
Apelação Cível Nº 5003134-25.2020.4.04.7202/SC
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto por M. M. N. em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, conforme dispositivo:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 05/09/1994 a 28/04/1995.
Em virtude de ter decaído da maior parte dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Tais valores deverão ser corrigidos pelo IPCA até a data do trânsito em julgado e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC (CC, art. 406), uma vez que não incidem juros sobre a verba honorária antes do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16).
É o relatório.
Os autos vieram a esta Corte.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade
O apelo é cabível, tempestivo e cumpre os requisitos formais, merecendo ser conhecido.
2. Sentença Recorrida |controvérsia
A r. sentença examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, motivo pelo qual a adoto como razões de decidir, transcrevendo o excerto pertinente, a fim de evitar tautologia:
1. RELATÓRIO
M. M. N. busca provimento jurisdicional para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição n° 195.133.962-0 (DER 14/10/2019), por meio do reconhecimento do caráter especial inerente ao trabalho desenvolvido no período de 05/09/1994 a 09/10/2019. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.
Indeferido o benefício da gratuidade da justiça (evento 8).
Emendas da inicial, mediante apresentação de documentos, nos eventos 6, 12 e 16.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação no evento 19, defendendo a prescrição quinquenal e a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação no evento 22.
Vieram os autos conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Prescrição
Rejeito a prejudicial suscitada em contestação (evento 19), uma vez que não houve decurso do prazo quinquenal entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da presente demanda.
2.2 Mérito
Da Atividade Especial
O tempo de serviço no desempenho de atividades em condições especiais é considerado para fins de concessão de aposentadoria, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
O reconhecimento da atividade como especial exige a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, conforme o disposto no art. 57, § 3° da Lei nº 8.213/91. A aquisição de tal direito, por outro lado, é concretizada no momento em que é exercida a atividade, importando o teor da lei vigente por ocasião da prestação do serviço (STJ - REsp 513822/RS).
Tem-se a seguinte evolução legislativa quanto ao tema (TRF4, APELREEX 5000115-57.2010.404.7009, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 31/05/2012):
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58): possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para o agente nocivo ruído, calor e outros em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive: foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, não ocasional, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97): passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
E, diante do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335, pelo Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral, estabelecem-se mais duas premissas, a serem observadas nesta decisão, conforme parte da ementa a seguir transcrita:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. [...]. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator Ministro Luiz FuxX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, grifei).
Assim, tem-se que (a) havendo EPI eficaz, que neutralize a nocividade do agente nocivo à saúde, não haverá o reconhecimento de tempo em atividade especial e (b) em sendo a exposição ao agente ruído, o reconhecimento ocorrerá, independentemente das informações constantes em PPP ou laudo pericial acerca do fornecimento e eficácia do EPI.
No que se refere a ruído, poderá ser revista a posição caso novos equipamentos sejam desenvolvidos e fornecidos, desde que comprovadamente afastem em todos os aspectos a agressão à saúde.
Quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Quanto ao termo final da conversão de tempo especial para comum, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região, seguindo precedentes da TNU e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.151.363/MG (acórdão publicado no DJe 05/04/2011), processado segundo o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão de que é possível a conversão para tempo de serviço comum dos trabalhos exercidos sob condições especiais posteriores a 28/05/1998, por meio da Súmula n. 15, nos seguintes termos: "É possível a conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais, relativamente à atividade exercida após 28 de maio de 1998".
No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento de atividade especial no lapso de 05/09/1994 a 09/10/2019 em que laborou perante o Município de Xanxerê nos seguintes cargos e com tais atribuições:




Os PPPs (fls. 21/26, PROCADM9, evento 1) registram a inexistência de laudo quanto ao período de 05/09/1994 a 30/04/1995 e ausência de exposição a agentes nocivos em relação a 01/05/1995 a 09/10/2019.
O Município informou que possui apenas dois laudos, elaborados em 05/1995 e 01/2012 (OUT2, evento 16). Citados documentos técnicos (PPP4 e PPP5, evento 12) atestam o seguinte:
- LTCAT de 04/05/1995: exposição a agentes biológicos (contato permanente com esgotos e lixos urbano).
- LTCAT de 01/01/2012: ausência de exposição permanente a agentes nocivos.
O enquadramento da atividade deve seguir a legislação vigente à época do exercício do labor. A atividade de engenheiro sanitarista pode ser classificada como insalubre, sendo cabível o reconhecimento da especialidade do período até 28/04/1995, com enquadramento pela categoria profissional (presunção legal de insalubridade da atividade) por equiparação às engenharias listadas no item 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79.
Desse modo, comprovada a atividade de engenheiro sanitarista, procede o reconhecimento da especialidade do período de 05/09/1994 a 28/04/1995.
De outra banda, inviável o reconhecimento da atividade especial no interregno de 29/04/1995 a 09/10/2019.
Quanto ao LTCAT elaborado em 2012, não registra a exposição a agentes nocivos.
E no que pertine ao laudo de 1995, embora contemple a sujeição a agentes biológicos (esgoto e lixo urbano) de forma permanente, tal não é o que se infere do restante do conjunto probatório.
A descrição constante do PPP permite concluir que a parte autora desempenhava uma diversidade de atividades, sendo a grande maioria relacionada ao desenvolvimento de medidas de ação e controle, elaboração de projetos e assessoria das unidades sanitárias. Também realizava vistorias em postos de comércio em geral, locais em que, notoriamente não havia contato com lixo e esgoto.
Além disso, em alguns períodos (01/09/2005 a 01/10/2007, 01/10/2007 a 31/12/2008, 02/03/2009 a 01/01/2012, 02/01/2013 a 14/08/2013 e 01/03/2018 a 08/04/2019) desempenhou cargo em comissão, com tarefas eminentemente administrativas, ligadas à gestão de pessoas, planejamento, coordenação e supervisão de ações.
Destarte, a descrição das atividades é incompatível com exposição permanente a agentes biológicos. Ainda que a parte autora realizasse vistorias em obras - e se registre que o PPP limita-se a informar a vistoria em projetos, não restando, claro, sequer, se havia deslocamento até as obras - de construção de esgotos e demais instalações sanitárias, considerando a gama de atividades listadas no PPP, imperioso concluir que o contato com agentes biológicos era tão somente eventual.
Diante desse contexto, improcede a pretensão de reconhecimento da especialidade do lapso de 29/04/1995 a 09/10/2019.
Do Tempo de Serviço Especial
A parte autora busca a concessão de aposentadoria especial.
Como os agentes a que estava exposta durante o trabalho ensejam a concessão de aposentadoria com 25 anos de contribuição, tem-se que, no caso dos autos, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, porquanto até a DER (14/10/2019) atingiu 7 meses e 24 dias de labor em condições especiais (conforme tabela abaixo).
| Data de Nascimento: | 30/09/1965 |
| Sexo: | Masculino |
| DER: | 14/10/2019 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo |
| 1 | Especial | 05/09/1994 | 28/04/1995 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 24 dias |
| Marco Temporal | Tempo especial | Carência |
| Até 14/10/2019 (DER) | 0 anos, 7 meses e 24 dias | 323 |
Do Tempo de Serviço
Ao computar o período resultante da atividade especial ora reconhecido aos interregnos já averbados pelo INSS, verifica-se que:
| Data de Nascimento: | 30/09/1965 |
| Sexo: | Masculino |
| DER: | 14/10/2019 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
| Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 5 anos, 10 meses e 3 dias | 73 |
| Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 6 anos, 9 meses e 15 dias | 84 |
| Até a DER (14/10/2019) | 26 anos, 8 meses e 1 dias | 323 |
- Períodos acrescidos:
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | Especial | 05/09/1994 | 28/04/1995 | 0.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 4 dias | 0 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 6 anos, 1 meses e 7 dias | 73 | 33 anos, 2 meses e 16 dias | - |
| Pedágio (EC 20/98) | 9 anos, 6 meses e 21 dias | |||
| Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 7 anos, 0 meses e 19 dias | 84 | 34 anos, 1 meses e 28 dias | - |
| Até 14/10/2019 (DER) | 26 anos, 11 meses e 5 dias | 323 | 54 anos, 0 meses e 14 dias | 80.9694 |
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 14/10/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Por fim, ainda que possibilitada a reafirmação da DER, a parte autora não implementaria o tempo necessário à concessão da aposentadoria.
2.3. Caso concreto
2.3.1. Da Suficiência da Prova e do não Cerceamento de Defesa
O Apelante arguiu o cerceamento de defesa devido ao indeferimento da prova pericial in loco. Contudo, a produção da prova técnica é dispensável quando os documentos já acostados aos autos (PPP e LTCATs), confrontados com a descrição das atividades, fornecem elementos suficientes para o convencimento do julgador.
O juízo de origem utilizou-se da descrição detalhada das funções (planejamento, assessoria, vistorias em comércio) para descaracterizar a permanência da exposição. Sendo as atividades predominantemente administrativas e burocráticas, a realização de uma perícia in loco não seria apta a alterar a natureza jurídica do vínculo nem a incompatibilidade do contato com o agente biológico com a permanência exigida, sobretudo após 1995.
Portanto, demonstrado que o conjunto probatório documental já permitia a conclusão de que a exposição era apenas eventual, o indeferimento da perícia não violou o direito à ampla defesa, devendo a conclusão da sentença ser mantida.
Os pedidos de prequestionamento constitucional (Dignidade da Pessoa Humana, Previdência Social, Art. 1º, III, e Art. 6º da CF) não alteram o juízo fático-probatório da efetiva exposição a agentes nocivos.
Nego provimento.
2.3.2. Da Atividade Especial após 28/04/1995 e a Prova Técnica
Conforme pacificado pela jurisprudência, para o período laborado após 28/04/1995, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95, a especialidade não pode mais ser reconhecida por mero enquadramento de categoria profissional (que só foi possível até esta data para o cargo de Engenheiro Sanitarista).
A partir de então, tornou-se necessária a demonstração efetiva da exposição a agentes nocivos, comprovada por formulário emitido pela empresa, baseado em laudo técnico.
O Município de Xanxerê, empregador, informou possuir apenas dois laudos técnicos: um datado de 05/1995, que atestava exposição a agentes biológicos (contato permanente com esgotos e lixo urbano), e outro de 01/2012, que registrava a ausência de exposição permanente a agentes nocivos. O LTCAT de 2012, utilizado pela Magistrada a quo, não registra a exposição a agentes nocivos.
2.3.3. Da Exposição Eventual e a Incompatibilidade das Funções (29/04/1995 a 09/10/2019)
Em que pese o Apelante sustente que o laudo de 1995 deveria prevalecer até 2012, e alegue que para riscos biológicos basta a exposição eventual, a análise do decisum de primeiro grau revela uma fundamentação robusta na qualidade das atividades desempenhadas pelo segurado, conforme o PPP.
A r. Sentença, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que a descrição das atividades é incompatível com a exposição permanente a agentes biológicos. As tarefas do Engenheiro Sanitarista eram majoritariamente voltadas para o desenvolvimento de medidas de ação e controle, elaboração de projetos e assessoria das unidades sanitárias, e incluíam vistorias em postos de comércio em geral, locais em que, notoriamente, não havia contato com lixo e esgoto.
Ademais, o segurado desempenhou cargos em comissão em diversos períodos (01/09/2005 a 08/04/2019), com tarefas definidas como eminentemente administrativas, ligadas à gestão de pessoas, planejamento, coordenação e supervisão de ações.
Mesmo que o Apelante alegue que, nesses cargos, era o único a realizar visitas in loco, a predominância da atividade de gestão e planejamento, conforme registrado na documentação técnica, afasta o requisito de permanência e habitualidade da sujeição ao risco biológico como condição intrínseca ao trabalho.
A sujeição deve ser inerente à função e não apenas acidental ou secundária. Diante da gama de atividades listadas no PPP, imperioso concluir que o contato com agentes biológicos era, de fato, tão somente eventual.
Nego provimento.
2.4. Consectários, Honorários e Prequestionamento
I. Consectários Legais.
Consectários Legais Nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes [STF, Temas nºs 1.170 e 1.361].
Considerando a evolução do contexto fático-normativo no decorrer da tramitação do feito – no que se inclui o advento da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021 –, os consectários deverão ser revistos, no que couber, em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes [STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905].
Incide, no caso, o disposto nos arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º, do CPC, prejudicada eventual insurgência recursal específica, neste momento, ante a alteração superveniente dos parâmetros normativos.
II. Honorários Advocatícios Recursais.
Desprovido apelo do autor, majoro em 2% os honorários arbitrados na origem em favor do INSS.
Mantêm-se os critérios de correção e juros definidos na sentença (IPCA-E a partir do ajuizamento), em conformidade com o STF (RE 870947, Tema 810).
III. Prequestionamento. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor.
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Apelação Cível Nº 5003134-25.2020.4.04.7202/SC
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO SANITARISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA APÓS 28/04/1995. INCOMPATIBILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES PREDOMINANTEMENTE ADMINISTRATIVAS E DE GESTÃO. CARÁTER EVENTUAL DA EXPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O reconhecimento da atividade especial após 28/04/1995 exige a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, mediante formulários elaborados com base em laudo técnico.
2. Analisado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), verifica-se que o segurado, Engenheiro Sanitarista, desempenhava uma diversidade de atividades, majoritariamente relacionadas ao desenvolvimento de medidas de ação e controle, elaboração de projetos e assessoria das unidades sanitárias.
3. Constatou-se, ademais, o exercício de cargos em comissão com tarefas eminentemente administrativas, ligadas à gestão de pessoas, planejamento, coordenação e supervisão de ações.
4. Diante do quadro fático e das atribuições predominantes, a exposição a agentes biológicos (esgoto e lixo urbano), ainda que constante no LTCAT de 1995, foi corretamente considerada tão somente eventual pela Juíza a quo para o período posterior a 28/04/1995.
5. O indeferimento da prova pericial in loco não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental (PPP e Laudos) já permite concluir, de forma segura, pela incompatibilidade da rotina de trabalho (predominantemente gestão e planejamento) com a efetiva e habitual exposição a agentes biológicos.
6. Honorários sucumbenciais majorados em 2% em favor do INSS.
7. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005445148v3 e do código CRC b4ecbfef.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5003134-25.2020.4.04.7202/SC
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 579, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:22.
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