
Apelação Cível Nº 5004636-19.2023.4.04.7129/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: SERGIO LUIZ BLUM (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança contra ato do Gerente da Agência da Previdência Social CEAB RD Sul Central de Análise de Benefícios Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Sul em que a parte impetrante requer, em síntese, a determinação para que a autoridade impetrada revise a CTC n.º 19024080.1.00111/14-0, fazendo constar exclusivamente o período de 15/03/1979 a 29/02/1996, laborado no Município de São Leopoldo ().
O INSS manifestou-se apenas pela intimação da autoridade coatora ().
Foram prestadas informações ().
Sobreveio sentença denegando a segurança sob o fundamento de não haver possibilidade de emissão de CTC de períodos fracionados por vínculo quando se tratar de atividades concomitantes prestadas num mesmo regime ():
Ante o exposto, denego a segurança, extinguindo o processo com o resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários (art. 4º, Lei 9.289/96 e art. 25, Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º Lei nº 12.016/09).
Apelou o impetrante alegando haver expressa previsão da possibilidade de emissão de CTC, com períodos fracionados no art. 511, §3°, da IN n.º 128/2022 ().
Foram apresentadas contrarrazões ().
Os autos vieram a este Tribunal para julgamento da apelação e da remessa necessária.
O Ministério Público Federal manifestou-se apenas pelo regular processamento do feito ().
É o breve relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Embora haja determinação de remessa necessária, deixo de recebê-la, por se tratar de sentença denegatória da segurança.
Contagem de Períodos Concomitantes de Contribuição
O impetrante alega haver expressa previsão legal da possibilidade de emissão de CTC, com períodos fracionados na IN n.º 128/2022, no art. 511, §3°:
Art. 511. A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida pelo INSS é o instrumento que permite que o tempo de contribuição vertido para o RGPS seja aproveitado por Regimes Próprios de Previdência Social - RPPSs ou Regimes de Previdência Militar, para fins de contagem recíproca.
§ 1º A CTC deverá ser única, devendo nela constar os períodos de efetiva contribuição ao RGPS, de forma integral, e os respectivos salários de contribuição a partir de 1º de julho de 1994. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
§ 1º A CTC deverá ser única, devendo nela constar os:
I - períodos de efetiva contribuição ao RGPS, de forma integral; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
II - períodos aproveitados, na forma dos §§ 10 e 11 do art. 130 do RPS; e
III - respectivos salários de contribuição a partir de 1º de julho de 1994. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
§ 2º Para a expedição da CTC, não será exigido que o segurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, a pedido do interessado, a CTC poderá ser emitida para períodos fracionados, o qual deverá indicar os períodos que deseja aproveitar no órgão de vinculação. (Grifado.)
Ocorre que tal disposição deve ser interpretada em consonância com as normas hierarquicamente superiores.
Nesse sentido, dispõe a Lei 8.213/91:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: (...)
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; (...) (Grifado.)
De acordo com o Decreto nº 3.048/99:
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (...)
§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado.
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.
(Grifado.)
Portanto, é cabível a emissão de CTC de período fracionado, desde que conste a informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e haja indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio.
De outro lado, sendo vedada contagem de atividades concomitantes em diferentes regimes, havendo duas fontes de contribuição relativas a atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, tais devem consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social.
Desse modo, as contribuições decorrentes das duas atividades concomitantes vertidas ao regime geral serão aproveitadas para a concessão do benefício ou no regime próprio de previdência ou no regime geral.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO. (...)
5. Tratando-se de atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral, a regra é a de que se trata de uma única contribuição, nos termos do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual o período de atividade concomitante poderá ser utilizado uma única vez, seja para aposentação no regime geral, seja para contagem recíproca em regime próprio, mediante expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, pelo INSS, nos termos do artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91. 6. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. 7. Desprovidos ambos os recursos. (TRF4, AC 5018098-97.2018.4.04.7200, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/03/2024)
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA. EXPEDIÇÃO DE CTC. INVIABILIDADE.
1. A expedição de CTC fracionada somente é possível quando não houver concomitância de tempo de serviço ou se trate de tempo trabalhado em regimes distintos, o que não é o caso dos autos.
2. Tratando-se de atividades concomitantes vinculadas àquela época ao regime geral, a regra é a de que se trata de uma única contribuição, nos termos do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual o período de atividade concomitante poderá ser utilizado uma única vez, seja para aposentação no regime geral, seja para contagem recíproca no regime próprio, mediante expedição de CTC pelo INSS, nos termos do artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5024778-09.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 22/11/2023, grifado)
Caso Concreto
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
O direito líquido e certo, por sua vez, é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
No caso dos autos, o impetrante pretende a expedição de CTC exclusivamente do período de 15/03/1979 a 29/02/1996, laborado no Município de São Leopoldo. Observa-se, todavia, haver concomitância desse período com o trabalhado de 09/05/1988 a 18/03/1996 para o empregador Bessey Metalurgia S.A. ().
A sentença recorrida do analisou adequadamente a questão:
Conforme análise da decisão e informações acima colacionadas, o INSS analisou o pedido de revisão de CTC com base nos fundamentos elencados, o que não poderia ser diferente, em face do princípio da legalidade a que os/as servidores/as estão submetidos.
A vigente IN 128/2022 é, de fato, o "normativo" que vincula servidores/as do Impetrado, ainda que seja possível ao Poder Judiciário avaliar a legalidade de algum(ns) dispositivo(s) da referida Instrução Normativa, em sendo provocado.
Não obstante tais considerações e pelo que dos autos consta, entendo que o Impetrado agiu corretamente ao impedir o fracionamento de vínculos previdenciários simultâneos.
Como visto, considerando que no período em análise (15/03/1979 a 29/02/1996) o Impetrante manteve, em parte do período (09/05/1988 a 29/02/1996), simultaneamente, dois vínculos de trabalho com registros no CNIS, não é possível emitir a CTC de somente um vínculo.
Em situações tais como a presente em que se trata de vínculos simultâneos (múltiplas atividades/vínculos), o Impetrado pode e deve expedir CTC de período de contribuição.
Admitir-se o contrário implicaria em permitir a duplicação de uma mesmo lapso temporal para fins e/ou regimes diversos. Ou seja, se expedida uma CTC do vínculo com o município de São Leopoldo do período de 09/05/1988 a 29/02/1996, remanesceria nos registros do INSS o vínculo (e tempo de contribuição) junto à empresa Bessey Metalurgia do mesmo período de 09/05/1988 a 29/02/1996 e, portanto, passível de aproveitamento junto ao RGPS.
Logo, insisto, o mesmo lapso temporal (09/05/1988 a 29/02/1996) poderia ser aproveitado tanto no RPPS (mediante a emissão da CTC do vínculo com o município de São Leopoldo), quanto no RGPS futuramente (relativo ao vínculo com a empresa Bessey).
Diversamente de alguns RPPS em que há "duas matrículas" e podem ocorrer duas aposentadorias, no RGPS os períodos de atividades concomitantes não podem ser assim divididos (fracionados).
Para situações deste jaez, para que não haja prejuízo à pessoa segurada ou enriquecimento sem causa do INSS, somam-se os salários de contribuição para efeito de apuração do salário de benefício (e consequente renda mensal).
Porém, reitero, não há possibilidade de fracionamento de períodos concomitantes prestados a um mesmo regime. Neste sentido, a pacífica jurisprudência do Eg. TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB RGPS. POSTERIOR CONVERSÃO EM CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM RECÍPROCA. INEXISTENTE CONVERSÃO EM CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DOS PERÍODOS SIMULTÂNEOS EM REGIME DIVERSO. 1. Admite-se, para fins de concessão de benefício pelo RGPS, o fracionamento das contribuições previdenciárias vertidas à antiga previdência social urbana, em razão de atividades concomitantes, quando houver posterior conversão de um dos vínculos para o RPPS. 2. Somente é possível o aproveitamento de tempos de contribuição correspondentes ao exercício de atividades concomitantes em mais de um benefício quando se trata de atividades vinculadas a regimes previdenciários distintos, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e a consequente concessão de aposentadorias também em cada um dos regimes distintos. 3. Não há possibilidade de contagem em duplicidade de tempo de contribuição vinculado a determinado regime, ainda que existam múltiplos vínculos concomitantes. 4. O aproveitamento, em regime próprio, mediante contagem recíproca, de um período de contribuição prestado no RGPS impede o aproveitamento dos períodos concomitantes, também prestados no RGPS, por força do disposto no inciso III do art. 96 da Lei de Benefícios. 5. Não preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria especial de professor, faz jus a parte autora apenas à averbação dos períodos ora reconhecidos. (TRF4, AC 5004340-81.2019.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/08/2023) (Sem destaques no original)
Isto não impede, por evidente, que o Impetrante promova junto ao RPPS o aproveitamento do período de contribuição ao RGPS, seja parcial ou total, entretanto, sem a possibilidade de fracionamento por vínculo quando se tratar de atividades concomitantes.
Diante do exposto e atento aos limites do pedido acima observados, impõe-se a denegação da segurança.
Assim, no caso em exame e atento aos limites do pedido, não é possível a expedição de CTC apenas do período de trabalho no ente público.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Honorários advocatícios
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Conclusão
O recurso não comporta provimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5004636-19.2023.4.04.7129/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: SERGIO LUIZ BLUM (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Certidão de tempo de contribuição. CTC. atividades concomitantes PRESTADAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMpossibilidade de emissão de certidão de apenas uma das atividades prestadas simultaneamente.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
3. No caso de vínculos previdenciários simultâneos, não é possível não é possível emitir a CTC de somente um vínculo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004517307v11 e do código CRC 9db9d8c0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Apelação Cível Nº 5004636-19.2023.4.04.7129/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: SERGIO LUIZ BLUM (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GABRIEL LAZZARETTI PACHECO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 1283, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 09/08/2024 04:01:08.