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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:52:29

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulamentado pela Lei Complementar 142/2003. 2. Não preenchidos os requisitos legais, o segurado não tem direito à aposentadoria da pessoa com deficiência. 3. O quadro nº 1 da Escala de Pontuação para o IF-Br determina que a pontuação 50 deve ser aplicada se a pessoa com deficiência realiza a atividade com o auxílio de terceiros e que nesta pontuação sempre há necessidade de outra pessoa para a atividade a ser realizada. Por outro lado, o mesmo quadro determina que a pontuação 75 deve ser aplicada se a pessoa, para realizar a atividade, necessita de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo, dentre outras hipóteses semelhantes. Caso em que o segurado, embora utilize aparelho auditivo, não necessita sempre de outras pessoas para atividades descritas em diversos domínios da Matriz IF-Br (comunicação, mobilidade, vida doméstica, vida econômica, vida comunitária). (TRF4, AC 5058995-74.2021.4.04.7100, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058995-74.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

F. B. C. propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando postulando a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013, desde a data do requerimento administrativo de benefício - DER.

Sobreveio sentença (evento 66, SENT1) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Condeno a parte autora, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais, adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, cuja execução fica igualmente suspensa.

Custas pela parte autora, ficando suspenso o seu pagamento tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.

Intimem-se.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as determinações do julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença (evento 72, APELAÇÃO1). Alega que sua deficiência é mais abrangente do que aquela constatada na perícia judicial. Aponta que teria havido equívocos no exame dos seguintes domínios: sensorial; comunicação; mobilidade; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; socialização e vida comunitária. Requer alteração na pontuação registrada na perícia médica judicial e, assim, a reclassificação da deficiência como grave.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996. Anoto que, na origem, já foi deferido o benefício de gratuidade de justiça (evento 9, DESPADEC1, item 1; evento 66, SENT1, tópico "Preliminarmente - Impugnação à justiça gratuita").

Aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013)

O art. 201, §1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 47/2005, assegura aos segurados do regime geral de previdência social com deficiência aposentadoria mediante requisitos e critérios diferenciados, verbis:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

Os parâmetros e requisitos diferenciados para a concessão do benefício foram estabelecidos com o advento da Lei Complementar 142/2013, nos seguintes termos:

Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A LC 142/2013, assim como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) adotaram o conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 1º da Convenção de Nova York, que se encontra também no art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com a redação da Lei 12.435/2011, o qual trata da concessão do benefício assistencial ao deficiente, a qual foi integrada ao ordenamento jurídico pela EC 45/2004 e Decreto 6.949/2009.

A deficiência pode ser atestada em três graus: leve, moderada ou grave e enseja a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade nas seguintes hipóteses:

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

A definição do grau de deficiência, consoante parágrafo único do dispositivo, foi delegada para regulamentação pelo Poder Executivo, o que efetivado com a edição do Decreto 8.145/2013, que assim dispôs a esse respeito:

Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:

I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e

II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal. (...)

O ato conjunto a que se refere o art. 70-D (Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 01 de 27/01/2014) tratou da questão nos seguintes termos:

Art. 2º - Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1º - A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria. (...)

De se referir que a EC 103/2019 manteve o benefício, consignando a possibilidade de lei complementar definir critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria, consoante a nova redação do §1º do art. 201:

1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

Enquanto a nova lei complementar não for aprovada, a aposentadoria segue concedida mediante o implemento dos requisitos e observando os critérios de cálculo previstos na LC 142/2013, consoante expressamente assegurado na EC 103/2019 (art. 22).

Cabível o registro, outrossim, de que mesmo com a revogação da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 01/2014 pela Portaria SEDH 30, de 09/02/2015, os critérios de avaliação continuam sendo praticados com base nas disposições constantes da IN 77/2015 (arts. 413 e seguintes) e, na atualidade, da IN 128/2022 (arts. 305 e seguintes).

Em síntese, a aferição da deficiência e de seu grau, bem assim da data de início da incapacidade, ainda que anterior à data de vigência da LC 142/2013, e eventual variação no grau de deficiência, com indicação dos períodos em cada um, deve ser alcançada por meio de avaliação médica e funcional em perícias médica e do serviço social.

A avaliação funcional do segurado - análise conjunta da integridade (ou deficiência) das funções e estruturas do corpo, limitação de atividades e restrição de participação e barreiras identificadas no ambiente da pessoa - é obtida mediante o preenchimento do formulário IFBrA (Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria) e somatório da pontuação atribuída aos níveis de independência que definem as limitações inerentes à deficiência e, consequentemente, o seu grau, sistema este previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014.

A pontuação para classificação do grau de deficiência observa os seguintes parâmetros:

i) Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.

ii) Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.

iii) Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

iv) Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Assim, se a soma da pontuação for igual ou inferior a 7.584, o segurado terá direito à aposentadoria com tempo de contribuição reduzido.

Oportuno consignar que nos casos em que a deficiência é posterior à filiação ao RGPS e em que houver alteração do grau de deficiência (grave, moderado ou leve), o art. 70-E do RPS estabeleceu critérios para a concessão da aposentadoria diferenciada ou conversão do tempo comum em qualificado ajustando proporcionalmente os parâmetros de acordo com o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem e com deficiência e com o grau de deficiência correspondente.

Outrossim, que o art. 10 da LC 142/2013 veda a acumulação da redução do tempo de contribuição prevista naquele âmbito, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo assegurada para a concessão de aposentadoria no caso de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.

A vedação foi repetida no art. 70-F do RPS, assegurando-se a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência de acordo com a tabela constante do §1º, se resultar mais favorável ao segurado, verbis:

MULHER
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15Para 20Para 24Para 25Para 28
De 15 anos1,001,331,601,671,87
De 20 anos0,751,001,201,251,40
De 24 anos0,630,831,001,041,17
De 25 anos0,600,800,961,001,12
De 28 anos0,540,710,860,891,00
HOMEM
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15Para 20Para 25Para 29Para 33
De 15 anos1,001,331,671,932,20
De 20 anos0,751,001,251,451,65
De 25 anos0,600,801,001,161,32
De 29 anos0,520,690,861,001,14
De 33 anos0,450,610,760,881,00

Cabível, no entanto, o aproveitamento para concessão da aposentadoria da LC 142/2013 de outros períodos especiais, já que a vedação legal abrange somente o cômputo conjunto "no mesmo período contributivo" (§2º do art. 70-F).

Em síntese, o segurado do RGPS que ostentar a condição de deficiente na data da entrada do requerimento administrativo ou na data da implementação das condições previstas na LC 142/2013 e que comprovar o atendimento dos requisitos e condições nela previstos faz jus à concessão da aposentadoria diferenciada.

Caso Concreto

No caso em análise, a controvérsia cinge-se ao grau de deficiência da parte autora. Em casos como o dos autos, envolvendo questão preponderantemente técnica, via de regra, o magistrado firma sua convicção atinente à deficiência por meio de prova técnica, facultando-lhe a lei, todavia, a livre apreciação da prova (art. 371, do CPC).

A questão foi assim tratada na sentença (evento 66, SENT1):

Passo à análise do caso.

No caso dos autos, tendo em vista o pedido na petição inicial com vistas à realização de perícia judicial para analisar o real grau de deficiência do autor, foi produzido laudo médico-judicial (Eventos 23 e 36); o perito otorrinolaringologista diagnosticou que a autora padece de Perda de audição bilateral neurossensorial (H 90.3), com causa não determinada, possivelmente rubéola congênita, afetando o segurado desde o nascimento.

Assim, no caso da parte autora, trata-se de deficiência auditiva, cujos domínios para analisar a aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy são "Comunicação" e "Socialização e Vida Comunitária".

O perito preencheu, ainda, o formulário de "Índice de Funcionalidade brasileiro aplicado para fins de classificação e concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência (IF-BrA)", atribuindo pontuação para cada uma das atividades dentro de cada um dos domínios da experiência humana (Evento 23) e concluindo pela pontuação total de 3.725 pontos.

Entretanto, considerando as respostas afirmativas às questões "Houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Comunicação ou Socialização" e "A surdez ocorreu antes dos 6 anos", deve ser aplicado o Modelo Linguístico Fuzzy. Desse modo, aplicando-se a menor nota para todas as atividades nos domínios relacionados à deficiência auditiva, não há modificações a fazer na pontuação do domínio Comunicação e devem ser reduzidos 75 pontos do domínio Socialização e Vida Comunitária (redução de 25 pontos em três atividades).

Portanto, pelo Modelo Fuzzy, a pontuação alcançada na perícia médica é de 3.650 pontos.

Com relação à perícia judicial social, o assistente social preencheu igualmente o formulário de "Índice de Funcionalidade brasileiro aplicado para fins de classificação e concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência (IF-BrA)", atribuindo ao autor a pontuação de 3.450 pontos (Evento 47).

Após retificação nas pontuações dos itens 5.2, 5.4 e 7.2 pelo perito social (cf. Evento 58), a pontuação chegou a 3.375 pontos. Também para a avaliação social deve ser aplicado o Modelo Fuzzy, passando a ser consideradas as notas mínimas em todos os quesitos dos domínios "Comunicação" e "Socialização e Vida Comunitária", o que causou a redução de 75 pontos, passando-se ao total de 3.300 pontos pelo Modelo Fuzzy.

Somando-se as pontuações das perícias médica e social, a parte autora totaliza 6.950 pontos pelo Modelo Fuzzy, o que qualifica sua deficiência como leve, já que a pontuação foi maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Considerando que o INSS já havia considerado que o autor possui deficiência em grau leve, não há reparos a fazer na decisão administrativa (Evento 1, PROCADM6, p. 65).

No caso dos autos, o autor comprovou, pois, ser pessoa com deficiência em grau leve desde o nascimento. Assim, de acordo com o inciso II do artigo 3 da Lei Complementar n. 142, o autor precisa alcançar, no mínimo, 33 anos para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência leve.

Todavia, na DER, em 13/11/2020 (NB 196.030.904-5), o autor totalizou apenas 26 anos, 5 meses e 26 dia, inferior ao mínimo de 33 anos para pessoa com deficiência leve. Ainda que reafirmada a DER para a data desta sentença, o autor não alcançaria o tempo suficiente.

​A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença (evento 72, APELAÇÃO1). Alega que sua deficiência é mais abrangente do que aquela constatada na perícia judicial. Aponta que teria havido equívocos no exame dos seguintes domínios: sensorial; comunicação; mobilidade; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; socialização e vida comunitária. Requer alteração na pontuação registrada na perícia médica judicial e, assim, a reclassificação da deficiência como grave.

Quanto ao domínio sensorial (item 1 da Matriz IF-Br), o apelante alega que a própria perícia médica do INSS teria aplicado pontuação 50 para a atividade de "ouvir", requerendo, por isso, a correção da pontuação dos peritos judiciais, que aplicaram pontuação 75 para essa tarefa.

De fato, o INSS aplicou pontuação 50 para a referida atividade (evento 1, PROCADM6, p. 69), ao passo que tanto a perícia médica, quanto a perícia socioeconômica, feitas em juízo, aplicaram pontuação 75 para a execução dessa tarefa (evento 23, LAUDOPERIC1, p. 04; evento 47, ANEXO2, p. 02, respectivamente).

De início, registro que não há vinculação da perícia judicial à perícia administrativa, sendo de se considerar, ainda, que a pontuação final obtida pelo segurado em juízo lhe é mais favorável do que a pontuação que recebeu em sede administrativa.

O quadro nº 1 da Escala de Pontuação para o IF-Br, anexo à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 DE 27/01/2014, determina que a pontuação 50 deve ser aplicada se a pessoa "realiza a atividade com o auxílio de terceiros" e que "nesta pontuação sempre há necessidade de outra pessoa para a atividade a ser realizada" (destaquei). Os exemplos fornecidos no próprio quadro são estes: "a pessoa necessita de incentivo"; "outra pessoa é necessária como medida de segurança"; "há necessidade de um preparo prévio para a atividade" (como "colocar pasta na escova de dente").

Por outro lado, o mesmo quadro determina que a pontuação 75 deve ser aplicada se a pessoa, para realizar a atividade, "necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo" (destaquei).

Conforme constatado na perícia médica, a parte autora ouve com auxílio de aparelhos, como próteses auditivas (evento 23, LAUDOPERIC1, pp. 06-07, item "f"; evento 36, QUESITOS1, p. 02, item "a"). Não há relatos de que o autor sempre necessite de outras pessoas para realizar tarefas auditivas (seja como incentivo, seja como medida de segurança, seja como preparo da tarefa), mas, isto sim, que as realiza com auxílio de aparelhos adaptativos.

Quanto ao domínio da comunicação (item 2 da Matriz IF-Br), o apelante alega que a própria perícia médica do INSS teria aplicado pontuação 50 para as atividades de "comunicar-se - recepção de mensagens" e "conversar", requerendo, por isso, a correção da pontuação do perito judicial, que aplicou pontuação 75 para essas tarefas.

​De fato, o INSS aplicou pontuação 50 para as referidas atividades (evento 1, PROCADM6, p. 69), ao passo que a perícia médica feita em juízo aplicou pontuação 75 para tais tarefas (evento 23, LAUDOPERIC1, p. 04).

Reitero que não há vinculação da perícia judicial à perícia administrativa e que a pontuação final obtida pelo segurado em juízo lhe é mais favorável do que a pontuação que recebeu em sede administrativa.

No caso, não há indícios de que o autor sempre necessite de outras pessoas para realizar as tarefas de "comunicar-se - recepção de mensagens" e de "conversar", mas sim de que as realiza com auxílio de aparelhos (próteses), motivo pelo qual a pontuação adequada é de fato 75, e não 50.

Quanto ao domínio da mobilidade (item 3 da Matriz IF-Br), o apelante alega que há riscos de atropelamento, pois não escuta buzinas, e que há dificuldade no uso de transporte público. Assim, requer modificação da pontuação judicial de 100 para pontuação 50 ou 75.

No caso, não há indícios de que o autor sempre necessite de outras pessoas para realizar tarefas pertinentes de mobilidade relacionadas aos aspectos descritos na apelação, como "deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios", "utilizar transporte público" ou "utilizar transporte individual como passageiro", mas sim que as realiza com auxílio de aparelhos (próteses),

Quanto ao domínio da vida doméstica (item 5 da Matriz IF-Br), o apelante requer modificação da pontuação judicial de 100 para pontuação 75, no item "cuidar dos outros".

Apesar da necessidade de utilização de prótese auditiva, fato é que, no específico caso do autor, não foram trazidos elementos no sentido de que ele tenha efetiva necessidade de cuidar de terceiros no curso de sua vida doméstica, razão por que a pontuação 100, na hipótese, se mostra acertada.

Quanto ao domínio da educação, do trabalho e da vida econômica (item 6 da Matriz IF-Br), o apelante requer modificação da pontuação judicial de 75 para 50, alegando que trabalha em razão de ter prestado processo seletivo público em cota para deficientes e, caso não fosse isso, teria dificuldades no âmbito do mercado de trabalho.

Reitero que a pontuação 50 é reservada para hipóteses em que a pessoa com deficiência sempre tem necessidade de outra pessoa para a tarefa. No caso dos autos, não há indícios de que o autor tenha necessidade de outros para exercer as atribuições de seu cargo, de auxiliar de biologia (evento 47, LAUDOPERIC1, item "atividades laborais exercidas"). Note-se que a perícia socioeconômica aponta, ainda, que o autor possui ensino superior completo (idem, tópico "escolaridade").

Quanto ao domínio da socialização e vida comunitária (item 7 da Matriz IF-Br), o apelante requer modificação da pontuação judicial de 75 para 50, no que tange aos itens "interagir de acordo com as regras sociais", "relacionamentos com estranhos", "relacionamentos familiares e com pessoas familiares" e "relacionamentos íntimos".

Mais uma vez, friso que a pontuação 50 é reservada para hipóteses em que a pessoa com deficiência sempre tem necessidade de outra pessoa para a tarefa. No caso dos autos, não há indícios de que o autor tenha necessidade de outros para exercer as atividades apontadas no recurso, mas, isto sim, que requer o uso de prótese auditiva, o que torna adequada a pontuação 75.

​Logo, nego provimento à apelação, não havendo o que modificar na sentença, quanto à classificação da deficiência.

Honorários Recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.

Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

- apelação da parte autora desprovida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004666901v15 e do código CRC 49b1d992.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 26/9/2024, às 15:31:36


5058995-74.2021.4.04.7100
40004666901.V15


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:52:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058995-74.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. reclassificação da deficiência.

1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulamentado pela Lei Complementar 142/2003.

2. Não preenchidos os requisitos legais, o segurado não tem direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.

3. O quadro nº 1 da Escala de Pontuação para o IF-Br determina que a pontuação 50 deve ser aplicada se a pessoa com deficiência "realiza a atividade com o auxílio de terceiros" e que "nesta pontuação sempre há necessidade de outra pessoa para a atividade a ser realizada". Por outro lado, o mesmo quadro determina que a pontuação 75 deve ser aplicada se a pessoa, para realizar a atividade, "necessita de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo", dentre outras hipóteses semelhantes. Caso em que o segurado, embora utilize aparelho auditivo, não necessita sempre de outras pessoas para atividades descritas em diversos domínios da Matriz IF-Br (comunicação, mobilidade, vida doméstica, vida econômica, vida comunitária).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004666902v5 e do código CRC 65f473b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 26/9/2024, às 15:31:36


5058995-74.2021.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024

Apelação Cível Nº 5058995-74.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 454, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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