
Apelação Cível Nº 5008814-97.2024.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000181-05.2023.8.16.0121/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade.
Processado o feito, sobreveio sentença (evento 111), cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por M. A. G. em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para o fim de:
a) CONDENAR a ré a CONCEDER o benefício de aposentadoria por invalidez com efeitos financeiros a partir de 27/10/2022 (data da cessação do benefício de auxílio doença) para a parte autora (mov. 1.12, pág. 4), época na qual a autora já encontrava-se incapaz de acordo com a perícia médica judicial. Decorrido o prazo fixado anteriormente, deverá ser realizada nova avaliação para o fim de verificar se a incapacidade laborativa persiste, somente podendo ser cessado o benefício ora concedido caso a autarquia requerida constate pela recuperação do demandante.
b) Antecipar os efeitos da tutela, para o fim de determinar que o INSS proceda à implantação do benefício à parte autora. Ante a tutela antecipada concedida, oficie-se desde logo à chefia da Agência da Previdência Social para implantar o benefício de auxílio doença em favor da parte autora, com efeitos a partir da data da intimação, no prazo de 45 dias, cientificando-a da incidência de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 reais, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, § 4º, do CPC.
Por consequência, nos termos da fundamentação supra, o benefício deverá ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, fulcro no art. 497 do CPC, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.
Custas e despesas processuais: Condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Súmula 20 do TRF da 4ª Região, uma vez que não é isento do pagamento de custas quando demandado na Justiça Estadual.
Honorários advocatícios de sucumbência: Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4°, inciso II, do Código de Processo Civil.
Correção monetária: A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios: Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494 /97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.
[...]
O INSS apela (evento 118). Sustenta ser indevida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, porque o laudo judicial foi categórico em referir que a incapacidade é temporária. Constatada a incapacidade transitória, alega que as condições pessoais são irrelevantes para a definição do benefício, asseverando que há prognóstico favorável de recuperação. Refere que a Súmula 47 da TNU tem aplicação apenas nos casos de incapacidade parcial e definitiva. Pede o provimento do apelo para que seja concedido auxílio por incapacidade temporária no lugar de aposentadoria e que seja fixada a DCB. Faz vários pedidos genéricos ao fim do recurso.
Com contrarrazões (evento 123), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO
O INSS, ao fim do recurso, no tópico requerimentos, lança vários pedidos, em caso de procedência, nestes termos:
Não conheço desses pedidos por se mostrarem genéricos e não fundamentados em dados do caso concreto, não se olvidando que, para alguns, patente a falta de interesse recursal.
MÉRITO
Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
CASO CONCRETO
O juízo de origem concedeu aposentadoria por invalidez, desde 27/10/2022 (data da cessação de auxílio-doença).
O INSS irresigna-se com a concessão de aposentadoria por invalidez, especialmente porque o perito afirmou que a incapacidade era transitória.
Consigno ser inegável a importância da perícia médica produzida no curso do processo para elucidar os fatos e permitir o adequado deslinde do feito. Contudo, o juiz não está adstrito às conclusões do perito, sendo-lhe facultado avaliar livremente a referida prova, ponderando os dados fornecidos pelo expert com os demais elementos probatórios existentes. Sobre o ponto, ressalto julgado da Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 2. Diante das patologias apresentadas e da idade avançada do segurado, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez. 3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5000493-15.2021.4.04.7013, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/07/2023, grifei)
A partir do Extrato de Dossiê Previdenciário (evento 23), observo que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário de 11/10/2021 a 27/10/2022.
Também foi juntada Comunicação de Decisão/INSS de deferimento de auxílio-doença requerido em 07/02/2023, que aponta término em 04/05/2023 e informa o não cabimento de pedido de prorrogação, considerando que utilizado atestado para a concessão do benefício com base nos arts. 59 e 60, § 14, da Lei 8.213/91 (evento 63-OUT7).
A primeira perícia foi realizada por médico com especialização em Cardiologia e pós graduado em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas e ocorreu em 14/04/2023, tendo o perito assentado que a autora (62 anos, 2ª série do ensino fundamental, contribuinte individual que fazia pães e bolachas) tinha diagnóstico de Infarto antigo do miocárdio, Presença de implantes e enxertos cardíacos e vasculares, Diabetes mellitus não insulino dependente, Hipertensão essencial, e Lesões do ombro, não apresentando, contudo, incapacidade para as atividades habituais (evento 49).
Foi realizada segunda perícia, tendo o laudo pericial assentado que a autora era cozinheira e do lar e apresentava incapacidade total e temporária para qualquer atividade profissional, desde 17/12/2021 (data de exame com confirmação diagnóstica), em função do quadro relacionado ao ombro direito, que necessida de cirurgia. A perita esclareceu que a autora apresenta lesão de ligamentos do ombro direito intensas que a impedem de mobilizar o braço, reduzindo a capacidade laboral pela dor e havendo impotência funcional importante. Destaco as seguintes respostas (evento 95):
Como se vê, o quadro de incapacidade é total para toda e qualquer atividade e somente será resolvido com cirurgia exitosa e após significativo período de recuperação estimado em 1 ano.
Ocorre que a autora já conta com 64 anos e o recorrente sequer informa, no apelo, existência de agendamento para realização de cirurgia, a qual sequer a parte autora é obrigada a realizar.
Ressalto, ainda, que a perita salientou a demora para a realização da cirurgia pelo SUS, diante da alta demanda.
Nesse cenário, à luz do quadro clínico apresentado e das condições pessoais desfavoráveis da autora, resta evidenciado que, de fato, sua incapacidade para o trabalho é total e permanente, sem expectativa de restabelecimento da aptidão laboral.
Logo, acertada a sentença em conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser negado provimento ao apelo do INSS.
Consigno, ainda, que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, sejam decorrentes de decisão administrativa, sejam decorrentes de antecipação de tutela.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios. Contudo, não é possível a fixação do percentual de majoração desde já, considerando que o juízo de origem postergou a definição da verba para a fase de liquidação, fazendo referência ao art. 85, §4º, II, do CPC. Assim, por ocasião da liquidação do julgado, deverão os honorários advocatícios serem fixados de maneira a contemplar os honorários recursais, observados o art. 85 - § 11 do CPC, a Súmula 76 deste Tribunal e a Súmula 111 do STJ.
TUTELA DE URGÊNCIA
Presente a tutela de urgência deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS: improvida na parte conhecida.
Tutela de urgência confirmada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação, negando-lhe provimento na parte conhecida, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5008814-97.2024.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000181-05.2023.8.16.0121/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA SENTENÇA. CABIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Não conhecidos os pedidos formulados ao fim do recurso sobre os quais ausentes dados a demonstrar interesse recursal.
2. Diante do conjunto probatório e das condições pessoais desfavoráveis da autora, acertada a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Confirmada a tutela de urgência outrora deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação, negando-lhe provimento na parte conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004754886v5 e do código CRC 2574759d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024
Apelação Cível Nº 5008814-97.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 573, disponibilizada no DE de 13/11/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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