APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006389-45.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | JOSE APARECIDO PEREIRA PAIVA |
ADVOGADO | : | DAVID MARLON DA SILVA |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8857083v2 e, se solicitado, do código CRC B685356A. | |
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INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE APARECIDO PEREIRA PAIVA contra ato do GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM MARINGÁ, pretendendo, em sede de liminar, a concessão de seguro-desemprego. A parte impetrante afirma em resumo que: manteve vínculo empregatício com a empresa Império Grill Churrasqueiras Mga Ltda - ME, no período de 03/11/2014 a 05/02/2016, quando o contrato foi rescindido sem justa causa pela empregadora; requereu administrativamente a concessão de seguro-desemprego, porém o pagamento do benefício foi suspenso sob o fundamento de que é sócia da empresa GMS - Comércio de Freios Ltda, CNPJ 10.949.350/0001-52; contudo a "(...) empresa estava inativa, tanto que estava trabalhando como empregado (motoristas entregador), única fonte de renda do Impetrante. Apresentou para isto documentos comprobatórios de que a empresa teve seu cadastro cancelado desde 10/2014 no Sintegra do Estado do Paraná, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial. Com efeito, nota-se que o Impetrante trabalhou como empregado desde 03 de novembro de 2014, conforme prova pela cópia de sua CPTS"; preenche todos os requisitos necessários ao deferimento do seguro-desemprego e o risco de dano decorre do fato de que necessita do benefício para manutenção própria e de sua família.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Ante o exposto, confirmo a liminar concedida no Evento 8 e CONCEDO a segurança, para determinar ao impetrado que promova o pagamento à parte impetrante das parcelas do seguro-desemprego relativas ao Requerimento nº 7730348080 (evento 1, OUT5 e OUT8), em lote único, nos termos do art. 17, §4º, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, uma vez que todas já vencidas, salvo por outro motivo não discutido nestes autos.
Conforme informado no Evento 22, a determinação já foi parcialmente cumprida. O pagamento da última parcela será feito em 24/10/2016, o que não prejudica o impetrante.
Sem custas.
Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei n.º 12.016/2009)."
A União apelou, sustentando, em síntese, que o impetrante não tem direito ao recebimento do seguro desemprego, uma vez que, por ser sócia de empresa, a requerente fica impedida de receber seguro desemprego, não havendo, então, ilegalidade alguma no indeferimento administrativo do benefício. Alega que não há qualquer ilegalidade a ser amparada pela via do mandado de segurança, não tendo a parte impetrante direito líquido e certo à percepção do seguro-desemprego, por figurar como participante do quadro societário de sociedade mercantil.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal deixou de opinar no feito.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8857081v2 e, se solicitado, do código CRC 662C41C8. | |
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VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE APARECIDO PEREIRA PAIVA contra ato do GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM MARINGÁ, pretendendo, em sede de liminar, a concessão de seguro-desemprego.
A parte impetrante afirma em resumo que: manteve vínculo empregatício com a empresa Império Grill Churrasqueiras Mga Ltda - ME, no período de 03/11/2014 a 05/02/2016, quando o contrato foi rescindido sem justa causa pela empregadora; requereu administrativamente a concessão de seguro-desemprego, porém o pagamento do benefício foi suspenso sob o fundamento de que é sócia da empresa GMS - Comércio de Freios Ltda, CNPJ 10.949.350/0001-52; contudo a "(...) empresa estava inativa, tanto que estava trabalhando como empregado (motoristas entregador), única fonte de renda do Impetrante. Apresentou para isto documentos comprobatórios de que a empresa teve seu cadastro cancelado desde 10/2014 no Sintegra do Estado do Paraná, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial. Com efeito, nota-se que o Impetrante trabalhou como empregado desde 03 de novembro de 2014, conforme prova pela cópia de sua CPTS"; preenche todos os requisitos necessários ao deferimento do seguro-desemprego e o risco de dano decorre do fato de que necessita do benefício para manutenção própria e de sua família.
A parte impetrante emenda a inicial e junta novos documentos (Evento 6).
A liminar é concedida e são deferidos os benefícios da justiça gratuita (Evento 8).
O MPF abstém-se da análise do meritum causae, considerando a ausente no caso concreto as hipóteses previstas na norma constitucional e infraconstitucional para sua atuação (Evento 14).
Notificada, a autoridade impetrada informa o cumprimento da decisão que deferiu a liminar (Evento 22).
É o relatório. DECIDO.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, foi proferida decisão no seguinte sentido (Evento 8):
A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei n.º 12.016/2009).
No caso, considero presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar.
De acordo com a Lei nº 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, através do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei nº 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (destaquei)
(...)
Nos documentos que acompanharam a petição inicial é possível observar que o contrato de trabalho da parte impetrante com a empresa Império Grill Churrasqueiras Mga Ltda. - ME perdurou de 03/11/2014 a 05/02/2016, quando foi despedida sem justa causa pela empregadora (evento 1, OUT6 e CTPS7).
A parte impetrante requereu o seguro-desemprego em 05/02/2016, havendo previsão de pagamento de quatro parcelas (17/03/2016, 16/04/2016, 16/05/2016 e 15/06/2016), mas a liberação do benefício foi suspensa em razão de constar a seguinte situação: "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 01/07/2009, CNPJ 10.949.350/0001-52" (evento 1, OUT5 e OUT8, requerimento nº 7730348080).
Sustenta a parte impetrante, no entanto, que a "(...) empresa estava inativa, tanto que estava trabalhando como empregado (motoristas entregador), única fonte de renda do Impetrante. Apresentou para isto documentos comprobatórios de que a empresa teve seu cadastro cancelado desde 10/2014 no Sintegra do Estado do Paraná, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial. Com efeito, nota-se que o Impetrante trabalhou como empregado desde 03 de novembro de 2014, conforme prova pela cópia de sua CPTS".
Ressalto, como se nota dos dispositivos legais supra transcritos, que a hipótese, por si só, da pessoa integrar o quadro societário de pessoa jurídica não está prevista em Lei como impeditiva ao deferimento do benefício de seguro-desemprego.
E a presunção de que a parte impetrante auferia renda como sócia da empresa no momento do requerimento do benefício é afastada pela documentação anexada aos autos.
Nesse sentido, a parte impetrante apresentou Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) e Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa dando conta que a empresa não efetuou qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial em 2014 e 2015 (evento 6 - OUT5 e OUT6).
Na consulta à base de dados do Estado do Paraná consta situação cadastral atual "CANCELADO - DESDE 10/2014" em relação ao CNPJ 10.949.350/0001-52 (evento 1 - OUT12).
Destaco que em casos tais, o fato de a pessoa ter figurado como sócia de empresa que se encontra atualmente inativa não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Nesse sentido, cito precedentes do TRF4:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, AC 5011171-60.2014.404.7005, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5024057-23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015)
Logo, tenho por ilegal a conduta da autoridade impetrada que obstou o recebimento do seguro-desemprego pela parte impetrante, em razão de figurar como sócia de empresa.
A urgência também está demonstrada, uma vez que o seguro-desemprego têm caráter alimentar e a parte impetrante afirma necessitar do benefício para garantir seu sustento no presente momento.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para o fim de determinar à União que promova o pagamento à parte impetrante das parcelas do seguro-desemprego relativas ao Requerimento nº 7730348080 (evento 1, OUT5 e OUT8), em lote único, nos termos do art. 17, §4º, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, uma vez que todas já vencidas, salvo por outro motivo não discutido nestes autos.
Analisando novamente a controvérsia, não vejo motivos para modificar aquela decisão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida no Evento 8 e CONCEDO a segurança, para determinar ao impetrado que promova o pagamento à parte impetrante das parcelas do seguro-desemprego relativas ao Requerimento nº 7730348080 (evento 1, OUT5 e OUT8), em lote único, nos termos do art. 17, §4º, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, uma vez que todas já vencidas, salvo por outro motivo não discutido nestes autos.
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Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei n.º 12.016/2009)."
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006389-45.2016.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50063894520164047003
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | JOSE APARECIDO PEREIRA PAIVA |
ADVOGADO | : | DAVID MARLON DA SILVA |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 789, disponibilizada no DE de 10/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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