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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. REEXAME RECURSAL POR DETERMINAÇÃO DO STJ. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL PELO FATOR 0,71. VEDAÇÃO LEGA...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:45:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. REEXAME RECURSAL POR DETERMINAÇÃO DO STJ. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL PELO FATOR 0,71. VEDAÇÃO LEGAL. AFASTAMENTO DO TEMPO ESPECIAL DECORRENTE DA INADEQUADA CONVERSÃO INVERSA. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR DECORRÊNCIA DA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. 1. Em atendimento à determinação do e. STJ, deve ser reconhecida a impossibilidade da conversão de tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25/04/95, afastando-se o tempo de serviço considerado como especial por decorrência de tal procedimento de conversão inversa. Acolhidos o apelo do INSS e a remessa oficial quanto ao ponto. 2. Sanando-se erro material constatado no acórdão impugnado inerente à totalização de tempo de especial da parte autora, vez que não computado o tempo especial reconhecido na via administrativa nos cálculos, deverá ser mantida a concessão do benefício (aposentadoria especial) bem como a determinação de sua implantação, quando, ainda assim, verificada a permanência do atendimento dos requisitos legais, em especial, o temporal (25 anos de atividade consideradas legalmente insalutíferas). (TRF4 5004851-45.2010.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/05/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004851-45.2010.4.04.7001/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IZAIAS PEREIRA
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. REEXAME RECURSAL POR DETERMINAÇÃO DO STJ. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL PELO FATOR 0,71. VEDAÇÃO LEGAL. AFASTAMENTO DO TEMPO ESPECIAL DECORRENTE DA INADEQUADA CONVERSÃO INVERSA. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR DECORRÊNCIA DA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS.
1. Em atendimento à determinação do e. STJ, deve ser reconhecida a impossibilidade da conversão de tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25/04/95, afastando-se o tempo de serviço considerado como especial por decorrência de tal procedimento de conversão inversa. Acolhidos o apelo do INSS e a remessa oficial quanto ao ponto. 2. Sanando-se erro material constatado no acórdão impugnado inerente à totalização de tempo de especial da parte autora, vez que não computado o tempo especial reconhecido na via administrativa nos cálculos, deverá ser mantida a concessão do benefício (aposentadoria especial) bem como a determinação de sua implantação, quando, ainda assim, verificada a permanência do atendimento dos requisitos legais, em especial, o temporal (25 anos de atividade consideradas legalmente insalutíferas).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9353352v8 e, se solicitado, do código CRC 471D482E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 11/05/2018 15:43




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004851-45.2010.4.04.7001/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IZAIAS PEREIRA
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
RELATÓRIO
IZAIAS PEREIRA ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social em 23/11/2010, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (integral ou proporcional) mediante o reconhecimento de períodos de labor exercido em condições especiais de 09/01/1980 a 10/01/1991, 29/04/1995 a 15/02/1997, 26/06/2000 a 05/11/2001, 01/04/2002 a 02/02/2004 e 01/03/2004 a 01/04/2008; a averbação de períodos especiais reconhecidos administrativamente (29/07/1991 a 03/01/1994, 15/08/1994 a 28/04/1995); e a conversão de tempo comum para especial pelo fator 0,71 relativo aos períodos de labor de 06/03/1974 a 15/01/1976, 01/07/1976 a 31/03/1977, 02/06/1978 a 20/10/1978, 01/02/1979 a 15/05/1979 e de 21/12/1979 a 31/12/1979, havendo o pagamento dos reflexos pecuniários e a condenação da parte adversa a arcar com os ônus sucumbenciais.

Em 14/08/2012, sobreveio sentença de procedência (evento 71), cuja parte dispositiva restou exarada nos seguintes termos:

Ante ao exposto, resolvendo o mérito na forma do inciso I do artigo 269 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, em relação ao benefício NB 42/147.522.260-0, de titularidade de Izaias Pereira, condeno o INSS a:
a) reconhecer a especialidade dos períodos de 09/1/1980 a 10/1/1991, 29/4/1995 a 15/2/1997, 26/6//2000 a 05/11/2001, 1º/4/2002 a 02/2/2004 e 1º/3/2004 a 1º/4/2008, nos termos da fundamentação;
b) converter em especiais, mediante multiplicador 0,71, os períodos compreendidos entre 06/3/1974 a 15/1/1976, 1º/7/1976 a 31/3/1977, 02/6/1978 a 20/10/1978, 1º/2/1979 a 15/5/1979 e de 21/12/1979 a 31/12/1979;
c) conceder ao autor o benefício aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (DER em 1º/4/2008);
d) determinar que a DIB coincida com a DER, devendo a renda mensal inicial e atual do benefício ser calculada, nos termos da lei, pela autarquia previdenciária;
e) condenar referida autarquia a pagar ao autor as prestações vencidas desde a DER, bem como as que se vencerem até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária, desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto o IGP-DI no período até 03/2006 (Lei 9.711/98, art. 10) e o INPC no período de 04/2006 a 06/2009 (Lei 8.213/91, art. 41-A introduzido pela Lei 11.430/06), com o acréscimo, em ambos os períodos, de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
A partir de 1º/7/2009 incide o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, de modo que, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança;
Pela sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (CPC, art. 20, §§3º e 4º), arbitro em 10% (dez por cento) do montante da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111/STJ), assim entendidas aquelas ocorridas posteriormente à prolação da sentença (RESP nº 284575/SP - STJ/5ª Turma - Rel. Min. Gilson Dipp - j. 19.06.2001 - DJ 27.08.2001, p. 388 e RESP nº 310433/SP - STJ/5ª Turma - Rel. Min. Jorge Scartezzini - j. 08.05.2001 - DJ 18.06.2001, p. 182).
Sem custas ao INSS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário. Com ou sem apelos voluntários, remetam-se os presentes autos ao e. TRF da 4ª Região, com as nossas homenagens.
Por outro lado, havendo recurso de apelação desta sentença, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, notadamente a tempestividade e o preparo, os quais deverão ser verificados pela Secretaria, recebo, desde logo, precitado recurso em seus regulares efeitos, determinando, por conseguinte a intimação da parte recorrida para manejo de contrarrazões com a posterior subida dos autos ao e. TRF da 4ª Região, com nossas homenagens.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação.

Nas razões do apelo, o ente previdenciário sustentou a falta de demonstração da efetiva exposição do autor, de modo habitual e permanente, aos agentes considerados legalmente como nocivos, ensejadores da contagem especial, bem como a presença de EPI's efetivos. Alegou, ainda, que o segurado continua exercendo atividade especial, impedindo a concessão de aposentadoria especial. Destacou também a impropriedade da conversão de tempo comum em especial pelo fator 0,71, considerando a falta de amparo legal para tanto.

Após o oferecimento das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento recursal.

Em 06/11/2012, a 5ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária (evento 7).

Inconformado, o INSS opôs embargos de declaração (evento 12) sustentando, dentre outros temas, ocorrência de omissão no acórdão recorrido relativamente à legislação constitucional e infraconstitucional que veda a conversão de tempo de serviço especial para comum após 28/05/1998.

Em 15/01/2013, a Turma julgadora, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração (evento 16), sendo exarada a respectiva ementa nos seguintes temos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. Embargos de declaração improvidos.

Não se conformando com a forma de apreciação dos aclaratórios, o INSS, em 06/02/2013, protocolizou recurso especial (evento 22), sustentando a nulidade da decisão recorrida por ofensa ao disposto no art. 535 do CPC vigente à época.
O referido recurso excepcional restou admitido pela Vice-Presidência desta e. Corte em 21/08/2013 (evento 39).

Em 27/10/2017 (evento 75, DEC27), foi acolhido o Recurso Especial nº 1.682.555/PR interposto pelo INSS no STJ, sendo reconhecida a impossibilidade da conversão de tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25/04/95, determinando o retorno dos autos a esta e. Corte para o prosseguimento na análise da demanda com base na orientação fixada.

É o relatório.
VOTO
Consoante referido anteriormente no relato dos fatos, a controvérsia que motivou a interposição de recurso especial pelo INSS, na hipótese, foi a suposta omissão no acórdão proferido pela turma julgadora, em 06/11/2012, que negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial (evento 7), no que se refere à legislação constitucional e infraconstitucional que veda a conversão de tempo de serviço especial para comum após 28/05/1998.

Ao examinar a questão inerente à conversão invertida, a Turma julgadora teceu as seguintes considerações:

DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL
O Decreto nº 89.312 - a CLPS/84 -, em seu artigo 35, § 2º, já permitia expressamente a conversão de tempo de serviço comum em especial e de especial em comum. A Lei nº 8.213/91 não foi diferente na redação original do artigo 57, § 3º:
Art. 57.
(...)
§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
No entanto, a Lei nº 9.032, de 29/04/1995, modificou a redação desse dispositivo de forma a não mais permitir a conversão de tempo de serviço comum em especial:
Art. 57.
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Dessa forma, conclui-se que a conversão de tempo de serviço comum em especial deve ser efetivada em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032.

Considerando o teor da decisão emanada do e. STJ inerente evento 75, DEC27), que acolheu o Recurso Especial nº 1.682.555/PR interposto pelo INSS, deverá ser promovida a pertinente alteração no acórdão embargado (evento 7), considerando a vedação legal ao procedimento de conversão invertida, na hipótese.

Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, vinha esta Corte entendendo ser cabível tal procedimento em relação a todo o labor urbano comum desempenhado até 28/04/95, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, que alterou a redação do art. 57, §5º, da Lei 8.213/91.
Contudo, a matéria em questão, como visto, restou apreciada pelo STJ, no Recurso Especial nº 1.310.034/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, cuja ementa estampa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º).
Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art.
57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)
Como visto, restou estabelecido no recurso representativo de controvérsia que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. A lei vigente à época do labor define, isto sim, a configuração da atividade como especial ou comum; não a possibilidade de conversão de um em outro.
Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
Não há falar em aplicação híbrida de regimes jurídicos ou de legislação subsequente mais benéfica, possibilidade esta rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC (DJ 26/10/07). O entendimento assentado no repetitivo do STJ em comento reafirma os pressupostos estabelecidos pelo STF, pois considera o regime da lei vigente à época do jubilamento como o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
Verifica-se, que, na hipótese sob reexame, a reunião dos requisitos para a aposentadoria ocorreu em 01/04/2008 (DER), quando já em vigor o art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.032/95), que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial e restringiu à hipótese exclusiva de conversão de tempo especial em comum. Por conseguinte, consoante a legislação aplicável, bem como em atendimento à determinação do e. STJ (evento 75), deve ser afastado do cômputo do benefício de aposentadoria postulado/concedido o tempo considerado especial por decorrência de conversão invertida (fator 0,71).

Observa-se que na sentença (evento 71 dos autos originários), por força do procedimento de conversão de tempo comum para especial pelo fator 0,71 (períodos de 06/3/1974 a 15/1/1976, 1º/7/1976 a 31/3/1977, 02/6/1978 a 20/10/1978, 1º/2/1979 a 15/5/1979 e de 21/12/1979 a 31/12/1979), foram computados nos cálculos do benefício postulado pela parte autora 02 anos, 04 meses e 09 dias de tempo especial até a DER (01/04/2008).

No acórdão recorrido (evento 7), foi mantida a sentença quanto ao ponto, sendo consignado, que, no caso dos autos, o tempo de serviço especial reconhecido, relativo aos períodos de 09/1/1980 a 10/1/1991, 29/4/1995 a 15/2/1997, 26/6//2000 a 05/11/2001, 1º/4/2002 a 02/2/2004 e 1º/3/2004 a 1º/4/2008, somado ao tempo especial averbado na via administrativa (29/07/1991 a 03/01/1994, 15/08/1994 a 28/04/1995) e ao comum convertido em especial (06/3/1974 a 15/1/1976, 1º/7/1976 a 31/3/1977, 02/6/1978 a 20/10/1978, 1º/2/1979 a 15/5/1979 e de 21/12/1979 a 31/12/1979), perfaz 25 anos, 07 meses e 01 dia.

Nesse contexto, ainda que em sede de Juízo de reexame recursal, por força de determinação do e. STJ, merecem acolhimento, quanto ao ponto, a apelação do INSS e a remessa oficial, devendo, pois, ser afastado da contagem temporal do benefício concedido (aposentadoria especial) o correspondente tempo de serviço considerado judicialmente como sendo de índole especial por decorrência da referida operação de conversão.

Assim, subtraindo-se da totalização de tempo especial reconhecido na sentença e mantido no acórdão impugnado, equivalente a 25 anos, 07 meses e 01 dia, o tempo especial decorrente da aludida conversão invertida (fator 0,71), tida por incabível pelo e. STJ, no patamar de 02 anos, 04 meses e 09 dias, verifica-se que a parte autora passou a computar como labor em condições especiais o montante de 23 anos, 02 meses e 22 dias.

Por decorrência, portanto, do recálculo de tempo de serviço especial da parte autora, denota-se que se revela insatisfeito, na hipótese, o requisito temporal necessário para a manutenção da concessão da aposentadoria especial à parte autora desde a DER.

Todavia, examinando minuciosamente os autos, depreende-se que, apesar de mencionado como considerados nos cálculos os períodos especiais reconhecidos administrativamente (29/07/1991 a 03/01/1994 e 15/08/1994 a 28/04/1995 - 03 anos, 01 mês e 19 dias) tal fato, notadamente, não ocorreu.

Por ocasião do julgamento recursal, apenas foi mantida a sentença quanto à totalização de 25 anos, 07 meses e 01 dia de tempo especial (evento 71 dos autos originários), que englobava o tempo especial reconhecido judicialmente e o tempo especial decorrente da conversão invertida, ora afastada. Logo, na prática, não restaram computados na conta de tempo de serviço os mencionados períodos já averbados como insalutíferos pelo INSS (PROCADM8, evento 32 dos autos originários), ainda que postulados na peça exordial.

Na esteira de tal constatação, o referido erro material deverá, de pronto, ser corrigido, registrando-se nos cálculos do benefício o tempo especial reconhecido administrativamente (evento 32 dos autos originários, PROCADM8) e o montante considerado judicialmente.

Sanando-se, pois, a verificada incorreção, observa-se que, mesmo com a subtração do tempo de serviço especial decorrente da conversão inversa, a parte autora permanece com o direito à percepção da aposentadoria especial, vez que atendidos os requisitos legais, em especial, o pressuposto temporal.

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDiasContagem até a Data de Entrada do Requerimento:01/04/2008 3119RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDiasEspecial09/01/198010/01/19911,01102Especial29/07/199103/01/19941,0255Especial15/08/199415/02/19971,0261Especial26/06/200005/11/20011,01410Especial01/04/200202/02/20041,01102Especial01/03/200401/04/20081,0411Subtotal 23221SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) AnosMesesDiasContagem até a Data de Entrada do Requerimento:01/04/2008 26410
Conclusão

Em atendimento à determinação do e. STJ para o afastamento da conversão inversa (evento 75), acolhidas a apelação do INSS e a remessa oficial quanto ao ponto, dando-lhes, por conseguinte, parcial provimento. Por sua vez, corrigido erro material quanto ao cálculo do benefício postulado, resta mantido o acórdão quanto aos demais tópicos, em especial, no tocante à concessão do benefício de aposentadoria especial e à determinação de sua implantação.

Do dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.

ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004851-45.2010.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50048514520104047001
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carolina da Silveira Medeiros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IZAIAS PEREIRA
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 392, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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