APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5057115-96.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA |
APELANTE | : | AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC |
APELANTE | : | SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADO | : | FELIPE CARLOS SCHWINGEL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DA EC 41/2003. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANAC. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO. SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA EC Nº 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Nas ações coletivas ajuizadas por entidade sindical, além de não ser necessária a autorização assemblear, exigida apenas para as demais entidades associativas, há substituição processual de toda a categoria, na medida em que as organizações sindicais já possuem autorização constitucional do art. 8º, III, para defender 'os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.
2. O registro de sindicato com âmbito nacional não implica a unicidade permanente de representação, admitindo-se, sem qualquer ofensa ao ordenamento constitucional, o desmembramento em unidades sindicais com atuação territorial mais restrita, desde que respeitado o limite territorial do município.
3. Em se tratando de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, a ANAC é parte legítima para responder em relação ao reajuste pleiteado.
4. Em se tratando de remuneração de servidor público, que se caracteriza como obrigação de trato sucessivo, o lapso prescricional atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação, nos moldes da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, não ocorrendo, portanto, prescrição quanto ao fundo de direito.
5. A decisão produzirá efeitos em relação a todos os servidores dos réus, que possuam domicílio no Estado do Rio Grande do Sul, o que deverá ser comprovado, individualmente, quando da liquidação do julgado.
6. A Emenda Constitucional nº 70 de 30 de março de 2012, não contemplou os servidores ingressados no serviço público na vigência da EC 41/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da ré e à remessa oficial, e negar provimento ao apelo do Autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8634288v8 e, se solicitado, do código CRC 1BDEFC3E. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5057115-96.2011.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela ré ANAC e pela parte Autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação, na qual o SINDISERF/RS objetiva "o reconhecimento do direito dos servidores substituídos, aposentados regidos pela Lei nº 8.112/90, ou pensionistas desses servidores aposentados, que tenham se aposentado por invalidez permanente em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, bem como dos respectivos pensionistas, a receberem seus proventos, e as pensões deles originadas, de forma integral, com base na última remuneração percebida na ativa, nos termos da exceção prevista no artigo 40, §1º, inciso I, da Constituição, e não na média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, conforme regulamentado pelo artigo 1º da Lei nº 10.887/04."
O dispositivo da sentença restou exarado nos seguintes termos:
"Ante o exposto:
1) acolho em parte a preliminar de perda superveniente do interesse processual, para, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, declarar extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação aos servidores aposentados por invalidez permanente, em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, e ao benefício de pensão por morte, delas decorrentes, em relação às parcelas vencidas a partir de 30/3/2012, inclusive.
2) acolher em parte a preliminar de prescrição e pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 03 de novembro de 2006, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC, em relação a essas parcelas.
3) rejeitar as demais preliminares, nos termos da fundamentação.
4) julgar parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar proventos calculados com base na última remuneração recebida pelo servidor na ativa, afastando o critério de proporcionalidade previsto na Lei º 10.887/04:
4.1) aos servidores substituídos que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, inclusive, e tenham se aposentado por invalidez permanente, em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos do artigo 40, inciso I, § 1º, da CF, na redação dada pela EC nº 41/03, c.c. artigo 1º e 2º da Lei nº 10.887/04, bem como aos beneficiários de pensão por morte dela decorrente, domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul, sendo devidas as parcelas desde a data da concessão do benefício até 29/03/2012, inclusive, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 03/11/2006.
4.2) aos servidores substituídos que ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004, inclusive, e tenham se aposentado, ou vierem a se aposentar, por invalidez permanente, em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos do artigo 40, inciso I, § 1º, da CF, na redação dada pela EC nº 41/03, c.c. artigo 1º e 2º da Lei nº 10.887/04, bem como aos beneficiários de pensão por morte dela decorrente, domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul, sendo devidas as parcelas desde a data da concessão do benefício, inclusive, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 03/11/2006.
As diferenças deverão ser atualizadas monetariamente a partir da data em que se tornou devida cada parcela, pelo IPCA-E, e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação.
As execuções individuais desta sentença, pelos substituídos, deverão ser distribuídas livremente, segundo as varas federais territorialmente competentes, instruindo-se a petição inicial com certidão narratória desta ação coletiva e do respectivo trânsito em julgado, nos termos do artigo 21 da Lei 7.347/85, c.c. artigos 95 e 97, 81-100 e 103-104, da Lei 8.078/90.
O sistema processual vigente para a execução de ações coletivas que tutelam direitos individuais homogêneos permite a livre distribuição das execuções, afastada no caso concreto a aplicação do art. 575, II, do CPC. A distribuição livre atende perfeitamente às peculiaridades da tutela coletiva de direitos, proporcionando acesso mais facilitado ao Poder Judiciário e maior celeridade na prestação da tutela jurisdicional (nesse sentido, TRF4, AC 200204010449574/RS, DJU 9-7-2003, p. 410, rel. Marga Inge Barth Tessler). Por outro lado, a execução individual permite, principalmente, o controle judicial dos processos e das execuções ajuizados em duplicidade, vez que o processo de execução individual fica obrigatoriamente atrelado ao nome do servidor ou pensionista que estará a pleitear as diferenças, o que não acontece na execução proposta coletivamente pelo sindicato no regime de substituição processual, e provoca pagamentos em duplicidade, o que frequentemente ocorre, segundo constatação deste juízo no exame diário de incidentes dessa espécie.
Caberá ao juízo da execução o indeferimento de execuções ajuizadas por servidores aposentados ou pensionistas que ingressaram com ações individuais.
Condeno a ré a ressarcir as custas adiantadas pelo autor e a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, a partir da propositura da ação.
Explicito que essa verba honorária atende exclusivamente a esta ação coletiva, e é estabelecida em favor da entidade autora e dos profissionais que a atenderam nesta ação, e não se estende às execuções individuais que vierem a ser propostas; a sucumbência fixada se limita ao trabalho produzido no processo de conhecimento, estando o juízo da execução, a seu critério, apto a fixar honorários na execução. Considero para a fixação da verba honorária a matéria veiculada na causa, puramente de direito, o trabalho realizado pelo advogado e necessário ao deslinde do feito, a dispensa de produção de provas em audiência e, finalmente, o fato de ser imensurável o valor da condenação. A fixação de percentual sobre os valores a serem pagos aos substituídos inviabiliza a apuração do valor da verba honorária e compromete a execução individual determinada na sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Havendo recurso(s), tenha(m)-se-o(s) por recebido(s) em seus efeitos legais, salvo na hipótese de não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o que, caso ocorra, deverá ser certificado pela Secretaria. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Independente da interposição de recursos, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, para reexame necessário."
A parte Autora apela requerendo a incidência de juros de mora entre a data da elaboração da conta e a data da expedição do precatório ou da requisição de pagamento, bem como a incidência da verba honorária sobre o valor da condenação, no percentual de 10%.
Em suas razões recursais, a ANAC requer, em suma:
- indeferimento da inicial ante a ausência de documentos indispensáveis;
- reconhecimento da ilegitimidade ativa do Sindicato com a extinção do feito, ou a ilegitimidade passiva da ANAC, ou ainda do litisconsórcio passivo com a União;
- reconhecimento da prescrição bienal ou trienal do próprio fundo de direito ou das parcelas sucessivas, a partir do ajuizamento da ação;
- a inversão dos ônus sucumbenciais;
- reconhecimento do julgamento ultra ou extra petita, excluindo da condenação os servidores que ingressaram após a EC nº 41/03;
- limitação do espectro subjetivo do feito àqueles substituídos com domicílio em Porto Alegre;
- determinar a incidência, na atualização dos valores devidos, do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09, inclusive com as modificações da MP 567/12.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8634285v6 e, se solicitado, do código CRC C81E5F31. | |
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VOTO
AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO AUTOR - AJG E ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS JUDICIAIS
É possível conceder às pessoas jurídicas o benefício da assistência judiciária, desde que seja demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, entendimento que também se aplica aos sindicatos.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SINDICATO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que "é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente" (EREsp 603.137/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23/8/10).
2. É vedado, em recurso especial, o reexame do entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido de ausência de hipossuficiência do sindicato recorrente, tendo em vista a impossibilidade de incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A "existência de julgado divergente não altera a decisão, pois entendimento isolado trazido pelo recorrente não suplanta aquele pacificado na Corte Especial" (AgRg Ag 1.341.056/PR, Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, 9/11/10).
4. Agravo regimental não provido.
(STJ; AgRg no AgRg no REsp 1213385 / RS; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; PRIMEIRA TURMA; DJe 10/06/2011)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SINDICATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. A violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. É cediço que, quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não cabe falar em ofensa dos dispositivos legais.
2. A jurisprudência do STJ, firmada no âmbito da Corte Especial, no julgamento dos Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.103.391/RS, da Relatoria do Ministro Castro Meira, consagrou entendimento, em consonância com a tese já consagrada no Supremo Tribunal Federal, segundo a qual cabe à pessoa jurídica o ônus de comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.
3. Recurso especial não provido.
(STJ; REsp 1248242 / RS; Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; SEGUNDA TURMA; DJe 09/06/2011)
Não se podem considerar, de regra, as entidades sindicais como pobres, porquanto são sustentadas pelas contribuições dos sindicalizados, não tendo sido comprovada nos autos a impossibilidade de a parte autora arcar com as despesas do processo.
Outrossim, a isenção de custas, prevista no Código de Defesa do Consumidor, está reservada às ações coletivas mencionadas naquele código, não contemplando os sindicatos, motivo pelo qual as Leis nºs. 8.078/90 e 7.347/85 não têm aplicação no caso concreto.
Assim tem se manifestado a jurisprudência a esse respeito:
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE SINDICAL. AJG. DIREITO COLETIVO. RELEVÂNCIA SOCIAL NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. A assistência judiciária gratuita é salutar benefício processual àqueles que, nos termos da lei, não tem condições de pagar as despesas decorrentes de um processo judicial, sem o prejuízo do seu sustento, entretanto, em se tratando de entidade sindical, o entendimento dessa Corte é no sentido de não ser deferida a assistência judiciária gratuita. 2. O presente caso não trata de direitos coletivos relevantes para sociedade como um todo, ou seja, não representa interesses de todo o grupo social, não se enquadrando, portanto, no regramento específico da Lei de Ação Civil Pública, inviabilisando a aplicação à hipótese dos autos de dispensa do adiantamento de custas processuais estabelecida no art. 18 da Lei nº 7.347/85 e no art. 87 da Lei nº 8.078/90. (TRF4 5009799-47.2011.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 02/09/2011)
ADMINISTRATIVO. SINDICATO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Os sindicatos não estão contemplados com o direito à isenção de custas previsto no Código de Defesa do Consumidor para as ações coletivas. 2. Admite-se a possibilidade de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita a sindicato, todavia há a necessidade de que ele demonstre a ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. 3. No que diz com a legitimidade de sindicatos, para proporem ações civis públicas na defesa de direitos individuais homogêneos do interesse das categorias que representam, abalizada doutrina tem atribuído a tais entidades a natureza jurídica de associações civis, enquadrando-lhes na previsão do art. 5º, inc. V, da Lei nº 7.347/85 e autorizando-lhes, inclusive por força no disposto no art. 8º, inc. III, da Constituição Federal, a propositura de ditas ações coletivas. 4. Determinado o retorno dos autos à origem, para que se promova o regular processamento do feito.
(TRF4; AC 200871000205191; Relator(a) MARGA INGE BARTH TESSLER; QUARTA TURMA; D.E. 05/04/2010)
Na mesma linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A isenção de custas e emolumentos judiciais, disposta no art. 87 da Lei 8.078/90 destina-se facilitar a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, inaplicável, portanto, nas ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva. Daí, inaplicáveis o CDC e a Lei 7.437/85" (REsp 876.812/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/12/2008).
É de ser improvido, portanto, o agravo retido interposto pelo autor, matendo-se a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
REEXAME NECESSÁRIO
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL
Alegou o réu que a inicial não veio acompanhada da ata da assembleia que autorizou o ajuizamento e o rol dos associados substituídos, a teor do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97.
Ocorre que a entidade sindical atua, neste feito, na condição de substituta processual, de sorte que pode defender em juízo direito de seus associados, em face da autorização constitucional do art. 8º, III. Desnecessária, portanto, a autorização dos substituídos, que somente se justifica na situação de representação processual. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
1. Tendo o sindicato promovido a ação coletiva, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade para a executar a sentença.
2. Nas ações coletivas ajuizadas por entidade sindical, além de não ser necessária a autorização assemblear, exigida apenas para as demais entidades associativas, há substituição processual de toda a categoria, na medida em que as organizações sindicais já possuem autorização constitucional do art. 8º, III, para defender 'os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria'.
3. A disposição contida no art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela MP n° 2.180-35, de 24.08.2001, aplica-se tão-somente às entidades associativas do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não aos sindicatos, que defendem interesses de toda a categoria, e não somente dos associados. (TRF4, Processo n. 200271050059246, 3ª Turma, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 10/11/04, p. 740)
Quanto ao Registro, prevê a Súmula nº 677 do STF:
"Até que a lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade."
A exigência do registro no Ministério do Trabalho é indispensável à preservação da unicidade sindical, conforme precedente do Tribunal Pleno do STF:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO DE RELATOR. ARTIGO 8º, INCISOS I, II E III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR PERANTE A SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA UNICIDADE SINDICAL. LIBERDADE E UNICIDADE SINDICAL. 1. Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical. 2. O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical. 3. O postulado da unicidade sindical, devidamente previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical. 4. Existência de precedentes do Tribunal em casos análogos. 5. Agravo regimental interposto por sindicato contra decisão que indeferiu seu pedido de admissão na presente reclamação na qualidade de interessado. 6. Agravo regimental improvido
Rcl 4990 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 04/03/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
O registro do SINDISERF/RS está comprovado pelo documento, sendo desarrazoada a exigência de "registro atualizado", como requer o réu. O registro visa à preservação do postulado da unicidade sindical e o enunciado da súmula não menciona a necessidade de declaração atualizada do Ministério do Trabalho.
Ademais, possuindo o Sindicato autor abrangência estadual, ajuizada a ação na Subseção Judiciária de Porto Alegre, detém o órgão julgador competência territorial para julgamento em relação a todo o Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o que determina o art. 93, II, do CDC c/c o art. 109, § 2º da Constituição Federal.
Quanto ao ponto, a sentença impugnada está de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO DE ÂMBITO REGIONAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA CAPITAL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. ART. 93 DO CDC. 1. O art. 93 do CDC estabeleceu que, para as hipóteses em que as lesões ocorram apenas em âmbito local, será competente o foro do lugar onde se produziu o dano ou se devesse produzir (inciso I), mesmo critério já fixado pelo art. 2º da LACP. Por outro lado, tomando a lesão dimensões geograficamente maiores, produzindo efeitos em âmbito regional ou nacional, serão competentes os foros da capital do Estado ou do Distrito Federal (inciso II). 2. Na espécie, o dano que atinge um vasto grupo de consumidores, espalhados na grande maioria dos municípios do estado do Mato Grosso, atrai ao foro da capital do Estado a competência para julgar a presente demanda. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1101057/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011)
No mesmo sentido o entendimento desta Corte:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CUSTEIO DA SEGURIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. LEIS N.º 8.852/94 E 9.783/99. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. IPHAN. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 2º-A DA LEI N.º 9.494/97. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) A regra prevista no art. 2º-A da Lei n.º 9.494/97, introduzida pela Medida Provisória n.º 2.180-35/01, em vigor por força do disposto no art. 2º da EC n.º 32/01, estabeleceu um limite para a eficácia subjetiva da sentença, limitando-a ao rol de substituídos domiciliados no território da competência do juiz. 24. A regra prevista no art. 2º-A da Lei n.º 9.494/97 é destinada tão-somente às entidades associativas previstas no art. 5º, XXI da CF (XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;) e não aos sindicatos, que defendem interesses de toda a categoria (não somente dos associados), uma vez que atuam como substitutos processuais por força do art. 8º, III, da CF/88. 25. Enfocando o objeto controverso (e não a parte ativa), surge no e.STJ posição jurisprudencial que deixa de aplicar o art. 2º-A da Lei n.º 9.494/97 às ações coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos, sob o fundamento de que a disciplina do art. 93 do Título III do CDC cuidaria apenas desses e não dos direitos difusos e coletivos. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.007272-4, 2ª Turma, Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/08/2008)
Quanto ao rol dos associados substituídos que já possuem o direito ao reajuste por estarem aposentados, este deverá ser juntado, ao final, após o trânsito em julgado desta sentença, quando inaugurado o processo de execução.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO (SINDISERF/RS) AUTOR
A impugnação à legitimidade do Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul, por existirem outras entidades representativas específicas dos servidores de agências reguladoras não prospera. Ora, o sindicato autor está devidamente registrado no Ministério do Trabalho, razão pela qual reconhecida a legitimidade da sua atuação na representação da categoria dos servidores públicos federais do Rio Grande do Sul, dentre os quais se inclui aqueles lotados na ANAC.
De mais a mais, ainda que o registro no Ministério do Trabalho determine, per si, a legitimidade do sindicato autor, destaco a inexistência de violação ao princípio da unicidade sindical, como apontado pelo apelante. Primeiramente, a ANER não se trata propriamente de sindicato, mas sim de associação. Por outro lado, a SINAGÊNCIAS atua em base territorial diversa do SINDISERF, uma vez que aquele abrange servidores no âmbito nacional e esse do estado do Rio Grande do Sul. Nesse sentido, cito o seguinte precedente, verbis:
ADMINISTRATIVO. SINDICATO. REGISTRO. BASE TERRITORIAL.
- O princípio da unicidade sindical não exige que apenas um sindicato represente determinada categoria de trabalhadores ou empregadores; apenas impede que uma mesma categoria econômica seja representada por mais de um sindicato em idêntica base territorial. - O registro de sindicato com âmbito nacional não implica a unicidade permanente de representação, admitindo-se, sem qualquer ofensa ao ordenamento constitucional, o desmembramento em unidades sindicais com atuação territorial mais restrita, desde que respeitado o limite territorial do município.
(TRF/4a Região, AC 200270000261130, Relator Desembargador Federal Valdemar Capeletti, Quarta Turma, DJ 16-06-2004)
Reconheço, assim, a legitimidade ativa do Sindicato-autor para atuar na qualidade de substituto processual.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANAC - DO LISTISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO
Em relação à alegada ilegitimidade passiva ad causam da ANAC, entendo que, em se tratando de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, a ANAC é parte legítima para responder em relação ao reajuste pleiteado.
Corroborando esse entendimento colaciono o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL INDIRETA - REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO - ART. 37, X DA CR/88 - LEI DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - ART. 61, § 1.º, II, "A", IN FINE DA CR/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DA UNIÃO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. I - Apesar de a revisão geral da remuneração dos servidores públicos da Administração Pública direta e autárquica ser autorizada por lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República, nos termos do art. 61, §1.º, II, "a", in fine, da CRFB/1988, é somente a ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária quem, in casu, poderia realizá-la e, por conseguinte, poderia ser eventualmente responsabilizada por danos causados pela prática de conduta omissiva nesse sentido, já que o Autor é servidor público civil federal ativo ocupante de cargo público efetivo lotado no quadro de pessoal daquele entidade autárquica federal. II - Dessa forma, cumpre reconhecer a ilegitimidade ad causam passiva da União, eis que a ANVISA, na qualidade de entidade autárquica federal, conforme o art. 3.º, caput, da Lei n.º 9.782/99, é dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, capaz de eventualmente satisfazer pretensões em favor de servidores públicos a ela vinculados, tanto na atividade quanto na inatividade.
(TRF 2R, AGTAC 401953, Processo: 200450010116176/ES, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DJU 04/10/2007, Relator(a) Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER)
Ainda, sendo a ANAC ente autárquico, dotado de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, em que pese ser ente da administração indireta federal, tal circunstância não legitima a União Federal a compor as lides em que seja demandado tal ente autárquico por seus servidores públicos, sob pena de desnaturar-se a técnica do direito administrativo de personalização de entes com a finalidade de descentralização de serviços públicos de sua competência com o escopo de melhor prestá-los.
DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL
A fim de evitar tautologia, colaciono parte da sentença de primeiro grau que restou muito bem fundamentada no ponto, a qual adoto como razões de decidir, in verbis:
"A parte ré alega que o autor não possui interesse processual, pois a Emenda Constitucional nº 70/12, acrescentando o artigo 6º-A à Emenda Constitucional nº 41/03, já determinou o pagamento das aposentadorias e pensões nos moldes requeridos na inicial. Este é o teor da norma, no que interessa:
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (grifou-se)
Quanto ao termo inicial da revisão das aposentadorias, o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 70/12 dispôs o seguinte:
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional. (grifou-se)
O autor afirma que a presente ação inclui os substituídos que ingressaram no serviço público antes da publicação da EC nº 41/03 e abrange parcelas vencidas antes da promulgação da EC nº 70/12.
O artigo 6-A da EC nº 41/03 é aplicável aos servidores aposentados por invalidez que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 e seus efeitos financeiros iniciam-se em 30/03/2012. A norma cita a invalidez permanente, genericamente, abrangendo, pois, os aposentados por invalidez permanente em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, casos de invalidez permanente específico desta ação. Esse é o espectro de servidores substituídos em relação aos quais ocorreu a perda superveniente do interesse processual.
Remanesce o interesse de agir em relação aos servidores aposentados por invalidez permanente em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, em relação às parcelas vencidas até 29/03/2012, e em relação aos servidores aposentados por invalidez permanente em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, que ingressaram no serviço público após 1º/01/2004.
Diante disso, a preliminar deve ser acolhida, em parte, para reconhecer a perda superveniente do interesse processual, no que se refere às parcelas vencidas a partir de 30.03.2012, inclusive, devidas aos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, inclusive.
Este fato, todavia, não deve ser levado em conta para fins de distribuição dos ônus da sucumbência em desfavor da parte autora, já que a alteração legislativa foi posterior à propositura da ação."
Assim, mantida a sentença no ponto.
DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PRESCRIÇÃO BIENAL/TRIENAL SOBRE AS PARCELAS PRETÉRITAS
No caso dos autos, em se tratando de remuneração de servidor público, que se caracteriza como obrigação de trato sucessivo, o lapso prescricional atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação, nos moldes da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, não ocorrendo, portanto, prescrição quanto ao fundo de direito.
Inviável a tese de aplicação de prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º, do Novo Código Civil, pois tal norma se aplica às relações de natureza civil e privada, enquanto que as relações envolvendo pagamento de remuneração e proventos de servidores públicos são prestações regradas pelo Direito Público (STJ, AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 06/11/2012).
No caso, aplica-se a regra prevista no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, que assim dispõe:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em complementação, segue os seguintes julgados:
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91.
2. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativamente ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
3. Pedido de uniformização provido.
(D.E. 25/06/2012; Relator PAULO PAIM DA SILVA).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
1. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Súmula 77/TRF4.
2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Consoante as disposições do art. 219 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, e a interrupção, segundo o §1º, retroagirá à data da propositura da ação. Interrompida a prescrição em favor da Fazenda Pública, tem-se que o prazo prescricional volta a fluir, pela metade, apenas após o último ato ou termo daquela demanda (Decreto nº 20.910/32, art. 9º; Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º).
4. Embora a prescrição somente possa ser interrompida uma vez, no caso releva a circunstância de que, somente a partir do trânsito em julgado da decisão da segunda ação, em 25-06-2007, foi reconhecido à autora o direito à aposentadoria; logo, a decisão daquela ação era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria, objeto da presente ação, ajuizada em 14-11-2008, razão pela qual não há parcelas abrangidas pela prescrição.
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, Apelação/Reexame Necessário nº 2008.71.00.028870-9/RS, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, 03/08/2011, DE 12/08/2011)
Desta forma, somente estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (03/11/2011), ou seja, as parcelas anteriores a 03/11/2006.
Assim, mantida a sentença.
DO MÉRITO
No ponto, deve ser mantida a sentença.
Com efeito, tratando-se de caso de aposentadoria integral, com base no art. 40, § 1º, I, da CF, deve ser afastada a aplicação do regramento posterior à Emenda Constitucional nº 41/2003 e à Lei nº 10.887/04, independentemente da data de sua concessão, conforme orientação que vem se firmando nas Cortes superiores.
A propósito:
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão assim ementado: "EMENTA: CONSTITUCIONAL - SERVIDOR - APOSENTADORIA - INVALIDEZ PERMANENTE - DOENÇA GRAVE - INTEGRALIDADE - ART. 40, § 3º, DA CF/88 - CÁLCULO REDUTOR DE PROVENTOS - AFASTAMENTO. Na forma do art. 40, § 1º, I, da Constituição da República, o servidor aposentado por invalidez permanente decorrente de doença grave tem direito a proventos integrais, em razão de circunstâncias especiais, situação de exceção, e portanto, não ressoa legítima e razoável a incidência do redutor no cálculo dos proventos previsto pela Lei Federal n.º 10.887/04, editada em razão do art. 40, § 3º, da Carta Magna, com redação dada pela EC n.º 41/03, de caráter geral. Precedentes". O recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, aduz que: "Com o advento da Emenda Constitucional n.º 41, de 31 de dezembro de 2003, restou estabelecida nova fórmula de cálculo dos proventos das aposentadorias do servidor público cuja inativação não tenha sido voluntária: o cálculo deixou de ser fixado pela última remuneração, passando a ser calculado tomando-se por base uma média aritmética simples das maiores remunerações de contribuição vertidas ao RPPS ou RGPS, a partir de julho/94". Assevera ainda que a nova forma de cálculo foi estabelecida pela Medida Provisória n.º 167/2004, convertida na Lei Federal n.º 10.887/04. O recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, LIV; 37, caput; e 169, § 1º, I, da Constituição Federal, na medida em que, com o advento da EC 41/03 e com a edição da Lei 10.887/04 seriam devidos proventos proporcionais ao ora recorrido, provenientes do cálculo da média aritmética simples das suas maiores remunerações. Decido. A Constituição Federal disciplina a aposentadoria de servidores públicos por invalidez, em seu artigo 40, § 1º, I, quando prevê que serão devidos proventos proporcionais, exceto quando a invalidez permanente decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável grave. O acórdão recorrido decidiu que: " (...) o apelante está aposentado por invalidez permanente, em razão de doença grave, com direito, pois, a proventos integrais. (...) temos entendido não se aplicar o cálculo redutor nos proventos do servidor, previsto pela referida Lei Federal 10.887/04, editada em razão da previsão contida no art. 40, § 3º, da Constituição da República, na redação dada pela EC nº 41/03. Ora, não ressoa legítima e razoável a incidência do apontado cálculo a tais casos, situação de exceção, que, sabidamente, enfeixam circunstâncias especiais, daí a garantia da integralidade, tudo, é claro, par preservação da necessidade do servidor, sob pena até de ser tornar proporcional o benefício." Assim, da análise dos autos vislumbra-se que o ora recorrido está aposentado por invalidez permanente decorrente de doença grave. Registre-se que tal situação foi, inclusive, reafirmada pelo recorrente por ocasião de seu recurso extraordinário. A Lei Federal 10.887/04, editada para regulamentar o § 3º do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 41/03, determina que: "Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência". A mencionada lei trata da regra geral de cálculo dos proventos da aposentadoria, nada registrando acerca da exceção, constitucionalmente prevista, de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável grave. Dessa forma, correto concluir que o cálculo baseado na média aritmética simples das maiores remunerações não se aplica ao caso em comento. Portanto, não assiste razão ao recorrente, uma vez que o acórdão recorrido está de acordo com entendimento desta Corte, no sentido de que, em caso de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável grave, serão devidos proventos integrais. Nesse sentido confira-se: RE 175980, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20.2.1998; AI 601.787 - AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ 7.12.2006. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, RISTF, e 557 do CPC). Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2010. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.(AI 809579, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 10/08/2010, publicado em DJe-173 DIVULG 16/09/2010 PUBLIC 17/09/2010)
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou esse mesmo entendimento:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAL DE PARKINSON. DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 40, § 1o., I DA CF/88. DIREITO DO IMPETRANTE À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA INTEGRAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1o., I da CF/88 e do art. 186, I da Lei 8.112/90.
2. A 3a. Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional 41/03, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3o. (aposentadorias) e § 7o. (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente.
3. In casu, o impetrante comprovou com a apresentação de laudo oficial ser portador do Mal de Parkinson, doença que consta do rol taxativo do art. 40, § 1o., I da CF/88, de sorte que a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei 10.887/04 pela Administração viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos.
4. Ordem concedida para anular o trecho da Portaria 1.497, de 21.10.08, do Advogado-Geral da União, que determinou o cálculo proporcional da aposentadoria do impetrante, devendo ser mantido o pagamento integral dos proventos, em conformidade com o art. 40, § 1o., I da CF/88, nos termos do parecer do MPF.
(MS 14.160/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 23/03/2010)
Essa evolução interpretativa fora consagrada com o advento da EC 70/2012.
Transcrevo os dispositivos pertinentes:
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Dessa forma, na linha dos precedentes citados, os substituídos fazem jus a proventos integrais, conforme a última remuneração percebida na ativa, afastada a aplicação do redutor previsto no art. 1º da Lei nº 10.887/04.
No entanto, entendo cabível registrar que não é possível estender a integralidade dos proventos a parcelas remuneratórias que não tenham valor fixo, como é o caso das gratificações de desempenho, em face do seu caráter pro labore faciendo. Com efeito, as gratificações de desempenho são, por sua própria natureza, variáveis, em conformidade com as avaliações de desempenho de cada servidor, inexistindo um valor fixo que possa ser integralizado na forma defendida pelo pela parte autora. Sendo assim - e desde que efetivamente se realizem as avaliações de desempenho pertinentes -, afigura-se perfeitamente razoável a previsão o seu pagamento em patamar fixo a ser percebido pelos servidores aposentados, conforme a legislação de regência de cada gratificação.
DA ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA
A decisão produzirá efeitos em relação a todos os servidores dos réus, que possuam domicílio no Estado do Rio Grande do Sul, o que deverá ser comprovado, individualmente, quando da liquidação do julgado.
Em ação coletiva manejada por sindicato, o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que a coisa julgada gera efeitos para todos os servidores da categoria, sendo prescindível a filiação sindical por ocasião da propositura da ação:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.704/1998. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 150/STF. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
(...)
3. Não se verifica a prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula 150/STF, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", porquanto a sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado em 12/4/1999, a entidade de classe autora promoveu o protesto interruptivo em 5/4/2004, e a execução contra a Fazenda Pública veio a ser ajuizada em 11/9/2006.
4. O sindicato tem legitimidade para atuar na execução de sentença proferida em ação coletiva, na qualidade de substituto processual, independentemente de prévia autorização dos filiados, conforme entendimento do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento
(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1122084/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/05/2013, DJe 31/05/2013 - grifei)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. O reconhecimento pelo STF de que o tema possui repercussão geral acarreta, a teor do art. 543-B do CPC, apenas o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte ou por outros tribunais, cujo exame deverá ser realizado no momento do juízo de admissibilidade.
2. "Tem legitimidade o associado para ajuizar execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação, independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento." (REsp 1.347.147/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2012)
3. Agravo regimental a que se nega provimento
(STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 201794/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 04/04/2013, DE 11/04/2013 - grifei)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DE INTEGRANTE DA CATEGORIA NÃO FILIADO AO SINDICATO. RECONHECIMENTO.
1. Nos termos da Súmula 629/STF, as associações e sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para a defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações.
2. Julgados das Turmas de Direito Público desta Corte comungam do entendimento no sentido de que o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. Precedentes: AgRg no REsp 1153359/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe 12/4/2010; REsp 1270266/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe 13/12/2011; e REsp 936.229/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe 16/3/2009. Agravo regimental improvido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1147312/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21/03/2013, DJe 02/04/2013) (grifei).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SINDICATO. ENTIDADE DE CLASSE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações.
2. Dessa forma, a coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento abarcará todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propor a execução individual da sentença, independentemente da comprovação de sua filiação. Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 1157030 / GO, Quinta Turma, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador convocado do TJ/AP, DJe 22/11/2010; AgRg no Ag 1186993 / GO, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 06/09/2010; AgRg no Ag 1153498 / GO, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24/05/2010; AgRg no Ag 1153516 / GO, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/04/2010; AgRg no REsp 1153359 / GO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 12/04/2010.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1331592/RJ, Relator Min. Mauro Campbell Marques, j. 04/12/2012, DE 10/12/2012 - grifei)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXEQUENTES QUE NÃO CONSTAVAM DA LISTAGEM DE SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA PACIFICADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. A demanda nos autos cuida da caracterização da substituição processual ou de representação para que se delimite a extensão subjetiva dos efeitos de sentença judicial.
2. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por sindicato não se restringe somente àqueles que são a ele filiados, já que a entidade representa toda a sua categoria profissional (grifo nosso). Precedentes: AgRg no REsp 1.182.454/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.3.2012; REsp 1.270.266/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.12.2011; AgRg nos EREsp 488.911/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 6.12.2011; e AgRg no AREsp 8.438/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 3.11.2011.
3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal também consigna que o art. 8º, III, da Constituição Federal outorga poderes aos sindicatos para agir em juízo na defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria profissional que representam. Precedentes: AgRg no RE 217.566/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe em 3.3.2011, Ementário, vol. 2475-01, p. 135; e AgRg no RE 213.974/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, publicado no DJe em 26.2.2010, Ementário, vol. 2391-06, p. 1,454, LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 149-152. Agravo regimental provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1303343/PE, Relator Min. Humberto Martins, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012 - grifei)
DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA EC Nº 41/2003
Assiste razão à Ré quanto aos servidores que se aposentaram por invalidez, e seus pensionistas, e que ingressaram no serviço público após a EC 41/2003.
Nesse tocante, ressalta-se que a aposentadoria se rege pelo princípio tempus regit actum, de modo que o servidor faz jus ao benefício nos termos da lei vigente quando implementados os requisitos necessários para sua concessão (Súmula 359 do STF).
O servidor que ingressou no serviço público após 19 de dezembro de 2003, teve seu vínculo estabelecido já na vigência da EC nº 41, quer dizer, já na nova vigência do alterado art. 40 da Constituição Federal, verbis:
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo:
§ 1º. - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
Como se vê, foi mantida a exceção da aposentadoria com proventos integrais aos servidores aposentados por invalidez em decorrência de doença grave, porém foi alterada a sistemática de cálculo passando o cálculo a observar os §§ 3º e 17º do art. 40 da CF/1988, que seguem abaixo transcritos:
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Evidente, portanto, a extinção da paridade dos proventos de aposentadoria com o valor da remuneração recebida pelos servidores da ativa, passando a ser regra o cálculo do valor da aposentadoria com base na média das remunerações, conforme o estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.887/2004:
Art. 1º. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Dessa forma, o benefício de aposentadoria por invalidez concedido após a vigência da Lei nº 10.887/2004, com incapacidade posterior à vigência deste diploma legal, é calculado pela média das contribuições do segurado e não mais com base na remuneração do cargo exercido pelo servidor na ativa.
De seu turno, a Emenda Constitucional nº 70 de 30 de março de 2012, não contemplou os servidores ingressados no serviço público na vigência da EC 41/2003:
Art. 1º A Emenda constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
Assim, o servidor que ingressou no serviço público após a EC 41/2003, ou seu pensionista, não tem direito à paridade, ainda que venha a aposentar-se por invalidez, merecendo reforma a sentença neste ponto, bem como a parcial procedência do apelo da Ré.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 291 - Não incide "juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV."
Vale dizer, assim, que não incidem juros, também, entre a data da elaboração da conta e da requisição dos valores, na forma constitucional (RPV e Precatório)
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
O exame dos juros e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme o precedente da Terceira Seção do STJ (EDcl no MS 14.741/DF, DJe 15/10/2014).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Quanto aos honorários advocatícios, deixo de aplicar o novo regramento previsto no Código de Processo Civil, porquanto eventuais recursos acerca da questão levarão em conta o que foi decidido no primeiro grau, por ocasião da sentença, prolatada antes da vigência do novo estatuto processual civil.
Ao prolatar a sentença em relação à condenação aos honorários advocatícios, o juiz observará o disposto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º Nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciarão equitativa do juiz atendidas as normas das letras a a c do parágrafo anterior.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
No caso, trata-se de ação proposta por entidade de classe e que envolve um número elevado de associados. O valor atribuído à causa foi R$ 30.000,00 e a sentença fixou a verba honorária em favor da parte autora em 10% do valor da causa. A parte Autora postula que os honorários advocatícios sejam fixados em montante não inferior a 10% sobre o valor da condenação.
No entanto, quanto à sucumbência, com o parcial provimento do apelo da ANAC e o desprovimento da apelação do Autor, ambas as partes passam a ser vencedoras e vencidas em proporção muito semelhante, razão porque entendo que os honorários advocatícios, nessa parte, ficam reciprocamente compensados, na forma do art. 21 do CPC/73.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da ré e à remessa oficial, e negar provimento ao apelo do Autor.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5057115-96.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50571159620114047100
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC |
APELANTE | : | SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADO | : | FELIPE CARLOS SCHWINGEL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 16/11/2016, na seqüência 1356, disponibilizada no DE de 25/10/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR E SERÁ APRESENTADO EM MESA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 23/11/2016.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5057115-96.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50571159620114047100
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio resch da Silveira |
APELANTE | : | AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC |
APELANTE | : | SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADO | : | FELIPE CARLOS SCHWINGEL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E À REMESSA OFICIAL, E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
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