APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002253-03.2010.4.04.7104/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ FRANCISCO NAVARINI |
ADVOGADO | : | GUSTAVO STURM |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, §5º DA LEI 8213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Nos termos do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 583.834/SC, o auxílio-doença não deve ser computado como salário-de-contribuição para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez quando essa for decorrente da transformação do auxílio-doença, ausente período intercalado com atividade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002253-03.2010.4.04.7104/RS
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ADVOGADO | : | GUSTAVO STURM |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que, reconhecendo a falta de interesse de agir, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de revisão do auxílio-doença titularizado pela parte autora (NB 31/130.645.463-5); e, no mais, julgou procedente o pedido determinando o recálculo da RMI da aposentadoria por invalidez do autor (NB 32/534.602.911-3), considerando, no período de gozo de benefício por incapacidade, o salário-de-benefício do auxílio-doença como salário-de-contribuição, conforme art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, condenando-se o INSS ao pagamento das diferenças resultantes (entre os valores pagos e aqueles efetivamente devidos), de uma só vez, corrigidas monetariamente a contar do vencimento de cada prestação pelo IGP-DI (de 05/96 a 03/2006), INPC (de 04/2006 a 06/2009) e, a partir de julho de 2009, conforme a remuneração básica das cadernetas de poupança (TR), acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de forma simples, no percentual incidente sobre a caderneta de poupança (0,5%).
O INSS, em suas razões, sustenta que a interpretação dada pela autora ao art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 é equivocada, pois não determina que seja realizado novo cálculo quando o benefício de auxílio-doença é imediatamente seguido de aposentadoria por invalidez, hipóteses em que há apenas uma continuidade de percepção de benefício, alterando apenas o percentual incidente sobre o salário-de-benefício. Aduz que haverá outro cálculo quando a aposentadoria e o auxílio-doença forem intercalados por retorno ao trabalho.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou a presente ação ordinária objetivando a revisão do benefício auxílio-doença que percebera, com base no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, e a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez de que é titular (NB 534.602.911-3 - OUT2 - Evento 1) mediante a aplicação do no art. 29, § 5º da Lei nº 8213/91.
A sentença julgou extinto, sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir, o pedido de revisão do auxílio-doença, uma vez demonstrado pela Carta de Concessão (CCON1 - Evento 16) que o cálculo do benefício NB 31/130.645.463-5 observara o previsto no art. 29, II, da LBPS. Por outro lado, julgou procedente o pedido de revisão da RMI da aposentadoria, determinado a realização de cálculo para apuração do salário-de-benefício, considerando como salário-de-contribuição o salário-de-benefício do auxílio-doença, pelo período em que percebido.
Com efeito, o art. 29, § 5º, da LBPS dispõe:
(...)
§5º - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade , sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-beneficio que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1(um) salário mínimo.
Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 583.834/SC, com repercussão geral reconhecida, sedimentou o entendimento de que o auxílio doença não deve ser computado como salário de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, quando for precedida de recebimento de auxílio-doença durante período não intercalado com atividade laborativa, aplicando-se o art. 55, II, da lei 8213/91 e art. 60, IX do Decreto 3048/99:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O §5º do art. 29 da Lei 8213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social -LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites de competência regulamentar porque apenas esplicitou a adequada interpretação do inciso II e do §5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o §5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso Extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
Desta forma, o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade somente será computado como tempo de serviço, se estiver intercalado entre períodos de atividade.
Portanto, nos casos em que a aposentadoria por invalidez decorrer diretamente de um benefício de auxílio-doença, como no caso em tela, o INSS efetuará simples conversão de um benefício em outro, aplicando o coeficiente de 100% ao salário-de-benefício apurado quando da concessão do auxílio-doença.
Sendo assim, merece prosperar a pretensão da autarquia recorrente, para julgar improcedente o pedido revisional.
Dos ônus sucumbenciais
Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da AJG (Desp1 - Evento 4).
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial foram providos para o fim de julgar improcedente o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por invalidez, reconhecida a correção da forma de cálculo utilizada pelo INSS para apuração do valor do benefício. Invertidos os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, respeitada a concessão da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002253-03.2010.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50022530320104047104
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ FRANCISCO NAVARINI |
ADVOGADO | : | GUSTAVO STURM |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 533, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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