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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA SENTENÇA. DATA DE INÍCIO ...

Data da publicação: 13/12/2024, 01:24:32

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA SENTENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PERMANENTE MANTIDA. 1. Não conhecidos os pedidos formulados ao fim do recurso sobre os quais ausentes dados a demonstrar interesse recursal. 2. Conjunto probatório que respalda a data de início da incapacidade permanente fixada pelo juízo de origem. 3. Sentença mantida. (TRF4, AC 5055907-03.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 19/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055907-03.2022.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055907-03.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 102), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, confirmada em parte a tutela de urgência na forma da fundamentação, julgo procedente o pedido, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 15.5.2018, deduzidos os valores já recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria permanente no mesmo período, devendo a RMI do benefício atual ser revisado em cumprimento de sentença.

Condeno o INSS ao pagamento integral de custas processuais e honorários sucumbenciais fixados no percentual médio de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil, conforme apuração futura do montante devido na fase de cumprimento de sentença, observado o artigo 85, § 5° do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado à quantia das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Eventual pedido de destaque de honorários contratuais será apreciado por ocasião da fase de cumprimento de sentença.

Intimem-se.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 15 dias. Com ou sem elas, remeta-se o processo eletrônico ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em que pese se tratar de sentença ilíquida, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil.

O INSS apela, pedindo a reforma da sentença e a revogação da tutela de urgência (evento 107). Sustenta que a perícia judicial fixou a incapacidade definitiva em 23/08/2021 e a sentença retroagiu a DIIP para 15/05/2018, quando a perícia administrativa reconheceu incapacidade de longo prazo da segurada. Salienta que, da leitura do laudo da perícia administrativa, possível perceber que, na ocasião, a autora aguardava biópsia de rim e novas avaliações, de modo que a evolução da doença não estava definida, pois havia investigação em andamento. Refere que não há motivos para rebater o laudo judicial no ponto, que está bem fundamentado, e que a regra do livre convencimento motivado encontra limites nas questões técnicas estranhas à formação jurídica, de modo que as datas de início da incapacidade e início da doença são questões médicas que não podem ser arbitradas pelo juiz. Por fim, faz vários pedidos genéricos.

Com contrarrazões (evento 110), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO

O INSS, ao fim do recurso, no tópico requerimentos, lança vários pedidos, em caso de procedência, nestes termos:

Não conheço desses pedidos por se mostrarem genéricos e não fundamentados em dados do caso concreto, não se olvidando que, para alguns, patente a falta de interesse recursal.

MÉRITO

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91. Extraem-se da leitura dos dispositivos mencionados os três requisitos para a concessão dos mesmos: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

A incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

CASO CONCRETO

A parte autora ajuizou a presente ação, buscando o restabelecimento do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde 15/05/2018.

A Declaração de Benefícios/PREVJUD mostra percepção de auxílio-doença previdenciário de 24/04/2012 a 03/09/2021 (evento 22-INFBEN3).

Já o laudo pericial (evento 27), realizado em 31/01/2023, explica que a parte autora (44 anos, 8ª série, vendedora de plano de saúde) queixou-se de problema renal e apresenta diagnóstico de Órgãos e tecidos transplantados, Outra hipertensão pulmonar secundária, Insuficiência cardíaca não especificada, Transtorno misto ansioso e depressivo, Insuficiência renal crônica não especificada, Hipertensão essencial (primária), e Diabetes mellitus não insulino dependente, tendo sido reconhecido ínicio da incapacidade em 12/11/2008 e da incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, em 23/08/2021.

O juízo de origem julgou procedente a ação para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, desde 15/05/2018, assim fundamentando a fixação da DII permanente:

O perito regularmente nomeado entendeu que por conta de órgãos e tecidos transplantados; outra hipertensão pulmonar secundária; insuficiência cardíaca não especificada; transtorno misto ansioso e depressivo; insuficiência renal crônica não especificada; hipertensão essencial (primária); diabetes mellitus não-insulino-dependente), a parte autora está permanentemente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais desde 23.08.2021.

A incapacidade permanente foi fixada em 23.08.2021, por referência ao mesmo documentos, mas referenciado duas vezes:

(a) ao atestado médico de 23.8.2021 relatado no laudo pericial administrativo realizado em 03.09.2021 em que indica transplante renal desde 10.2016, desde então inúmeras intercorrências, evoluindo com insuficiência cardíaca e hipertensão pulmonar - evento 1.7, p. 1;

(b) ao mesmo atestado médico do evento 1.12 de 23.8.2021 referido no laudo pericial administrativo que além das intercorrências acima, inclui disfunção renal grave.

É de registrar que:

(1) a perícia administrativa constatou a ausência de incapacidade da autora em 03.09.2021, transplantada renal, a despeito de insuficiência cardíaca, hipertensão pulmonar, além de internamento por falta de ar em UTI. Nesse ponto, o próprio perito judicial indicou o atestado médico apresentado neste dia como elemento para a presença de incapacidade permanente;

(2) no evento 1.12, consta também atestado de 27.2.2018, todavia, apenas faz referência ao transplante e síndrome do pânico.

Na perícia administrativa de 15.5.2018, porém, há melhor detalhamento que além do transplante renal, indica evolução com diversas intercorrências - citomegalovírus, depressão, intoxicação exógena, hipotireoidismo e disfunção do enxerto. Nessa data, a perícia administrativa constatou a incapacidade de longo prazo.

Embora não conste prontuário para os anos de 2018 a 2020, tenho que assiste razão à autora. A autora já apresentava inúmeras intercorrências em 15.5.2018, tanto que a perícia administrativa sugeriu a incapacidade de longo prazo.

Nesse ponto, acolho a impugnação e fixo a incapacidade permanente em 15.5.2018, data da perícia administrativa que reconheceu a incapacidade de longo prazo (LI).

Como se vê, o juízo de origem fundamentamente esclareceu porque fixou a DII permanente em momento anterior à data apontada pelo perito judicial. E, efetivamente, o fundamento lançado convence sobre a retidão da opção feita, mormente porque oriunda dos dados observados pelo médico na perícia administrativa ocorrida em 15/05/2018, ocasião em que aquele profissional sugeriu benefício de aposentadoria por invalidez, cumprindo destacar os seguinte tópicos do Laudo Médico Pericial SABI (exame de 15/05/2018), que se encontra no evento 23, p. 4:

Portanto, ainda que a autora estivesse realizando exames e aguardando resultados, possível se depreender das informações acima lançadas pelo médico que realizou a perícia administrativa que a inaptidão para o labor com características de permanência para toda e qualquer atividade já se encontrava presente em 15/05/2018.

Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais médios previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, em 10% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 15% para 16,5%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS: improvida na parte conhecida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação, negando-lhe provimento na parte conhecida, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004771704v20 e do código CRC b681f786.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055907-03.2022.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055907-03.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA SENTENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PERMANENTE MANTIDA.

1. Não conhecidos os pedidos formulados ao fim do recurso sobre os quais ausentes dados a demonstrar interesse recursal.

2. Conjunto probatório que respalda a data de início da incapacidade permanente fixada pelo juízo de origem.

3. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação, negando-lhe provimento na parte conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004771705v6 e do código CRC c4edd97d.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024

Apelação Cível Nº 5055907-03.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 611, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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