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APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5006389-45.2016.4.04...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:51:45

EMENTA: APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes. (TRF4 5006389-45.2016.4.04.7003, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/04/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006389-45.2016.4.04.7003/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
JOSE APARECIDO PEREIRA PAIVA
ADVOGADO
:
DAVID MARLON DA SILVA
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8857083v2 e, se solicitado, do código CRC B685356A.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006389-45.2016.4.04.7003/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
JOSE APARECIDO PEREIRA PAIVA
ADVOGADO
:
DAVID MARLON DA SILVA
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE APARECIDO PEREIRA PAIVA contra ato do GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM MARINGÁ, pretendendo, em sede de liminar, a concessão de seguro-desemprego. A parte impetrante afirma em resumo que: manteve vínculo empregatício com a empresa Império Grill Churrasqueiras Mga Ltda - ME, no período de 03/11/2014 a 05/02/2016, quando o contrato foi rescindido sem justa causa pela empregadora; requereu administrativamente a concessão de seguro-desemprego, porém o pagamento do benefício foi suspenso sob o fundamento de que é sócia da empresa GMS - Comércio de Freios Ltda, CNPJ 10.949.350/0001-52; contudo a "(...) empresa estava inativa, tanto que estava trabalhando como empregado (motoristas entregador), única fonte de renda do Impetrante. Apresentou para isto documentos comprobatórios de que a empresa teve seu cadastro cancelado desde 10/2014 no Sintegra do Estado do Paraná, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial. Com efeito, nota-se que o Impetrante trabalhou como empregado desde 03 de novembro de 2014, conforme prova pela cópia de sua CPTS"; preenche todos os requisitos necessários ao deferimento do seguro-desemprego e o risco de dano decorre do fato de que necessita do benefício para manutenção própria e de sua família.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Ante o exposto, confirmo a liminar concedida no Evento 8 e CONCEDO a segurança, para determinar ao impetrado que promova o pagamento à parte impetrante das parcelas do seguro-desemprego relativas ao Requerimento nº 7730348080 (evento 1, OUT5 e OUT8), em lote único, nos termos do art. 17, §4º, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, uma vez que todas já vencidas, salvo por outro motivo não discutido nestes autos.
Conforme informado no Evento 22, a determinação já foi parcialmente cumprida. O pagamento da última parcela será feito em 24/10/2016, o que não prejudica o impetrante.
Sem custas.
Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei n.º 12.016/2009)."
A União apelou, sustentando, em síntese, que o impetrante não tem direito ao recebimento do seguro desemprego, uma vez que, por ser sócia de empresa, a requerente fica impedida de receber seguro desemprego, não havendo, então, ilegalidade alguma no indeferimento administrativo do benefício. Alega que não há qualquer ilegalidade a ser amparada pela via do mandado de segurança, não tendo a parte impetrante direito líquido e certo à percepção do seguro-desemprego, por figurar como participante do quadro societário de sociedade mercantil.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal deixou de opinar no feito.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8857081v2 e, se solicitado, do código CRC 662C41C8.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006389-45.2016.4.04.7003/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
JOSE APARECIDO PEREIRA PAIVA
ADVOGADO
:
DAVID MARLON DA SILVA
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE APARECIDO PEREIRA PAIVA contra ato do GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM MARINGÁ, pretendendo, em sede de liminar, a concessão de seguro-desemprego.
A parte impetrante afirma em resumo que: manteve vínculo empregatício com a empresa Império Grill Churrasqueiras Mga Ltda - ME, no período de 03/11/2014 a 05/02/2016, quando o contrato foi rescindido sem justa causa pela empregadora; requereu administrativamente a concessão de seguro-desemprego, porém o pagamento do benefício foi suspenso sob o fundamento de que é sócia da empresa GMS - Comércio de Freios Ltda, CNPJ 10.949.350/0001-52; contudo a "(...) empresa estava inativa, tanto que estava trabalhando como empregado (motoristas entregador), única fonte de renda do Impetrante. Apresentou para isto documentos comprobatórios de que a empresa teve seu cadastro cancelado desde 10/2014 no Sintegra do Estado do Paraná, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial. Com efeito, nota-se que o Impetrante trabalhou como empregado desde 03 de novembro de 2014, conforme prova pela cópia de sua CPTS"; preenche todos os requisitos necessários ao deferimento do seguro-desemprego e o risco de dano decorre do fato de que necessita do benefício para manutenção própria e de sua família.
A parte impetrante emenda a inicial e junta novos documentos (Evento 6).
A liminar é concedida e são deferidos os benefícios da justiça gratuita (Evento 8).
O MPF abstém-se da análise do meritum causae, considerando a ausente no caso concreto as hipóteses previstas na norma constitucional e infraconstitucional para sua atuação (Evento 14).
Notificada, a autoridade impetrada informa o cumprimento da decisão que deferiu a liminar (Evento 22).
É o relatório. DECIDO.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, foi proferida decisão no seguinte sentido (Evento 8):
A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei n.º 12.016/2009).
No caso, considero presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar.
De acordo com a Lei nº 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, através do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei nº 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (destaquei)
(...)
Nos documentos que acompanharam a petição inicial é possível observar que o contrato de trabalho da parte impetrante com a empresa Império Grill Churrasqueiras Mga Ltda. - ME perdurou de 03/11/2014 a 05/02/2016, quando foi despedida sem justa causa pela empregadora (evento 1, OUT6 e CTPS7).
A parte impetrante requereu o seguro-desemprego em 05/02/2016, havendo previsão de pagamento de quatro parcelas (17/03/2016, 16/04/2016, 16/05/2016 e 15/06/2016), mas a liberação do benefício foi suspensa em razão de constar a seguinte situação: "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 01/07/2009, CNPJ 10.949.350/0001-52" (evento 1, OUT5 e OUT8, requerimento nº 7730348080).
Sustenta a parte impetrante, no entanto, que a "(...) empresa estava inativa, tanto que estava trabalhando como empregado (motoristas entregador), única fonte de renda do Impetrante. Apresentou para isto documentos comprobatórios de que a empresa teve seu cadastro cancelado desde 10/2014 no Sintegra do Estado do Paraná, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial. Com efeito, nota-se que o Impetrante trabalhou como empregado desde 03 de novembro de 2014, conforme prova pela cópia de sua CPTS".
Ressalto, como se nota dos dispositivos legais supra transcritos, que a hipótese, por si só, da pessoa integrar o quadro societário de pessoa jurídica não está prevista em Lei como impeditiva ao deferimento do benefício de seguro-desemprego.
E a presunção de que a parte impetrante auferia renda como sócia da empresa no momento do requerimento do benefício é afastada pela documentação anexada aos autos.
Nesse sentido, a parte impetrante apresentou Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) e Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa dando conta que a empresa não efetuou qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial em 2014 e 2015 (evento 6 - OUT5 e OUT6).
Na consulta à base de dados do Estado do Paraná consta situação cadastral atual "CANCELADO - DESDE 10/2014" em relação ao CNPJ 10.949.350/0001-52 (evento 1 - OUT12).
Destaco que em casos tais, o fato de a pessoa ter figurado como sócia de empresa que se encontra atualmente inativa não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Nesse sentido, cito precedentes do TRF4:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, AC 5011171-60.2014.404.7005, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5024057-23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015)
Logo, tenho por ilegal a conduta da autoridade impetrada que obstou o recebimento do seguro-desemprego pela parte impetrante, em razão de figurar como sócia de empresa.
A urgência também está demonstrada, uma vez que o seguro-desemprego têm caráter alimentar e a parte impetrante afirma necessitar do benefício para garantir seu sustento no presente momento.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para o fim de determinar à União que promova o pagamento à parte impetrante das parcelas do seguro-desemprego relativas ao Requerimento nº 7730348080 (evento 1, OUT5 e OUT8), em lote único, nos termos do art. 17, §4º, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, uma vez que todas já vencidas, salvo por outro motivo não discutido nestes autos.
Analisando novamente a controvérsia, não vejo motivos para modificar aquela decisão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida no Evento 8 e CONCEDO a segurança, para determinar ao impetrado que promova o pagamento à parte impetrante das parcelas do seguro-desemprego relativas ao Requerimento nº 7730348080 (evento 1, OUT5 e OUT8), em lote único, nos termos do art. 17, §4º, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, uma vez que todas já vencidas, salvo por outro motivo não discutido nestes autos.
Conforme informado no Evento 22, a determinação já foi parcialmente cumprida. O pagamento da última parcela será feito em 24/10/2016, o que não prejudica o impetrante.
Sem custas.
Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei n.º 12.016/2009)."
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006389-45.2016.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50063894520164047003
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a) Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
JOSE APARECIDO PEREIRA PAIVA
ADVOGADO
:
DAVID MARLON DA SILVA
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 789, disponibilizada no DE de 10/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8955244v1 e, se solicitado, do código CRC 461F5C3C.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 25/04/2017 15:09




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