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APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLR 142/2013. PROVA PERICIAL. ATRIBUIÇÃO DO PARÂMETRO DE PONTUAÇÃO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CO...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:54:31

APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. PROVA PERICIAL. ATRIBUIÇÃO DO PARÂMETRO DE PONTUAÇÃO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Para a concessão da aposentadoria, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, deve restar comprovada a deficiência da parte requerente, observando-se os incisos do artigo 3º da LC 142/2013. 2. Para fins de definição do grau de deficiência, a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA). 3. Hipótese em que as perícias médica e funcional obedeceram aos critérios exigidos pela legislação, não havendo qualquer elemento nos autos que desabone a conclusão de existência de deficiência em grau leve. 4. Negado provimento ao recurso do INSS quanto ao pedido de afastamento do reconhecimento da deficiência leve. 5. Dado parcial provimento ao recurso para determinar a aplicação do INPC na correção monetária. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 6. Parcialmente provido o recurso do INSS, não cabe majoração dos honorários recursais. 7. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5008268-86.2018.4.04.7110, 11ª Turma, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008268-86.2018.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50082688620184047110, a qual julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

III. Dispositivo

Diante do exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a:

- reconhecer o autor como pessoa com deficiência leve;

- implantar ao autor aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da fundamentação;

- efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 24/08/2015 (DER/DIB); e

- ressarcir os honorários periciais, de acordo com o artigo 12, § 1º, segunda parte, da Lei n. 10.259/2001.

Nos termos da fundamentação, os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação; também serão remunerados com juros de mora, a contar da citação, conforme a caderneta de poupança, uma única vez (juros não capitalizáveis), consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Requisite-se a implantação do benefício, em 20 (vinte) dias, à Agência da Previdência Social, haja vista o deferimento da tutela de urgência.

Condeno o INSS a arcar com honorários de advogado que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data desta sentença.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/1996).

Irresignado, apela o INSS (evento 45, APELAÇÃO1). Alega, em suma, que o autor não preenche os requisitos dos instrumentos de avaliação utilizados pela autarquia, porquanto a pontuação foi insuficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, conforme análise das provas documentais acostada nos autos (evento 18 - RESPOSTA2, fl. 52). Refere, ainda, que a deficiência do autor decorre da amputação da falange distal do polegar esquerdo e, sendo o autor é destro, a deficiência não afeta diretamente de forma funcional as suas atividades diárias, conforme exposto no laudo, assim como as suas atividades laborais. Sucessivamente, quanto aos consectários da condenação, requer seja determinada a plena aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.

Em suas razões, o INSS argumenta, em síntese, que em sede administrativa foi reconhecida pontuação insuficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. Refere, ainda, que a deficiência do autor decorre da amputação da falange distal do polegar esquerdo e, sendo o autor é destro, a deficiência não afeta diretamente de forma funcional as suas atividades diárias, conforme exposto no laudo, assim como as suas atividades laborais. Sucessivamente, quanto aos consectários da condenação, requer seja determinada a plena aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. ​(evento 45, APELAÇÃO1)​

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 48, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

Esta Turma determinou o retorno dos autos à origem para (i) que sejam juntados os prontuários completos das perícias médica e social elaboradas pela autarquia; (ii) complementação da perícia médica e realização de perícia social conforme critérios da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1 de 27/1/2014. (evento 13, VOTOVISTA1 e evento 32, ACOR1)

Cumpridas as diligências, retornaram-se os autos.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022.

Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de deficiência e consectários da condenação.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 38, SENT1):

I. Relatório

Pretende o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (n. 42/161.478.306-0), mediante a aplicação das regras relativas à jubilação da pessoa com deficiência (art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013). Requer o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento - DER (formulado em 24/08/2015 - evento 18, RESPOSTA1, p. 3).

Foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a produção antecipada da prova técnica (perícia médica).

Após a juntada do laudo, o INSS apresentou contestação reforçando a conclusão administrativa de que o demandante não se enquadra como pessoa com deficiência.

Houve réplica.

Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença.

II. Fundamentação

Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência deve-se observar as seguintes condições (artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 142/2013):

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

(...)

Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. (grifei)

Firmadas essas premissas, cabe observar que o INSS, após realizar avaliação médica e social, considerou que o demandante não é pessoa com deficiência (evento 18, RESPOSTA2, pp. 22 e 45).

Assim, considerando que o requerente sustenta ser pessoa com deficiência, determinou-se a realização de perícia judicial com médico dotado de conhecimento técnico adequado à apuração de seu quadro de saúde, o qual constatou, após exame físico, anamnese e análise da documentação encartada aos autos, o seguinte (evento 25):

Refere que sofreu um acidente por mordida canina aos 11 anos de idade e houve amputação da falange distal do polegar esquerdo.

(...)

Testes especiais – prejuízo das pinças e pegas da mão esquerda.

(...)

O autor apresenta deficiência leve conforme a Lei Complementar nº 142 de 08/11/13 que regulamenta a concessão da aposentadoria às pessoas com deficiência mediante critérios diferenciados, autorizada pelo artigo 201, §1º, da Constituição Federal.

(...)

Desde as consolidações das lesões aos 11 anos de idade. (grifei)

Nesse contexto, concluo que estavam presentes todos os requisitos indispensáveis à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência leve, pois o autor totalizava mais de 33 anos de contribuição até a DER (evento 18, RESPOSTA2, pp. 20-21).

Sendo assim, faz jus a parte autora ao benefício pretendido.

Da tutela provisória de urgência

Por fim, comprovada a verossimilhança da alegação, nos termos da fundamentação acima, e tendo em vista a possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação em caso de demora na prestação jurisdicional, ante o caráter alimentar da prestação, concedo a tutela provisória de urgência para determinar a imediata concessão do benefício, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil.

Da correção monetária e juros de mora

Não obstante a suspensão da decisão do Supremo Tribunal Federal relativa à modulação dos efeitos do julgamento do recurso extraordinário n. 870.947-SE, considero que não restou afastada a possibilidade de estipulação, por este Juízo, do índice de correção aplicável ao valor da condenação, levando em conta, para tanto, aquele que considera que melhor preserva o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. Ademais, tenho que permanecem válidos os argumentos utilizados pela próprio STF ao eleger o IPCA-E para fins de atualização, guardando coerência e uniformidade com o que restou decidido ao julgar a questão de ordem nas ADIs n. 4.357 e 4.425, ocasião em que determinou a aplicação de critérios idênticos para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.

Assim, para que não se paralise o andamento do processo e a fim de evitar maiores delongas na quitação do débito reconhecido em favor da parte autora, determino que o montante apurado a título de parcelas vencidas seja corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação. Quanto a eventuais prestações anteriores a 30-6-2009, deverá ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

No tocante aos juros de mora, fixo-os, a contar da citação, conforme a caderneta de poupança, uma única vez (juros não capitalizáveis), consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

III. Dispositivo

Diante do exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a:

- reconhecer o autor como pessoa com deficiência leve;

- implantar ao autor aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da fundamentação;

- efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 24/08/2015 (DER/DIB); e

- ressarcir os honorários periciais, de acordo com o artigo 12, § 1º, segunda parte, da Lei n. 10.259/2001.

Nos termos da fundamentação, os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação; também serão remunerados com juros de mora, a contar da citação, conforme a caderneta de poupança, uma única vez (juros não capitalizáveis), consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Requisite-se a implantação do benefício, em 20 (vinte) dias, à Agência da Previdência Social, haja vista o deferimento da tutela de urgência.

Condeno o INSS a arcar com honorários de advogado que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data desta sentença.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/1996).

Em caso de recurso, após ser aberto o prazo legal para entrega de contrarrazões os autos deverão ser enviados ao Tribunal Regional Federal - TRF4. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:

- certifique-se o trânsito em julgado;

- esgotada a prestação jurisdicional, com satisfação do crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.

Intimem-se.

I - Mérito

I.1 - Aposentadoria à pessoa portadora de deficiência

A Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao artigo 201, §1º, da Constituição Federal, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. O que se percebe é que se trata de verdadeira adaptação do sistema previdenciário às necessidades próprias desse segmento da sociedade. Para a concessão da aposentadoria, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, devem ser preenchidos os requisitos da LC n.º 142/13, in verbis:

"Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.

Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Art. 6º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.

§ 1º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

§ 2º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar".

Referida lei complementar estabeleceu, ainda, que regulamento do Poder Executivo definiria o que é deficiência grave, moderada e leve (art. 3º, parágrafo único), bem como que a avaliação da deficiência deveria ser médica e funcional (art. 4º).

O Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.145/2013, regulamentou a mencionada lei complementar e estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União (Decreto 3.048/99, art. 70-D).

- Grau de Deficiência (avaliação biopsicossocial)

Para fins de definição do grau de deficiência, a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).

A respectiva avaliação biopsicossocial é feita com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, englobando avaliações com perícia médica e serviço social.

Essa norma infralegal criou uma plataforma de avaliação médica e funcional, com sistema de pontos, para realizar a perícia própria destinada à concessão de aposentadoria às pessoas com deficiência, identificando os graus de deficiência de acordo com a pontuação obtida:

- Deficiência grave - menor ou igual a 5.739 pontos;

- Deficiência moderada - maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354 pontos;

- Deficiência leve - maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584 pontos;

- Insuficiente - maior ou igual a 7.585 pontos.

Em suma, são requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência:

a) carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei nº 8.213/91);

b) deficiência: impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

c) tempo de contribuição por um período de: "25 anos, se homem", e "20 anos, se mulher", no caso de segurado com deficiência grave; "29 anos, se homem", e "24 anos, se mulher", no caso de segurado com deficiência moderada; "33 anos, se homem", e "28 anos, se mulher", no caso de segurado com deficiência leve.

Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, se tornar pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, procede-se à conversão do tempo por meio da tabela constante do artigo 70-E do Decreto n.º 3.048/99, de acordo com o grau de deficiência preponderante.

Ainda, quando ocorrer a alternância nos níveis de deficiência verificados (grave, moderado ou leve), é de acordo com o grau de deficiência preponderante - considerado aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão -, que será definido o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (§1º do art. 70-E do RGPS, incluído pelo Decreto nº 8.145/13).

- Cálculo do valor da Renda Mensal Inicial (RMI)

Registre-se que a Lei Complementar nº 142/2013 previu a não utilização do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência, a menos que tal utilização resulte favorável ao segurado (art. 9º, I).

O valor da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência - até a EC nº 103/19 - corresponderá à média aritmética simples dos seus 80% maiores salários de contribuição, na forma do disposto no art. 29 da Lei de Benefícios.

Com o cumprimento dos requisitos à aposentadoria a partir da promulgação da Reforma da Previdência, o valor do benefício corresponderá a 100% da média aritmética de 100% do período contributivo, na forma do disposto no art. 26 da EC nº 103/19 (art. 70-J, I, do Decreto nº 3.048/99).

I.1.2 - Caso concreto

No caso concreto, a sentença foi amparada em perícia judicial (evento 25, LAUDO1), a qual concluiu pela deficiência leve do autor, em decorrência de acidente, que ocasionou a perda total do movimento de pinça da sua mão esquerda.

Irresignado, o INSS suscita que o autor não atingiu pontuação suficiente em sede administrativa para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. Refere, ainda, que a deficiência do autor decorre da amputação da falange distal do polegar esquerdo e, sendo o autor é destro, a deficiência não afeta diretamente de forma funcional as suas atividades diárias, conforme exposto no laudo, assim como as suas atividades laborais.

Baixados os autos em diligência (evento 13, VOTOVISTA1 e evento 32, ACOR1), foram juntadas novas provas.

A APS juntou avaliação administrativa com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro IF-BR, realizada em 07/12/2015. Eis as pontuações alcançadas (evento 62, LAUDOAVAL1):

CID 10: t922 3775 + 3850 = 7625

CID 10: s680 4025 + 3900 = 7925

Em razão da pontuação ser maior que 7.585 pontos, o INSS não reconheceu a condição de pessoa com deficiência.

Em sede judicial, foram realizadas as seguintes provas.

Complementado o laudo pericial no evento 70, LAUDOCOMPL1, foi atribuída a pontuação 3750 na avaliação médica.

Realizada perícia social (evento 78, LAUDOPERIC1), atribui-se a pontuação 3750.

A soma alcança 7500 pontos, a qual corresponde ao grau leve de deficiência.

O INSS, intimado na origem, não se manifestou em relação aos novos documentos anexados, deixando transcorrer in albis o prazo (eventos 72 e 82).

Pois bem.

Em que pese a presunção de legitimidade e veracidade atribuída aos atos administrativos, esta é relativa, a autorizar a produção de prova em contrário.

No caso em concreto, hão de prevalecer as avaliações realizadas em sede judicial, conduzidas por profissionais imparciais e equidistantes das partes, além de terem observado o método Fuzzy.

Frise-se, novamente, que o INSS quedou-se silente, sem apresentar qualquer impugnação após a complementação da perícia médica e realização da avaliação social.

Destarte, presentes os requisitos da LC 142/2013 e considerando que o demandante totalizava mais de 33 anos de contribuição até a DER, deve ser negado provimento ao recurso do INSS.

II - Consectários da Condenação

Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Correção Monetária

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

SELIC

A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Em casos símeis (v.g. 5017234-19.2014.4.04.7000), processos têm sidos restituídos à Turma para juízo de retratação, a fim de adequar o julgado aos referidos Temas, mesmo que o apelante não peça especificamente a aplicação do INPC em seu apelo.

Destarte, o apelo do INSS merece parcial provimento no ponto, para determinar a aplicação do INPC na correção monetária. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

III - Conclusões

1. Negado provimento ao recurso do INSS quanto ao pedido de afastamento do reconhecimento da deficiência leve.

2. Dado parcial provimento ao recurso para determinar a aplicação do INPC na correção monetária. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

3. Parcialmente provido o recurso do INSS, não cabe majoração dos honorários recursais.

4. Considerando que há benefício ativo (evento 65, INFBEN2), deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.

IV - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

V - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004680378v8 e do código CRC 3b0950a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 30/9/2024, às 13:48:4


5008268-86.2018.4.04.7110
40004680378.V8


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:54:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008268-86.2018.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. PROVA PERICIAL. atribuição do parâmetro de pontuação exigido pela legislação. consectários da condenação. recurso conhecido e parcialmente provido.

1. A Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Para a concessão da aposentadoria, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, deve restar comprovada a deficiência da parte requerente, observando-se os incisos do artigo 3º da LC 142/2013.

2. Para fins de definição do grau de deficiência, a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).

3. Hipótese em que as perícias médica e funcional obedeceram aos critérios exigidos pela legislação, não havendo qualquer elemento nos autos que desabone a conclusão de existência de deficiência em grau leve.

​4. Negado provimento ao recurso do INSS quanto ao pedido de afastamento do reconhecimento da deficiência leve.

5. Dado parcial provimento ao recurso para determinar a aplicação do INPC na correção monetária. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

6. Parcialmente provido o recurso do INSS, não cabe majoração dos honorários recursais.

7. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004680379v4 e do código CRC e804e498.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 30/9/2024, às 13:48:4


5008268-86.2018.4.04.7110
40004680379 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5008268-86.2018.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 270, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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