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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CÁLCULO. TEMA 334 DO STF. MELHOR BENEFÍCIO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TE...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:44:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CÁLCULO. TEMA 334 DO STF. MELHOR BENEFÍCIO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Aplicação ao caso do Tema 334 do STF - Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão. 2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. 3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão. (TRF4, AC 5024449-65.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 03/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024449-65.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
JANDIR BARRONIO
ADVOGADO
:
MARCIA MARIA PIEROZAN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CÁLCULO. TEMA 334 DO STF. MELHOR BENEFÍCIO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Aplicação ao caso do Tema 334 do STF - Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9322537v4 e, se solicitado, do código CRC 5EA87E2E.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 21/03/2018 18:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024449-65.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
JANDIR BARRONIO
ADVOGADO
:
MARCIA MARIA PIEROZAN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em novembro de 2016, a qual julgou improcedente o pedido, mantendo o início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 07 de junho de 2004. O autor foi condenado a pagar as custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, contudo, restando suspensa em face do deferimento de AJG.

Entende o apelante ter direito ao melhor benefício de aposentadoria, porquanto já havia preenchido as condições para sua implementação em setembro de 2003 e não apenas em junho de 2004. Requer a reforma da sentença para condenar o INSS a recalcular seu benefício desde setembro de 2003, com o pagamento das diferenças incorridas.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Decadência e prescrição

Ressalto inicialmente não ser caso de aplicação da decadência do direito de revisar o benefício previdenciário na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a DER é de 04/06/2004, mas a concessão foi determinada pela via judicial, cujo julgamento somente findou-se em 2010.

Observo, também, que a demanda foi promovida em 18/11/2015 e o benefício foi implantado em 25/11/2010. Logo, não há parcelas prescritas.
Direito ao melhor benefício.

A matéria debatida nos autos diz respeito ao Tema 334 do STF de repercussão geral, verbis:

Tema 334 - Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão.

A tese firmada no julgamento do referido tema está assim definida:

Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.

Consta no voto da Ministra Relatora Ellen Gracie a seguinte passagem no julgamento do Tema 334:

"Tenho que, uma vez incorporado o direito à aposentação ao patrimônio do segurado, sua permanência na ativa não pode prejudicá-lo. Efetivamente, ao não exercer seu direito assim que cumpridos os requisitos mínimos para tanto, o segurado deixa de perceber o benefício mensal desde já e ainda prossegue contribuindo para o sistema. Não faz sentido que, ao requerer o mesmo benefício posteriormente (aposentadoria), o valor da sua renda mensal inicial seja inferior àquela que já poderia ter obtido.
Admitir que circunstâncias posteriores possam implicar renda mensal inferior àquela garantida no momento do cumprimento dos requisitos mínimos é permitir que o direito adquirido não possa ser exercido tal como adquirido. (RE 630.501)

Dessa forma, assiste razão ao autor em pretender que o início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição retroaja à data em que implementou os requisitos para sua concessão, qual seja, setembro de 2003.

Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Honorários advocatícios

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação dos advogados no processo, especialmente porque passou a ser expressamente definida em lei que tal verba possui natureza alimentar (§ 14, art. 85 do CPC). E por sua natureza alimentar, pode-se afirmar que os honorários advocatícios também possuem caráter remuneratório.

Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, art. 85, CPC. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando a fixação de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, podem acarretar em verdadeiro desrespeito à profissão.

No caso dos autos, o entendimento é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do Tribunal Regional e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Custas judiciais

O INSS é isento no recolhimento de custas judiciais no Estado do Rio Grande do Sul.

Conclusão
Apelação do autor provida para o fim de condenar o INSS a revisar a RMI do autor com data inicial em setembro de 2003. Aplicação da tese do Tema 334 do STF.

Ausência de decadência e prescrição.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.

Sem implantação de benefício, pois se trata de pedido revisional.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024449-65.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00058761720158210044
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
JANDIR BARRONIO
ADVOGADO
:
MARCIA MARIA PIEROZAN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1181, disponibilizada no DE de 02/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9356183v1 e, se solicitado, do código CRC A4900CF8.
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Data e Hora: 20/03/2018 22:02




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