
Apelação Cível Nº 5007598-30.2014.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: PAULO RICARDO RAMAO (AUTOR)
ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A parte autora, no seu recurso, sustentou o cerceamento de defesa, a especialidade dos lapsos de 06/03/1997 a 13/01/2003 e de 24/09/2003 a 07/06/2013, ter direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da DER, ou à por tempo de contribuição, ainda que necessária a reafirmação da DER, e que apenas o INSS deve ser condenado em honorários advocatícios, estes fixados em 10% das parcelas vencidas e majorados em sede de recurso.
O INSS, no seu apelo, alegou não haver sido comprovada a especialidade dos períodos deferidos; não ter sido quantificada a exposição a agentes químicos; ter havido uso de EPI's; e ser aplicável a Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao apelo da parte autora, no lapso de 06/03/1997 a 13/01/2003, junto à Temperasul Tratamento Térmico Ltda., como serviços gerais (produção), houve, de acordo com o DSS-8030 (Evento 1, Out14), houve submissão aos agentes químicos óleos e graxas, o que o torna enquadrável como especial pelo Código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Dou provimento ao apelo da parte autora, quanto ao ponto.
E, no lapso de 24/09/2003 a 07/06/2013, junto à Amadeo Rossi S/A, como operador forno tratamento térmico, houve, de acordo com o DSS-8030, PPP e laudo técnico (Evento 1, Out14), submissão ao agente nocivo calor, acima de 27,5ºC, sendo que, em se tratando a atividade em tela, no tratamento térmico, de acordo como PPP de Bodycote (Evento 1, Out14) - adotado por similaridade - de uma atividade "pesada" (NR15), incluindo transporte de cargas, o período torna-se enquadrável como especial pelo Código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Dou provimento ao apelo da parte autora, quanto ao ponto.
Quanto ao apelo do INSS, de ser destacado o seguinte:
É caso de incidência direta, ainda, dos seguintes precedentes desta Turma: [a] "Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária" (0003242-95.2017.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA); [b] possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre - necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde (2000.04.01.073799-6 - LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON); [c] são admissíveis como prova a perícia indireta, o laudo similar e a prova emprestada (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).
Eventual neutralização por Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente pode ser considerada para o trabalho desempenhado a partir de 3-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729/1998 convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Em relação ao uso de EPI em caso de exposição a agentes químicos: "Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor" (0010198-98.2015.404.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).
Com isso, o segurado contava, na DER, com o seguinte tempo de serviço especial:
RECONHECIDO NA FASE ADM./JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 06/03/1997 | 13/01/2003 | 1,0 | 5 | 10 | 8 |
Especial | 24/09/2003 | 07/06/2013 | 1,0 | 9 | 8 | 14 |
Especial | 25/01/1985 | 17/09/1986 | 1,0 | 1 | 7 | 23 |
Especial | 22/12/1986 | 18/03/1987 | 1,0 | 0 | 2 | 27 |
Especial | 14/03/1989 | 11/07/1989 | 1,0 | 0 | 3 | 28 |
Especial | 11/05/1987 | 13/01/1988 | 1,0 | 0 | 8 | 3 |
Especial | 14/01/1988 | 13/03/1989 | 1,0 | 1 | 2 | 0 |
Especial | 07/08/1989 | 01/08/1990 | 1,0 | 0 | 11 | 25 |
Especial | 13/10/1992 | 05/03/1997 | 1,0 | 4 | 4 | 23 |
Subtotal | 25 | 0 | 1 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 07/06/2013 | 25 | 0 | 1 |
Tal tempo de serviço é suficiente para a concessão da aposentadoria especial pleiteada.
De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”.
Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à cessação do pagamento.
Esta Corte Regional tem considerado que desimporta se, por ocasião do requerimento administrativo, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante, para que seja garantida a concessão do benefício desde essa data, apenas o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. Portanto, o marco inicial dos efeitos financeiros da presente decisão deve ser a DER (07/06/2013), ressalvado o referido acima, sobre o Tema 709/STF, e, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal. Dou provimento ao apelo da parte autora, quanto ao ponto.
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Nego provimento ao apelo do INSS, no ponto.
Estabeleço originalmente os honorários advocatícios, a cargo do INSS, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, e, estando preenchidos os requisitos previstos no § 11, do mesmo artigo, majoro-os para 15% sobre a verba condenatória. Dou provimento ao apelo da parte autora, quanto a esse aspecto.
A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao do INSS, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002825563v9 e do código CRC 4b50d65b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007598-30.2014.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: PAULO RICARDO RAMAO (AUTOR)
ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CALOR. APELAÇÃO dA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO inSS DESPROVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao do INSS, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002825564v4 e do código CRC 6351095c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021
Apelação Cível Nº 5007598-30.2014.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: PAULO RICARDO RAMAO (AUTOR)
ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 818, disponibilizada no DE de 27/09/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO DO INSS, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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