
Apelação Cível Nº 5045056-90.2022.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença () em que reconhecida a existência de coisa julgada e declarado extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Alega a parte autora () haver comprovado ter realizado atividade de segurança por longo período, conforme registros do CNIS, e que se encontra incapaz para o trabalho. Defende que é direito do segurado revisar o ato concessório por, no mínimo, 10 anos, devendo ser julgados procedentes os pedidos da inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Razões dissociadas
O julgador monocrático assim decidiu:
"Da coisa julgada.
A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação idêntica à outra que já foi julgada por sentença de mérito de que não caiba mais recurso (art. 337, § 4º, do CPC). Nesse caso, como a lide já foi solucionada, o segundo processo tem de ser extinto sem resolução do mérito (art. 485,V, do CPC).
No processo 5024106-07.2015.4.04.7100, o autor buscava a concessão do benefício por incapacidade NB 609.716.258-1, requerido em 02/03/2015. Foi proferida sentença de improcedência por falta de qualidade de segurado na data de início da incapacidade - DII. Em sede recursal, o autor juntou cópia de uma reclamatória trabalhista, na qual teria havido o reconhecimento de vínculo que lhe garantiria a qualidade de segurado na DII. Não obstante, foi negado provimento ao recurso. Ainda, o pedido de uniformização para a Turma Regional foi inadmitido, tendo a ação transitado em julgado em 22/11/2016.
Em 05/06/2020, o demandante ingressou com pedido administrativo de revisão do NB 609.716.258-1, requerido em 02/03/2015. O INSS, por seu turno, indeferiu o pedido de revisão sob a correta justificativa de que o segurado deveria apresentar recurso no processo administrativo originário do NB 609.716.258-1. Em face dessa decisão o autor ajuizou a presente ação. Ou seja, o que ele pretende, ao fim e ao cabo, é a concessão do benefício nº 609.716.258-1, requerido em 02/03/2015, o qual já foi analisado na ação judicial n º 5024106-07.2015.4.04.7100, inclusive tendo o Poder Judiciário tido ciência da reclamatória trabalhista que teria reconhecido vínculo empregatício que daria qualidade de segurado ao autor, circunstâncias que constitui um dos argumentos que o demandante traz na presente ação.
Assim, configurada a hipótese de coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a existência de coisa julgada e DECLARO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/.2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Fica deferido eventual pedido de concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita ou gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se."
A parte autora sustenta, inicialmente, que teve injustamente negado seu benefício na via administrativa e, posteriormente, na via judicial, em 2015. Alega haver comprovado que trabalhou por anos na atividade de segurança, constando no CNIS as contribuições correspondentes, e que se encontra incapaz para o labor.
Após, defende que é direito do segurado revisar o ato concessório durante, no mínimo, 10 anos, conforme assegurado no art. 103 da Lei 8.213/91.
Mostra-se, assim, visível serem as razões do recurso apresentado pela parte autora integralmente dissociadas dos fundamentos da sentença, que não tratou desse tema.
Não se discutiu na presente ação o direito ao recebimento do benefício, não tendo sequer sido realizada perícia judicial nos presentes autos.
Em tais termos, o apelo não merece ser conhecido, chamando à incidência a regra contida no art. art. 932, III, do CPC.
Na linha desse entendimento, trago à colação os seguintes acórdãos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 1.010, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não se conhece da apelação cujas razões recursais encontram-se inteiramente dissociadas do decidido na sentença atacada. A incompletude da fundamentação recursal não atrai a incidência do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade reserva-se aos recursos inadmissíveis; é dizer, com vícios de forma, mas não aos recursos considerados prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (AC nº 5003744-77.2017.4.04.7208/SC, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, julgado em 22/05/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 2. A apresentação de apelação genérica, contudo, não tem o condão, por si só, de fazer presumir a ocorrência de litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do NCPC. (TRF4, AC nº 5016495-79.2015.404.7107, Rel. p/ acórdão Des. Federal Roger Raupp Rios, julgado em 30/05/2017)
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC nº 0016459-45.2016.404.9999, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, D.E. 28/09/2017).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL.
1. O juízo de admissibilidade é bifásico e, o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ.
2. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1364568/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 22/08/2016)
Conclusão
Apelo não conhecido, haja vista ser dissociado dos fundamentos da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do autor.
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Apelação Cível Nº 5045056-90.2022.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSAIS DISSOCIADAS. REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL.
Sendo as razões do recurso de apelação dissociadas dos fundamentos da sentença impugnada é inviável dar trânsito ao recurso por irregularidade processual insanável (Artigo 932, caput, III, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024
Apelação Cível Nº 5045056-90.2022.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 460, disponibilizada no DE de 14/11/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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