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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CIRURGIÃO-DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE DO LABOR. TRF4. 5020049-14.2018.4.04.7108...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:10:39

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CIRURGIÃO-DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE DO LABOR. 1. O contribuinte individual, mesmo não cooperado, tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo inaplicável, para tal finalidade, a exigência formulário emitido por empresa [STJ, Tema Repetitivo nº 1.291]. 2. A exposição a agentes biológicos, inerente à atividade de cirurgião-dentista, caracteriza tempo de serviço especial, sendo irrelevante a intermitência da exposição ou o uso de EPIs para afastar o risco de contágio. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 2, 5020049-14.2018.4.04.7108, Rel. DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020049-14.2018.4.04.7108/RS

RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 76, SENT1):

DISPOSITIVO

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a:

- AVERBAR o(s) período(s) especial(is) reconhecido(s) nesta sentença;

- IMPLANTAR o benefício de aposentadoria especial requerido na inicial, nos termos da fundamentação;

- PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde a DER até o cumprimento da determinação anterior, observando-se a prescrição quinquenal, se houver, e, quanto ao cálculo, as determinações supra.

O INSS sustenta o descabimento do reconhecimento de tempo especial a contribuinte individual, a quem cabe a responsabilidade pela neutralização da nocividade, mediante EPI. Aduz não haver prova de exposição habitual e permanente a agentes biológicos (evento 85, APELAÇÃO1). 

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Atividade especial: contribuinte individual. O contribuinte individual, mesmo não cooperado, tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo inaplicável, para tal finalidade, a exigência formulário emitido por empresa [STJ, Tema Repetitivo nº 1.291].

Agentes biológicos. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.3.1, do Anexo I, do Decreto 83.080/1979, e 3.0.0 e 3.0.1, do Anexo IV, dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999.

Ainda que tais atos normativos prevejam a especialidade apenas de atividades em ambiente hospitalar em que sejam tratados "pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras admite igual reconhecimento, mediante demonstração, por prova técnica, da efetiva exposição do segurado a agentes biológicos nocivos à saúde, mesmo em ambiente diverso [STJ, Tema Repetitivo nº 534].

É necessária a comprovação concreta do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação no ambiente de trabalho é superior ao geral e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada [TNU, Temas Representativos nºs 205 e 211]. 

De resto, o nível de concentração dos agentes biológicos é impertinente, já que os riscos ocupacionais gerados requerem análise qualitativa, nos termos do Anexo 14 da NR-15, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978. A norma regulamentadora também é expressa ao considerar insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.

Em suma, para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao geral, como ocorre nas atividades profissionais que demandam contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou, ainda, objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à saúde e integridade física.

Não é necessário que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, pois, no caso de agentes biológicos, a nocividade se configura pelo próprio risco de contato, em termos qualitativos. Ou seja, não é o "acúmulo" da exposição que prejudica a saúde, mas a própria chance de contaminação. Portanto, para fins de habitualidade, deve-se considerar que o risco de contaminação está presente em qualquer estabelecimento de saúde, e o critério de permanência se correlacionará com a profissiografia.

Por tais peculiaridades, é dispensável prova sobre a utilização de EPI, presumindo-se a inaptidão para neutralização dos riscos gerados pela exposição a agentes biológicos [TRF4, IRDR nº 15]. 

Caso concreto. Fixadas as premissas acima, tem-se que a exposição a agentes biológicos, inerente à atividade de cirurgião-dentista, caracteriza tempo de serviço especial, sendo irrelevante eventual intermitência da exposição ou o uso de EPIs para afastar o risco de contágio.

O juízo de origem bem apreciou a questão:

- Dentista autônomo

- Período: 29/04/1995 a 26/05/2017

- Cargo/Setor: dentista

- Provas: PPP (Evento 1 PROCADM3, Página 11), laudo técnico (Evento 1 PROCADM3, Página 14), laudo técnico similar (Evento 39, LAUDO2), prova testemunhal (Evento 35), certidão narratória da secretaria da receita municipal do Município de Caxias do Sul (Evento 1, PROCADM3, Página 28), alvará de saúde, Fichas de pacientes para todo o período laborado (Evento 1, PROCADM3, Página 38; PROCADM4), prova testemunhal (Evento 35).

- Conclusão: caracterizada a especialidade. Conforme os documentos anexados aos autos, o vínculo do autor com a Previdência Social ocorreu na condição de contribuinte individual. Ele é dentista autônomo.

[...]

No caso, o depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo (evento 35) e a prova documental acostada aos autos comprovam o exercício da atividade de dentista, valendo notar que os períodos de 01/07/1990 a 31/03/1991, 01/05/1991 a 31/12/1991, 01/03/1992 a 30/04/1993, 01/10/1993 a 31/01/1995 e de 01/03/1995 a 28/04/1995 já foram reconhecidos na via administrativa.

Assim, cabível o enquadramento postulado, inclusive no período posterior a 1995.

Quanto aos equipamentos de proteção individual, ainda que devidamente utilizados, tenho que não são capazes de elidir a agressão pelo contato com agentes biológicos, pois não há como executar um controle seguro capaz de eliminar o risco proveniente do exercício de atividades com evidente exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.

Adotam-se esses fundamentos como razões de decidir. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com os parâmetros de valoração consolidados na jurisprudência desta Corte e em precedentes vinculantes.

A sentença não merece intervenção, restando mantido o reconhecimento da implementação dos requisitos para concessão de aposentadoria especial desde a DER.

Honorários recursais. Desprovida a apelação do INSS, é cabível a majoração da verba de sucumbência, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a base fixada na sentença.

Prequestionamento. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.




Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005307934v9 e do código CRC c86e2068.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTESData e Hora: 04/11/2025, às 18:55:49

 


 

5020049-14.2018.4.04.7108
40005307934 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:38.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020049-14.2018.4.04.7108/RS

RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CIRURGIÃO-DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE DO LABOR.

1. O contribuinte individual, mesmo não cooperado, tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo inaplicável, para tal finalidade, a exigência formulário emitido por empresa [STJ, Tema Repetitivo nº 1.291].

2. A exposição a agentes biológicos, inerente à atividade de cirurgião-dentista, caracteriza tempo de serviço especial, sendo irrelevante a intermitência da exposição ou o uso de EPIs para afastar o risco de contágio.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005342048v4 e do código CRC 395615ee.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTESData e Hora: 04/11/2025, às 18:55:29

 


 

5020049-14.2018.4.04.7108
40005342048 .V4


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5020049-14.2018.4.04.7108/RS

RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 56, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:38.



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