APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024195-44.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOÃO GABRIEL LAZAROTTO |
ADVOGADO | : | WILLIAN VAN ERVEN DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO E ENCARREGADO DE FOGO (MINEIRO DE SUPERFÍCIE).
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28/04/1995, data em que passou a viger a Lei nº 9.032, era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, isto é, por meio do enquadramento por categoria profissional.
3. Estando demonstrado o exercício de trabalho sujeito a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (motorista de caminhão e encarregado de fogo - mineiro de superfície), o respectivo período deve ser considerado como tempo especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024195-44.2012.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de reconhecer o labor especial de 01/01/1981 a 16/03/1987, de 01/04/1987 a 11/06/1990 e de 15/06/1990 a 28/04/1995, determinando a sua conversão em tempo comum pelo fator de conversão de 1,4, para futuro pedido de aposentadoria do demandante.
A parte apelante alega, em suma, que as atividades exercidas pelo autor não se enquadram como especiais perante a legislação previdenciária, seja pelo enquadramento por categoria profissional seja pela efetiva exposição a agentes insalubres. Argumenta que, embora seja suficiente, até a Lei nº 9.032/95, o enquadramento por categoria profissional, é indispensável, para tanto, a apresentação dos respectivos formulários emitidos pelos empregadores, de modo a demonstrar a categoria profissional e o efetivo exercício de determinada função pelo segurado. Destaca que não foram apresentados formulários relativos a estes períodos: de 02/01/1974 a 01/07/1984 (foguista); de 16/11/1974 a 01/03/1975 (encarregado); de 01/12/1981 a 18/03/1987 (motorista); de 01/04/1987 a 11/06/1990 (encarregado); de 15/06/1990 a 25/07/1995 (encarregado) e de 08/01/1996 a 23/08/2005 (encarregado). Noutro giro, afirma que não foi juntado laudo técnico para comprovar a exposição habitual e permanente ao ruído. Postula, portanto, a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
De início, ressalto que o reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
No caso em apreço, a sentença reconheceu a especialidade do tempo de serviço do autor nos períodos de 01/01/1981 a 16/03/1987, de 01/04/1987 a 11/06/1990 e de 15/06/1990 a 28/04/1995. Trata-se, portanto, de intervalos anteriores ao advento da Lei nº 9.032/1995 - que aboliu o enquadramento por categoria profissional -, de modo que, nesses períodos, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores.
Compulsando os autos, vejo que o autor juntou aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários, emitidos por Mármore Fiorese Ltda., nos quais consta que ele trabalhou como motorista de caminhão entre 01/12/1981 e 16/03/1987 e, como encarregado de fogo, na mineração, entre 01/04/1987 e 11/06/1990 (Anexos Pet5, p. 14 e p. 20). Noutro giro, as Informações Sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais apresentadas por Mineração Fiorese Ltda. atestam que, de 15/06/1990 a 25/07/1995, o autor trabalhou como encarregado em pedreira (evento 2, PET15, p. 8). Não prospera, portanto, a alegação de que o autor não teria demonstrado o efetivo exercício dessas funções.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), a depender da época em que exercido o serviço. Considerando-se o período controverso na hipótese dos autos, aplica-se o Decreto nº 83.080/79, o qual previa a especialidade tanto da atividade de motorista de caminhão (código 2.4.2) quanto da atividade de encarregado de fogo, própria dos mineiros de superfície (código 2.3.3).
Verifica-se, desse modo, que o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida nos períodos mencionados na sentença (de 01/01/1981 a 16/03/1987, de 01/04/1987 a 11/06/1990 e de 15/06/1990 a 28/04/1995) em virtude do seu enquadramento por categoria profissional. Logo, a sentença não merece reparos nesse tópico.
A corroborar o exposto, confira-se precedente desta Corte em que foi apreciada situação semelhante àquela ora examinada:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (motorista de caminhão e mineiro de superfície), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4 5049187-69.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 26/02/2016)
Saliento que a especialidade não foi reconhecida em razão da exposição a ruído elevado, mas sim em virtude do enquadramento por categoria profissional. Por conseguinte, não prospera a alegação de que a inexistência de laudo capaz de comprovar a exposição a ruído imporia o afastamento da especialidade.
Sublinho, por derradeiro, que não se está a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, uma vez que não constatado o preenchimento dos requisitos para tanto; por ora, cumpre, apenas, assegurar ao autor o reconhecimento do labor especial exercido de 01/01/1981 a 16/03/1987, de 01/04/1987 a 11/06/1990 e de 15/06/1990 a 28/04/1995, com a conversão para tempo comum pelo fator de 1,4, para que possa aproveitar esse período em futuro pedido a ser efetuado em sede administrativa.
Destarte, deve ser integralmente mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024195-44.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50241954420124047000
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOÃO GABRIEL LAZAROTTO |
ADVOGADO | : | WILLIAN VAN ERVEN DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 236, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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