
Apelação Cível Nº 5002892-53.2021.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: LINDBERG AMARAL DA SILVA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
LINDBERG AMARAL DA SILVA impetrou mandado de segurança contra ato do gerente executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da agência de Londrina/PR, por meio do qual pretende a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora proceda a imediata implantação de benefício ().
Em 28/06/2021 () foi proferida sentença, cujo dispositivo assim estabeleceu:
(...)
Dispositivo.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas processuais pela parte impetrante, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Descabe honorários advocatícios em sede de ação mandamental (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Irresignada, a parte autora apelou (), alegando em síntese que: (1) a Autarquia Previdenciária ao ser citada neste pedido de segurança apresentou recurso especial administrativo, de forma intempestiva, com o intuito de alegar em sua defesa, no pedido de segurança, que ainda não havia se escoado todas as instâncias da esfera administrativa, desta forma, não podendo o benefício concedido ser implantado; (2) a decisão foi informada à agência em 19/02/2021, sendo esta a data de conhecimento do INSS sobre a decisão do acordão. Isso porque os processos administrativos tramitam de forma eletrônica, assim como os judiciais, ficando registradas as datas das movimentações e encaminhamentos, comprovando, portanto, que o INSS apresentou o recurso de forma intempestiva com a finalidade de não implantar o benefício concedido ou, ao menos, prejudicar o cliente com o retardo da implantação.
Sem contrarrazões, os autos subiram para este Tribunal.
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo prosseguimento do feito ().
É o relatório.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Mérito
Sobre o tema, assim pronunciou-se o julgador monocrático ():
(...)
Sustenta o impetrante ter interposto recurso administrativo em 27/04/2020, o qual foi provido pela 11º Junta de Recursos do INSS em 15/12/2020. No entanto, apesar do trânsito em julgado, não havia sido dado cumprimento ao direito reconhecido. Por esta razão impetrou o presente mandamus visando à concessão da segurança para constranger a autoridade administrativa a proceder a implantação do benefício concedido.
Conforme informações prestadas nos autos, a autoridade coatora informou o seguinte, abaixo (evento 13).
Informamos que o Recurso protocolo GET 1153169434, esisrec 44233.4535392020-51 do autor Lindberg Amaral da Silva foi concluída com a Análise do Acórdão, no entanto o INNS entrou com Recurso Especial (2ª instância) à CAJ, protocolo GET 1575535882, que encontra-se em exigência para que o segurado apresente as Contrarrazões (subtarefa GET 755270119).
O impetrante, em face das informações prestadas, alegou que o recurso interposto pela autarquia ré seria intempestivo e de má-fé, uma vez que protocolado após a notificação no presente mandado de segurança.
Não procedem as irresignações.
Diante da situação fática analisada, não procede a pretensão para concessão da segurança, em razão da ausência de direito líquido e certo a imediata implantação do benefício. E, de outra parte, da ausência de ilegalidade nos encaminhamentos e nas diversas providências e baixas solicitadas em grau recursal.
O artigo 541 da Instrução Normativa nº 77/2015, no inciso I do §1º, dispõe que:
Art. 541. O prazo para interposição de recurso ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de trinta dias, contados de forma contínua, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º O prazo previsto no caput inicia-se:
I - para apresentação de contrarrazões por parte do INSS, apartir do protocolo do recurso, ou, quando encaminhado por viapostal, da data de recebimento na Unidade que proferiu a decisão;
II - para interposição de recurso especial por parte do INSS, a partir da data da entrada do processo na Unidade competente para apresentação das razões recursais; ou (...).
Segundo a consulta colacionada pelo impetrante, houve desativação do procedimento no dia 14/02/2021, sendo interposto recurso especial pela autarquia no dia 13/04/2021. Ainda que nesse lapso temporal tenha transcorrido mais do que 30 dias, não há informação da data em que o processo foi efetivamente recebido pela agência administrativa responsável. Não se pode assim pressupor ilegalidade na condução do feito administrativo, assim como não se pode pressupor má-fé do agente administrativo que interpôs o recurso. Não cabe, de outra parte, a este juízo proceder a análise de admissibilidade do recurso administrativo. De todo modo, no prazo entre a data do recebimento do procedimento administrativo e a insurgência da agência para o cumprimento da decisão não se constata flagrante ilegalidade, porquanto não houve exacerbado período para a análise da decisão recursal e recurso dela interposto. Destaca-se, ademais, tratar-se de procedimento administrativo previsto na legislação administrativa, não se deduzindo conduta de má-fé apenas em razão de tramitar mandado de segurança correlato.
Observa-se, por derradeiro, que os prazos legais em razão da pandemia foram suspensos, em acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 1.066, RE 1.171.152/SC. Foram redefinidos novos prazos para a conclusão de processos administrativos pendentes (tabela abaixo), os quais são aplicáveis somente após 6 (seis) meses da homologação do referido acordo (08/02/2021), de tal modo a viabilizar os fluxos operacionais para o seu devido cumprimento. Deste modo, os prazos passam a fluir a partir de 08/08/2021.
ESPÉCIE | PRAZO PARA CONCLUSÃO |
Benefício assistencial à pessoa com deficiência | 90 dias |
Benefício assistencial ao idoso | 90 dias |
Aposentadorias, salvo por invalidez | 90 dias |
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) | 45 dias |
Salário maternidade | 30 dias |
Pensão por morte | 60 dias |
Auxilio reclusão | 60 dias |
Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) | 45 dias |
Auxílio acidente | 60 dias |
Com essas considerações, não se constata o alegado descumprimento de decisão com trânsito em julgado administrativo, porquanto a decisão é objeto de recurso, não se inferindo, de outra parte, a alegada ilegalidade no procedimento administrativo recursal.
Não procede a pretensão.
Dispositivo.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas processuais pela parte impetrante, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Descabe honorários advocatícios em sede de ação mandamental (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos
(...)
Apesar dos ponderáveis fundamentos do apelo, a decisão atacada não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Como bem observado pela sentença, segundo a consulta colacionada pelo impetrante, houve desativação do procedimento no dia 14/02/2021, sendo interposto recurso especial pela autarquia no dia 13/04/2021. Ainda que nesse lapso temporal tenha transcorrido mais do que 30 dias, não há informação da data em que o processo foi efetivamente recebido pela agência administrativa responsável. Não se pode assim pressupor ilegalidade na condução do feito administrativo, assim como não se pode pressupor má-fé do agente administrativo que interpôs o recurso.
Neste contexto, não restou demonstrado nestes autos à violação do direito líquido e certo do impetrante ao devido processo (legal) administrativo, eis que não comprovada a intempestividade do recurso administrativo do INSS.
Por tais razões, improcede o apelo.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003657633v12 e do código CRC c3e94477.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:25:36
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Apelação Cível Nº 5002892-53.2021.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: LINDBERG AMARAL DA SILVA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. apelação. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO não demonstrado.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Hipótese em que não suficientemente demonstrada nestes autos a intempestividade do recurso administrativo interposto pelo INSS.
2. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003657634v5 e do código CRC bea0feff.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5002892-53.2021.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LINDBERG AMARAL DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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