
Apelação Cível Nº 5006129-35.2020.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006129-35.2020.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: IRIBERTO LUIZ MULLER (AUTOR)
ADVOGADO: PEDRO DE PERDIGAO LANA (OAB PR090600)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.006.408-4, DER 24/02/2019) mediante o reconhecimento dos períodos contributivos de fevereiro/2007 a janeiro/2010 e novembro/2016 a maio de 2018.
O juízo julgou antecipadamente o mérito, nos seguintes termos (evento 16 dos autos originários):
Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o período comum de 01/07/2008 a 31/12/2008, o qual somente será averbado pelo INSS no cadastro de tempo de serviço da parte autora após o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Considerando que a parte autora sucumbiu na maior parte de seu pedido, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos do art. 98 do CPC.
Sem custas em virtude da gratuidade de justiça.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do CPC.
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.
Intimem-se.
A parte opôs embargos declaratórios, acolhidos parcialmente nos seguintes termos (evento 26 dos autos originários):
O autor opôs embargos de declaração contra a sentença proferida no evento 16, alegando a ocorrência de omissão, pois (a) não houve manifestação acerca do pedido de concessão de aposentadoria, e (b) não foi sequer apreciado o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, as hipóteses ensejadoras do manejo de embargos declaratórios são aquelas previstas no art. 1022 do CPC 2015, que dispõe:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A contradição, a omissão e a obscuridade devem ser analisadas diante do conteúdo da sentença, ou seja, pela forma de manifestação judicial, e não sobre o entendimento exarado na sentença, pois ao juiz se aplica aplica, ainda que ausente menção expressa no CPC 2015, o princípio do livre convencimento. É o que se depreende, por exemplo, da leitura conjunta dos arts. 371 e 372 do referido código.
No que diz respeito à alegação de não ter sido apreciada na sentença embargada a questão do pedido de aposentadoria, está o autor embargante equivocado. Lê-se claramente na sentença: "Por fim, não havendo períodos a acrescentar de imediato àqueles já computados pelo INSS no processo administrativo do NB 192.360.477-2, o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição."
Quanto à questão da produção de prova testemunhal, invocada no item "e" do pedido formulado em INIC1, evento 1, não houve, de fato, manifestação expressa na sentença.
Assim, para fins de esclarecimento de fato implícito na sentença - e que o autor pugna por decisão explícita -, este Juízo sequer cogitou de autorizar a produção de prova testemunhal, por considerar que, para os períodos contributivos postulados e julgados improcedentes, não foi juntada prova material válida. E, como é consabido, "a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e regularmente opostos, e dou-lhes parcial provimento para indeferir a produção de prova testemunhal, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Intimem-se.
A parte autora apela, alegando que apresentou requerimento administrativo com dois pedidos, sendo um de recolhimento extemporâneo de competências laboradas como contribuinte individual, as quais totalizariam 4 anos e 7 meses de tempo de contribuição, e outro de aposentadoria.
Nesse contexto, argumenta que a cisão dos pedidos em processos administrativos diversos, e o indeferimento do benefício de aposentadoria sem a apreciação dos recolhimentos extemporâneos prejudicaram o requerente, uma vez que as competências reclamadas seriam suficientes para completar o tempo que faltaria para a concessão de benefício, pois o requerente já contava com 33 anos, 5 meses e 8 dias de tempo de contribuição.
Narra que o pedido de aposentadoria foi apreciado após um ano, sem a apreciação prévia do pedido de reconhecimento das competências como contribuinte individual, a serem recolhidas extemporaneamente.
Aduz que o juízo deixou de analisar a violação ao devido processo legal perpetrada pelo INSS no bojo do processo administrativo.
Sustenta que o indeferimento antecipado da quase totalidade dos períodos cujo recolhimento extemporâneo postulou, fundamentado pelo juízo na insuficiência de prova material, constitui cerceamento de defesa, sobretudo tendo em vista que tanto o apelante quanto o INSS postularam a produção de outras provas, sendo a prova testemunhal e a tomada do depoimento do requerente, respectivamente.
Pede a reforma da sentença para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com o recolhimento extemporâneo das competências controvertidas, sendo elas reconhecidas. Subsidiariamente, a decretação de nulidade da sentença, com a reabertura da instrução processual em primeiro grau para a produção das provas requeridas e todas as que forem admitidas em direito.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, registro que não é necessário tecer ponderações acerca da inadequação do proceder do INSS no bojo do procedimento administrativo, uma vez que o juízo considerou que havia interesse de agir para todos os pedidos, tendo-os julgado com resolução de mérito.
Portanto, a questão se restringe ao julgamento antecipado de mérito feito pelo juízo com o indeferimento da maior parte do pedido sem a oportunização de produção de prova testemunhal e da tomada do depoimento pessoal do autor, tal como requerido pelas partes.
De outro lado, a instrução processual com a produção de tais prova afigura-se necessária para o deslinde do feito, não estando a causa madura para imediato julgamento, conforme pretensão do apelo.
Portanto, passa-se à análise da alegação de cerceamento de defesa e apreciação do pedido subsidiário para decretar a nulidade da sentença.
CERCEAMENTO DE DEFESA
Tenho que assiste razão ao apelante, quando alega cerceamento de defesa, pois ao considerar os documentos colacionados aos autos para fins de comprovação de suas atividades profissionais, tenho-os como suficientes: se não para o pronto reconhecimento dos períodos correspondentes, ao menos para servir de lastro material para a produção de outras provas, uma vez que a documentação é regular e presumivelmente legítima.
Transcrevo o trecho da sentença(evento 16) que elenca os documentos juntados para fins de comprovação dos períodos controvertidos:
Feitas estas considerações, passo a formular juízo de valor acerca dos períodos requeridos pelo autor.
a) período de fev/2007 a jun/2008: alega ter sido "desenvolvedor de projetos de autoria própria", com registro no INPI; no entanto, o registro no INPI ocorreu em período anterior (31/07/2006), e o pagamento de anuidades de patente ao INPI nos anos seguintes, por intermediação de escritório de consultoria de terceiros, não implica na existência de atividade remunerada a título de contribuinte individual por parte do interessado, posto que são questões absolutamente diversas entre si, razão pela qual não reconheço o período requerido;
b) período de jul/2008 a abr/2009: os documentos carreados autos autos demonstram que o autor foi sócio-administrador da empresa MOVIMATEC TRANSF VEIC AUTOMOTIVOS LTDA, com atividade iniciada entre junho e julho de 2008, e movimentação patrimonial até 12/2008, não havendo prova alguma nos autos acerca de efetiva atuação entre janeiro e abril de 2009, razão pela qual reconheço apenas o período de 01/07/2008 a 31/12/2008;
c) período de mai/2009 a jan/2010: consta nos autos o contrato de prestação de serviço firmado em 09/04/2009, para assumir responsabilidade técnica por tempo indeterminado, mas o fato é que não foi juntado termo de rescisão contratual, e tampouco documentação demonstrando a efetiva atuação como responsável técnico da empresa nos meses seguintes, razão pela qual não reconheço o período;
d) período de nov/2016 a mai/2018: alega ter excercido atividade como "comerciante de peças artesanais desenvolvidas online, por meio de sites de compra e venda", porém, não juntou prova alguma a respeito de tal atividade nos autos, razão pela qual não faz jus ao reconhecimento deste período.
Nesse contexto, não se pode encerrar a instrução probatória sem a oitiva das testemunhas e do próprio autor, sobretudo com relação a atividades independentes e desvinculadas de uma rotina laboral formal, como é o caso do inventor, sob pena de desprestígio ao artigo 218 da Constituição Federal, que comanda ao Estado promove e incentiva o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
Não se ignora que o artigo 370 do CPC entrega ao juiz a incumbência de determinar, de ofício ou a requerimento da parte, quais são as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo ainda, segundo o parágrafo primeiro, indeferir aquelas que forem consideradas inúteis ou protelatórias, mediante decisão fundamentada.
Contudo, a interpretação desse dispositivo com possibilidade de ensejar prejuízo ao segurado é contrária não somente ao disposto pelo artigo 5º, LV da Constituição Federal, quando assegura a ampla defesa e o contraditório, como também aos princípios que informam o direito previdenciário, especialmente no que concerne à busca da verdade da real.
Note-se que, em caso de óbice à produção de tais provas, restringe-se o direito do requerente a receber a completa jurisdição, contemplando-se o seu segundo grau, pois ainda que o juízo considere as provas insuficientes para demonstrar o exercício da atividade profissional nos períodos reclamados, a conclusão da Corte pode vir a ser diversa.
Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.
Assim, ao abreviar a fase instrutória, sem considerar a necessidade de produção de prova testemunhal, o magistrado cerceia o direito de defesa e de produção de provas da parte autora.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Presente o início de prova material de atividade rural, deve ser realizada audiência de instrução para produção de prova testemunhal. 2. Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova testemunhal é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução. (TRF4, AC 5013231-98.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/08/2021) (grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMA 1007 DO STJ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com vistas à realização da prova testemunhal e julgamento de mérito. (TRF4, AC 5019952-03.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/07/2021) (grifou-se)
Importante observar, inclusive, por similaridade, o decidido por esta Corte ao julgar o IRDR/TRF4 - Tema 17, em que restou firmada a seguinte tese:
Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
Não é diferente a conclusão quando a atividade profissional a ser comprovada for realizada por contribuinte individual.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE LABORAL. PERÍODO COMUM CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. O trabalho exercido no exterior, especificamente em Portugal, é factível de ser incluído no cômputo do tempo de serviço/contribuição, desde que observada a disciplina prevista no Decreto Legislativo n. 95/1992 e no Decreto n. 1.457/1995. Para tanto, deve ser comprovado, nos termos da legislação de regência, o efetivo desempenho da atividade laboral. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. (...) Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual ("autônomo"). Se de um lado, é crível a alegação de que o labor era desempenhado sujeito a condições deletérias e, por outro lado, os documentos juntados aos autos não atendem às disposições contidas na legislação de regência acerca da forma de comprovação da nocividade do labor, resta demonstrada a necessidade de complementação da instrução para aferição dos agentes nocivos a que o segurado esteve efetivamente exposto. No caso, embora o autor tenha efetivamente diligenciado, não obteve a documentação técnica pertinente, é inadequado o julgamento de improcedência sem antes oportunizar a realização de prova pericial, a fim de evitar a configuração de cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5012247-63.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/09/2021) (grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LABOR DE AUTÔNOMO (MEDICINA). FRAGILIDADE DAS PROVAS DOCUMENTAIS ACOSTADAS. OITIVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Com a angularização da relação processual, a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada. 2. O indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido. 3. Configurado o cerceamento de defesa, deve se declarada nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da prova testemunhal requerida. 4. No tocante ao reconhecimento da especialidade de período laborado como contribuinte individual, além da nocividade da atividade laboral, é imprescindível que o segurado demonstre quais atividades efetivamente exerceu no período postulado, mostrando-se adequada para tanto a realização de prova testemunhal. 5. Prejudicadas as apelações interpostas e a remessa oficial. (TRF4 5005247-17.2013.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017) (grifou-se)
Como referido, restou expressamente requerida no Juízo de origem a realização da prova testemunhal para melhor instruir o pedido de concessão de aposentadoria, não obtendo, o autor, todavia, o êxito pretendido.
Assim, ao analisar as pretensões recursais apresentadas, não se pode, eventualmente, prejudicar a parte autora, com o reconhecimento da fragilidade da prova, negando-lhe o direito ao benefício pretendido, quando constatado que esta não foi devidamente oportunizada na via judicial.
Como referido no Juízo de origem, os documentos juntados aos autos não esclarecem com precisão o exercício laboral. Assim, se a alegação do demandante diz respeito exatamente à necessidade de produção da prova testemunhal, por carência de documentação suficiente nos autos, há sobradas razões para que se defira a pretensão de comprovação oral, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.
No tocante à oitiva de testemunhas para demonstrar tempo de serviço, penso que a produção de prova testemunhal não pode ser descartada nos casos em que há dúvidas de ordem fática, tais como o local em que se realiza o trabalho, a real função exercida pelo segurado e outros tantos elementos que, aliados àqueles de natureza técnica, podem auxiliar na formação de convencimento do juízo.
Em igual sentido, registro os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Se a prova dos autos é modesta ou contraditória, toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade. Hipótese em que é de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial e da prova testemunhal, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000824-40.2011.404.7112, 5a. Turma, ROGERIO FAVRETO, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2014) (grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO. Para o reconhecimento da especialidade de período laborado como contribuinte individual, além da condição nociva do trabalho, é necessário que o segurado comprove quais atividades efetivamente exercia, mostrando-se adequada para tanto a realização de prova testemunhal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012809-94.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/08/2014) (grifou-se)
Tenho, portanto, que o argumento do indeferimento de prova testemunhal adotado pelo i. Julgador singular, com a devida vênia, acaba por contrariar o dispositivo legal anteriormente referido, negando-se a realização da oitiva almejada, que instruiria adequadamente o pedido de concessão de benefício previdenciário, podendo vir, inclusive, a restringir o direito do segurado.
Portanto, restando devidamente configurado, no caso, o cerceamento de defesa, deve ser declarada nula a sentença, reabrindo-se a instrução processual para a realização da postulada prova testemunhal requerida no Juízo a quo, bem como para a tomada do depoimento pessoal do autor, como requerido pelo INSS.
ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA
Conforme fundamentação supra, restou comprovado o cerceamento de defesa da parte autora quanto à produção de prova testemunhal acerca do exercício profissional como contribuinte individual, decidindo-se pela anulação da sentença.
Em princípio, a solução seria de anular a sentença em sua integralidade. Contudo, o juízo a quo julgou parte do pedido procedente, reconhecendo o exercício de atividade laboral no perío de 01/07/2008 a 31/12/2008, a ser averbado no INSS mediante o recolhimento extemporâneo das competências correspondentes. Dessa forma, eventual anulação total da sentença seria prejudicial ao requerente, que teve sua apelação provida, na medida em que retornariam para análise e julgamento em primeiro grau todos os pontos já analisados e que não padecem de vício.
Assim, a medida que se mostra mais razoável e adequada aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo é o julgamento parcial do mérito, preservando-se o pedido julgado procedente pelo juízo de origem.
Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356, o qual entendo oportuno transcrever (grifou-se):
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Ademais, a anulação dos atos processuais é a ultima ratio, devendo a declaração de nulidade se limitar à parte efetivamente viciada, não atingindo aquelas que sejam desta independentes (art. 281 do CPC/2015, segunda parte). Nas palavras de Daniel Amorim (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, pp. 481/482):
No que tange à segunda parte do dispositivo legal, ou seja, ao confinamento da nulidade a apenas parte do ato em que se verificou a nulidade, trata-se de norma a ser aplicada aos atos complexos, na tentativa de preservação do quanto possível do ato. Havendo uma unidade meramente formal do ato, é possível que apenas um dos capítulos do ato seja defeituoso, e, não havendo relação entre tal capítulo considerado viciado com outros tidos como sadios, a anulação deve se limitar ao primeiro (utile per inutile non vitiatur). A regra, entretanto, somente será aplicável se as decisões contiverem capítulos independentes entre si e autônomos.
Justamente em razão de depender do caso concreto os limites do efeito expansivo da decretação de nulidade, o art. 282, caput, do NCPC obriga o juiz a declarar, quando pronuncia a nulidade de um ato, quais atos serão atingidos por ela. A exigência se mostra lógica, pois somente assim as partes descobrirão de que forma a nulidade declarada atingiu outros atos além daquele viciado.
Nessa linha de interpretação, o STJ, no recente julgamento do REsp 1.845.542-PR (Informativo de Jurisprudência nº 696) decidiu pela possibilidade da aplicação do disposto no art. 356 do CPC pelos Tribunais, desde que se esteja diante de uma das hipóteses previstas no aludido artigo: haja cumulação de pedidos e sejam eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse seja decomponível. Destaca-se a ementa do julgado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO PELOS TRIBUNAIS. POSSIBILIDADE. (...)
(...)
2. O propósito recursal é dizer sobre a) a possibilidade de o Tribunal, no julgamento de recurso de apelação, valer-se da norma inserta no art. 356 do CPC/2015, b) a causa do evento danoso e a comprovação dos danos materiais, c) o cabimento da revisão da indenização por danos extrapatrimoniais, d) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização, e) a possibilidade de a Corte local determinar a complementação das provas, f) a ocorrência de sucumbência recíproca e g) a viabilidade de condenar o vencido ao pagamento de honorários advocatícios quando da prolação de decisão parcial do mérito.
3. O art. 356 do CPC/2015 prevê, de forma clara, as situações em que o juiz deverá proceder ao julgamento antecipado parcial do mérito. Esse preceito legal representa, portanto, o abandono do dogma da unicidade da sentença. Na prática, significa dizer que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo. Não há dúvidas de que a decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito da demanda é proferida com base em cognição exauriente e ao transitar em julgado, produz coisa julgada material (art. 356, § 3º, do CPC/2015).
4. No entanto, o julgador apenas poderá valer-se dessa técnica, caso haja cumulação de pedidos e estes sejam autônomos e independentes ou, tendo sido deduzido um único pedido, esse seja decomponível. Além disso, é imprescindível que se esteja diante de uma das situações descritas no art. 356 do CPC/2015. Presentes tais requisitos, não há óbice para que os tribunais apliquem a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. Tal possibilidade encontra alicerce na teoria da causa madura, no fato de que a anulação dos atos processuais é a ultima ratio, no confinamento da nulidade (art. 281 do CPC/2015, segunda parte) e em princípios que orientam o processo civil, nomeadamente, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual.
(...)
(REsp 1.845.542-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/05/2021.)
No mesmo sentido, destaca-se precedente da Turma Suplementar do Paraná:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Havendo indicação e motivação suficiente de que a parte, no labor, estivera exposta a agente nocivo, consideradas as atividades exercidas no período, é justificada a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
4. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da anulação de parte da sentença, seja produzida a prova pericial.
5. Possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito pelo Tribunal, diante de apelação, nos termos do art. 356 do CPC, c/c com o art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura).
6. O julgamento antecipado do mérito, no caso, é solução que melhor atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Ademais, a nulidade é ultima ratio, devendo ser preservados os atos não viciados (art. 281 do CPC).
7. Preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.845.542-PR para aplicação do julgamento antecipado parcial: estar diante de uma das hipóteses previstas no art. 356 do CPC, haver cumulação de pedidos e forem eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse for decomponível.
8. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
9. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
10. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
11. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
12. O julgamento parcial do mérito não impede a concessão da tutela específica. Primeiro, porque a cisão do julgamento objetiva viabilizar a prestação, desde logo, de parte da tutela jurisdicional em condições de julgamento. Segundo, porque, na hipótese de eventual reconhecimento da especialidade da atividade do autor (parte do pedido pendente de produção de provas e julgamento - cuja sentença no ponto fora parcialmente anulada), o benefício de aposentadoria comum concedido poderá ser revisado, com eventual adequação do tempo total de contribuição.
13. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005713-28.2019.4.04.9999/PR, julgado na sessão virtual de 03 a 10/08/2021, unânime, juntado aos autos em 13/08/2021)
Portanto, se o Tribunal pode proceder ao julgamento antecipado de mérito, com mais razão pode confirmar tal hipótese quanto à sentença.
Destaca-se ainda que a prova ulteriormente produzida acerca do exercício profissional do autor nos períodos reclamados não influenciará nas conclusões sobre o período já reconhecido.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo da PARTE AUTORA: provido para determinar a anulação parcial da sentença, na parte em que julgou improcedente os pedidos do autor, a fim de reabrir a instrução processual para oportunizar a produção das provas já requeridas pelas partes e outras que se entendam pertinentes, preservando o julgamento antecipado parcial de mérito na parte em que procedente o pedido (período 01/07/2008 a 31/12/2008).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e anular a sentença parcialmente, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5006129-35.2020.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006129-35.2020.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: IRIBERTO LUIZ MULLER (AUTOR)
ADVOGADO: PEDRO DE PERDIGAO LANA (OAB PR090600)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. apelação. julgamento antecipado de mérito. cerceamento de defesa. prova oral. provimento do apelo. nulidade parcial da sentença. reabertura da instrução.
1. Não se ignora que o artigo 370 do CPC entrega ao juiz a incumbência de determinar, de ofício ou a requerimento da parte, quais são as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo ainda, segundo o parágrafo primeiro, indeferir aquelas que forem consideradas inúteis ou protelatórias, mediante decisão fundamentada. Contudo, a interpretação desse dispositivo com possibilidade de ensejar prejuízo ao segurado é contrária não somente ao disposto pelo artigo 5º, LV da Constituição Federal, quando assegura a ampla defesa e o contraditório, como também aos princípios que informam o direito previdenciário, especialmente no que concerne à busca da verdade da real.
2. Não se pode encerrar a instrução probatória sem a oitiva das testemunhas e do próprio autor, sobretudo com relação a atividades independentes e desvinculadas de uma rotina laboral formal, como é o caso do inventor, sob pena de desprestígio ao artigo 218 da Constituição Federal, que comanda ao Estado promove e incentiva o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
3. No tocante ao reconhecimentode período laborado como contribuinte individual, é imprescindível que o segurado demonstre quais atividades efetivamente exerceu no período postulado, mostrando-se adequada para tanto a realização de prova testemunhal.
4. Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova testemunhal é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução.
5. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356.
6. Quando o juízo a quo julga parte do pedido procedente, eventual anulação total da sentença se mostra prejudicial ao requerente, na medida em que os autos retornam para análise e julgamento em primeiro grau de todos os pontos já analisados e que não padecem de vício. Em tais casos, a medida que se mostra mais razoável e adequada aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo é o julgamento parcial do mérito, preservando-se o pedido julgado procedente pelo juízo de origem e declarando-se a nulidade parcial da sentença.
7. Apelação provida para anular a sentença na parte improcedente e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com vistas à realização da prova testemunhal e tomada de depoimento pessoal do autor, conforme requerido, respectivamente, pelo autor e pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e anular a sentença parcialmente, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003274552v4 e do código CRC 4edf463e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022
Apelação Cível Nº 5006129-35.2020.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: IRIBERTO LUIZ MULLER (AUTOR)
ADVOGADO: PEDRO DE PERDIGAO LANA (OAB PR090600)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 346, disponibilizada no DE de 01/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E ANULAR A SENTENÇA PARCIALMENTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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