| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011010-09.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | OLAIDE MARIA GABRIEL BRAUN |
ADVOGADO | : | Mari Claudia Soares |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
Interposta fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, não se conhece da apelação, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, por intempestiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373906v8 e, se solicitado, do código CRC D3C7EF8E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011010-09.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | OLAIDE MARIA GABRIEL BRAUN |
ADVOGADO | : | Mari Claudia Soares |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por OLAIDE MARIA GABRIEL BRAUN, em 13-11-2015, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, desde 20-05-2015 (fl. 09), com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade definitiva.
O juízo a quo, em sentença publicada em 30-06-2016 (fls. 64-67), julgou improcedente o pedido, por entender ausente a qualidade de segurada especial da autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, cuja exigibilidade determinou suspensa em razão da AJG.
A parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 69-71) pugnando a reforma do decisum, a fim de que seja reconhecido o seu direito ao benefício de auxílio-doença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Inicialmente, passo à análise dos requisitos de admissibilidade recursal.
O art. 1.003 do CPC, em seu parágrafo 5º, dispõe que:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
O início da contagem do prazo é feita em conformidade com o disposto no art. 4º da Lei n.º 11.419/2006, verbis:
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
§ 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.
Compulsando os autos, verifico que a Nota de intimação da sentença nº 229/2016 (fl. 68), expedida em 23/06/2016, foi disponibilizada na edição nº 5825 do Diário da Justiça Eletrônico (Judiciário Estadual do RS) em 30/06/2016, uma quinta-feira.
Assim, a sentença foi publicada em 01-07-2016, uma sexta-feira, e o prazo recursal iniciou-se em 04-07-2016, uma segunda-feira, expirando em 22-07-2016, uma sexta-feira.
A apelação foi protocolada apenas no dia 25-07-2016, uma segunda-feira (fls. 69-71). Logo, não é de ser conhecido o recurso da parte autora, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, uma vez que intempestivo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011010-09.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00040280920158210104
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | OLAIDE MARIA GABRIEL BRAUN |
ADVOGADO | : | Mari Claudia Soares |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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