
Apelação Cível Nº 5016264-62.2022.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002752-50.2017.8.16.0123/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade.
Processado o feito, sobreveio sentença (evento 205), cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos autos da presente ação de restabelecimento de auxílio-doença, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar que a parte requerente tem direito ao recebimento do auxílio-doença desde a data da do início da incapacidade fixada pela perícia (data da realização da perícia – 24/09/2021), bem como condenar o requerido a implantar, no prazo de 15 (quinze) dias após o transito em julgado, o benefício, e a pagar todas as parcelas vencidas, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração, conforme fundamentação supra.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora.
No que tange à fixação de honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, inviável, por ora, a fixação do percentual, tendo em vista o disposto no inciso II do § 4°, do art. 85 do Código de Processo Civil.
Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos do enunciado da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 à espécie.
Tendo em vista a sucumbência pela parte requerida, não havendo a apresentação de recurso, proceda-se a expedição de RPV para pagamento dos valores devidos a título de honorários periciais. Em caso contrário, à serventia para que proceda a requisição dos honorários periciais pelo sistema eletrônico de AJG.
Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que, mesmo com os valores atrasados cobrados em sentença, não se alcançaria o patamar mínimo previsto em lei de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC). [...]
O INSS apela (evento 208). Sustenta que, consoante o laudo pericial, a incapacidade laboral é superveniente à DER, logo não agiu de forma contrária à lei ao indeferir o benefício, devendo ser julgada improcedente a ação. Ainda refere não estarem comprovados os requisitos da qualidade de segurado e da carência na DII (24/09/2021), pois teria ocorrido a perda da qualidade de segurada em 15/04/2018, considerando último vínculo com a Previdência Social em 24/02/2017 (DCB de benefício previdenciário). Caso mantida a condenação, pede que o prazo apontado pelo perito para recuperação seja computado da data da perícia judicial, fazendo menção ao Tema TNU 246. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, pede a aplicação do INPC e dos juros de poupança e, a partir de 09/12/2021, a aplicação da SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
A parte autora também apela (evento 212). Alega que a cessação do benefício NB 605.938.132-8, em 24/02/2017, foi indevida, sendo cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte, ou o restabelecimento do auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia ou da sentença, salientando que não houve melhora do seu quadro clínico e há uma redução da capacidade laboral em 50%, podendo colocar em risco a si próprio e a terceiros. Assevera que a incapacidade é para toda e qualquer atividade laborativa e salienta suas condições pessoais que impedem sua reabilitação. Giza o reconhecimento da incapacidade pelo INSS no pedido administrativo NB 622.264.040-2 - DER 09/03/2018, indevidamente negado pela falta de carência, referindo que estava no período de graça. Pede a concessão de auxílio-doença ao menos dessa última data e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial. Postula que, em sendo mantido auxílio-doença, que ele apenas cesse após perícia médica administrativa com sua recuperação ou após a reabilitação profissional ou conversão em aposentadoria por invalidez. Requer a aplicação do INPC para correção monetária, conforme Tema 905 do STJ, e a fixação de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, fazendo referência às Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Afirma que o marco inicial para os juros moratórios deve ser a primeira ocasião em que a requerida tomou ciência da presente ação, qual seja, 13/07/2017 (mov. 14), pois não necessitava da citação após a perícia para se defender, evitando-se, assim, prejuízos. Pede que essa data seja considerada a data da citação. Junta documentos no evento 213.
Com contrarrazões somente da parte autora (evento 214), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO DO INSS
Não conheço do pedido de aplicação, até 08/12/2021, dos juros da poupança para os juros de mora por falta de interesse recursal, considerando que a sentença já previu o que foi postulado.
MÉRITO
CABIMENTO DO BENEFÍCIO E DII/DIB
Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
CASO CONCRETO
O juízo de origem concedeu auxílio-doença, desde a data da perícia judicial (24/09/2021) e até 12 meses, contados da concessão ou da reativação do benefício.
A parte autora, entre vários pontos alegados no recurso, sustenta que, ao tempo da cessação de benefício por incapacidade percebido, em 24/02/2017, não havia recuperado a capacidade laboral, buscando a retroação da DII e da DIB fixada na sentença.
Consta, no laudo pericial (evento 163), exame realizado em 24/09/2021, que a parte autora (59 anos na ocasião, 2º ano do ensino primário, desempregada, serviços gerais) queixou-se de tontura, tristeza, labilidade emocional, dificuldades de concentração e sonolência, e apresenta diagnóstico de depressão moderada.
Foi assentada, com base nos documentos médicos, na anamnese e no exame físico/do estado mental, a existência de incapacidade temporária, nestes termos (evento 163):
Conclusão
A paciente apresenta quadro de depressão moderada desde 2014, possui discurso pobre, pouca contactuação. Apresenta alterações cognitivas leves. Consegue fazer suas tarefas do dia a dia e necessidades de higiene pessoal. Segundo relatório do psiquiatra a mesma não adere ao tratamento proposto. Não realiza psicoterapia. Sendo assim, há incapacidade temporária. Sugiro nova perícia em 12 meses.
Ainda destaco as seguintes respostas dadas pela perita (evento 163):
Constato que a autora esteve em gozo de auxílio-doença NB 605.938.132-8, no período de 29/04/2014 a 24/02/2017, sendo indeferidos os requerimentos de 21/09/2017, devido a parecer contrário da perícia médica, e de 09/03/2018, devido à falta de período de carência (evento 208-OUT2), tendo ajuizado a ação no ano da cessação do benefício (ajuizamento em 13/06/2017).
Conforme o laudo médico pericial/SABI, o NB 605.938.132-8 foi deferido inicialmente devido a tratamento para lombalgia e dores nos joelhos, sendo que, a partir do exame de 14/09/2015, há menção a quadro depressivo com encaminhamento para psiquiatra. No exame médico que fixou a DCB do benefício, foi assentado que a autora não apresentava elementos que justificassem manutenção do benefício e que já havia decorrido tempo suficiente para tratamento e melhora clínica. Posteriormente, no exame na via administrativa de 04/05/2018, foi reconhecida a existência de incapacidade laborativa, devido a Transtorno depressivo recorrente sem especificação, havendo menção de que a autora estava depressiva, confusa e com alterações de comportamento (evento 61-OUT3).
Em período próximo à cessação, observo o atestado do médico psiquiatra que assiste à parte autora, datado de 19/01/2017, relatando que ela estava sintomática e com incapacidade laborativa prejudicada, tendo prescrito medicamentos novos na ocasião (evento 1-OUT6).
Ainda constato que, em 30/10/2017, meses após a cessação do benefício e antes do reconhecimento administrativo ocorrido em 04/05/2018, o médico assistente traz dados que demonstram a manutenção do quadro incapacitante (evento 211-OUT4):
Esses elementos de prova permitem concluir que a parte autora, de fato, não havia recuperado a capacidade laboral ao tempo da cessação do benefício, em 24/02/2017.
Destaco que essa conclusão não vai de encontro ao laudo judicial, pois isso não é rechaçado expressamente pela perita.
Em verdade, a expert parece ter dificuldade em afirmar a existência de incapacidade laboral temporária desde a cessação do benefício, justamente em razão do caráter transitório da incapacidade que constatou, não se olvidando que isso também decorre da própria natureza da enfermidade psiquiátrica que acomete a parte autora, a qual permite períodos de melhora e de piora do quadro clínico.
Diante disso, o auxílio-doença concedido na sentença deve ter sua DIB fixada no dia seguinte ao da cessação do benefício NB 605.938.132-8, ocasião em que é inconteste o preenchimento da carência e da qualidade de segurado, de modo que refutado o apelo do INSS quanto à alegação de não preenchimento dos mencionados requisitos ou de incapacidade superveniente à DER.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Ademais, deve ser refutada a conversão, desde já, do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ainda que se considere a idade da parte autora, porque não é possível presumir, neste momento, a impossibilidade de retorno ao labor habitual em atividades em serviços gerais, mormente considerando: (a) as características próprias da doença psiquiátrica diagnosticada, com períodos de melhora e de piora; (b) a informação de falta de adesão da parte autora aos tratamentos, o que descaracteriza quadro de difícil controle ou de refratariedade aos tratamentos propostos no caso concreto; e (c) a conclusão da perita de que a incapacidade laboral é temporária com apontamento de prazo para recuperação da capacidade laboral, permitindo, assim, expectativa de obtenção de resposta satisfatória ao tratamento prescrito.
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Quanto à DCB, observo que o juízo de origem fixou-a no prazo de 12 meses, contados da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença.
A sentença foi prolatada em 06/09/2022 e não determinou a implantação do beneficio.
O INSS pede que o prazo de 12 meses seja computado da perícia, ocorrida em 24/09/2021, enquanto a parte autora busca afastar a DCB, mencionando necessidade de perícia administrativa ou, se for o caso, reabilitação profissional.
Acerca do referido benefício, destaco o art. 60 da Lei 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
[...]
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Como se vê, cabível a fixação de termo final no momento da concessão/reativação do benefício. Na hipótese de sua não estipulação, ocorrerá sua cessação no prazo de 120 dias após sua implantação, caso inexista pedido de prorrogação por iniciativa do segurado.
Sempre que possível, o prazo estimado para a duração do benefício deve observar o tempo de tratamento/recuperação apontado na perícia judicial.
Destaco que a fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. Nessa hipótese de pedido de prorrogação, somente cessará o benefício se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.
No caso concreto, não há dúvidas de que cabível a fixação da data da cessação do benefício de auxílio-doença, inclusive apontada pelo perito em 12 meses daquele ato.
Observo que, neste momento, já transcorreu significativo lapso temporal desde a perícia ocorrida em 24/09/2021, de modo que, a princípio, já devidamente concedido prazo para a recuperação da aptidão laboral.
Por outro lado, necessário que se garanta a possibilidade de a autora requerer a prorrogação do benefício, na via administrativa, caso entenda que ainda não se encontra recuperada para o retorno às suas atividades habituais.
Diante dessa realidade, a melhor solução parece ser a fixação da DCB em 30 dias, a partir da implantação do benefício, restando parcialmente provido o apelo do INSS e desprovido o apelo da parte autora no ponto.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
O INSS requer a aplicação do INPC para a correção monetária e, a partir de 09/12/2021, a aplicação da SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
A parte autora, por sua vez, requer a aplicação do INPC para correção monetária, conforme Tema 905 do STJ, e que o marco inicial para os juros moratórios seja considerado na primeira ocasião em que a requerida tomou ciência da presente ação, qual seja, 13/07/2017 (mov. 14).
Primeiramente, saliento que, conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), a correção monetária incidirá pelo INPC (benefícios previdenciários), até 08/12/2021.
No entanto, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, deve ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para fins de correção monetária e juros moratórios.
Ademais, os juros de mora serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), não havendo respaldo para a fixação de seu marco inicial na data postulada pela parte autora que lhe antecede e com ela não se confunde, cumprindo consignar que não há qualquer irregularidade na marcha processual nos casos em que determinada a citação em momento posterior à realização da perícia.
Logo, no tocante a esse tópico, dado provimento ao recurso do INSS na parte conhecida e dado parcial provimento ao recurso da parte autora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A parte autora irresigna-se com o não arbitramento de honorários advocatícios na sentença.
Acolho o apelo para fixar, desde já, em desfavor do INSS, os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, devendo serem consideradas as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
Em relação aos honorários recursais, faço as considerações que seguem.
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do parcial provimento dos recursos, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.
Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Auxílio por Incapacidade Temporária |
DIB | 25/02/2017 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Fixada a DCB em 30 dias, a partir da implantação do benefício. |
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: parcialmente provida para: (a) alterar a DIB do auxílio-doença concedido na sentença para 25/02/2017; (b) alterar o índice da correção monetária; e (c) fixar, desde já, os honorários advocatícios em seu favor.
Apelação do INSS: parcialmente provida, na parte conhecida, para: (a) alterar a DCB, fixando-a em 30 dias, a partir da implantação do benefício; e (b) alterar os consectários legais.
De ofício: determinada a implantação do benefício, no prazo de 20 dias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente a apelação do INSS, dando-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e determinar, de ofício, a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004689331v39 e do código CRC a7c16254.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
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Apelação Cível Nº 5016264-62.2022.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002752-50.2017.8.16.0123/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO DO INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA DII/DIB E DA DCB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. tutela específica.
1. Apelo do INSS não conhecido na parte que ausente interesse recursal.
2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.
3. Conjunto probatório que demonstra o início da incapacidade laboral em momento anterior ao reconhecido na sentença, ocasião em que preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e da carência.
4. Refutada a conversão, desde já, do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, diante dos dados relativos ao caso concreto.
5. Alterada a DCB para fixá-la em 30 dias, a partir da implantação do benefício, viabilizando, assim, que a parte autora possa requerer a prorrogação do benefício na via administrativa em tempo oportuno, caso entenda que ainda não está recuperada.
6. Alterados os consectários legais, observando-se o Tema STF 810, Tema STJ 905, o artigo 3º da EC 113/2021 e a Súmula 204 do STJ.
7. Fixados, em desfavor do INSS, os honorários advocatícios.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente a apelação do INSS, dando-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e determinar, de ofício, a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004689332v9 e do código CRC 34dd7a62.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 01/10/2024
Apelação Cível Nº 5016264-62.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 00:00, a 01/10/2024, às 16:00, na sequência 424, disponibilizada no DE de 12/09/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE A APELAÇÃO DO INSS, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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