
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033807-69.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: JULIO SOARES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pretendendo a concessão de aposentadoria especial e, alternativamente, a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 163.565.804-4 DER 21/01/2013), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/11/1987 a 14/12/1994, de 18/01/1995 a 10/02/1997, de 23/06/1997 a 11/08/2006 e de 19/09/2007 a 20/01/2013.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 28/04/2014, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 29):
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a averbar como especiais, convertendo-os em comum pelo fator 1,4, os períodos de 23/06/1997 a 11/08/2006 e de 13/09/2007 a 21/01/2013.
Considerando a sucumbência recíproca, dou por compensados os honorários, forte no artigo 21 do Código de Processo Civil. Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça deferida ao autor (evento 6).
A parte autora apelou, requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1987 a 14/12/1994 e 18/01/1995 a 10/02/1997, bem como a possibilidade da conversão do tempo comum em especial para os períodos anteriores a 28/04/1995, para conceder aposentadoria especial e, alternativamente, a conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (ev. 33).
O INSS apelou, alegando, para o período de 23/06/1997 a 11/08/2006, que o PPP informa a existência EPI eficaz e que o laudo é extemporâneo. Para o período de 13/09/2007 a 21/01/2013, alega que o Laudo Técnico faz referência a uso de EPI eficaz. Assevera também que para os períodos reconhecidos, o DSS ou PPP não refere o tipo ou intensidade dos agentes químicos, não comprovando a nocividade e nem a permanência na exposição. Assevera igualmente que a atividade exercida após a vigência do Decreto 2.172/1997 não pode ser considerada perigosa e que não há possibilidade de reconhecer especialidade por associação de agentes. Afirma que não há como enquadrar a atividade como especial, se o contato com óleos e graxas não é permanente. Requer o prequestionamento (ev. 37).
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).
Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
Todavia, não havendo condenação da Fazenda Pública acima do limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), não há remessa ex officio a ser conhecida.
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29.4.995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.
d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida MP), a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-2-2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPIs é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 01/11/1987 a 14/12/1994, 18/01/1995 a 10/02/1997, 23/06/1997 a 11/08/2006, e 13/09/2007 a 21/01/2013.
A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:
De 01/11/1987 a 14/12/1994 - Cotonifício do Paraná Ind. Ltda.
Para este período, o autor apresentou administrativamente o formulário DSS-8030 (evento 10, PROCADM1, p.13), indicando a contratação no cargo de eletricista, desempenhado no setor denominado 'Manutenção Elétrica'. Acerca do setor, consta do formulário:
'O maquinário da seção onde o segurado exercia suas atividades assim como o ambiente respectivo era moderno e dotado de todos os equipamentos necessários à proteção, higiene e segurança do trabalho. Prédio construído em alvenaria com iluminação artificial com equipamentos de proteção individual.'
O formulário refere exposição ao ruído de 74 a 94 dB(A), confirmando existência de laudo, datado de 13/09/1990. Confirma a exposição habitual, mas nada diz sobre a permanência. Não refere qualquer outro agente nocivo.
O laudo em questão também foi apresentado administrativamente (evento 10, PROCADM1, p. 15-33) e identifica, dentre outros, o setor de Manutenção, dividido em 'Oficina - elétrica e mecânica' e 'Troca de correias' (e. 10. PROCADM1, p. 19). Contrastando tal divisão com a indicação do formulário, pode-se concluir que o autor desempenhava seu trabalho na Oficina. Para este setor, o laudo aponta nível de ruído de 74 dB(A) (e. 10, PROCADM1, p. 27), afastando assim a insalubridade e a especialidade do trabalho, já que abaixo do limite de tolerância então vigente - 80 dB(A).
Vale destacar que o laudo é datado de 1990, portanto contemporâneo à prestação do trabalho. Ainda que se admita a ocorrência de mudanças do layout do ambiente de trabalho no período, elas se dão presumivelmente no sentido de melhora das condições de trabalho (neste sentido, v. TRF4, AC 5003884-54.2012.404.7122, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 17/06/2013).
Tal como o formulário, o laudo não aponta a exposição a qualquer outro agente nocivo, além do ruído que, como visto, não excedeu o limite de tolerância. Vale ainda ressaltar que a especialidade somente se caracteriza pela exposição nociva (acima do limite de tolerância) e de modo habitual e permanente (art. 57, §3º, L. 8.213/91). No caso, como visto, há a confirmação da habitualidade, mas não da permanência.
Persistiria, porém, a periculosidade própria da atividade de eletricista.
Há de se considerar, neste sentido, que a atividade exposta à eletricidade, mesmo antes da atual Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (L. 8.213/91), já contava com proteção da Lei nº 7.369/85 que dispunha:
Art. 1º O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber.
Art. 2º No prazo de noventa dias o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especificando as atividades que se exercem em condições de periculosidade.
A LBPS veio dispor:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei.
A periculosidade é, portanto, presumida por força de lei, situação que, nos termos do art. 201 da Constituição Federal e do art. 57 da Lei nº 8.213/91, confere ao segurado direito à aposentadoria especial. Nestes termos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)
A edição do Dec. 2.172/97 não obsta, pois, o reconhecimento da atividade de eletricista como especial.
Quanto ao reconhecimento do caráter especial da atividade, importa referir o disposto no regulamento da Lei nº 7.369/85, expedido inicialmente sob a forma do Dec. 92.212/85. Dele constava o quadro de atividades consideradas perigosas, a merecer proteção especial, destacando-se:
...
3 - Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão.
Referido decreto foi revogado pelo Dec. 93.412/86 que, tirante um melhor delineamento da habitualidade para fins de pagamento do adicional trabalhista, não trouxe novidades quanto às atividades, repetindo o quadro anterior.
A Lei nº 7.369/85 foi revogada pela Lei nº 12.740/2012 que, alterando a Consolidação das Leis Trabalhistas, unificou o tratamento das atividades consideradas perigosas. Eis o teor do dispositivo celetista:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
Como se vê, a 'revogação' da Lei nº 7.369/85 nada mais foi que a transposição parcial de seu conteúdo para a CLT, visando uniformizar o tratamento da matéria - periculosidade - no âmbito das relações de trabalho. Não afeta, pois, a caracterização da atividade como especial para fins previdenciários.
Vale lembrar que o anexo do Dec. 53.831/64 ao se reportar à eletricidade expressamente alude a 'serviços expostos à tensão superior a 250 Volts' (código 1.1.8), circunstância que implica a necessária avaliação da tensão, no período, para fins de enquadramento da atividade.
Ocorre que tal informação não consta do formulário nem do laudo que lhe serviu de base. Em se tratando de fato constitutivo do direito do autor, competia-lhe a prova, mas o mesmo dela declinou após ser intimado a tanto.
Improcedente o pedido, neste ponto.
De 18/01/1995 a 10/02/1997 - Santos Andirá
Para este período foi apresentado, administrativamente, PPP emitido em 08/09/2011, a indicar a contratação do autor como eletricista (evento 10, PROCADM1, p. 35-36), no setor de Manutenção. A atividade vem descrita nos seguintes termos:
'Efetua manutenção preventiva e corretiva das redes de alta e baixa tensão de toda a empresa (220V-110V) energizadas ou possíveis de energização acidental.'
O PPP refere ainda exposição a ruído, com intensidade variável de 85 a 106 dB(A). Acompanhando o formulário, o autor apresentou laudo, homologado pelo Subdelegado Regional do Trabalho em Londrina/PR e datado de 27/03/1991 (evento 10, PROCADM1, p. 37-67). Deste laudo consta a análise por setor, incluindo a 'Oficina de Manutenção', com a seguinte descrição:
'Normalmente os trabalhos dos funcionários são feitos no interior da indústria, consistindo de manutenção corretiva dos equipamentos.
A oficina é pequena, onde existe aparelho de solda (elétrica e acetilênica), aparelho de afiação de disco de serra circular.
A iluminação nas bancadas é boa, indicando 800 lux sob as luminárias.
- Inexistem particularidades que possam causar risco nas atividades destes funcionários, a não ser os intrínsecos dos setores.'
Não consta, para esse setor, qualquer informação sobre o nível de ruído a que estariam expostos os trabalhadores aí lotados. Contrastando o nível de ruído apontado no PPP com os níveis indicados no laudo, percebe-se que a pessoa encarregada de preencher o formulário adotou, aleatoriamente, a variação encontrada no setor de chapa de corte (de 85 a 106dB). Ocorre que o próprio laudo informa que os funcionários da manutenção desempenhavam suas funções no interior da indústria, sem especificar um setor, o que levanta a questão sobre o nível de ruído efetivo e sobre o caráter permanente da exposição.
Com efeito, se o trabalho era desempenhado 'no interior da indústria', consistindo em manutenção corretiva, é de se concluir que os funcionários da manutenção não permaneciam nos setores senão pelo tempo necessário aos reparos. Tal circunstância obstaria a conclusão de que a exposição fosse permanente. Além disso, é intuitivo concluir que o reparo exigiria a paralisação da máquina em manutenção, situação que diminuiria o nível de ruído ambiente. Ainda que fossem realizados testes após o reparo, retomando o nível de ruído original do setor, a permanência ficaria prejudicada.
No que toca ao risco elétrico, vale notar que o PPP aponta tensões variáveis entre 110 e 220V, portanto abaixo do nível de tensão tomado como referência para a caracterização da periculosidade (250V).
Improcedente o pedido, também neste ponto.
De 23/06/1997 a 11/08/2006 - Berneck S/A - Painéis e serrados
Para este período o autor apresentou PPP (evento 10, PROCADM1, p. 69-71), indicando a contratação para o cargo de eletricista, lotado no setor de Manutenção. As atividades desempenhadas são assim descritas:
'Suas atividades consistiam em realizar manutenção corretiva e preventiva do sistema elétrico de máquinas e equipamentos em geral, substituindo motores, medições de correntes e tensões, trocas de lâmpadas e luminárias. Atividades realizadas de modo habitual e permanente.'
O formulário indica exposição a 86,8 dB(A) de pressão sonora e a agentes químicos (graxa e óleos). Também para este formulário foi apresentado laudo (evento 10, PROCADM1, p. 73-87), datado de 02/07/1993. Ainda que anterior à prestação de trabalho, o laudo tem eficácia probatória, sendo presumível a melhoria das condições de trabalho como já referido (v. TRF4, AC 5003884-54.2012.404.7122, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 17/06/2013).
Para o setor de Manutenção, o laudo aponta níveis de ruído variados, partindo de 70 dB(A) e chegando a 82 dB(A). O laudo não aponta, contudo, o nível médio de ruído (Leq) ou o nível equivalente normalizado (NEN), ou ainda a dose diária de modo a permitir a comparação dos níveis de exposição aferidos com os limites de tolerância históricos. O documento sequer confirma os dados constantes do PPP, apontando níveis de ruído inferiores ao lá indicado.
Descabe aqui recorrer à média aritmética dos níveis encontrados ou mesmo valer-se do maior nível aferido. Isto porque a NR-15 contém previsão específica sobre a metodologia de cálculo a ser utilizada quando encontrados níveis de ruído variados. A saber:
'6. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações:
C1/T1 + C2/T2 + C3/T3... + Cn/Tn
exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância.
Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.'
De resto, o nível de ruído apontado no PPP não tem respaldo no laudo, que indica níveis inferiores de exposição. Em tais circunstâncias, não se pode afirmar a exposição, habitual e permanente, a níveis nocivos de ruído.
Também quanto ao desempenho da atividade de eletricista, não se vê, seja no laudo, seja no PPP, indicação do nível de tensão a permitir o contraste com o valor regulamentar de referência (250V).
Vale lembrar que a exposição a agentes nocivos constitui ônus probatório do autor e que o mesmo foi intimado a especificar outras provas, tendo declinado de tal faculdade por entender suficientemente provados os fatos constitutivos do seu direito.
Quanto à exposição a agentes químicos, o PPP aponta o contato com graxas e óleos. Do laudo consta apenas uma alusão, já nas recomendações, de que 'deve-se atender na íntegra, as deficiências analisadas no item 5.11 que trata dos AGENTES QUÍMICOS' (evento 10, PROCADM1, p. 85). O trecho do laudo correspondente ao item aludido não consta dos autos, mas a considerar o teor da recomendação, pode-se concluir pela correção da informação contida no PPP, até por se tratar de avaliação qualitativa para qual basta a verificação da presença do agente nocivo no ambiente de trabalho. Nesse sentido, vem decidindo o E.TRF4:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3 a 6 omisssis (TRF4, APELREEX 5007815-65.2011.404.7101, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 04/04/2014)
Procedente o pedido, neste ponto.
De 13/09/2007 a 21/01/2013 - Magius Metalúrgica Ind. Ltda.
O PPP elaborado pela empresa revela-se mais abrangente que o pedido formulado, reportando-se ao período que vai de 13/09/2007 à própria data de emissão ('data atual'), 29/01/2013. A contagem de tempo do INSS mostra, contudo, rescisão contratual em 21/01/2013. A esta data fica limitada à análise, não fazendo sentido desconsiderar um único dia já computado pela Administração.
Para o período em questão consta dos autos administrativos o PPP (evento 10, PROCADM1, p. 93-95), a indicar a contratação do autor no cargo de eletricista, lotado no setor de Manutenção, cujas atividades são assim descritas:
'Realizar a instalação e manutenção elétrica industrial e predial corretiva, preventiva e preditiva em máquinas, equipamentos e instalações prediais como tomadas, painéis elétricos, luminárias, entre outros.
OBS: Proceder manutenções elétricas nos maquinários e equipamentos, estando energizados ou não (110, 220 e 380V)
- Realizar programações de CLPs. H
- Eventualmente, proceder a limpezas nas subestações da empresa, sempre com as mesmas totalmente desligadas.'
O PPP aponta exposição a ruído em 76 dB(A), nível confirmado por laudo juntado pelo autor (evento 19, LAU4, p. 9), correspondendo ao nível equivalente a que exposto o autor ao longo da jornada de trabalho (Lavg ou Neq). Tal nível de ruído fica abaixo dos limites de tolerância vigentes no período: 90 dB(A), de 06/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do Dec. 2.172, e de 85 dB(A), a partir de 19/11/2003, nos termos do Dec. 4.882.
O formulário em questão também indica exposição a hidrocarbonetos (óleo mineral), no que é confirmado pelo laudo técnico (evento 19, LAU4, p. 9) com a seguinte observação:
'Insalubridade em grau máximo (40%) - Anexo 13 - Hidrocarbonetos (óleos minerais) - neutralizada/atenuada pela implementação de sistema de proteção adequada a ser comprova em sua eficácia pelo PCMSO.'
O laudo em questão veio acompanhado do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), no qual consta lista de EPI's, com os números dos respectivos certificados de aprovação e confirmação, pelo profissional avaliador, da existência de protocolos de entrega e registro de treinamento (evento 19, LAU4, p. 6).
Como dito anteriormente, o simples fornecimento do EPI não afasta a periculosidade, devendo-se averiguar seu uso efetivo e eficácia. A confirmação da entrega e, sobretudo, do treinamento, são fortes indícios de uso efetivo. No que toca à eficácia, seu exame pode ser aferido a partir do certificado de aprovação emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O Laudo Técnico recomendava, como proteção frente à exposição a hidrocarbonetos, o uso de luvas impermeáveis e de creme protetor. O PPRA confirma o fornecimento e o treinamento de creme de proteção com CA nº 11281 e várias luvas, sendo uma delas identificada como 'Luva p/ eletricista' (CA 1383), indicação de que se trataria de EPI específico dos funcionários que desempenhassem tal função, como o autor. Constam ainda o fornecimento de luvas de malha (CA 12407), de PVC Cano/Curto (CA 1713), de Raspa Cano Curto/Longo (CA 9779) e de Látex (9787).
O CA 11.281 foi de fato emitido para um creme protetor, aprovado para proteção de membros superiores, contra riscos provenientes de diversos produtos químicos, dentre os quais o óleo mineral (http://consultaca.com/ca11281, acesso em 25/04/14).
No entanto, as luvas mencionadas no PPRA não se prestam à proteção contra riscos advindos de óleos minerais. O exame dos certificados de aprovação aponta para funções diversas: acidentes mecânicos (CA 12407); agentes abrasivos e escoriantes (CA's 1713 e 9779); uso de sabões, detergentes e amoníacos (CA 9787) e choque (CA 1383).
Assim, a recomendação contida no LTCAT relativa à proteção contra os riscos advindos do contato com o óleo mineral foi apenas parcialmente cumprida, já que fornecido apenas o creme protetivo. Ausente a prova do fornecimento de ambos os EPI's considerados necessários, resta concluir pela especialidade do trabalho desempenhado pelo autor.
Procedente o pedido neste ponto.
Em suma, a decisão reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora nos intervalos de 23/06/1997 a 11/08/2006 e de 13/09/2007 a 21/01/2013, em que se demonstrou a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos "graxas e óleos" e hidrocarbonetos (óleo mineral), respectivamente.
A parte autora apelou, requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1987 a 14/12/1994 e 18/01/1995 a 10/02/1997.
O INSS apelou, alegando, para o período de 23/06/1997 a 11/08/2006, que o PPP informa a existência EPI eficaz e que o laudo é extemporâneo. Para o período de 13/09/2007 a 21/01/2013, alega que o Laudo Técnico faz referência a uso de EPI eficaz. Assevera também que para os períodos reconhecidos, o DSS ou PPP não refere o tipo ou intensidade dos agentes químicos, não comprovando a nocividade e nem a permanência na exposição. Assevera igualmente que a atividade exercida após a vigência do Decreto 2.172/1997 não pode ser considerada perigosa e que não há possibilidade de reconhecer especialidade por associação de agentes. Afirma que não há como enquadrar a atividade como especial, se o contato com óleos e graxas não é permanente.
Agente Nocivo Eletricidade
Prevalece a compreensão de ser possível o reconhecimento da especialidade de atividade com exposição à eletricidade, ainda que a partir de 05/03/1997, desde que observados os requisitos legais.
Trata-se, inclusive, de questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 534 dos Recursos Especiais Repetitivos:
"As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".
Portanto, a questão não se comporta maiores digressões, estando definitivamente decidida em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC).
Registra-se, por oportuno, que o fornecimento e o uso de EPI, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco.
No entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tratando-se de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC (TRF4, APELREEX 0013817-70.2014.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 06.06.2018).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PERICULOSA. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PRENCHIDOS APÓS A LEI 9.032/95. CONVERSÃO VEDADA. TEMA 546. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. (...) 3. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada. 4. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5.3.1997 (fundamento da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996). 5. Incidência do Tema STJ nº 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). 6. Aplicação do decidido no RE 1.310.034/PR do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral, que passou a integrar o Tema nº 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 7. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão. Logo, a partir da edição da Lei nº 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial. (...) (TRF4 5013877-56.2013.4.04.7003, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Oscar Valente Cardoso, j. 05.06.2018).
Tendo em vista que a decisão recorrida observou entendimento desta Corte, não procedem os recursos da parte autora e do INSS neste ponto.
Agente Nocivo Ruído
Quanto ao ruído exige-se a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico.
O Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/1964, o Anexo I do Decreto n° 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n° 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto n° 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, consoante Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como demonstra o resumo a seguir, de acordo com o período trabalhado:
- Até 5-3-1997: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (superior a 90dB)
- De 6-3-1997 a 6-5-1999: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 dB)
- De 7-5-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original (superior a 90 dB)
- A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003 (superior a 85 dB)
A questão foi tema da análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo com trânsito em julgado, estabelecendo o seguinte entendimento:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014)
Em suma: o limite de tolerância para ruído é:
- de 80 dB(A) até 5-3-1997;
- de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e
- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial.
Sobre a neutralização do agente nocivo ruído pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede de repercussão geral (Tema STF nº 555):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Rel.Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 4.12.2014, Repercussão Geral - Mérito DJe 12.2.2015)
Ainda, a teor do que se extrai do precedente citado, afasta-se a tese de inexistência de fonte de custeio.
No que se refere à retroação do limite de 85 dB, previsto no Decreto nº 4.882/2003, a questão submete-se ao Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Portanto, tais matérias não comportam maiores digressões, estando definitivamente decididas em precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC).
Quanto aos critérios de aferição do ruído, inexistindo informações sobre a média ponderada, é caso de adoção da média aritmética simples. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ESTIVADORES. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CABIMENTO. (...) 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). 5. Para a jornada de trabalho de 6 (seis) horas aplica-se o limite de exposição diária de 87 dB, previsto na Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo I, do Ministério do Trabalho e Emprego. 6. Inexistindo informações sobre a média ponderada do ruído, é caso de adoção da média aritmética simples. (...) (TRF4 5001467-82.2012.404.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 5-9-2017) - grifado
Outrossim, a jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro):
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. TÓXICOS INORGÂNICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DEPOIS DE 28/05/1998. POSSIBILIDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA APOSENTADORIA EM MAIS DE UM REGIME JURÍDICO POSSÍVEL - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 6. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Precedentes desta Corte e do STJ). (...) (TRF4 5068522-02.2011.404.7100, 5ª T., Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, 22.6.2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR INSALUTÍFERO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO. FONTE DE CUSTEIO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). 3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 4. Não havendo indícios de alteração significativa no layout da empresa, não há óbice à utilização de laudo extemporâneo como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 5. O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio. (...) (TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009, 5ª T.,, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, 14.6.2017)
Agentes Químicos
Os óleos minerais são agentes químicos nocivos a saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (TJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018).
Nesse sentido, "os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade" (TRF4 5024866-96.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/08/2018)
Ademais, conforme entendimento consolidado neste Tribunal Federal, "os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa" (AC 0020323-28.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 03/08/2018).
Em suma, "a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 01/08/2018; no mesmo sentido: TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 20/07/2018).
Portanto, não procede o apelo do INSS, no ponto em que alega a necessidade de esclarecimentos sobre o tipo ou a intensidade dos agentes químicos.
Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.
Período: 01/11/1987 a 14/12/1994
Empresa: Cotonifício do Paraná Ind. Ltda.
Função/Atividade: eletricista, no setor de manutenção elétrica
Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 e 1.1.8, e Anexo I do Decreto n° 83.080/79, código 1.1.5.
Provas: PPP (evento 10, PROCADM1, p. 13); Laudo (evento 10, PROCADM1, p. 15-33).
Conclusão: o formulário e o laudo confirmam a exposição habitual a ruído de 74 a 94 dB(A); logo, assiste razão à parte autora, cabendo a aplicação da média aritmética das diversas medições, cujo resultado ultrapassa o limite de tolerância do agente nocivo em questão para o período, alcançando 84 dB(A). Destaco que há informação da tabela de medições do laudo, onde há coluna que refere "Tipo de ruído" "contínuo" (ev. 1, procadm2, p. 27), bem como descreve-se que, na sua atividade, o segurado circulava pelos demais setores, não ficando restrito o seu trabalho ao setor de manutenção, onde o nível de ruído era abaixo do patamar de tolerância; há de ser reconhecido, portanto, o exercício de atividade especial pela parte-autora no período acima indicado.
Período: 18/01/1995 a 10/02/1997
Empresa: Santos Andirá
Função/Atividade: eletricista, no setor de manutenção
Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 e 1.1.8, e Anexo I do Decreto n° 83.080/79, código 1.1.5.
Provas: PPP (evento 10, PROCADM1, p. 35-36); Laudo (evento 10, PROCADM1, p. 37-67).
Conclusão: o PPP, embasado em laudo técnico, afirma a exposição a ruído, com intensidade variável de 85 a 106 dB(A), o que é superior ao limite de tolerância para o período, conforme a normativa de regência sobre a matéria, já exposta neste voto. As considerações elaboradas na sentença sobre esse período, embora respeitáveis, carecem de substrato probatório, de modo que não há dados concretos para afastar as informações que se apresentam nos documentos trazidos aos autos. Logo, há de ser reconhecido o exercício de atividade especial pela parte-autora no período acima indicado
Período: 23/06/1997 a 11/08/2006
Empresa: Berneck S/A - Painéis e serrados
Função/Atividade: eletricista, no setor de manutenção
Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 e 1.1.8, e Anexo I do Decreto n° 83.080/79, código 1.1.5.
Provas: PPP (ev. 10, PROCADM1, p. 69-71); Laudo (ev. 10, PROCADM1, p. 73-87).
Conclusão: o formulário e o laudo confirmam a exposição, habitual e permanente, a agentes químicos enquadrados como nocivos. Especificamente para o periodo em questão, verifico que o PPP afirma, no item 14.1, que as as atividades eram "realizadas de modo habitual e permanente" (evento 10, PROCADM1, p. 69). Portanto, a atividade deve ser reconhecida como especial para o período acima.
Período: 13/09/2007 a 21/01/2013
Empresa: Magius Metalúrgica Ind. Ltda.
Função/Atividade: eletricista, no setor de manutenção
Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 e 1.1.8, e Anexo I do Decreto n° 83.080/79, código 1.1.5.
Provas: PPP (ev. 10, PROCADM1, p. 93-95); Laudo (ev. 19, LAU4).
Conclusão: o formulário e o laudo confirmam a exposição, habitual e permanente, a agentes químicos enquadrados como nocivos. Especificamente para o periodo em questão, o laudo lista a exposição a agentes nocivos para o setor em que a parte autora exercia suas atividade e, sob a rubrica "análise dos riscos", indica se a exposição era eventual ("exposição eventual") ou não eventual (apenas "exposição"). No caso, não foi assinalada como eventual "a exposição das mãos a hidrocarbonetos (óleos minerais)". Logo, compreendo-a como habitual e permanente (ev. 19, LAU4, p. 9). A atividade deve ser reconhecida como especial para o período acima.
Aposentadoria Especial
Os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial são os seguintes: (a) comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade laborativa; (b) comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício; (c) para fins de carência, comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao RGPS foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do art. 142 Lei nº 8.213/91.
Contagem do tempo de serviço/contribuição e carência
Com base nos períodos reconhecidos na sentença e neste voto, tem-se o seguinte panorama:
Período | Data Inicial | Data Final | Mult. | Contribuições | Anos | Meses | Dias |
Especial | 01/11/1987 | 14/12/1994 | 1,0 | 86 | 7 | 1 | 14 |
Especial | 18/01/1995 | 10/02/1997 | 1,0 | 26 | 2 | 0 | 23 |
Especial | 23/06/1997 | 11/08/2006 | 1,0 | 111 | 9 | 1 | 19 |
Especial | 13/09/2007 | 21/01/2013 | 1,0 | 65 | 5 | 4 | 9 |
Conclusão
Não existe direito ao benefício em questão, pois a parte autora não conta com tempo de contribuição suficiente para o preenchimento do primeiro requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, pois comprova 23 (vinte e três) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de atividade especial.
Destarte, o pedido de aposentadoria especial deve ser julgado improcedente, restando assegurado à parte autora o reconhecimento dos períodos de atividade especial acima explicitados, para fins de conversão e/ou cômputo futuro em outros benefícios que venha a requerer.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Quanto ao preenchimento dos demais requisitos e cálculo do valor da RMI da aposentadoria, a sentença decidiu que:
2.3. Do direito à aposentadoria
A Emenda Constitucional nº 20/98 conferiu a seguinte redação ao texto constitucional:
Art. 201...
...
§1º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
...
§ 7º - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Note-se que a vedação a requisitos e critérios diferenciados não revogou os artigos 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91, relativos à aposentadoria especial. Ao revés, a parte final do parágrafo 1º do art. 201 da Constituição expressamente ressalvou 'os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física'.
Em relação a aposentadoria por tempo (comum) de contribuição, a própria EC 20/98 estabeleceu a seguinte regra de transição:
Art. 4º - Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
...
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do 'caput', e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o 'caput', acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
Consoante tabela anexa (TAB2), verifica-se que o autor somava, na DER (21/01/2013), 34 anos, 02 meses e 17 dias, não atendendo ao tempo mínimo de contribuição. Igualmente não atendia à regra de transição, pois ao tempo da EC 20/98 contava 15 anos e 04 dias, devendo somar 6 anos (40% de 15) ao período de 30 anos que fala o artigo 9º, §1º, I, 'a' da Emenda. Note-se que neste caso, a soma chegaria a 36 anos, sendo-lhe prejudicial, já que aos 35 anos de contribuição pode obter a aposentadoria integral.
No que toca ao pedido de reafirmação da DIB, fundado no artigo 462 do Código de Processo Civil, vale notar que a documentação trazida aos autos somente retrata o tempo de trabalho já analisado administrativamente, isto é, até 21/01/2013. A instruir a petição inicial, vê-se cópia do PA em que constou cópia da CTPS do autor, estando em aberto o último contrato de trabalho (evento 1, PROCADM6, p. 20). Não se pode dele inferir tempo a mais de trabalho do que aquele já computado administrativamente, pois a ausência de anotação de data de saída tem sua eficácia probatória limitada à data de apresentação do documento. Tal circunstância não obsta, por óbvio, que o autor venha a formular novo pedido administrativo, comprovando eventual tempo de contribuição posterior à DER a fim de obter a aposentadoria.
Com o reconhecimento do período especial realizado neste voto, convertido para comum, tem-se a seguinte contagem:
- até a EC nº 20/98: 18 anos, 8 meses e 6 dias;
- até 28.11.1999: 20 anos, e 5 dias;
- até a DER: 37 anos, 10 meses e 3 dias;
Portanto, a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, com aplicação do fator previdenciário, a ser concedida desde a DER (21/01/2013), com pagamento dos valores atrasados.
Reafirmação da DER
Em virtude da concessão do benefício acima, fica prejudicado o pedido de reafirmação da DER.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.2018.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.2018.
Honorários Advocatícios
Considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil (2015), os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Específica
Nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007)).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Conclusão
- remessa ex officio: não conhecida;
- apelação do INSS: improvida;
- apelação da parte autora: parcialmente provida, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000607317v28 e do código CRC 357bf512.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5033807-69.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: JULIO SOARES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. aposentadoria por tempo de contribução. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. concessão. RUÍDO. eletricidade. hidrocarbonetos. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EPI'S. EFICÁCIA. desconsideração. entendimento do STF.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de EPI, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde (óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos, etc.) permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000607318v5 e do código CRC 67c5e1cf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/9/2018, às 8:10:34
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033807-69.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUSTENTAÇÃO ORAL: ELCIO DA COSTA SANTANA por JULIO SOARES
APELANTE: JULIO SOARES
ADVOGADO: JIVAGO KLEIN GARCIA
ADVOGADO: GERMANO LAERTES NEVES
ADVOGADO: ELCIO DA COSTA SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 670, disponibilizada no DE de 13/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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