
Apelação Cível Nº 5016687-61.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO OMAR D ANTONI
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por CLAUDIO OMAR D ANTONI em face do INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural, referente ao período de 29/04/1968 a 18/01/1978, de tempo especial, nos períodos de 19/01/1978 a 01/12/1978, 20/01/1990 a 09/06/1993 e de 12/12/1995 a 24/08/2005, acrescido de tempo de serviço reconhecido administrativamente.
A sentença (prolatada em 21/09/2017 - Evento 3 - SENT41) concluiu nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIO OMAR D'ANTONI (CPF 285.077.030-20), a fim de DETERMINAR a averbação, pelo réu, dos períodos de exercício de atividades especiais desempenhadas pelo autor, quais sejam, a atividade rural em regime de economia familiar no período compreendido entre 29/04/1968 a 18/01/1978 e os períodos de labor especial insalubre entre 19/01/1978 a 01/12/1978; 20/01/1990 a 09/06/1993; e 12/12/1995 a 24/08/2005, devendo estes períodos serem convertidos em comum, nos termos da lei. Outrossim, CONDENO o réu a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo contribuição, a ser calculado com base na legislação vigente, devido desde a data do requerimento administrativo feito em 24/08/2005 (NB 134.548.242-3). Tratando-se de ação contra a Fazenda Pública, aplica-se o previsto no art. 19-F da Lei n9 9.494/97. Assim, no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/09, os juros de mora são de 6% ao ano, a "contar da citação", e a correção monetária pelo IGPM. Posteriormente, com a nova redação do art. 19-F da Lei ng 9.494/97, conferida pelo art. 59 da Lei n° 11.960/09, a correção monetária deverá obedecer ao disposto no referido artigo (incidência de uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança); isso até 25/03/2015, quando o Eg. Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgamento da ADI ng 4357-DF, no qual foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República, levando à inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 59 da Lei n9 11.960/09. Após a aludida data, os créditos deverao ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Condeno a autarquia federal no pagamento dos ônus sucumbenciais, arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenaçao excluídas as parcelas com vencimento posterior a data da sentença (súmula 111 dd STJ).
Condeno a parte ré no pagamento das custas, por metade, face a declaraçao de inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/10 pelo Órgão Especial do TJRS na ADI n9 70041334053.
No que se refere à remessa necessária, observo que, embora se trate de sentença que não especifica o montante do valor da condenação, contém, entretanto, todos os elementos necessários para a sua definição, dependendo, apenas, de mero cálculo aritmético, não se duvidando, desta forma, que o tipo de benefício/condenação reconhecidos nestes autos, não alcança hipótese de condenação que supere o valor legal estabelecido no art. 496, §39, do CPC. Assim, desnecessária a remessa dos autos para fins de reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que apresente o cálculo em relação às parcelas vencidas.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Camaquã, 21 de setembro de 2017.
O INSS, em suas razões (Evento 3 - APELAÇÃO42), genericamente, pleiteia a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente, sem rebater, no caso concreto, seja em relação ao tempo rural ou ao tempo especial, os fundamentos adotados pelo juiz singular na sentença. Apenas argumenta que os documentos apresentados não configuram início de prova material para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Defende a impossibilidade de cômputo da atividade anterior a 11-1991 como carência. Em relação ao tempo especial, traça explanações gerais sobre os requisitos para comprovação da exposição a agentes nocivos e sobre a eficácia dos EPIs. Na parte final de sua apelação, aduz que, caso mantida a sentença, a DIB do benefício deverá ser fixada na data do ajuizamento da ação, uma vez que a exposiçao aos agentes nocivos nao foi comprovada na via administrativa.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A presente demanda possui valor líquido e certo, sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, embora a DIB do benefício seja datada de 24/08/2005 e a sentença de 21/09/2017, conforme consulta ao sistema PLENUS, a parte autora recebe benefício previdenciário desde 05/11/2013, concedido em 24/03/2015, com Renda Mencal Inicial de R$ 1.502,34.
Assim, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação.
Assim sendo, não conheço da remessa necessária.
Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.
Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC/2015 (art. 514 do CPC/1973), dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, tratando-se, portanto, de requisito de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ausência de conhecimento do recurso.
A propósito do tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 2. A apresentação de apelação genérica, contudo, não tem o condão, por si só, de fazer presumir a ocorrência de litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do NCPC. (TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017) (grifo intencional)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 28/09/2017).
Nesse passo, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença, não tendo o apelante feito menção a fatos dos autos, mas apenas a argumentos genéricos relativos à matéria de direito, impõe-se o não conhecimento do recurso do INSS, à míngua do atendimento de requisito de admissibilidade da apelação.
Todavia, será examinada a matéria suscitada no recurso que guarda relação com o caso concreto, qual seja, a data inicial dos efeitos financeiros do benefício.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O termo inicial da concessão deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Reitere-se, inclusive, que é cediço neste Tribunal ser irrelevante se naquela ocasião o pedido não foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo importante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, repito, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 102 E 103 DA LEI Nº 8.213/91. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
1. A rescisória cuida de verba honorária e consectários somente quando após o jus rescindens ocorre o rejulgamento da ação, jus rescissorium. Desta forma, inviável elaborar o jus rescindens apartado do mérito, porquanto não se estará cuidando de sentença de mérito, mas de mera decisão integrante da sentença, cuja oportunidade de enfrentamento preclui quando flui in albis o prazo de recurso.
2. a data do início do benefício deve corresponder à data do requerimento formulado na via administrativa, sendo irrelevante o fato da autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais, de forma plena, no curso da ação, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo.
3. Somente a ofensa literal é que autoriza o pedido de rescisão, com base no inc. V do art. 485 do CPC. Decisão que viole a jurisprudência não enseja ação rescisória" (TRF4, AR 2002.04.01.021566-6/RS, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal convocado José Paulo Baltazar Júnior, DJU 19-01-2005).
Precedentes das Cortes Superiores corroboram esse entendimento:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DATA DE INÍCIO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚM. 111/STJ.
1. O recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágr. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles, bem como não carreou aos autos certidão, cópia autenticada ou citação do repositório oficial ou credenciado em que foi publicada a decisão divergente.
2. Tendo restado comprovado que ao tempo da reiteração do primeiro requerimento administrativo o segurado já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço, deve ser este o marco inicial do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido, constitucionalmente garantido.
3. Nos termos da Súmula 111/STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido (STJ, RESP 976483/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJU 5-11-2007) (grifei).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. a data do início do benefício deve corresponder à data do requerimento formulado na via administrativa, sendo irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais, de forma plena, no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo 2. A data de início do pagamento do benefício deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o direito ao cômputo a maior do tempo especial trabalhado, representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 3. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, deve ser levado em consideração que o segurado é pessoa leiga, não afeta aos trâmites dos procedimentos perante à Previdência Social, e, via de regra, hipossuficiente, merecendo atendimento adequado e apto a afastar qualquer eventual prejuízo que venha lhe afetar, pela não apresentação de documentos que lhe permitam obter um melhor benefício. 4. Cabe ao servidor da autarquia, dotado de conhecimento técnico e sabedor das peculiaridades inerentes, quando do exame do caso concreto, constatando pela eventual existência de atividade especial, proceder as orientações necessárias para que o segurado, assim desejando, complemente a documentação, confirmando a nocividade das atividades desenvolvidas. 5. O reconhecimento da especialidade e as consequências dele decorrentes devem se fazer sentir desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 2003.71.08.012162-1, rel. João Batista Pinto Silveira, DE de 19/08/2009)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. . O termo inicial da concessão deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, não importando se na ocasião o pedido não foi instruído adequadamente, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. . Honorários advocatícios sucumbenciais, suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), sem o abatimento de valores recebidos na esfera administrativa a título de benefício previdenciário concedido posteriormente.. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002252-46.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/12/2016, PUBLICAÇÃO EM 12/12/2016)
Dessa forma, tendo havido a implementação dos requisitos para a concessão/revisão do benefício pleiteado, o INSS deve ser condenado ao pagamento das prestações daí decorrentes, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 24/08/2005, nos termos do artigo 54 c/c 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Correção monetária
Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.
Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários de sucumbência - fixação
Mantenho a fixação dos honorários feita na sentença.
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo sendo conhecida em parte da apelação do INSS, negando-lhe provimento naquela extensão, majoro os honorários fixados na sentença em 50%.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Tendo em conta que, conforme consulta ao CNIS, o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 05/11/2013, não se determina a imediata implantação do benefício, ressalvando a possibilidade de o autor, em sede de execução, fazer a opção pela implantação do benefício que considerar mais vantajoso.
CONCLUSÃO
Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte, negando-lhe provimento na parte conhecida. Diferida, de ofício, a fixação do índice de correção monetária para a fase de execução, na forma da fundamentação. Determinada, de ofício, a isenção do INSS do pagamento das custas judiciais. Majorada verba honorária devida pela autarquia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte da apelação do INSS, negando-lhe provimento na parte conhecida, e, de ofício, diferir o índice de correção monetária para a fase de execução e determinar a isenção da autarquia do pagamento das custas judiciais.
Documento eletrônico assinado por ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001058500v14 e do código CRC 5e2daaae.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5016687-61.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO OMAR D ANTONI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA DE ACORDO COM A LEI 11.960/2009. isenção do inss do pagamento das custas judiciais.
1. Não se conhece do recurso de apelação quanto ao mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
3. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte da apelação do INSS, negando-lhe provimento na parte conhecida, e, de ofício, diferir o índice de correção monetária para a fase de execução e determinar a isenção da autarquia do pagamento das custas judiciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001058501v3 e do código CRC b251dcc5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019
Apelação Cível Nº 5016687-61.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO OMAR D ANTONI
ADVOGADO: ALINE SCHERER MENDES (OAB RS056342)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 35, disponibilizada no DE de 13/05/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, NEGANDO-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA, E, DE OFÍCIO, DIFERIR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE EXECUÇÃO E DETERMINAR A ISENÇÃO DA AUTARQUIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
Votante: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:08.