| D.E. Publicado em 07/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001559-91.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | CECÍLIA DEPELLEGRIN GARLET |
ADVOGADO | : | Antonio Neuri Garcia |
: | Tales Eduardo Santini Machado | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. PRORURAL. LEI COMPLEMENTAR 16/73, ART. 6º, § 2º. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973.
3. É indevida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte concedidas sob o regime do PRORURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1971, por expressa vedação legal (Lei Complementar nº 16, de 1973, art. 6º, §2º). Precedentes da Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7397057v3 e, se solicitado, do código CRC A52F6D0F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001559-91.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | CECÍLIA DEPELLEGRIN GARLET |
ADVOGADO | : | Antonio Neuri Garcia |
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RELATÓRIO
Cecília Depellegrin Garlet, nascida em 25-03-1921, aposentada (n. 096.259.307-9, espécie 7, DIB em 01-04-1986 - fl. 70), ajuizou, em 02-06-2011, ação contra o INSS objetivando a concessão de pensão por morte do cônjuge, Olivo Garlet, que faleceu em 25-10-1964 (fl. 14), a contar de 01-06-2006 (cinco anos anteriores ao ajuizamento) ou da data do requerimento administrativo (13-04-2011). Postulou, outrossim, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fl. 44).
Contra a decisão da fl. 44, a autora interpôs agravo de instrumento, o qual restou improvido (fls. 60, 68-70 e 74-7).
À fl. 81, a autora requereu a realização de prova oral, o que foi indeferido à fl. 84.
Contra a decisão da fl. 84, a autora interpôs agravo retido (fls. 86-92).
Na sentença (08-07-2014), o magistrado a quo julgou improcedente o pedido.
Em suas razões recursais, a autora postula, preliminarmente, a anulação do julgado, para que seja possibilitada a produção de prova testemunhal. No mérito, postula a reforma da sentença, sustentando ter direito ao benefício de pensão por morte do cônjuge a partir de 01-04-1987.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Na presente ação, a autora, agricultora aposentada (n. 096.259.307-9, espécie 7, DIB em 01-04-1986 - fl. 70), objetiva a concessão do benefício de pensão por morte do marido, a contar de 01-06-2006 (cinco anos anteriores ao ajuizamento) ou da data do requerimento administrativo (13-04-2011), em razão do exercício de atividade rural do de cujus.
Preliminarmente
Não merece acolhida a pretendida anulação do julgado para que seja possibilitada a realização de prova oral, uma vez que a matéria tratada nos autos é de direito, não demandando dilação probatória.
Mérito
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte.
Posteriormente, a Lei Complementar 16, de 30-10-1973, introduziu alterações na LC 11/71, dentre as quais a proibição de acumulação dos benefícios de pensão e de aposentadoria por velhice ou invalidez, ambos de natureza rural, conforme dispunha o parágrafo 2º do art. 6º:
Art. 6º É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
§.1º A pensão não será diminuída por redução do número de dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, e o seu pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao dependente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.
§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior. (grifei)
Tal dispositivo foi praticamente reproduzido no art. 333, inciso II, do Decreto 83.080, de 24-01-1979, nestes termos:
Art. 333. No caso do trabalhador rural, não é admitida a acumulação:
I - (...);
II - de pensão com aposentadoria por velhice ou por invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 300.
Embora no regime jurídico atual não exista óbice à acumulação dos benefícios de pensão e aposentadoria, consoante se extrai do art. 124 da Lei 8.213/91, na hipótese dos autos, deve-se levar em conta que o implemento dos requisitos para a concessão de ambos os benefícios deu-se sob a égide da legislação anterior (LC n. 11/71, alterada pela LC n. 16/73), que vedava expressamente a acumulação.
Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Terceira Seção deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. LEI DA DATA DO ÓBITO. APLICAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CUMULAÇÃO. LC N. 16/1973, ARTIGO 6º, § 2º. VEDAÇÃO.
1. O fato gerador da pensão é a morte do instituidor, a qual será regida pela legislação então em vigor. Precedente.
2. Na data do óbito vigorava a Lei n. 4.214/1963, o denominado Estatuto do Trabalhador Rural, que, pela primeira vez, reconheceu a condição de segurado obrigatório ao rurícola arrimo de família e criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, garantindo a concessão de pensão por morte a seus dependentes.
3. O § 2º do artigo 6º da LC n. 16/1973, que alterou a LC n. 11/1971, restringiu o direito do dependente quando vedou a percepção cumulativa de aposentadoria rural com a pensão rural. Com efeito, o legislador limitou a concessão a apenas uma prestação substitutiva de renda, a ser paga pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural.
4. Na espécie, a autora, no ato de requerimento da pensão por morte de trabalhador rurícola, já gozava de aposentadoria rural, razão pela qual não há como deferir-lhe a cumulação pretendida, em virtude da expressa vedação legal.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1105611/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
À luz da legislação anterior à edição da Lei n. 8213-91, é vedado o gozo cumulativo dos benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte, quando ambos tenham sido concedidos segundo as regras do Regime da Previdência Social Rural. Aplicação do art. 6º, § 2º, da Lei Complementar 16-73.
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2007.71.99.009051-5, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/04/2010)
Ainda no mesmo sentido, colaciono julgados mais recentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR VELHICE JÁ CONCEDIDA ANTES DA LEI 8.213/1991. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Tendo o óbito ocorrido antes da Lei 8.213/1991, é impossível a acumulação do benefício de pensão se a parte autora já é beneficiária do benefício de aposentadoria por velhice rural, concedido este em 1985. (TRF4, AC 5001345-79.2011.404.7016, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/05/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NA VIGÊNCIA DA LC 16/71. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria rural por idade a trabalhadora rural que implementou a idade e recebia pensão por morte do marido antes do advento da Lei nº 8.213/91, submete-se aos ditames do § 2º do artigo 6º da LC nº 16/1973, que alterou a LC nº 11/1971, a qual veda a cumulação de aposentadoria por idade rural e pensão por morte rural. 2. Reformada a sentença, resta prejudicado o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora. (TRF4, APELREEX 0016366-24.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 07/03/2013)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL (PRORURAL). LC N. 16/1973. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de benefício de pensão por morte, é aplicável a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. 2. O artigo 6º, § 2º, da LC nº 16/1973, que alterou a LC nº 11/1971, vedou a percepção cumulativa de aposentadoria rural (no caso, por invalidez) com a pensão por morte rural. No mesmo sentido dispõe o artigo 333, II, do Decreto nº 83.080 de 1979. 3. Sentença reformada para afastar a pensão deferida. (TRF4, AC 0029535-73.2010.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 11/10/2012)
Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001559-91.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00013954420118210096
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | CECÍLIA DEPELLEGRIN GARLET |
ADVOGADO | : | Antonio Neuri Garcia |
: | Tales Eduardo Santini Machado | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 118, disponibilizada no DE de 09/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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