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APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCI...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:52:45

APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Compete, em princípio, ao juízo a quo decidir acerca da necessidade de produção probatória, uma vez que é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre os elementos necessários à formação do próprio convencimento. Dessa forma, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa. 2. Embora seja lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, resta caracterizado o cerceamento de defesa quando a prova requerida mostre potencial para demonstrar os fatos alegados, bem como se mostre indispensável à solução da controvérsia. 3. No presente caso, tendo o Juízo a quo julgado improcedentes os pedidos iniciais por falta de perícia que comprovasse as alegações, é de afastar a sentença proferida, reconhecendo-se sua deficiência no enfrentamento das alegações da parte autora. 4. Examinando a documentação trazida aos autos, não é possível afirmar categoricamente que a assinatura constante das propostas de portabilidade pertence efetivamente à parte ré. 5. Reconhece-se que houve o cerceamento de defesa, devendo ser declarada a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a realização da perícia grafotécnica pretendida. 6. Recurso adesivo interposto pela parte embargante a que se dá provimento, para anular a sentença proferida, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação monitória. Prejudicadas a apreciação da apelação interposta pela CEF e das demais alegações apresentadas no recurso adesivo. (TRF4, AC 5010298-31.2021.4.04.7000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 23/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010298-31.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos embargos à ação monitória nº 5010298-31.2021.4.04.7000, pela CEF em face de M. D. L. M. S., pretendendo o pagamento do valor de R$ 96.227,23, posicionado para 02/2021, decorrente do inadimplemento dos contratos de crédito consignado nº 14.0997.110.0015384-55, nº 14.0997.110.0015610-07, nº 14.0997.110.0017560-10 e nº 14.0997.110.0017561-00, firmados entre as partes.

Em sentença, proferida no processo 5010298-31.2021.4.04.7000/PR, evento 49, SENT1, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais dos embargos, nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho em parte os embargos e julgo procedente em parte a ação monitória, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer excesso de execução quanto ao Contrato de Crédito Consignado CAIXA nº 14.0997.110.0015384-55, determinando à CEF o recálculo do débito considerando como valor emprestado R$ 1.035,57.

Após o ajuizamento da ação judicial pelo credor, a correção monetária é a dos índices previstos no item 4.2.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (2022) e, após a citação, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, conforme dispõe o item 4.2.2 do referido Manual, até a data do efetivo pagamento.

Tendo em vista a sucumbência recíproca nos embargos monitórios, condeno a parte ré/embargante ao pagamento de 50% custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do representante judicial da parte autora/embargada, os quais fixo em 10% sobre o valor exigido pela CEF, excluído o Contrato de Crédito Consignado CAIXA nº 14.0997.110.0015384-55, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 16, do Código de Processo Civil.

Defiro à ré os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.

As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão com exigibilidade suspensa, em virtude do deferimento da justiça gratuita às sucumbentes, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista a sucumbência recíproca nos embargos monitórios, condeno a parte autora/embargada ao pagamento de 50% custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do representante judicial da parte ré/embargante, os quais fixo em 10% sobre o valor exigido pelo Contrato de Crédito Consignado CAIXA nº 14.0997.110.0015384-55, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 16, do Código de Processo Civil.

Quanto à reconvenção, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a CEF à repetição do valor cobrado a maior no Contrato de Crédito Consignado CAIXA nº 14.0997.110.0015384-55, em dobro, atualizado monetariamente pelo IPCA-e desde a data de cada débito e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a intimação da CEF para responder à reconvenção, compensando o valor apurado com o valor do débito da ação monitória, após o recálculo determinado acima.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte reconvinte e a CEF ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção, devidamente atualizado, com fulcro nos artigos 85, §§ 2º e 16 c/c art. 86, todos do Código de Processo Civil.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à instância superior, dispensado o juízo de admissibilidade (art. 1.010, CPC).

Inconformada, a CEF interpôs recurso de apelação no processo 5010298-31.2021.4.04.7000/PR, evento 54, APELAÇÃO1, pretendendo, no mérito, a reforma da sentença proferida, para afastar a "condenação de devolução de valores, vez que o contratro encontra-se inadimplido, ou sendo outro o entendimento desta C. Turma, requer seja a restituição fixada na forma simples". Aduz que "o contrato que o d. Juízo reputa ter excesso é uma renovação do contrato 14.0997.110.0014860/48 (este contrato foi liquidado pelo valor de R$ 5.134,43) e o contrato 14.0997.110.0015384/55 foi liberado no valor de R$ 6.170,00 e liberado o valor liquido de R$ 1.035,57 na conta da recorrida, conforme extratos recebidos, inexistindo qualquer excesso ou cobrança indevida", afirmando que "não bastasse a ausência de comprovação de má fé da Instituição Bancária Recorrente, bem como a inadimplência do recorrido, ainda há que se considerar que a restituição em dobro ensejaria em enriquecimento sem causa, ou seja, haveria proveito economico que, configura o abuso de direito o que é vedado no ordenamento patrio".

A parte embargante, por sua vez, interpôs recurso adesivo no processo 5010298-31.2021.4.04.7000/PR, evento 58, APELAÇÃO1, em que pretende, preliminarmente, a anulação da sentença proferida, alegando cerceamento de defesa, em vista do julgamento antecipado da lide. Pretende o prosseguimento do feito na origem, com a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental e pericial grafotécnica. No mérito, requer a reforma da decisão, para julgar procedentes os pedidos iniciais formulados em reconvenção, reconhecendo-se a nulidade dos contratos nº 14.0997.110.0017560-10 e nº 14.0997.110.0017561-00.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recebo os recursos interpostos, por se tratar de recursos adequados e tempestivos, restando preenchidos os seus pressupostos formais.

Observo que M. D. L. M. S. é beneficiária da assistência judiciária gratuita.

DO CERCEAMENTO DE DEFESA

Devidamente citada na ação monitória de origem, a parte ré apresentou embargos e, paralelamente, reconvenção, em que requereu fosse declarada a inexistência dos débitos relacionados aos contratos nº 14.0997.110.0017560-10 e nº 14.0997.110.0017561-00, "face a inexistência de qualquer formalização da portabilidade ou renovação de empréstimo consignado pela reconvinte que possibilitasse a transferência de crédito menor que o contrato".

Defende que não há prova da formalização dos empréstimos, pontuando não reconhecer como sua a assinatura constante das cópias de Proposta de Adesão ao Contrato de Empréstimo da CAIXA - Portabilidade de Crédito Consignado Pessoa Física trazidas aos autos no processo 5010298-31.2021.4.04.7000/PR, evento 1, CONTR4 e no processo 5010298-31.2021.4.04.7000/PR, evento 1, CONTR5.

A sentença afastou a alegação de falsidade das assinaturas apostas nas Propostas de Adesão ao Contrato de Empréstimo da CAIXA - Portabilidade de Crédito Consignado Pessoa Física, ao argumento principal de que "não há diferença flagrante e a embargante não requereu a realização de perícia grafotécnica nem comprovou sua alegação por outro meio de prova, ônus que lhe competia, conforme prevê o artigo 429, I do Código de Processo Civil", audzindo, ainda, que "no mais, as assinaturas questionadas são semelhantes àquelas constantes do instrumento de procuração, da declaração de pobreza e dos documentos de identificação que acompanharam os embargos (PROC2, DECLPOBRE3 e CPF4/evento28)".

Alega a parte apelante que "requereu a inversão do ônus da prova e consequente produção de prova pela Apelada, para comprovação da formalização da portabilidade e prova dos supostos contratos originários que geraram os contratos objetos de cotejo, visto que a Apelante jamais autorizou qualquer tipo de portabilidade em seu nome" e que "postulou a produção de prova documental, testemunhal e pericial em sede de reconvenção, o que deveria seguir o procedimento previsto no Código de Processo Civil, após a apresentação de impugnação aos embargos e contestação à reconvenção, o que não foi observado pelo douto Juízo a quo, que simplesmente negou a produção das provas postuladas pela parte apelante sob o argumento de que tais provas eram de ônus da parte apelada". Defende que "havendo apresentação de pedido de reconvenção e arguido matéria de fato e de direito, era dever do douto Juízo a quo abrir a fase de instrução processual e designar as provas necessárias e não somente negar a produção de prova" e que "ao suprimir etapas processuais, agiu o douto juízo de primeiro grau em flagrante violação a norma constitucional, violando o devido processo legal e ampla defesa".

A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem cabe a tarefa de dirigir o processo e a quem compete "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do artigo 370 do CPC.

Assim, compete, a princípio, ao juízo a quo decidir acerca da necessidade de produção probatória, uma vez que é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre os elementos necessários à formação do próprio convencimento.

Contudo, embora seja lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, resta caracterizado o cerceamento de defesa quando a prova requerida mostre potencial para demonstrar os fatos alegados, bem como se mostre indispensável à solução da controvérsia.

No presente caso, tendo o Juízo a quo julgado improcedentes os pedidos iniciais por falta de perícia que comprovasse as alegações - aduzindo que "não há diferença flagrante e a embargante não requereu a realização de perícia grafotécnica nem comprovou sua alegação por outro meio de prova, ônus que lhe competia, conforme prevê o artigo 429, I do Código de Processo Civil" -, é de afastar a sentença proferida, reconhecendo-se sua deficiência no enfrentamento das alegações da parte autora.

Veja-se que a perícia grafotécnica poderia alterar o resultado da lide, caso comprovasse que a assinatura aposta na Proposta de Adesão ao Contrato de Empréstimo da CAIXA - Portabilidade de Crédito Consignado Pessoa Física não pertence à parte ré.

Com essas observações, destaque-se que houve o requerimento de produção probatória na reconvenção, sendo que sua especificação seria realizada posteriormente, no momento processual adequado.

Ademais, embora o Juízo a quo pontue que "as assinaturas questionadas são semelhantes àquelas constantes do instrumento de procuração, da declaração de pobreza e dos documentos de identificação que acompanharam os embargos", utilizando-se de tal argumentação para sustentar o improcedência do pedido de reconhecimento da fraude alegada, anote-se que, examinando a documentação trazida aos autos, não é possível afirmar categoricamente, a meu ver e de encontro ao entendimento esposado pelo Juízo a quo, que a assinatura constante das propostas de portabilidade pertence efetivamente à parte ré.

É dizer: não há como assegurar seja idêntica àquela apresentada no seu RG, na sua declaração de hipossuficiência ou na procuração outorgada ao seu patrono. É possível afirmar que são similares, mas não idênticas - ainda mais se se considerar a qualidade da reprodução dos documentos do processo 5010298-31.2021.4.04.7000/PR, evento 1, CONTR4 e do processo 5010298-31.2021.4.04.7000/PR, evento 1, CONTR5 (em ambos, a assinatura em questão está relativamente apagada).

​Assim, tendo em conta que a parte ré alegou, desde sua primeira manifestação nos autos, que não assinou as referidas propostas e que há a possibilidade de fraude na contratação, faz-se necessária a perícia grafotécnica.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Em se tratando de ação em que a parte autora alega não reconhecer contrato de empréstimo firmado em seu nome junto à instituição financeira, a perícia grafotécnica é o meio de prova mais seguro para se aferir se houve ou não falsificação da assinatura aposta na avença. 2. Reconhecido o cerceamento de defesa e a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a realização de exame grafoscópico das assinaturas do autor. 3. Apelo provido. (TRF4, AC 5027051-50.2018.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/09/2021) (grifo nosso)

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. FALSIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FIRMA NÃO PARTIU DO PUNHO DA AUTORA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Em se tratando de ação em que a parte autora alega não reconhecer contrato de empréstimo firmado em seu nome junto à instituição financeira, a perícia grafotécnica é o meio de prova mais seguro para se aferir se houve ou não falsificação da assinatura aposta na avença. 2. Comprovado por meio de perícia grafotécnica que quem assinou o contrato de empréstimo não foi a autora, a avença deve ser anulada, fazendo ela jus à restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário para pagamento do empréstimo. 3. O dano moral, em caso de fraude da qual resulta descontos sobre os proventos previdenciários da vítima, tem origem na situação angustiante que lhe é imposta, sendo dispensável que comprove a existência do dano. Trata-se de dano in re ipsa. (TRF4 5002738-02.2016.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/12/2018) (grifo nosso).

Portanto, reconheço que houve o cerceamento de defesa, devendo ser declarada a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a realização da perícia grafotécnica pretendida.

Dito isso, merece provimento o recurso adesivo interoposto pela parte embargante, no ponto, para anular a sentença proferida.

Prejudicada a apreciação da apelação interposta pela CEF e das demais alegações apresentadas no recurso adesivo.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Ante a anulação da sentença, incabível a aplicação do disposto no artigo 85, § 11, do CPC.

CONCLUSÃO

Deve ser dado provimento ao recurso adesivo interposto pela parte embargante, para afastar a sentença proferida, determinando-se o retorno dos autos à origem para a realização da perícia grafotécnica pretendida. Resta prejudicada a apreciação do recurso de apelação interposto pela CEF e das demais alegações constantes do recurso adesivo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso adesivo interposto pela parte embargante, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004734632v12 e do código CRC 2373e543.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 17/10/2024, às 18:50:2


5010298-31.2021.4.04.7000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010298-31.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

EMENTA

APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.

1. Compete, em princípio, ao juízo a quo decidir acerca da necessidade de produção probatória, uma vez que é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre os elementos necessários à formação do próprio convencimento. Dessa forma, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.

2. Embora seja lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, resta caracterizado o cerceamento de defesa quando a prova requerida mostre potencial para demonstrar os fatos alegados, bem como se mostre indispensável à solução da controvérsia.

3. No presente caso, tendo o Juízo a quo julgado improcedentes os pedidos iniciais por falta de perícia que comprovasse as alegações, é de afastar a sentença proferida, reconhecendo-se sua deficiência no enfrentamento das alegações da parte autora.

4. Examinando a documentação trazida aos autos, não é possível afirmar categoricamente que a assinatura constante das propostas de portabilidade pertence efetivamente à parte ré.

5. Reconhece-se que houve o cerceamento de defesa, devendo ser declarada a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a realização da perícia grafotécnica pretendida.

6. Recurso adesivo interposto pela parte embargante a que se dá provimento, para anular a sentença proferida, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação monitória. Prejudicadas a apreciação da apelação interposta pela CEF e das demais alegações apresentadas no recurso adesivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso adesivo interposto pela parte embargante, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004734633v4 e do código CRC 3e641cb1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 24/10/2024, às 11:52:27


5010298-31.2021.4.04.7000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024

Apelação Cível Nº 5010298-31.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 663, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE, PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUZANA ROESSING

Secretária



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