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APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE RESERVA MATEMÁTICA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PGBL. BENEFICIÁRIO COM DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. TRF4. 5068016-7...

Data da publicação: 15/10/2020, 11:01:39

EMENTA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE RESERVA MATEMÁTICA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PGBL. BENEFICIÁRIO COM DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. 1. A isenção do imposto de renda para pessoas com doenças graves (inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88) abrange também os casos de resgate da reserva matemática de planos de previdência privada (PGBL). 2. O resgate da reserva matemática do plano de previdência complementar nada mais é do que uma antecipação do benefício de pensão a que teria direito a autora, enquanto beneficiária de seu falecido marido. Resgata-se o que poderia ser percebido como benefício de aposentadoria/pensão. Portanto, se a aposentadoria/pensão oriunda de previdência complementar (privada) está abrangida pelo conceito de aposentadoria protegida pela isenção, o resgate antecipado da reserva matemática do plano de previdência privada, por força de moléstia arrolada em dispositivo legal, também se encontra protegido pela isenção. (TRF4, AC 5068016-79.2018.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 07/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068016-79.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: MARIA IZABEL POISL FAY (AUTOR)

ADVOGADO: JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)

ADVOGADO: ANE STRECK SILVEIRA (OAB RS066441)

ADVOGADO: FABIO BRUN GOLDSCHMIDT (OAB RS044441)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União - Fazenda Nacional contra sentença (ev 67) que julgou procedente o pedido formulado por Maria Izabel Poisl Fay para declarar o seu direito à isenção do imposto de renda sobre o resgate das contribuições vertidas por seu falecido marido aos Plano de Previdência Privada (PGBL) no Banco Itaú S/A, objeto das propostas nº 2167.0000412-2 e 2372.0002558-1. A Fazenda Nacional foi condenada, também, na restituição dos valores indevidamente pagos, com atualização pela SELIC, bem como ao pagamento de 25% das custas processuais, de 100% dos honorários periciais e de honorários advocatícios de 10%, incidentes sobre o imposto de renda devido no resgate das contribuições vertidas ao PGBL, objeto das propostas nº 2167.0000412-2 e 2372.0002558-1.

Em suas razões de apelação, a União sustenta que a despeito do STJ entender que o resgate das contribuições feito pelo TITULAR do plano de previdência complementar e que possua comprovadamente moléstia grave prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 é isento do imposto de renda, essa não é a hipótese dos autos, pois não é o titular do plano que resgatará tal montante. O capital acumulado pelo titular participante possui natureza previdenciária conforme entendimento jurisprudencial. Mas o mesmo não se aplica a beneficiário(s) ou sucessores que resgatarão em parcela única o valor acumulado quando do evento morte do titular. Com efeito, na situação aqui tratada os valores seriam percebidos na condição de beneficiária em razão do falecimento do participante do plano e não como aposentada. Da mesma forma, não podem tais quantias serem classificadas como proventos de pensão. De qualquer sorte, tendo em vista que os montantes resgatados não se enquadram no conceito que pode ser extraído das expressões “proventos de aposentadoria ou reforma” e “valores recebidos a títulos de pensão”, de forma que inexiste direito à isenção de imposto de renda, nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN, segundo o qual as isenções tributárias devem ser interpretadas de maneira literal, não cabendo ao jurista ampliar o alcance da norma.

Nesse rumo, argumenta que a natureza do PGBL a ser recebido pela autora não é previdenciária, mas sim de verba remuneratória, que se acrescenta ao patrimônio dos herdeiros/beneficiários, sem que esses tenham contribuído para sua formação. Portanto, é tributável na fonte como antecipação do imposto devido, ou de forma exclusiva, nos casos em que houve opção por regime de tributação quando da contratação do titular do plano de previdência complementar. Salienta-se que a tributação dependerá do plano contratado pelo titular e o percentual de incidência do imposto será conforme o tempo de contratação.

Ao final, requer a reforma da sentença neste ponto.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Conheço do apelo porquanto adequado, tempestivo e dispensado de preparo. No mais, ressalto não ser hipótese de remessa necessária em razão do proveito econômico estar definido e pela dispensa decorrente do reconhecimento parcial do pedido (art. 496, § 4º, IV, do CPC).

Isenção do imposto de renda sobre reserva matemática de PGBL por beneficiário portador de doença grave

Inicialmente consigno que a União, em momento algum, questiona a existência da moléstia da autora Maria Izabel Poisl Fay, apenas insurge-se contra o enquadramento do resgate das contribuições vertidas por seu falecido ao PGBL/Itaú na hipótese isentiva prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88. Assim, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade (ou não) de conceder-se isenção do tributo no caso de resgate puro da reserva matemática de plano de previdência privada. O Fisco afirma que há isenção somente nos casos de aposentadoria do titular, situação diversa do resgate pela autora (beneficiária/pensionista do plano de previdência).

Entendo, entretanto, que essa não é a melhor exegese da norma. Veja-se: o dispositivo diferencia os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os [proventos] percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, etc. De fato, se considerarmos que o fato-gerador da isenção é a moléstia grave (característica pessoal do sujeito/contribuinte) e sua finalidade é propiciar um adicional financeiro para o devido tratamento médico, não se justifica uma divisão de fonte para excluir a aposentadoria/pensão privada do benefício fiscal. Não há uma lógica programática no argumento defendido pela União, pois o que determina se o rendimento será tributável ou não é a característica pessoal do beneficiário (portador da doença grave) conjugada com a natureza do rendimento (previdência).

Com efeito, o artigo 202 da CF/88 inclui a previdência privada no conjunto da seguridade social. É dizer que o Estado, ao relegar também à iniciativa privada a obrigação de custear a previdência do trabalhador brasileiro, não se desincumbiu de garanti-la. Assim, ao isentar os proventos da aposentadoria/pensão do imposto de renda, somente pode estar agindo de forma ampla.

Nesse rumo, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte e do STJ, a isenção do imposto de renda para pessoas com doenças graves abrange também os casos de resgate puro de valores vertidos aos planos de previdência privada. No caso dos autos, o resgate puro do plano de previdência complementar nada mais é do que uma antecipação do benefício de pensão a que teria direito a autora, enquanto beneficiária de seu falecido marido. Resgata-se o que poderia ser percebido como benefício de aposentadoria/pensão. Portanto, se a aposentadoria/pensão oriunda de previdência complementar (privada) está abrangida pelo conceito de aposentadoria protegida pela isenção, o resgate antecipado da reserva matemática do plano de previdência privada, por força de moléstia arrolada em dispositivo legal, também se encontra protegido pela isenção.

A sentença vai no mesmo sentido, razão pela qual transcrevo a fundamentação a respeito do tema e a adoto como razões de decidir o presente recurso (ev 67):

[...]

2.2.2 Isenção sobre resgate de fundos PGBL

Além da isenção relativa aos benefícios previdenciários que recebe, postula a parte autora seja declarado o seu direito à isenção sobre o resgate de investimentos realizados por seu falecido marido no Banco Itaú relativos aos produtos Itaú Person Verde Mm PGBL (ev. 46 - OUT4) e Itau Person RF Vision PGBL (ev. 46 - OUT3), na qual figura como beneficiária.

As duas propostas de contratação de PGBL constituem modalidades de previdência privada. Os recursos são aportados mensalmente e aplicados em fundos de investimentos para resgate futuro, mediante concessão de renda mensal, ou de forma antecipada.

Se o pagamento mensal efetuado a título de complementação de aposentadoria - que nada mais é do que o resgate mês a mês do fundo constituído - é isento do imposto de renda quando o beneficiário for portador de moléstia grave prevista na lei, entendo que o mesmo deve ocorrer quando for realizado saque único do benefício.

A isenção se justifica no resgate único justamente porque o beneficiário, doente, precisa de forma imediata dos recursos que foram depositados ao longo da vida para atender às despesas com tratamento médico, exames, medicamentos e internação hospitalar.

Assim, como a isenção prevista na lei é para proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar ou se o saque é único ou diferido, o beneficiário que é portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda no saque do valor total depositado em PGBL.

Assim, não vislumbro motivos para alterar o entendimento adotado na sentença, o qual se coaduna com a jurisprudência do STJ e desta Corte, consoante se verifica dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
I - De fato, há omissão no acórdão relativamente à isenção de imposto de renda sobre o resgate de complementação de aposentadoria.
II - Segundo entendimento firmado na Segunda Turma, "se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez" (AgInt no REsp 1.662.097/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017).
III - Devem ser acolhidos, por isso, os embargos para, ao sanar a omissão do acórdão embargado, dar integral provimento ao recurso especial da parte embargante para reconhecer a isenção do imposto de renda sobre os resgates de previdência privada em razão de moléstia grave.
IV - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 948.403/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RESGATE. ISENÇÃO. 1. Por força do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e do art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/1999, o resgate da complementação de aposentadoria por portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto de renda. Precedentes da Segunda Turma. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal, ao reconhecer a isenção do imposto de renda ao autor, aposentado e portador de moléstia grave (neoplasia maligna). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.554.683/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/06/2018)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO. CABIMENTO.[...] 2. O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 estipula isenção de imposto de renda à pessoa física portadora de doença grave que receba proventos de aposentadoria ou reforma. 3. O regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da exegese da Lei Complementar 109 de 2001. Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2014, DJe 4/4/2014), legitimando a isenção sobre a parcela complementar. 4. O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/99), que estabelece em seu art. 39, § 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria. Recurso especial improvido. (REsp 1.507.320/RS)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 7.713, DE 1988. ARTIGO 6º, XIV. MOLÉSTIA GRAVE. FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia profissional, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060256-16.2017.4.04.7100, 2ª Turma, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/08/2019)

Diante disso, a apelação deve ser desprovida.

Honorários Recursais

Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento".

Trata-se de inovação do Código de Processo Civil que tem por objetivo, não só remunerar o advogado pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, como também desestimular a interposição de recursos pela parte vencida, já que verá aumentada a verba sucumbencial.

Cabe esclarecer, porém, que não será toda a atuação do advogado em grau recursal que ensejará a aplicação do referido dispositivo. Isso porque, ao mencionar "honorários fixados anteriormente", a regra em questão pressupõe que a parte vencedora em grau recursal já tenha honorários advocatícios fixados em favor de seu advogado na sentença.

Assim, por exemplo, a parte que teve seu pedido julgado improcedente em primeira instância, ao ter provida a sua apelação, não fará jus à majoração prevista no §11, mas apenas à fixação da verba honorária decorrente da procedência do pedido. O mesmo se diga em relação a sentenças de parcial procedência, quando reformadas no Tribunal quanto ao pedido julgado inicialmente improcedente, pois, quanto a ele, haverá tão-somente a primeira fixação de honorários. Da mesma forma, ao reformar integralmente uma sentença, o Tribunal apenas inverterá a sucumbência, sem fixação de honorários recursais.

Registre-se, ainda, que se deve levar em consideração o êxito recursal quanto ao mérito, de modo que eventual provimento parcial do recurso apenas quanto a aspectos acessórios não impedirá a aplicação do §11. Ressalvada, evidentemente, a hipótese de que o recurso verse exclusivamente acerca de questões acessórias e seja provido, caso em que não haverá a fixação de honorários recursais, dado que o recorrente teve acolhida integralmente sua pretensão recursal.

Vencida, portanto, a União também na fase recursal, devem ser majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, para 10,5% (dez vírgula cinco por cento), mantida a base de cálculo fixada na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002035053v16 e do código CRC 03f1b451.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/10/2020, às 19:5:38


5068016-79.2018.4.04.7100
40002035053.V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068016-79.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: MARIA IZABEL POISL FAY (AUTOR)

ADVOGADO: JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)

ADVOGADO: ANE STRECK SILVEIRA (OAB RS066441)

ADVOGADO: FABIO BRUN GOLDSCHMIDT (OAB RS044441)

EMENTA

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE RESERVA MATEMÁTICA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PGBL. BENEFICIÁRIO COM DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO.

1. A isenção do imposto de renda para pessoas com doenças graves (inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88) abrange também os casos de resgate da reserva matemática de planos de previdência privada (PGBL).

2. O resgate da reserva matemática do plano de previdência complementar nada mais é do que uma antecipação do benefício de pensão a que teria direito a autora, enquanto beneficiária de seu falecido marido. Resgata-se o que poderia ser percebido como benefício de aposentadoria/pensão. Portanto, se a aposentadoria/pensão oriunda de previdência complementar (privada) está abrangida pelo conceito de aposentadoria protegida pela isenção, o resgate antecipado da reserva matemática do plano de previdência privada, por força de moléstia arrolada em dispositivo legal, também se encontra protegido pela isenção.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002035054v4 e do código CRC 292ab163.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/10/2020, às 19:5:38


5068016-79.2018.4.04.7100
40002035054 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 30/09/2020 A 07/10/2020

Apelação Cível Nº 5068016-79.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: MARIA IZABEL POISL FAY (AUTOR)

ADVOGADO: JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)

ADVOGADO: ANE STRECK SILVEIRA (OAB RS066441)

ADVOGADO: FABIO BRUN GOLDSCHMIDT (OAB RS044441)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/09/2020, às 00:00, a 07/10/2020, às 16:00, na sequência 731, disponibilizada no DE de 21/09/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2020 08:01:39.

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