APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001898-11.2010.4.04.7001/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCISCO DE ASSIS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALDRIANO RIBEIRO NEGRÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, §5º DA LEI 8213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Nos termos do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 583.834/SC, o auxílio-doença não deve ser computado como salário-de-contribuição para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez quando essa for decorrente da transformação do auxílio-doença, ausente período intercalado com atividade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001898-11.2010.4.04.7001/PR
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APELADO | : | FRANCISCO DE ASSIS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALDRIANO RIBEIRO NEGRÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, considerando como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral até a competência respectiva e, atualizado, a partir daí, de acordo com a variação integral do INPC, desde que referida revisão seja mais benéfica à parte autora; bem como a pagar-lhe as diferenças entre os valores pagos e aqueles efetivamente devidos de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação até 06/2009, e incidindo, a partir de 01.07.2009, para fins de atualização monetária e juros, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo os últimos apenas a partir da citação
O INSS restou condenado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, o INSS discorre acerca dos critérios de apuração do salário-de-benefício dos benefícios de prestação continuada pagos pelo RGPS e sustenta que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 não regulamenta a hipótese das aposentadorias por invalidez decorrentes de transformação ou conversão de auxílio-doença, a ser aplicado apenas nos casos previstos pelo art. 55, II, da LBPS, quando houve período intercalado de trabalho, situação em que se aplica o art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99. Para caso de manutenção da condenação, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou a presente ação ordinária objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez de que é titular (NB 134.666.904-7 - CCON7 - Evento 1) mediante a aplicação do no art. 29, § 5º da Lei 8213/91, que dispõe:
(...)
§5º - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade , sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-beneficio que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1(um) salário mínimo.
Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 583.834/SC, com repercussão geral reconhecida, sedimentou o entendimento de que o auxílio doença não deve ser computado como salário de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, quando for precedida de recebimento de auxílio-doença durante período não intercalado com atividade laborativa, aplicando-se o art. 55, II, da lei 8213/91 e art. 60, IX do Decreto 3048/99:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O §5º do art. 29 da Lei 8213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social -LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites de competência regulamentar porque apenas esplicitou a adequada interpretação do inciso II e do §5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o §5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso Extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
Desta forma, o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade somente será computado como tempo de serviço, se estiver intercalado entre períodos de atividade.
Portanto, nos casos em que a aposentadoria por invalidez decorrer diretamente de um benefício de auxílio-doença, como no caso em tela, o INSS efetuará simples conversão de um benefício em outro, aplicando o coeficiente de 100% ao salário-de-benefício apurado quando da concessão do auxílio-doença.
Sendo assim, merece prosperar a pretensão da autarquia recorrente, para julgar improcedente o pedido revisional.
Dos ônus sucumbenciais
Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da AJG.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial foram providos para o fim de julgar improcedente o pedido revisional formulado na inicial, reconhecida a correção da forma de cálculo utilizada pelo INSS para apuração do valor do benefício de aposentadoria por invalidez da autora. Invertidos os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, respeitada a concessão da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001898-11.2010.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50018981120104047001
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCISCO DE ASSIS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALDRIANO RIBEIRO NEGRÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 526, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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