
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014591-60.2020.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014591-60.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARIA LUCIA VIEIRA DE MELLO BATISTA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RAFAELLA NUNES COUTINHO (OAB SC041698)
ADVOGADO: GUILHERME SILVEIRA DE ANDRADE (OAB SC033940)
ADVOGADO: BRUNA FERREIRA BAIXO (OAB SC041680)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
RELATÓRIO
MARIA LUCIA VIEIRA DE MELLO BATISTA impetrou mandado de segurança, com pedido de tutela provisória, em face do Chefe do Setor de Benefícios do INSS - Agência da Previdência Social em Florianópolis/SC, a fim de lhe assegurar a renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 41/143.676.063-9, para fins de percepção de pensão militar, mais vantajosa.
Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença cujo dispositivo possui o seguinte teor (evento 18):
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da impetrante à renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 143.676.063-9.
O INSS interpôs recurso de apelação (evento 27).
Inicialmente, aponta que a impetrante é titular de três benefícios inacumuláveis, quais sejam, aposentadoria por tempo de contribuição, pensão militar e pensão por morte previdenciária.
Alega que o benefício apto a ser cessado é a pensão por morte e não a aposentadoria, diante da vedação legal de renúncia desse último após o recebimento de valores.
Sustenta a necessidade de desconto de todos os valores adimplidos administrativamente, desde o momento em que houve o acúmulo ilegal, sob pena de enriquecimento ilícito.
Aduz a impossibilidade de renúncia da aposentadoria nos termos do artigo 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99, sob pena de se incorrer em espécie de desaposentação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Alternativamente, pede que a renúncia seja condicionada à restituição de todos os valores pagos pelo INSS a título de aposentadoria/pensão com jutos e correção monetária, de modo a operacionalizar a renúncia e cessação do benefício somente após a integral quitação do débito.
A impetrante deixou de apresentar contrarrazões.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República ofereceu parecer, manifestando-se pela manutenção da sentença (evento 4).
É o relatório.
VOTO
A sentença recorrida traz a seguinte fundamentação:
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de renúncia a benefício previdenciário, para fins de percepção de pensão militar mais vantajosa.
A respeito da cumulação de benefícios, estabelece a Lei 3.765-1960, que dispõe sobre as pensões militares:
Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Vale dizer, é possivel a percepção da pensão militar cumulada com um benefício previdenciário, seja do mesmo regime ou não.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661256-SC, entendeu ser descabida a renúncia de benefício de aposentadoria para fins de obtenção de benefício mais vantajoso pelo mesmo regime (RGPS), conforme se extrai da ementa do julgado:
Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: “[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”. 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC). (RE 661256 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO. Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 27/10/2016 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 27-09-2017. PUBLIC 28-09-2017).
No entanto, a situação em análise é diversa, uma vez que a impetrante pretende renunciar à aposentadoria pelo RGPS para perceber pensão especial junto ao Ministério do Exército. A renúncia pura e simples a benefício previdenciário, sem pretensão a uma nova aposentação mediante a inclusão de salários-de-contribuição posteriores à inativação, não envolve a aplicação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, cuja constitucionalidade foi o cerne da discussão no STF.
A hipótese sob exame, tal como pretendida, é faculdade assegurada pelo ordenamento jurídico e avalizada pelo TRF4, conforme ilustram os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA POR IDADE PARA VIABILZAR A CONCESSÃO DE PENSÃO EM REGIME DIVERSO. POSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA. 1. É possível ao segurado renunciar à aposentadoria que lhe foi concedida pelo INSS para permitir a obtenção de benefício em regime previdenciário diverso. 2. Remessa necessária desprovida. (5023954-13.2016.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Des. Relator Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 03-10-2018)
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO RGPS PARA VIABILIZAR PEDIDO DE BENEFÍCIO EM REGIME DIVERSO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa usufruir de benefício de pensão por morte junto ao Ministério do Exército, portanto, fora do RGPS. 4. Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento para qualquer efeito do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos. (AC 5059437-15.2017.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, julgado em 26-09-2018)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. Mantida a segurança para determinar à autoridade impetrada que cancele o benefício previdenciário NB 122.808.383-2, com efeitos ex nunc, emitindo o respectivo termo de renúncia a dito benefício, a fim de possibilitar a percepção de benefício, pela impetrante, em Regime Próprio. (5001807-40.2018.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Oscar Valente Cardoso, julgado em 18-07-2018)
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. 1. Os benefícios previdenciários possuem natureza jurídica patrimonial. Assim sendo, nada obsta sua renúncia, pois se trata de direito disponível do segurado (precedentes desta Corte e do STJ). (AC 5039592-95.2016.4.04.7100, Sexta Turma, Des. Relator João Batista Pinto Silveira, julgado em 06-09-2017)
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA PARA VIABILIZAR A CONCESSÃO DE PENSÃO EM REGIME DIVERSO. APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. É possível ao segurado, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida pelo INSS, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para obtenção de benefício em regime previdenciário diverso. (AC 0000850-40.2008.4.04.7109, Quinta Turma, Des. Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 30-09-2010)
Por derradeiro, não se cogita da devolução de valores. Isso porque a renúncia à aposentadoria que não visa ao aproveitamento, para qualquer efeito, do tempo de contribuição computado para fins de concessão de nova aposentadoria, gera efeito ex nunc, como de natureza desconstitutiva, não havendo previsão legal de necessidade de devolução dos valores percebidos, uma vez que as competências de prestação foram pagas de forma devida.
Assim, necessário estabelecer um prazo razoável para que o INSS providencie o cancelamento do benefício da impetrante, razão pela qual, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, concedo a liminar requerida, para determinar à autoridade impetrada que o faça no prazo de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da impetrante à renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 143.676.063-9.
Determino à autoridade impetratada que no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação desta sentença, providencie o cancelamento do benefício, mediante comprovação nos autos.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009; Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ).
Custas na forma da lei (artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário, podendo, contudo, ser executada provisoriamente, conforme o disposto no artigo 14, §§ 1º e 3º da Lei n. 12.016/09.
Pois bem.
A controvérsia dos autos diz respeito à (in)existência de direito líquido e certo à renúncia de benefício do RGPS (aposentadoria por tempo de contribuição) para fins de recebimento de pensão militar.
No âmbito do RGPS, foram concedidos os seguintes benefícios à impetrante (evento 1, INF12):
a) aposentadoria por tempo de contribuição, com início em 01/9/2007 e
b) pensão por morte previdenciária de seu cônjuge, com início em 20/11/2010.
A impetrante também é titular de pensão militar pelo óbito de seu genitor, com início em 30/4/1991 (evento 1, INF9).
O órgão pagador da pensão militar procedeu à abertura de sindicância para averiguar irregularidade na acumulação dos benefícios.
Inquirida na referida sindicância, em 25/7/2019, a respeito do benefício que renunciaria, a impetrante respondeu (evento 1, INF24):
(...) que gostaria que fosse o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas, sabendo que o benefício é irrenunciável, escolho o benefício de pensão por morte previdenciária. Apesar de saber que de acordo com a Lei 3765/60, no meu entendimento autoriza o acumulo de minhas pensões. (...)
A sindicância culminou no reconhecimento da acumulação ilegal de benefícios a contar de 20/11/2010 e da má-fé na perceção acumulada da pensão militar a contar da data da notificação da decisão administrativa, e na determinação de suspensão da pensão militar caso não comprovada a regularização da acumulação ilegal no prazo de trinta dias (evento 1, INF26).
Em face disso, a impetrante requereu ao INSS, em 07/7/2020, a desistência/renúncia de sua aposentadoria, o que restou indeferido nos seguintes termos (evento 1, COMP6):
Considerando a solicitação de desistência do benefício e os documentos apresentados nesta tarefa, comunicamos que o pedido foi indeferido, pois segurada recebe o benefício desde 2007, e conforme o Art 800 da Instrução Normativa n. 77/2015, são irrenunciáveis as aposentadorias após recebimento do primeiro pagamento ou saque de PIS/FGTS (o que também ocorreu como declarado), o que ocorrer primeiro. Cabe informar ainda que quanto a pensão por morte, a segurada pode renunciar a sua cota parte, sendo que caso deseje, deverá formalizar pedido por escrito e abrir tarefa de cessação de benefício.
Os dispositivos invocados pelo ato dito coator e pelo INSS em suas razões de apelação são os seguintes:
Da Instrução Normativa nº 77/2015:
Art. 800. Ressalvado o disposto no art. 688, são irreversíveise irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuiçãoe especial, após o recebimento do primeiro pagamento dobenefício ou do saque do PIS e/ou FGTS, prevalecendo o que ocorrerprimeiro.
Do Decreto nº 3.048/99:
Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Ora, a irreversibilidade e a irrenunciabilidade de que trata o artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99 encontram exceção no § 3º do mesmo dispositivo, que assim prevê:
(...)
§ 3º O disposto no caput não impede a cessação dos benefícios não acumuláveis por força de disposição legal ou constitucional. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(...)
No caso, como aponta a impetrante, a inacumulabilidade dos benefícios decorre da seguinte previsão da Lei nº 3.765/1960:
Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Trata-se, portanto, de hipótese legal que excepciona a aplicação do artigo 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99.
Ainda, a renúncia em tela não configura hipótese de desaposentação, vedada pelo ordenamento jurídico (Tema 503 STF), uma vez que o referido instituto diz respeito à impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário para viabilizar a concessão de outro mais vantajoso, também no âmbito do RGPS, com aproveitamento das contribuições vertidas após a jubilação obtida na via administrativa.
No caso concreto, não há pretensão de concessão de nova aposentadoria mediante aproveitamento de contribuições posteriores à inativação.
Logo, o Tema 503 STF não se aplica ao caso dos autos.
Perfilhando dessa orientação, cito o seguinte julgado da Turma em caso similar:
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERCEBIDA PELO RGPS PARA VIABILIZAR A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE PELO RGPS E DO BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR CONCEDIDA PELA MARINHA DO BRASIL. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa continuar a usufruir do benefício de pensão por morte junto à Marinha do Brasil, cumulada com pensão por morte pelo RGPS. 3. É possível à segurada, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para que possa continuar a perceber os outros dois benefícios (pensão por morte pelo RGPS e pela Marinha do Brasil), haja vista que inacumuláveis os três. 4. Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento, para qualquer efeito, do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos. (TRF4 5023342-67.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/09/2020 grifado.)
Quanto à pretensão de conferir efeitos ex tunc à renúncia, transcrevo a fundamentação do julgado acima referido, o qual adoto como razões de decidir, no ponto:
Por derradeiro, cabe esclarecer que não se cogita da devolução de valores. Isso porque a renúncia à aposentadoria que não visa ao aproveitamento, para qualquer efeito, do tempo de contribuição computado para fins de concessão de nova aposentadoria, gera efeito ex nunc, como de natureza desconstitutiva, não havendo previsão legal de necessidade de devolução dos valores percebidos, uma vez que as competências de prestação foram pagas de forma devida.
Com esses fundamentos, deve ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002435132v8 e do código CRC dc2c906e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5014591-60.2020.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014591-60.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARIA LUCIA VIEIRA DE MELLO BATISTA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RAFAELLA NUNES COUTINHO (OAB SC041698)
ADVOGADO: GUILHERME SILVEIRA DE ANDRADE (OAB SC033940)
ADVOGADO: BRUNA FERREIRA BAIXO (OAB SC041680)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
EMENTA
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. EFEITOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE.
1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa.
2. Tratando-se de hipótese legal de vedação da cumulação de benefícios, nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, não se aplica o disposto no artigo 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99.
3. A situação em tela não caracteriza desaposentação, nos termos do Tema 503 STF, uma vez que não há pretensão de aproveitamento das contribuições vertidas após a inativação para fins de concessão de outro benefício no âmbito do RGPS.
4. Inviável conferir efeitos ex tunc à renúncia, diante da ausência de previsão legal de devolução de valores que foram pagos de forma devida, restando consignado na sentença, ademais, a devolução de valores eventualmente pagos caso tenha havido o recebimento dos três benefícios de forma concomitante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002435133v3 e do código CRC 5825628a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014591-60.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARIA LUCIA VIEIRA DE MELLO BATISTA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RAFAELLA NUNES COUTINHO (OAB SC041698)
ADVOGADO: GUILHERME SILVEIRA DE ANDRADE (OAB SC033940)
ADVOGADO: BRUNA FERREIRA BAIXO (OAB SC041680)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 1217, disponibilizada no DE de 29/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:14.