APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001835-42.2013.4.04.7013/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LUCINEIA APARECIDA SANTIAGO |
ADVOGADO | : | RICARDO OSSOVSKI RICHTER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REGRA EXCEPCIONAL. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
É inviável proceder-se ao afastamento do fator previdenciário para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço de professor, porquanto não se trata de aposentadoria especial e sim de aposentação excepcional, que é concedida aos 30 anos para o professor homem e aos 25 anos para a professora mulher, sempre de tempo de efetivo exercício do magistério.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7743818v3 e, se solicitado, do código CRC 5A170384. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001835-42.2013.4.04.7013/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LUCINEIA APARECIDA SANTIAGO |
ADVOGADO | : | RICARDO OSSOVSKI RICHTER |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:
Ante ao exposto, resolvendo o mérito na forma do inciso I do art. 269 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas remanescentes e honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (CPC, art. 20, §§3º e 4º), arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído ao feito, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade outrora deferida.
Recorre a parte autora, requerendo a reforma da sentença, para que seja afastada a incidência do fator previdenciário na aposentadoria especial de professor.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Pretende a autor a revisão de aposentadoria por tempo de serviço de professor, buscando afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 29, I da Lei 8.213/91, que determina a aplicação do fator previdenciário.
Não merece prosperar a pretensão. A sentença muito bem analisou a questão, da qual adoto os fundamentos, ipsis litteris:
(...)
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 18/81, os critérios para a aposentadoria dos professores passaram a ser fixados pela própria Constituição Federal, revogadas, assim, as disposições do Decreto nº 53.831/64.
Na vigência da Emenda Constitucional n.º 18/81 e nas alterações constitucionais posteriores, a atividade de professor simplesmente possui tempo diferenciado de aposentadoria, que não se confunde com o desempenho de atividade especial/insalubre.
A atual Constituição Federal não modificou esse quadro, prevendo, quanto aos professores, seja na redação original, seja com as modificações da EC nº 20/98, 30/25 anos para a aposentadoria (homem/mulher).
Assim estabelece o artigo 201 da CF/88:
Art. 201.
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(...)
§ 8º - Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cincos anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
De seu turno o art. 56 da Lei n.º 8.213/91 assim dispõe sobre aposentadoria por tempo de serviço dos professores:
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
E o artigo 29 da Lei 8.213/91 estatui o seguinte:
Seção III
Do Cálculo do Valor dos Benefícios
Subseção I
Do Salário-de- Benefício
(...)
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Por fim, oportuna da transcrição do disposto no artigo 18 da Lei 8.213/91:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
(...)
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição; (...)
Como se vê, em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição, garante a legislação ao professor ou professora que tenha desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a redução, em cinco anos, no tempo de serviço/contribuição necessário à concessão da aposentadoria integral (100% do salário-de-benefício). No restante, não há qualquer diferença, inclusive no tocante ao cálculo da renda mensal inicial. E o salário-de-benefício é calculado da forma do art. 29, I, a, da Lei 8.213/91, representando média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Não sendo a aposentadoria dos professores uma aposentadoria especial nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, não incide a regra do inciso II do artigo 29 do mesmo diploma, a qual afasta a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
Repare-se que nem mesmo interpretação topográfica favorece a autora, na medida em que o art. 56 da Lei de Benefícios, que trata da aposentadoria dos professores, encontra-se fora da Subseção da aposentadoria especial.
Nesse sentido, trago à colação julgados do TRF4ªRegião:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE.
1. A aposentadoria de professor, apesar das peculiaridades e regras próprias previstas na legislação, não é especial, no sentido de considerar as atividades que a ensejam como penosas, insalubres ou perigosas.
2. Desde a Emenda Constitucional nº 18/81, o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I, da Lei 8.213/91.
(AC n. 5008510-94.2012.404.7000/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 24-04-2013)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
Incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando o segurado não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei nº 9.876/1999.
(AC n. 0019134-20.2012.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, DE de 19-12-2012)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
1. Nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei 8.213/91, incide o Fator Previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive de professor.
2. Desde a EC 11/81 a aposentadoria de professor deixou de ser considerada aposentadoria especial e passou a ser disciplinada como aposentadoria por tempo de serviço, razão por que deve incidir o Fator Previdenciário impugnado.
(AC n. 0000391-59.2012.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DE de 07-12-2012)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Não sendo a aposentadoria dos professores que tenham desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio uma aposentadoria especial nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, não incide a regra do inciso II do artigo 29 do mesmo diploma, a qual afasta a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
2. Tanto é aplicável o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício do professor ou professora que se aposentar com cômputo de tempo posterior a 28/11/99, que a Lei 8.213/91 expressamente trata da matéria no §9º de seu artigo 29.
3. O professor ou professora que tenha desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, portanto, fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição com redução quanto ao número de anos exigido (art. 201, § 7º, da CF - art. 56 da Lei 8.213/91), e bem assim tratamento diferenciado na aplicação do fator previdenciário, mediante majoração do tempo de contribuição (§ 9º do art. 29 da Lei 8.213/91). Não se cogita, contudo, de não-incidência do fator previdenciário na apuração do salário-de-benefício.
4. O fator previdenciário não constitui multiplicador a ser aplicado após a apuração do salário-de-benefício. Representa, para os benefícios referidos no inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, uma variável a ser utilizada para a própria definição do salário-de-benefício.
(AC n. 5000080-42.2011.404.7016/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 27-03-2012)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. REGRA EXCEPCIONAL. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. ATÉ A EC 18/81. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável proceder-se ao afastamento do fator previdenciário para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço de professor, tendo em conta que a segurada não possui tempo suficiente para a concessão do amparo anteriormente à edição da Lei 9.876/99. 2. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei 8.213/91 e no § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição. 3. Quando se trata da conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, para o professor, aceita-se essa conversão até o advento da Emenda Constitucional n.º 18/81. Até ali, na realidade, considera-se especial o tempo de serviço do professor; dali em diante, considera-se que a Emenda derrogou as normas do Decreto n.º 53.831/64, relativas ao professor.
(AC n. 2007.71.00.007227-7, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 20-10-2009)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE. O tempo de magistério, na vigência da Lei 8.213/91, não é tempo especial. A aposentadoria por tempo de serviço do professor deve ser calculada com o fator previdenciário, salvo direito adquirido anterior à 29.11.99. Incidente de Uniformização conhecido e provido.
(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF n. 2007.72.52.000293-4, Turma Regional De Uniformização, Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, D.E. de 03-07-2009)
E mais. Tanto é aplicável o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício do professor ou professora que se aposentar na forma acima que a Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, expressamente trata da matéria ao dispor no §9º de seu artigo 29:
Art. 29 ....
....
§ 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Assim, pelos fundamentos expendidos, impõe-se a improcedência do pedido.
Assim, não havendo outros argumentos a acrescentar à bem lançada sentença, deve ser mantida na íntegra, não merecendo prosperar o recurso.
Frente o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7743817v3 e, se solicitado, do código CRC 7E6D8800. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001835-42.2013.4.04.7013/PR
ORIGEM: PR 50018354220134047013
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | LUCINEIA APARECIDA SANTIAGO |
ADVOGADO | : | RICARDO OSSOVSKI RICHTER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 219, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7810957v1 e, se solicitado, do código CRC FD093D3C. | |
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