APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006951-29.2013.4.04.7207/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO VICENTE |
ADVOGADO | : | SILVANA ZARDO FRANCISCO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LEI 9.528/97. SÚMULA 507 DO STJ. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Nos termos do que dispõe a Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
2. Inviável, no caso, a cumulação do auxílio suplementar de acidente do trabalho com o benefício de aposentadoria especial, concedido em 17/11/1998.
3. Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006951-29.2013.4.04.7207/SC
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
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APELADO | : | PEDRO VICENTE |
ADVOGADO | : | SILVANA ZARDO FRANCISCO |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas de sentença em mandado de segurança, objetivando a manutenção do auxílio suplementar de acidente do trabalho, concomitante ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade.
O dispositivo do ato judicial parcialmente favorável ao impetrante restou exarado nos seguintes termos:
"Em face do exposto, confirmo a decisão do evento 4 e, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, CONCEDO A ORDEM requerida na inicial para o efeito de determinar ao INSS que se abstenha de sustar o pagamento do auxílio-suplementar nº. 95/073.519.590-0 em decorrência do recebimento concomitante da aposentadoria por idade nº. 41/110.703.918-2.
Sem honorários advocatícios, porquanto incabíveis à espécie (Súmula nº. 512 do STF e Súmula nº. 105 do STJ).
Sem custas.
Concedo ao impetrante o benefício da justiça gratuita.
Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do § 1º do artigo 14 da Lei nº. 12.016/2009."
Sustenta o INSS a impossibilidade legal de cumulação entre o auxílio suplementar acidentário e a aposentadoria percebida, nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 6.367/76.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte também for força do reexame necessário.
Manifestou-se o parquet federal pelo improvimento do apelo e pelo parcial provimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários, haja vista que a comprovação dos requisitos necessários para seu deferimento foram analisados quando da concessão destes. Como relatado, a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, cancelado pelo INSS, ao entendimento de que não é possível a acumulação de benefícios.
Verifico que o impetrante percebeu, desde 22/05/1981, o benefício de auxílio suplementar de acidente do trabalho (nº 95/075.519.590-0). A partir de 17/11/1998, passou a receber aposentadoria por idade (nº 41/110.703.918-2), razão pela qual o INSS, em procedimento de revisão interna, detectou a acumulação indevida de benefícios, cancelando o pagamento do auxílio acidentário.
Explicito que a questão se resolve pela aplicação da lei vigente ao tempo do fato gerador do direito ao benefício. No caso dos autos, o acidente sofrido pela parte autora ocorreu em 1996, bem como a concessão do benefício de auxílio-acidente. Anterior, portanto, à alteração trazida pela a Lei nº 9.528/97, que veda a cumulação dos benefícios. Nestas situações, por incidência do princípio tempus regit actum, não seria vedada a indigitada cumulação. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça em 26/03/2014, editou a Súmula 507 que dispõe:
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
Em igual sentido, os precedentes desta Casa Julgadora:
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AMBOS ANTERIORES À LEI 9.528/97. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. I. A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio suplementar por acidente do trabalho com a aposentadoria não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, hipótese dos autos. II. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, APELREEX 0006972-85.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 10/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos. (TRF4, AC 0008932-76.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 27/08/2015)
In casu, o benefício de aposentadoria foi percebido a partir de 17/11/1998, o que conduz à procedência do pedido da Autarquia, no ponto, pelo que não podem os valores ser percebidos de forma concomitante no período.
Todavia, resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo e à remessa oficial, para denegar a ordem.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006951-29.2013.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50069512920134047207
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO VICENTE |
ADVOGADO | : | SILVANA ZARDO FRANCISCO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 862, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, PARA DENEGAR A ORDEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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