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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. LEI COMPLR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. LEI Nº 14. 126. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL....

Data da publicação: 06/11/2025, 07:09:02

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. LEI Nº 14.126. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. DEFICIÊNCIA LEVE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliação médica e funcional para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA). 2. A Lei nº 14.126 classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. 3. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige avaliação biopsicossocial, e a visão monocular, classificada como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126, configura deficiência leve para fins previdenciários, especialmente quando a natureza de longo prazo da condição, atestada em perícia judicial, demonstra que o impedimento esteve presente durante o período contributivo necessário para a concessão do benefício. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5007011-22.2024.4.04.7108, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 30/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007011-22.2024.4.04.7108/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência na DER de 31/07/2019 (NB 183.020.990-3) e julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 206.878.702-9, DER 28/06/2023), por entender que, após a consolidação das perícias médica e social, a pontuação obtida pelo autor foi de 7.950 pontos, valor considerado insuficiente para o enquadramento em qualquer grau de deficiência, nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao basear-se estritamente na pontuação final da avaliação biopsicossocial, desconsiderando a legislação específica e a jurisprudência consolidada. Argumenta que é portador de visão monocular, condição legalmente classificada como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126, o que, por si só, deveria garantir seu enquadramento, no mínimo, em grau leve. Impugna a análise do juízo a quo, afirmando que as perícias, quando corretamente interpretadas em conjunto com o arcabouço legal, demonstram a existência da deficiência. Requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve, desde a DER.

Com contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

Aposentadoria da pessoa com deficiência

A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.

Para os fins de reconhecimento do direito à aposentadoria sob a égide da referida Lei Complementar, o artigo 2º define o conceito de pessoa com deficiência de forma abrangente e alinhada com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde. De acordo com a norma, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Esta conceituação transcende a mera limitação biológica, focando na interação do indivíduo com o ambiente e as barreiras por ele impostas, adotando um modelo biopsicossocial.

O artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013 estabelece as diferentes condições para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado com deficiência, variando em função do grau de deficiência (grave, moderada ou leve). Especificamente para a aposentadoria por tempo de contribuição, os incisos I, II e III preceituam:

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

(...)

Para a efetivação dessas condições, os artigos 4º e 5º da mesma Lei Complementar tornam imperativa a avaliação da deficiência, estabelecendo que esta será médica e funcional, nos termos do Regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Essa exigência visa avaliação técnica e padronizada, afastando o subjetivismo e garantindo a uniformidade na aplicação da lei.

A regulamentação infraconstitucional dessa matéria foi concretizada pelo Decreto nº 8.145/2013, que alterou o Decreto nº 3.048/99, e, mais detalhadamente, pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU n° 1, de 27 de janeiro de 2014. Esta Portaria aprovou o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), instrumento de avaliação que, baseado na CIF, permite a aferição do grau de deficiência (grave, moderada, leve) ou a constatação de pontuação insuficiente para a concessão do benefício. O item 4.e da referida Portaria é crucial para a classificação, estabelecendo os seguintes parâmetros de pontuação total (soma das avaliações médica e funcional):

  • Deficiência Grave: quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.

  • Deficiência Moderada: quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.

  • Deficiência Leve: quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

  • Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício: quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Dessa forma, a análise do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência exige avaliação biopsicossocial minuciosa, que conjugue os aspectos clínicos da condição do segurado com o seu impacto na funcionalidade e na interação social, traduzindo-se em pontuação objetiva para a classificação do grau de deficiência.

Exame do caso concreto

A controvérsia cinge-se a determinar se a condição de visão monocular do autor o qualifica para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, ainda que a pontuação obtida na avaliação biopsicossocial judicial tenha superado o limiar estabelecido para a caracterização da deficiência leve.

Para dirimir a questão, foram realizadas perícia médica e avaliação social em juízo. A perícia médica, conduzida por especialista em Oftalmologia, Dr. Antonio Carlos do Couto e Silva (Evento 49), concluiu que o autor é portador de cegueira no olho esquerdo (CID H54.4) desde 01/12/1985, em decorrência de toxoplasmose. O perito, em sua análise, atribuiu ao autor uma pontuação de 3.875 pontos no IFBrA e, textualmente, classificou a deficiência como leve. A avaliação social, realizada pela assistente social Isabel Vieira Coelho (Evento 51), embora descrevendo as limitações do autor, resultou na pontuação de 4.075 pontos.

A soma das pontuações atribuídas pelos dois peritos totaliza 7.950 pontos. Conforme os parâmetros normativos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n° 1/2014, a pontuação igual ou superior a 7.585 é considerada insuficiente para a concessão do benefício. Foi com base nesse cálculo aritmético que o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

Contudo, a análise não pode se restringir à aplicação matemática de uma pontuação, especialmente quando a legislação específica e a jurisprudência consolidada deste Tribunal apontam em sentido diverso.

A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, estabeleceu um marco legislativo ao classificar a visão monocular como deficiência para todos os fins legais:

Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

A referida lei não estabeleceu exceções, determinando que a visão monocular é uma deficiência. O julgador não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos, mormente quando se trata de interpretação e aplicação da lei. A Portaria Interministerial, sendo ato normativo infralegal, não pode se sobrepor à lei ordinária que define a visão monocular como deficiência.

A referida norma positiva entendimento já consolidado na jurisprudência pátria, que reconhecia a condição de pessoa com visão monocular como deficiência para diversos fins, como a reserva de vagas em concursos públicos (Súmula 377 do STJ) e a isenção de imposto de renda. Para fins previdenciários, este tribunal tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a visão monocular, por si só, caracteriza, no mínimo, deficiência de grau leve. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE. PRECEDENTES. (...) 2. A jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 377), enquadra a pessoa com visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público. 3. Nos termos de diversos precedentes, no âmbito previdenciário é razoável o reconhecimento de deficiência em grau leve àquele que convive com visão monocular. (TRF4, AC 5011066-38.2018.4.04.7201, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 21/02/2024)

PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. (...) 2. De acordo com precedentes desta Corte Regional, nas turmas previdenciárias, tributárias e administrativas, o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência. Para fins previdenciários tal limitação classifica-se como deficiência leve, fazendo jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013, se implementados os demais requisitos legais. (TRF4, AC 5001788-47.2022.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2024)

Assim, comprovada a visão monocular por meio de robusta prova documental e pericial, a condição do autor deve ser enquadrada como deficiência em grau leve. A perícia médica, inclusive, apontou nesse sentido, apesar da pontuação.

Reconhecida a deficiência em grau leve, passa-se à análise do tempo de contribuição. O perito médico fixou o início da deficiência em 01/12/1985 (Evento 49). Portanto, a deficiência esteve presente durante toda a vida contributiva do autor, não havendo necessidade de aplicar fatores de conversão.

Para a aposentadoria da pessoa com deficiência em grau leve, o homem necessita de 33 anos de tempo de contribuição. Conforme cálculo apresentado na inicial e corroborado pelos documentos dos autos (Evento 1, CNIS6), na DER (28/06/2023), o autor contava com 35 anos, 6 meses e 8 dias de tempo de contribuição, tempo superior ao exigido.

Dessa forma, deve ser reconhecido o direito do autor ao benefício pleiteado.

Honorários advocatícios

Com a reforma da sentença e a procedência do pedido, inverte-se a sucumbência. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região).

O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289.

Condeno, ainda, o INSS ao ressarcimento dos valores pagos a título de honorários periciais.

Tutela específica

Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 2068787029
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
DIB 28/06/2023
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Conclusão

Apelação provida, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a contar da DER.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, por meio da CEAB.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005371173v3 e do código CRC 163b9615.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 30/10/2025, às 16:30:41

 


 

5007011-22.2024.4.04.7108
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007011-22.2024.4.04.7108/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. LEI Nº 14.126. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. DEFICIÊNCIA LEVE. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliação médica e funcional para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).

2. A Lei nº 14.126 classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais.

3. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige avaliação biopsicossocial, e a visão monocular, classificada como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126, configura deficiência leve para fins previdenciários, especialmente quando a natureza de longo prazo da condição, atestada em perícia judicial, demonstra que o impedimento esteve presente durante o período contributivo necessário para a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005371174v3 e do código CRC 81e79d53.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 30/10/2025, às 16:30:41

 


 

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5007011-22.2024.4.04.7108/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 31, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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