
Apelação Cível Nº 5014353-58.2022.4.04.7107/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 203.763.770-0, DER 07/10/2021), por entender que, após a consolidação das perícias médica e social, a pontuação obtida pelo autor foi de 7.600 pontos, valor considerado insuficiente para o enquadramento em qualquer grau de deficiência, nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao basear-se em planilha de cálculo que não apenas continha erros materiais, como também não foi submetida ao contraditório. Argumenta que é portador de visão monocular de natureza congênita, decorrente de craniostenose diagnosticada na primeira infância, condição que impõe severas barreiras à sua participação plena e efetiva na sociedade. Impugna a análise do juízo a quo, afirmando que as perícias, quando corretamente interpretadas, demonstram a existência da deficiência em grau leve. Alega, ademais, que a existência de deficiência congênita constitui "questão emblemática" que, nos termos da Portaria Interministerial nº 1/2014, impõe a aplicação do Método Linguístico Fuzzy, com a consequente readequação das pontuações nos domínios sensíveis (Mobilidade e Vida Doméstica), o que não foi observado na decisão recorrida. Requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve, desde a DER.
Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Aposentadoria da pessoa com deficiência
A Lei Complementar n° 142/2013, concretizando a previsão do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
O artigo 3º da referida lei complementar estabelece as condições para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a depender do grau da deficiência, nos seguintes termos:
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
A avaliação da deficiência e a definição de seu grau são realizadas por meio de perícia médica e funcional, com base em instrumento específico aprovado pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27 de janeiro de 2014. Este instrumento, denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), baseia-se na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde.
O IFBrA avalia a dimensão da incapacidade do indivíduo, atribuindo valor numérico a 41 (quarenta e uma) atividades, distribuídas em sete domínios. A pontuação, que varia de 25 (dependência total) a 100 (independência completa), é atribuída separadamente por um perito médico e um assistente social. A soma das duas avaliações resulta em escore total que define o grau da deficiência, conforme os seguintes parâmetros:
- Deficiência Grave: quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
- Deficiência Moderada: quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
- Deficiência Leve: quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Considerando a complexidade da avaliação e a possibilidade de imprecisões, a Portaria Interministerial adotou a aplicação do chamado Método Linguístico Fuzzy. Este método utiliza condições específicas, denominadas "questões emblemáticas", para corrigir eventuais distorções na pontuação, especialmente em situações de maior risco funcional.
Para a deficiência visual, uma das questões emblemáticas é se "A pessoa já não enxergava ao nascer". Em caso afirmativo, o método determina que seja automaticamente atribuída a todas as atividades que compõem os domínios sensíveis (Mobilidade e Vida Doméstica) a menor nota de atividade atribuída dentro daquele domínio pelo avaliador, corrigindo-se, assim, a pontuação final. Essa ponderação tende a beneficiar o segurado, pois busca objetivar a avaliação e corrigir subjetivismos na aplicação do instrumento.
Mérito da causa
O cerne da controvérsia reside na correta classificação do grau de deficiência do autor, portador de visão monocular (CID H54.4) decorrente de ambliopia, condição reconhecida como congênita, originada por craniostenose diagnosticada na infância.
A sentença de improcedência baseou-se na soma das pontuações não ajustadas atribuídas pelas perícias médica (3.925 pontos) e social (3.675 pontos), totalizando 7.600 pontos, conforme planilha de cálculo elaborada pelo juízo (Evento 65), o que enquadraria a condição do autor como insuficiente para a concessão do benefício.
A insurgência do apelante, contudo, merece acolhimento. A análise detalhada dos laudos periciais, à luz da normativa aplicável, revela que a decisão de primeiro grau partiu de premissas equivocadas, notadamente ao desconsiderar a aplicação obrigatória do Método Linguístico Fuzzy e ao se basear em planilha de cálculo que continha erros materiais, alterando o resultado do julgamento.
Ambas as perícias judiciais, médica e social, confirmaram a natureza congênita da deficiência visual do autor. A perícia médica (Evento 55) fixou a data de início da deficiência na data de nascimento do autor (13/05/1974), enquanto a perícia social (Evento 50) reconheceu que a condição remonta à primeira cirurgia em 04/04/1975. A própria avaliação administrativa já havia consignado que "A pessoa já não enxergava ao nascer" (Evento 1, PROCADM12, p. 16).
Este fato – a natureza congênita da deficiência visual – torna positiva a "questão emblemática" prevista na Portaria Interministerial nº 1/2014. A presença de tal questão impõe a correção das pontuações nos domínios sensíveis da Mobilidade e da Vida Doméstica, aplicando-se a todas as atividades de cada um desses domínios a menor nota atribuída pelo avaliador dentro do respectivo domínio. O juízo de primeiro grau, ao justificar a não aplicação da pontuação ajustada por supostos problemas no sistema e ao utilizar planilha de cálculo própria que, ademais, classificou erroneamente a deficiência como "motora" e os domínios sensíveis como "Mobilidade/Cuidados Pessoais" (Evento 65), incorreu em erro de julgamento, em prejuízo do segurado.
Procedendo-se à reanálise e correção das pontuações, em consonância com a correta aplicação do Método Fuzzy:
Correção da Perícia Médica (pontuação original: 3.925 - Evento 55):
No domínio da Mobilidade, a menor nota atribuída foi 75. Aplicando-se essa nota a todas as oito atividades do domínio, a pontuação total passa de 775 para 600, resultando em redução de 175 pontos.
No domínio da Vida Doméstica, a menor nota atribuída foi 75. Aplicando-se essa nota a todas as cinco atividades do domínio, a pontuação total passa de 450 para 375, resultando em redução de 75 pontos.
A pontuação total da perícia médica, após a correção, é reduzida em 250 pontos, resultando em 3.675 pontos (3.925 - 250).
Correção da Perícia Social (pontuação original: 3.675 - Evento 50):
No domínio da Mobilidade, a menor nota atribuída foi 75. Aplicando-se essa nota a todas as oito atividades do domínio, a pontuação total passa de 725 para 600, resultando em redução de 125 pontos.
No domínio da Vida Doméstica, a menor nota atribuída foi 75. Aplicando-se essa nota a todas as cinco atividades do domínio, a pontuação total permanece em 375, não havendo redução.
A pontuação total da perícia social, após a correção, é reduzida em 125 pontos, resultando em 3.550 pontos (3.675 - 125).
A nova pontuação total, somando-se as avaliações corrigidas, alcança 7.225 pontos (3.675 + 3.550). De acordo com a tabela da Portaria Interministerial nº 1/2014, esta pontuação enquadra a deficiência do autor como leve, pois está contida no intervalo entre 6.355 e 7.584 pontos.
Para a aposentadoria da pessoa com deficiência em grau leve, a legislação exige 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição para o segurado do sexo masculino. Conforme reconhecido na via administrativa e não controvertido nos autos, na DER (07/10/2021), o autor possuía 33 anos, 8 meses e 27 dias de tempo de contribuição.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, em grau leve, desde a data do requerimento administrativo.
Correção monetária e juros
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema n.º 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema n.º 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)
Tratando-se, contudo, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
A partir de 9 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional 113 definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo assim as ações previdenciárias, nos seguintes termos:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Porém a recente Emenda Constitucional 136 (EC 136/25), em vigor desde 10 de setembro de 2025, alterou este dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
O âmbito de aplicação da norma referida ficou restrito à atualização monetária dos Precatórios e RPVs a partir de sua expedição até o efetivo pagamento e aos juros de mora se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios.
A modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal [SELIC].
Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.
Previamente à EC 113, a questão era tratada pelas regras introduzidas pela Lei 11.960 no art. 1º-F da Lei 9.494 . O Supremo Tribunal Federal (STF), inicialmente no julgamento das ADIs 4357 e 4425 e, depois, no julgamento do Tema 810 com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei.
Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.
O art. 3º da EC 113, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança).
Diante disso e, ainda, da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), não se torna possível resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.
Sem referência normativa específica vigente e uma vez excluída a possibilidade de repristinação da lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil:
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil.
Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).
Por fim, é importante observar que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando algumas das disposições contidas na Emenda Constitucional 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux).
Diante da possibilidade de entendimento em sentido contrário da Suprema Corte, bem como do que já fora decidido no Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso, mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
Esta última compreensão (destacada em negrito), desde logo demarcando a provisoriedade dos critérios adotados para o arbitramento de juros e correção monetária, tem o propósito de afastar a oposição de embargos de declaração exclusivamente relacionados a este tópico dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Com a reforma da sentença e a procedência do pedido, inverte-se a sucumbência. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região).
O INSS é isento do pagamento de custas e emolumentos, conforme disposição legal pertinente, cabendo-lhe, contudo, o ressarcimento de despesas processuais adiantadas pela parte adversa.
Tutela específica
Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 2037637700 |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência |
| DIB | 07/10/2021 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso.
Conclusão
Apelação provida, para condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, em grau leve, a contar da DER (07/10/2021), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais, e a suportar os ônus sucumbenciais.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005356468v4 e do código CRC eff3c4f8.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 13/11/2025, às 12:07:41
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:10:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5014353-58.2022.4.04.7107/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR CONGÊNITA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. APLICAÇÃO DO MÉTODO LINGUÍSTICO FUZZY. DEFICIÊNCIA LEVE.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliação médica e funcional para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
2. A deficiência visual congênita, caracterizada como "questão emblemática" pela Portaria Interministerial nº 1/2014, impõe a aplicação do Método Linguístico Fuzzy para a correta avaliação do grau de deficiência, adequando as pontuações nos domínios de Mobilidade e Vida Doméstica.
3. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige avaliação biopsicossocial, e a visão monocular, classificada como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126, pode configurar deficiência leve para fins previdenciários, especialmente quando a natureza congênita da condição, atestada em perícia judicial, demonstra que o impedimento esteve presente durante todo o período contributivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005356469v3 e do código CRC c1d0d26a.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 13/11/2025, às 12:07:41
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:10:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025
Apelação Cível Nº 5014353-58.2022.4.04.7107/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 39, disponibilizada no DE de 30/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:10:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas