
Apelação Cível Nº 5078447-70.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados improcedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.
Nada sendo requerido, dê-se baixa.
Apelou a parte autora sustentando que sua deficiência é moderada ou grave, pelo que faz jus à aposentadoria da pessoa com deficiência da Lei Complementar 142/2013, pois totalizados mais de 29 anos de tempo de contribuição.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Do cerceamento de defesa
Não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização de nova prova pericial. Nos termos do art. 370 do Novo CPC, como já previa o CPC/1973 no art. 130, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras.
MÉRITO
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao enquadramento do segurado como pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria da Lei Complementar n.º 142/2013;
- à consequente concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, a contar da DER (17/12/2019).
Requisitos para concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência
A Constituição Federal possibilitou aos segurados com deficiência a adoção de critérios de idade e de tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, nos termos definidos em lei complementar (artigo 201, §1º, em redação dada pela EC nº 47/2005).
Em 10/11/2013, entrou em vigor a Lei Complementar n.º 142, que, em seu artigo 2º, conceitua "pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
A avaliação da deficiência é médica e funcional, e o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) é atestado por perícia própria do INSS (artigos 4º e 5º da LC nº 142/2013).
Quanto aos requisitos para obtenção do benefício, assim estabeleceu o artigo 3º da referida Lei Complementar:
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, se tornar pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, procede-se à conversão do tempo por meio da tabela constante do artigo 70-E do Decreto n.º 3.048/99, de acordo com o grau de deficiência preponderante.
Nos termos do §1º do artigo 70-F do indigitado Decreto, é garantida a conversão de tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, também de acordo com a tabela ali constante, se resultar mais favorável ao segurado.
Por outro lado, a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 10 da LC n.º 142/2013).
Do caso concreto
Cinge-se a controvérsia, portanto, ao enquadramento ou não do segurado como pessoa com deficiência moderada ou grave, como alega, e, consequentemente, o seu direito à aposentadoria da pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar n.º 142/2013 que, para este grau de deficiência, exige 29 anos de tempo de contribuição.
A classificação da deficiência em grave, moderada, leve ou insuficiente para este fim advém da soma das pontuações da perícia médica e do serviço social, a partir do preenchimento de formulário próprio, de acordo com a metodologia estabelecida pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014.
Segundo o item “4.e”, os parâmetros de deficiência são os seguintes, a partir da pontuação aferida pelo formulário:
4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. (sem grifos no original)
Note-se que o formulário é preenchido pela perícia médica e pelo serviço social, consistindo a pontuação na soma das notas de cada perito (art. 2°, § 2° e item "4.d" do anexo).
Quanto ao ponto, de início, verifica-se que, na perícia dual promovida pelo INSS, o autor obteve pontuação 6.725 (evento 1 - PROCADM13 - p. 81), o que enquadrou seu quadro como de deficiência de forma leve.
Na esfera judicial, foram realizadas perícias médica e do serviço social (eventos 71, 81 e 115), em que o segurado obteve pontuação 7125
Em sentença, as questões aduzidas pela parte autora, quanto ao seu enquadramento em grau de deficiência moderado a grave e quanto ao agravamento de sua situação, foram assim analisadas:
(...)
Em que pesem os argumentos expostos pela parte autora (
), verifica-se que os novos documentos apresentados evidenciam, ao que tudo indica, agravamento temporário do quadro de saúde, tanto que deferido benefício por incapacidade temporária ( ), em razão da patologia "pancreatite".Ainda que assim não fosse, há evidencias de que tal agravamento é posterior à DER.
Indefiro, portanto, o pedido de nova avaliação médica.
(...)
Caso dos autos
Aduz a parte autora que possui deficiência física e que, portanto, faz jus à concessão do benefício, discordando da conclusão obtida nas perícias administrativas que qualificaram sua deficiência como leve (6725 pontos -
, p. 88).A autora foi submetida à perícia médica judicial, cujo laudo foi anexado no
, o qual apresenta uma pontuação de 4200.Já a perícia social, anexada ao evento 115, registrou a pontuação de 2925 (
).Efetuando a soma das duas avaliações, chega-se ao total de 7125 pontos, pontuação que, embora mais favorável à parte autora, não modifica a conclusão administrativa no sentido de que a deficiência é leve.
Dessa forma, não há qualquer incorreção do ato administrativo de indeferimento do requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Portanto, impõe-se o desacolhimento do pedido.
(...)
De fato, em análise dos autos, observa-se que após a realização da perícia médica, o autor foi internado em razão de uma pancreatite. Contudo, os laudos do INSS juntados no evento 138 demonstram que a manutenção de seu benefício por incapacidade temporária foi prorrogado em razão de problemas ortopédicos, já avaliados pelo perito médico nestes autos.
Sem pretender desqualificar, de forma alguma, as dificuldades enfrentadas pelo autor em seu ambiente de trabalho, não identifico, na prova produzida, elementos que apontem para a irregularidade do enquadramento realizado nas vias administrativa e judicial. A questão é que, para dar efetividade ao direito assegurado, foi preciso estabelecer distinções relativamente objetivas entre os graus de deficiência, tendo em consideração fatores comparativos, já que são muito variadas, em intensidade e extensão as possíveis limitações vivenciadas por aqueles trabalhadores que, a despeito das dificuldades experimentadas, trabalham e contribuem para o sistema de seguridade social.
Assim, a modificação do enquadramento não pode ser feita, apenas, na perspectiva individual, mas também sistêmica, tomando-se em conta o universo de segurados e de possíveis deficiências a justificar o direito à aposentadoria em menor tempo e idade. Apenas aquele que enfrenta os desafios para se inserir no mercado de trabalho e nele permanecer, como pessoa com deficiência, será capaz de mensurar a dimensão desses desafios. Do ponto de vista social, porém, alguns elementos objetivos se farão necessários e eles estão representados nos quesitos a serem respondidos pelos médicos e assistentes sociais. No caso dos autos, as questões atinentes ao grau da deficiência foram devidamente abordados em ambas as perícias, não havendo elementos que justifiquem a modificação do grau de deficiência indicado.
Acerca do termo inicial da deficiência, verifica-se que a perícia judicial corroborou a informação dada pelo perito do INSS, com fixação no ano de 2008. Embora haja documentação de lesões ortopédicas em período anterior, o início da deficiência, e não das incapacidades, teria se fixado no ano em questão, como apontado pelos médicos que avaliaram o autor.
Assim, na DER (17/12/2019), o segurado totalizou 28 anos, 7 meses e 8 dias, tempo inferior aos 33 anos necessários à obtenção da aposentadoria da pessoa com deficiência leve prevista na Lei Complementar 142/2013.
Não havendo tempo suficiente de contribuição após a DER, incabível a reafirmação da DER, no presente caso, de modo que mantida a sentença quanto à improcedência do pedido de concessão da aposentadoria.
Provimentos finais
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso da parte autora, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC, mantida a inexigibilidade da verba em razão do benefício de assistência judiciária gratuita. Alterações realizadas de ofício nos consectários não afastam a incidência do referido dispositivo legal.
Conclusão
Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5078447-70.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO INSUFICIENTE.
1. A Constituição Federal possibilitou às pessoas com deficiência a adoção de critérios de idade e de tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, nos termos definidos em lei complementar.
2. Foi necessário o estabelecimento de distinções relativamente objetivas entre os graus de deficiência, tendo em consideração fatores comparativos, já que são muito variadas, em intensidade e extensão as possíveis limitações vivenciadas por aqueles trabalhadores que, a despeito das dificuldades experimentadas, trabalham e contribuem para o sistema de seguridade social.
3. A modificação do enquadramento não pode ser feita, apenas, na perspectiva individual, mas também sistêmica, tomando-se em conta o universo de segurados e de possíveis deficiências a justificar o direito à aposentadoria com menor tempo de contribuição e idade. Apenas aquele que enfrenta os desafios para se inserir no mercado de trabalho e nele permanecer, como pessoa com deficiência, será capaz de mensurar a dimensão desses desafios. Do ponto de vista social, porém, alguns elementos objetivos se farão necessários e eles estão representados em quesitos específicos a serem respondidos pelos médicos e assistentes sociais.
4. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004725356v5 e do código CRC 7c36f433.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Apelação Cível Nº 5078447-70.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 324, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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