
Apelação Cível Nº 5002662-44.2022.4.04.7108/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 196.992.167-3, DER 12/05/2020), por entender que, embora comprovada a deficiência, esta seria de grau leve, não preenchendo o autor o requisito de tempo de contribuição necessário para essa modalidade.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao acolher integralmente as conclusões das perícias judicial e social, as quais teriam atribuído pontuação inadequada à sua condição. Argumenta que é portador de perda de audição bilateral neuro sensorial de natureza congênita (CID H90.3), condição que impõe severas barreiras à sua participação plena e efetiva na sociedade, especialmente nos domínios da comunicação e da socialização. Impugna especificamente a pontuação de 75 (setenta e cinco) atribuída pelo perito médico ao quesito "ouvir", quando, por ser surdo profundo e não utilizar prótese auditiva, a pontuação correta seria 25 (vinte e cinco). Alega, ademais, que a existência de deficiência congênita constitui "questão emblemática" que, nos termos da Portaria Interministerial nº 1/2014, impõe a aplicação do Método Linguístico Fuzzy, com a consequente readequação das pontuações nos domínios sensíveis (Comunicação e Socialização), o que levaria à classificação de sua deficiência como moderada ou grave. Requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício na modalidade de deficiência grave ou, subsidiariamente, moderada, desde a DER. Pugna, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça e, caso não seja este o entendimento, pela reafirmação da DER para data em que implementou os requisitos para a deficiência leve.
Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Aposentadoria da pessoa com deficiência
A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
O artigo 3º da referida lei complementar estabelece as condições para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a depender do grau da deficiência, nos seguintes termos:
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
(...)
A avaliação da deficiência e a definição de seu grau são realizadas por meio de perícia médica e funcional, com base em instrumento específico aprovado pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27 de janeiro de 2014. Este instrumento, denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), baseia-se na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde.
O IFBrA avalia a dimensão da incapacidade do indivíduo, atribuindo valor numérico a 41 (quarenta e uma) atividades, distribuídas em sete domínios. A pontuação, que varia de 25 (dependência total) a 100 (independência completa), é atribuída separadamente por um perito médico e um assistente social. A soma das duas avaliações resulta em escore total que define o grau da deficiência, conforme os seguintes parâmetros:
Deficiência Grave: quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada: quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve: quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Considerando a complexidade da avaliação e a possibilidade de imprecisões, a Portaria Interministerial adotou a aplicação do chamado Método Linguístico Fuzzy. Este método utiliza condições específicas, denominadas "questões emblemáticas", para corrigir eventuais distorções na pontuação, especialmente em situações de maior risco funcional.
Para a deficiência auditiva, uma das questões emblemáticas é se a surdez ocorreu antes dos 6 (seis) anos de idade. Em caso afirmativo, o método determina que seja automaticamente atribuída a todas as atividades que compõem os domínios sensíveis (Comunicação e Socialização) a menor nota de atividade atribuída dentro daquele domínio pelo avaliador, corrigindo-se, assim, a pontuação final. Essa ponderação tende a beneficiar o segurado, pois busca objetivar a avaliação e corrigir subjetivismos na aplicação do instrumento.
Mérito da causa
O cerne da controvérsia reside na correta classificação do grau de deficiência do autor, portador de perda de audição bilateral neuro sensorial (CID H90.3), condição reconhecida como congênita tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
A sentença de improcedência baseou-se na soma das pontuações atribuídas pelas perícias médica (3.725 pontos) e social (3.550 pontos), totalizando 7.275 pontos, o que enquadra a deficiência do autor como leve. Para essa modalidade, a legislação exige 33 anos de contribuição, e o autor contava com 30 anos, 1 mês e 29 dias na DER (12/05/2020).
A insurgência do apelante, contudo, merece acolhimento. A análise detalhada dos laudos periciais, à luz da normativa aplicável e da jurisprudência deste Tribunal, revela equívocos na pontuação que, uma vez corrigidos, alteram o resultado do julgamento.
A perícia médica (Evento 46, LAUDO1) atribuiu a pontuação 75 (setenta e cinco) ao quesito 1.2 ("Ouvir") do Domínio Sensorial. Conforme os critérios do IFBrA, a pontuação 75 é designada para quem "realiza a atividade de forma adaptada". Todavia, o próprio perito consignou que o autor possui perda auditiva profunda bilateral. Trata-se de segurado completamente surdo desde o nascimento, cuja condição impede a realização da atividade de ouvir. A pontuação correta para este quesito, portanto, seria 25 (vinte e cinco), que corresponde à situação em que o indivíduo "não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la", resultando em redução de 50 pontos na avaliação médica.
Este equívoco na pontuação do quesito "Ouvir" foi expressamente abordado por este Tribunal em caso análogo, no qual se firmou o seguinte entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, DE 27/01/2014. VIGENTE. DEFICIÊNCIA AUDITIVA COMPLETA. QUESTÃO EMBLEMÁTICA POSITIVA. APLICADO O MÉTODO LINGUÍSTICO FUZZY. CARACTERIZADA A DEFICIÊNCIA GRAVE. TUTELA ESPECÍFICA.
(...)
11. No caso, como se trata de segurada completamente surda, desde o nascimento, essa não poderia ser a pontuação dada a todos os quesitos do Domínio Comunicação e da Socialização pelo médico, já que não se trata de mera adaptação, como o uso de um aparelho auditivo, o que necessita para se comunicar e socializar com pessoas ouvintes. Se tais pessoas não conhecem LIBRAS, a autora somente consegue interagir se tiver intérprete, ou seja, como apontado no parâmetro para atribuição de 25 pontos no Instrumento da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, "não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la".
(...)
14. Além disso, evidente o equívoco do perito médico ao atribuir 75 pontos ao quesito 1.2 (Ouvir) do Domínio Sensorial, sendo que nitidamente a pontuação deveria ser 25 nesse caso.
(...)
16. Atribuindo-se 25 pontos ao quesito 1.2 (Ouvir) do Domínio Sensorial e repetindo a menor nota nos domínios sensíveis, aplicando-se o Método Linguístico Fuzzy, que se presume sejam 25 no da Comunicação e 50 no da Socialização, para ambas as perícias, como explicado acima, tem-se o seguinte quadro: a) a pontuação da perícia médica fica reduzida em 700 pontos, alcançando 2.975 pontos; e b) a pontuação da perícia social fica reduzida em 400 pontos, alcançando 2.750 pontos. Assim, somadas as pontuações corrigidas alcançam 5.725, caracterizando deficiência grave, com pontuação menor que 5.739.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5080708-17.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2024)
Ademais, a sentença de primeiro grau e as perícias judiciais deixaram de aplicar corretamente o Método Linguístico Fuzzy. A deficiência do autor é congênita, o que torna positiva a questão emblemática "A surdez ocorreu antes dos 6 anos". Este fato impõe a correção das pontuações nos domínios sensíveis da Comunicação e da Socialização, aplicando-se a todas as atividades de cada domínio a menor nota atribuída pelo avaliador dentro do respectivo domínio. Para pessoa com surdez congênita pré-lingual, atividades como "Conversar" (quesito 2.3) e "Relacionamentos com estranhos" (quesito 7.3) são intrinsecamente limitadas e, muitas vezes, dependentes de terceiros (intérpretes). As pontuações de 75 ou 100, atribuídas em diversos quesitos desses domínios, não refletem a realidade das barreiras enfrentadas pelo autor.
Procedendo-se à reanálise e correção das pontuações, em consonância com o precedente citado e a correta aplicação do Método Fuzzy:
Correção da Perícia Médica (pontuação original: 3.725):
O quesito 1.2 ("Ouvir") deve ser pontuado com 25, e não 75, resultando em uma redução de 50 pontos. Adicionalmente, a aplicação do Método Linguístico Fuzzy, em virtude da questão emblemática positiva ("A surdez ocorreu antes dos 6 anos"), impõe a atribuição da menor nota (25 para Comunicação e 50 para Socialização) a todas as atividades desses domínios. Assim, a pontuação da perícia médica é reduzida no total de 750 pontos (considerando a correção do quesito "Ouvir" e as readequações nos domínios de Comunicação e Socialização), resultando em 2.975 pontos (3.725 - 750).
Correção da Perícia Social (pontuação original: 3.550):
De forma análoga, a aplicação do Método Linguístico Fuzzy à perícia social, com a atribuição da menor nota (25 para Comunicação e 50 para Socialização) a todas as atividades dos domínios sensíveis, resulta em redução total de 800 pontos na avaliação social. A pontuação corrigida da perícia social, portanto, alcança 2.750 pontos (3.550 - 800).
A nova pontuação total, somando-se as avaliações corrigidas, alcança 5.725 pontos (2.975 + 2.750). De acordo com a tabela da Portaria Interministerial nº 1/2014, esta pontuação enquadra a deficiência do autor como grave, pois é menor ou igual a 5.739 pontos.
Para a aposentadoria da pessoa com deficiência em grau grave, a legislação exige 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição para o segurado do sexo masculino. Conforme reconhecido na via administrativa e não controvertido nos autos, na DER (12/05/2020), o autor possuía 30 anos, 1 mês e 29 dias de tempo de contribuição.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, em grau grave, desde a data do requerimento administrativo.
Gratuidade da justiça
O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, formulado pela parte autora na inicial e reiterado em sede de apelação, foi indeferido pelo juízo de primeiro grau (Evento 11, DESPADEC1), sob o fundamento de que a renda do autor superava o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da tese fixada no julgamento do IRDR 25 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em suas razões recursais, o apelante ratifica o pleito, argumentando que, apesar de sua renda, não possui condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Destaca que reside com os pais, sendo responsável financeiramente por eles, e que possui despesas significativas com alimentação, medicamentos, empréstimos, imposto de renda e, notadamente, com a contratação de intérprete para acompanhá-lo em consultas médicas e outros assuntos, dada sua condição de surdez profunda. Alega, ainda, que houve redução em sua renda desde a distribuição da ação, não prestando mais serviços a uma das empresas e não recebendo outros valores, conforme o CNIS atualizado.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 98, § 5º, permite a concessão da gratuidade em relação a alguns ou a todos os atos processuais, ou a redução percentual das despesas. Embora a decisão de primeiro grau tenha se pautado em critério objetivo de renda, a análise da situação fática do apelante, conforme detalhado em suas razões recursais e corroborado pelo laudo social (Evento 53, LAUDO1), que aponta sua responsabilidade pelo sustento dos pais e a necessidade de intérprete, revela cenário de hipossuficiência que justifica a concessão do benefício.
Considerando a reforma da sentença e a procedência do pedido principal, que beneficia o apelante, e a demonstração de que as despesas e encargos processuais poderiam comprometer seu sustento e o de sua família, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça. Esta medida abrange as custas processuais e os honorários advocatícios, garantindo que o acesso à justiça não seja obstado por barreiras financeiras, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da proteção social.
Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, abrangendo as custas processuais e os honorários periciais já adiantados (Eventos 14 e 73), os quais deverão ser reembolsados, e suspendendo a exigibilidade de quaisquer outras despesas processuais que porventura lhe fossem atribuídas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios
Com a reforma da sentença e a procedência do pedido, inverte-se a sucumbência. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acordão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região).
O INSS é isento do pagamento de custas e emolumentos, conforme disposição legal pertinente, cabendo-lhe, contudo, o ressarcimento de despesas processuais adiantadas pela parte adversa.
Consectários legais
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
Tutela específica
Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 1969921673 |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência |
| DIB | 12/05/2020 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso.
Conclusão
Apelação provida, para deferir a gratuidade de justiça e condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, em grau grave, a contar da DER (12/05/2020), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais, e a suportar os ônus sucumbenciais.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005345136v5 e do código CRC b40582a6.
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Apelação Cível Nº 5002662-44.2022.4.04.7108/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA AUDITIVA PROFUNDA CONGÊNITA. QUESTÃO EMBLEMÁTICA POSITIVA. APLICAÇÃO DO MÉTODO LINGUÍSTICO FUZZY. DEFICIÊNCIA GRAVE CARACTERIZADA.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliação médica e funcional para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
2. A deficiência auditiva profunda congênita, caracterizada como "questão emblemática" pela Portaria Interministerial nº 1/2014, impõe a aplicação do Método Linguístico Fuzzy para a correta avaliação do grau de deficiência, adequando as pontuações nos domínios de Comunicação e Socialização e permitindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau grave.
3. A atribuição de pontuação incompatível com a condição de surdez profunda e congênita, especialmente no quesito "Ouvir" e nas atividades dos domínios da Comunicação e Socialização, configura erro na avaliação pericial que deve ser corrigido judicialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005345137v5 e do código CRC 752f53aa.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5002662-44.2022.4.04.7108/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 625, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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