a 30-03-1990, 07-05-1990 a 19-07-1990, 01-05-1991 a 17-03-1992 e 29-04-1995 a 05-03-1997.

- Sentença reformada para reconhecer (a) a nocividade dos períodos de 06-03-1997 a 12-08-1998 e 19-03-1999 a 01-10-2018; e (b) o direito do autor à concessão do melhor benefício: aposentadoria especial, devendo ser observada a restrição imposta no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, ou aposentadoria por tempo de contribuição integral e a pagar as parcelas devidas desde a DER (01/10/2018), acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação, além da verba honorária.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por conhecer, em parte, da apelação do INSS e, nesta extensão, negar-lhe provimento e dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004653725v19 e do código CRC e90bffd6.Informações adicionais da assinatura:
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40004653725.V19


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001448-67.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. benefício concedido. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. servente de pedreiro. enquadramento. categoria profissional. motorista de ônibus. penosidade. IAC 05 trf/4. sentença reformada.

1. Não deve ser conhecido o recurso de apelação nos tópicos em que impugna fatos dissociados da lide. Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC.

2. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.

3. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil (edifícios, barragens, pontes), enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.

4. As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem.

5. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

6. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5033888-90.2018.4.04.0000, a Terceira Seção desta Corte fixou tese de que Deve ser a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

7. Realizada perícia judicial de acordo com as diretrizes traçadas no julgamento do IAC nº 05/TRF4 e havendo informação no laudo de que a atividade de motorista de ônibus prestada pela parte autora o expunha a riscos ergonômicos, decorrentes de esforço físico intenso e de postura inadequada, fadiga corporal da vibração do veículo, ruído, bem como a lombalgias e estresse com cobrança de cumprimento de prazos e horários, além do risco de violência urbana, é possível o reconhecimento da nocividade do labor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, da apelação do INSS e, nesta extensão, negar-lhe provimento e dar provimento à apelação da parte autora, com ressalva de fundamentação da Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA. Advogado dispensou a sustentação oral tendo em vista o resultado favorável, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004653726v7 e do código CRC bbbc5f93.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5001448-67.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 74, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/09/2024

Apelação Cível Nº 5001448-67.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JORGE LUIZ DOS SANTOS MAZERA por R. M. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/09/2024, na sequência 2, disponibilizada no DE de 05/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, DA APELAÇÃO DO INSS E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO DA JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA. ADVOGADO DISPENSOU A SUSTENTAÇÃO ORAL TENDO EM VISTA O RESULTADO FAVORÁVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA.

Acompanho o voto do Sr. Relator, com ressalva de fundamentação.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



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