
Apelação Cível Nº 5001256-72.2024.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante requer, em síntese, concessão do Benefício Assistencial a pessoa com deficiência em favor do impetrante, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER 20/11/2023 (
).Foram prestadas informações (
).O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (
).Sobreveio sentença denegando a segurança sob o fundamento de que o pedido demanda dilação probatória incompatível com a via utilizada (
):Diante do exposto, denego a segurança e julgo improcedente o pedido.
Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Sem custas em face do benefício da AJG concedido à parte impetrante e da isenção conferida à parte impetrada.
Apelou o impetrante requerendo a reforma da sentença com a concessão do Benefício Assistencial a pessoa com deficiência em favor do impetrante, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER 20/11/2023 (
).Houve renúncia ao prazo para contrarrazões (evento 33).
Os autos vieram a este Tribunal para julgamento da apelação.
O Ministério Público Federal manifestou-se apenas pela regularidade processual (
).É o breve relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Caso Concreto
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
O direito líquido e certo, por sua vez, é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
No caso, constam as seguintes informações no processo administrativo (
):
Constata-se que foram reconhecidos administrativamente os requisitos para concessão do benefício assistencial, quais sejam, o físico, por tratar-se o impetrante de pessoa com deficiência, sendo confirmada a existência de impedimento de longo prazo, e ainda o socioeconômico. Nesse contexto, a conclusão da autoridade pelo indeferimento do benefício está em evidente desacordo com o que foi apurado pelas perícias administrativas, configurando ilegalidade capaz de ser sanada em sede de mandado de segurança.
Ademais, havendo prova pré-constituída consistente nas avaliações realizadas administrativamente e constantes no processo administrativo juntado aos autos, saliento ser dispensável a repetição dos atos na via judicial.
Portanto, deve ser concedida a segurança para o fim de determinar implantação do benefício assistencial NB 714.094.009-7 a partir da DER, 20/11/2023.
Outrossim, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, os efeitos financeiros têm início na data da impetração, devendo o segurado postular o pagamento dos valores atrasados na via administrativa, ou judicial, por meio de ação própria.
Recurso parcialmente provido.
Tutela Específica
Nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 20 dias úteis, a partir da intimação deste.
Verificando-se que a parte autora está em gozo de benefício previdenciário, o INSS não deverá implementar a tutela específica ora deferida.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
DIB | 20/11/2023 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, os efeitos financeiros têm início na data da impetração, devendo o segurado postular o pagamento dos valores atrasados na via administrativa, ou judicial, por meio de ação própria. |
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Honorários advocatícios
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Conclusão
Sentença reformada para para o fim de determinar implantação do benefício assistencial NB 714.094.009-7 a partir da DER, 23/11/2023.
Deferida a tutela específica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, determinando a implantação do benefício via CEAB-DJ, a partir da DER, porém com efeitos finaceiros desde a impetração.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004748836v17 e do código CRC d11e0cbf.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001256-72.2024.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. benefício assistencial. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Elementos constantes no processo administrativo previdenciário suficientes para comprovação do direito. efeitos financeiros na data da impetração
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, uma vez que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
3. Estando a conclusão da autoridade em desacordo com o que foi apurado pelas perícias administrativas, médica e socioeconômica, resta configurada a ilegalidade capaz de ser sanada em sede de mandado de segurança, restando ainda dispensada a repetição de tais provas em sede judicial.
4. Nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, os efeitos financeiros têm início na data da impetração, devendo o segurado postular o pagamento dos valores atrasados na via administrativa, ou judicial, por meio de ação própria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, determinando a implantação do benefício via CEAB-DJ, a partir da DER, porém com efeitos finaceiros desde a impetração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Apelação Cível Nº 5001256-72.2024.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 762, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB-DJ, A PARTIR DA DER, PORÉM COM EFEITOS FINACEIROS DESDE A IMPETRAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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