
Apelação Cível Nº 5008753-47.2021.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002528-34.2017.8.16.0052/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILSON BERNARDELLI
ADVOGADO: ELOIR CECHINI (OAB PR045541)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que foi proferida sentença julgando extinta a ação, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC (evento 125), cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 4 , III c/c § 6º, do CPC.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "
O autor apela, alegando que: a) a sentença contém erro material, vez que apesar de fundamentar a desistência do autor com base em renúncia do autor à pretensão formulada na ação, julgou o processo extinto sem resolução de mérito; b) o correto seria constar homologação com julgamento de mérito, com base no art. 487, III, c. Pugna pela correção.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A ação restou extinta sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC (evento 125).
Intimado o INSS, assentou que só poderia concordar com a desistência se viesse acompanhada de renúncia do direito (evento 108).
A parte autora concordou, ressaltando que renunciaria ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição e ao reconhecimento do período de atividade rural entre 03 de fevereiro de 1968 e 31 de dezembro de 1980 (evento 115). Intimada a parte autora para juntar procuração com poderes específicos, anexou aos autos no evento 120 (PROC2).
O art. 487, inciso III, alínea c, do CPC/15, dispõe que "Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar : c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção".
Efetivamente, a renúncia é ato privativo do autor, que pode exercê-lo a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, e independe da anuência da parte contrária, ensejando a extinção do processo com julgamento do mérito.
Nesse sentido:
QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXAÇÃO PROCEDENTE. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. PLANO DO DIREITO MATERIAL. RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA. ART. 269, V, CPC. POSSÍVEL A QUALQUER TEMPO NO PROCESSO, INCLUSIVE DEPOIS DE INICIADO O JULGAMENTO. 1. A renúncia ao direito em que se funda a ação concerne ao direito material e resolve o mérito da causa, inclusive há formação de coisa julgada material (CPC, art. 269,V). 2. A renúncia ao direito pode se dar a qualquer tempo no processo, mesmo após a interrupção de julgamento, em decorrência de pedido de vista. Nesse caso, há extinção do processo, com julgamento do mérito. 3. O juiz está vinculado ao ato da parte, caso se trata de agente capaz e direito renunciável. 4. Renúncia ao direito homologada.
(RE 544815 QO, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 17-12-2015 PUBLIC 18-12-2015)
Assim, considerando o pedido do INSS (evento 108), a concordância da parte autora (evento 115) e a procuração anexada aos autos (evento 120 - PROC2), que confere ao advogado poder específico para renunciar ao direito sobre que se funda a ação, dou provimento à apelação para homologar a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003365387v15 e do código CRC 3ed82609.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008753-47.2021.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002528-34.2017.8.16.0052/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILSON BERNARDELLI
ADVOGADO: ELOIR CECHINI (OAB PR045541)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO com RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
1. O art. 487, inciso III, alínea c, do CPC/15, dispõe que "Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar : c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção".
2. A renúncia é ato privativo do autor, que pode exercê-lo a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, e independe da anuência da parte contrária, ensejando a extinção do processo com julgamento do mérito.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003365388v5 e do código CRC 93ff5f87.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022
Apelação Cível Nº 5008753-47.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILSON BERNARDELLI
ADVOGADO: ELOIR CECHINI (OAB PR045541)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 453, disponibilizada no DE de 15/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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