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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. INADMISSÃO. 1. Não se conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamento...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:10:23

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. INADMISSÃO. 1. Não se conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Apelação do INSS que traz meras teses abstratas sem adesão ao conjunto probatório avaliado na sentença, justificando a inadmissão recursal. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5009916-27.2020.4.04.7112, Rel. ANA INÉS ALGORTA LATORRE, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009916-27.2020.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença julgou procedente o pedido de revisão do benefício previdenciário da seguinte forma (evento 72, SENT1):

Dispositivo

Em face do exposto:

Reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 30/10/2015;

Homologo o pedido de desistência do pedido de revisão da vida toda (renúncia - art. 487, III, 'c' do CPC);

Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:

Reconhecer, para fins de averbação, o período rural de 15/06/1966 a 14/06/1971;

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 16/09/1996 a 01/03/2010 como tempo especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,2;

Determinar à parte ré que revise à parte autora o benefício de aposentadoria, nos termos da fundamentação e conforme informações que seguem,

Na razões recursais, a autarquia traz considerações genéricas sobre coisa julgada, eficácia preclusiva, prova da atividade especial e termo inicial de efeitos financeiros (evento 78, APELAÇÃO1). 

É o breve relatório.

VOTO

Antes de entrar no mérito recursal, cumpre avaliar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade.

São requisitos formais da apelação, nos termos do art. 1010, do CPC, a identificação das partes; a fundamentação, com as razões pelas quais se recorre; o pedido recursal (de reforma, invalidação ou integração da decisão).

Merece realce o papel da motivação recursal – imposição derivada da dialeticidade – que deve atacar especificamente o fundamento da decisão recorrida, consoante a célebre Súmula 182 do STJ. Devem ser apresentadas, pois, razões para que o pronunciamento seja reformado, invalidado ou esclarecido, sob pena de inadmissibilidade (art. 932, III, NCPC). Aliás, no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. 1. À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC, dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo a exposição do fato e do direito (inciso II) e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inciso III), tratando-se, portanto, de requisitos de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 2. Hipótese em que a Autarquia Previdenciária, em sua peça de apelação, limita-se a tecer considerações genéricas sobre o reconhecimento de tempo especial por sujeição a agentes biológicos, sem vinculá-los ao caso concreto e sem impugnar os fundamentos da sentença. Em verdade, tratou de situação divorciada daquela debatida nos autos. 3. Não se conhece do apelo que apresenta razões genéricas e dissociadas dos fundamentos sentenciais, por se tratar de vício que impede o avanço do recurso para além do juízo de admissibilidade. (TRF4, AC 5018691-29.2018.4.04.7200, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 29/09/2022)

Com efeito, não se conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (TRF4, AC 5023643-59.2019.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 12/07/2022)

É o caso dos autos. Enquanto a sentença traz os fundamentos para justificar o acolhimento da pretensão à revisão, avaliado casuísticamente as provas e demais elementos que justificam a confirmação da especialidade e da ruralidade (evento 72, SENT1), o  INSS traz considerações genéricas sobre a sua posição administrativa acerca dos temas, sem referência relevante ao caso concreto e trazendo exemplos completamente genéricos e dissociados dos autos (evento 78, APELAÇÃO1).

Não se verifica, pois, fundamentação recursal idônea, mesmo em relação à preliminar de coisa julgada e sua eficácia preclusiva, que são lançadas sem qualquer detalhamento sobre os elementos fáticos do processo anterior na comparação com a demanda presente. 

Ou seja, o recurso da parte, portanto, não deve ser admitido.

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.




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Apelação Cível Nº 5009916-27.2020.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. INADMISSÃO.

1. Não se conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

2. Apelação do INSS que traz meras teses abstratas sem adesão ao conjunto probatório avaliado na sentença, justificando a inadmissão recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5009916-27.2020.4.04.7112/RS

RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 2238, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Votante Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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