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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LEI 9. 528/97. CABÍVEL. SÚMULA 507 DO STJ. NÃO ...

Data da publicação: 18/02/2022, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LEI 9.528/97. CABÍVEL. SÚMULA 507 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. . Nos termos do que dispõe a Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. Hipótese verificada no caso dos autos. (TRF4 5003306-09.2021.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5003306-09.2021.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: HELIO CRETUCHI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade que restabeleceça o benefício assistencial ao portador de deficiência, bem como a baixa da cobrança de valores que teriam sido recebidos indevidamente (NB n. 541.170.076-7 DER 01/06/2010).

A liminar foi deferida para determinar ao INSS que promova a reativação do benefício NB 083.252.614-2.

O agente do Ministério Público Federal informou que ausentes as razões para sua intervenção.

Em sentença foi concedida a segurança para ratificar a liminar concedida e concedo a segurança pleiteada nos autos, para o fim de para determinar ao impetrado que adote as providências necessárias à reativação do benefício NB 083.252.614-2. [Providência já atendida].

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

Não houve recurso voluntário.

Submetida a sentença ao reexame necessário, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Entendo que deve ser mantida a bem lançada sentença, a qual adoto como razões de decidir e reproduzo-a com o fim de evitar tautologia, verbis:

II - FUNDAMENTAÇÃOPor ocasião da decisão liminar, assim me manifestei, litteris (evento 3, DESPADEC1):(...)2. Dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".Como se observa, a Lei nº 12.016/09 (art. 7º, III) exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos para a concessão liminar da segurança, quais sejam: a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final.De início, quanto à relevância dos fundamentos expostos na exordial, cabíveis as considerações abaixo.Na petição inicial, afirma a parte impetrante que o INSS procedeu à abertura do requerimento nº 1559589107 para apuração de irregularidade - MOB - Digital, em razão da acumulação indevida dos benefícios NB 083.252.614-2 e 104.518.202-5 (ev. 1, PROCADM13).Conforme menciona o impetrante em sua inicial, os benefícios são os seguintes:

Na data de 30/04/2021 o INSS enviou Ofício ao segurado para notificá-lo acerca da irregularidade encontrada e ofertar prazo de defesa de 30 dias (ev. 1, OUT11). O ofício foi recebdi na data de 14/07/2021, ou seja, o prazo para apresentação de defesa encerrar-se-ia em 14/08/2021, contudo, o INSS suspendeu o pagamento do benefício já em 01/08/2021 em claro desrespeito ao contraditório.O benefício de auxílio-acidente, antes da alteração realizada pela lei 9.528/97, era um benefício vitalício. Assim, o segurado podia receber concomitantemente este benefício com a aposentadoria.Após a mudança da legislação no ano de 1997, o benefício de auxílio-acidente perdeu a sua natureza vitalícia e atualmente não é mais possível receber este benefício juntamente com a aposentadoria.Permaneceu por muito tempo a discussão sobre a possibilidade de acumular o benefício de auxílio-acidente com aposentadoria na hipótese do benefício acidentário ter sido concedido antes do ano de 1997 e o benefício de aposentadoria ter sido concedido depois de 1997.Após várias oscilações nos posicionamentos, por intermédio do Recurso Especial 1296673, de 22/08/2012, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a questão ao decidir que o direito à cumulação dos benefícios só é garantido para quem cumpriu os requisitos de ambos os benefícios antes da modificação do § 3º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, realizado pela Lei 9.528/97.Veja-se o julgado do STJ:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, em 22.8.2012, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria é permitida somente quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/1997.
2. No caso dos autos, embora o Tribunal a quo tenha consignado que o segurado já apresentava a moléstia antes da vigência da Lei 9.528/1997, reconheceu que a aposentadoria foi concedida só em 2014, quando já não era possível a cumulação das prestações. Dessa forma, correto o provimento do recurso do INSS, ora agravado.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Questão de Ordem apresentada pelo Ministro Herman Benjamin nos Recursos Especiais 1.202.071/SP e 1.292.976/SP, concluiu que é faculdade do magistrado determinar ou não o sobrestamento de processos que versem sobre matérias cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando não houver expressa determinação daquela Corte de suspensão dos processos.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1913833/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021)Na mesma esteira já decidiu o e. TRF4, litteris:PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 9.528/97. POSSIBILIDADE. A vedação ao recebimento cumulativo do auxílio-acidente com a aposentadoria não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei n.º 9.528/97. (TRF4, AC 5002463-84.2020.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 22/07/2021)PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. O benefício previdenciário apresenta caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não sendo admitida a prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, consoante entendimento pacificado na Súmula nº 85 do STJ. No caso dos autos, inexistente a prescrição, de vez que não houve o escoamente de cinco anos entre a cessação administrativa do auxílio-suplementar e o ajuizamento da presente ação. 2. Somente se fará possível a cumulação de benefício de auxílio-acidente com aposentadoria quando ambos os benefícios tiverem sido concedidos antes do advento da Lei n.º 9.528/97. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal. 3. Honorários advocatícios a serem suportados pela parte ré majorados para 15% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, consoante previsão do art. 85, § 11, do CPC. 4. Ordem de implantação imediata do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5013130-66.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/08/2018)Como ambos os benefícios do autor foram concedidos antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, sua cumulação é juridicamente permitida.3. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência, nos termos do pedido formulado pela parte autora na petição inicial, o que faço com fundamento no art. 300 do CPC e determino ao INSS que promova a reativação do benefício NB 083.252.614-2.Após regular processamento do feito, não vislumbro razões para alterar o entendimento já externado.Assim, cabível a concessão da segurança.(...)

Asim, deve ser mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002980046v5 e do código CRC fe54a800.Informações adicionais da assinatura:
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RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: HELIO CRETUCHI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LEI 9.528/97. cabível. SÚMULA 507 DO STJ. não aplicação.

. Nos termos do que dispõe a Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. Hipótese verificada no caso dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5003306-09.2021.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

PARTE AUTORA: HELIO CRETUCHI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CAMILA FERNANDA FERNAGUEU (OAB PR084914)

ADVOGADO: CAMILA PIASSA BARBOSA (OAB PR104219)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 299, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:09.

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