
Apelação Cível Nº 5001948-62.2023.4.04.7104/RS
RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
a) reconhecer e computar em favor da parte autora o período de 01/09/2008 a 31/08/2010 como laborado em condições especiais, convertendo-o em tempo de serviço comum pela aplicação do multiplicador 1,4, limitado a 13/11/2019, conforme EC nº 103/19.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas. INSS isento de custas.
Fixo a verba honorária nos patamares mínimos do art. 85 do CPC, incidentes OU sobre o valor da condenação, OU, inexistindo condenação em pagamento de valores, sobre o valor atribuído à causa, OU sobre eventual montante declarado inexigível, na forma da Súmula 111 do STJ, nos termos da fundamentação.
A exigibilidade da verba acima fixada fica suspensa, em face da gratuidade da justiça deferida no curso da instrução (art. 98, § 3º, do CPC).
Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial no período reconhecido em sentença, pois não observada a metodologia da NHO-01 da Fundacentro para aferição do ruído, bem como que foi desconsiderada a média ponderada dos níveis de ruído.
Apelou a parte autora sustentando, in verbis:
a) seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, ordenando-se o retorno a origem para complementação da prova pericial e prova testemunhal, conforme explanado nos Itens I.1 da presente; b) que seja reconhecida a especialidade do serviço prestado na empresa RINALDI S/A INDÚSTRIA DE PNEUMÁTICOS, durante os períodos de 13/02/1995 a 31/12/1996, 06/03/1997 a 26/01/2004, 16/04/2007 a 15/04/2008, 14/03/2016 a 24/09/2017 e 18/04/2018 a 05/11/2019, dada à exposição a diversos agentes insalubres; c) seja julgado procedente o pedido contido na presente demanda, para o fim de computar o tempo de serviço especial, bem como, a reafirmar a DER para a data que implementar 25 anos de atividade especial, para ter direito ao benefício previdenciário de aposentadoria especial, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Sucessivamente, requer a suspensão/sobrestamento da presente ação, até o trânsito em julgado da ADI 6.309, pelo STF; d) sucessivamente, seja reconhecido o direito do autor a perceber o benefício de aposentadoria que lhe for mais VANTAJOSO financeiramente através da reafirmação da DER para a data em que preencher os requisitos; e) sucessivamente, seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER (30/03/2020); f) reformar a decisão a quo de modo a deferir a fixação da verba honorária em valor não inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, sucessivamente, em caso da procedência da apelação do autor e consequente concessão de benefício, da condenação, vedada a compensação.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Uma vez que o recurso da parte autora refere-se a processo diverso (5002794-86.2022.4.04.7113/RS) com parte autora distinta, inclusive com a juntada do respectivo recurso nos autos referidos (), cabe não conhecer da apelação desconexa ao feito.
O apelo da autarquia preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 01/09/2008 a 31/08/2010;
Da atividade especial
A r. sentença proferida pelo MM. Juíza Federal Priscilla Pinto de Azevedo, bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)
4. Período de 01/09/2008 a 31/08/2010: No referido período o autor laborou para o empregador Jairo M Teixeira. Segundo o formulário da empresa (Evento 1, PROCADM8, Página 31), naquele período o autor laborou nas atividades de serviços gerais com alumínio, no setor operacional da empresa, estando exposto a ruído. Contudo, o formulário não soube precisar o nível, e relatou que inexistem laudos técnicos do período.
Após, juntou laudo técnico da empresa (Evento 10, LAUDO4, Página 1), emitido em período posterior, onde indica a exposição a ruído variável entre 79 a 94 dB(A) para a função de serviços gerais com alumínio.
Ora, considerando a decisão do tema 1083 (Tema 1083: Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)), reconheço que o labor ocorreu com exposição a ruído superior a 90 dB(A), no período de 01/01/1990 a 28/04/1995, o que permite o reconhecimento também desse intervalo como especial em face do reconhecimento da nocividade do agente ruído.
Procede o reconhecimento da especialidade desse período, em que a parte autora trabalhou junto à empresa acima, exposta a ruídos superiores ao limite de tolerância, nos termos da fundamentação acima.
Saliento que, no caso em análise, o fato de o PPP não indicar o cálculo do NEN (Nível de Exposição Normalizado), previsto na NHO-01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento da especialidade do período, conforme acima exposto.
(...)"
Acrescente-se que especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, respectivamente, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 694, que devem prevalecer, no reconhecimento da atividade especial, os estritos parâmetros legais vigentes em cada época:
“O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).”
Assim, esta Corte revisou sua jurisprudência, em observância ao referido precedente e à segurança jurídica, passando a entender que a atividade será reconhecida como especial se houverem sido superados os respectivos limites de pressão sonora, segundo perícia técnica trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Considero necessário, porém, em atenção ao princípio da primazia da realidade, pontuar que se, atualmente, a exposição do trabalhador a ruído acima de 85dB é reconhecida como prejudicial à saúde, o que motivou a alteração normativa, para sua melhor proteção, é imperativo concluir que a situação de trabalho anterior à mudança era ainda mais gravosa, nada justificando a aplicação de um limiar maior de tolerância. A evolução da tecnologia tende a produzir melhoria nas condições de trabalho, seja com o desenvolvimento de máquinas mais silenciosas, seja com redução de riscos ou com o desenvolvimento de equipamentos ou sistemas de proteção mais eficientes. Em tais condições, não identifico qualquer justificativa para desconhecer que, no período entre 06-03-1997 e 18-11-2003, o trabalhador que exerceu atividades com sujeição a ruído acima de 85 dB, esteve sob condições nocivas à saúde, portanto, em atividade que deveria ser reconhecida como especial.
Diante do avanço no conhecimento científico a respeito do que é efetivamente nocivo ao trabalhador, a cobertura do risco social previdenciário resulta incompleta quando não protege o segurado que, no mundo dos fatos, já esteve exposto a agente nocivo que passou a ter sua especialidade enfim reconhecida nos normativos. Tal fenômeno pode ser observado quando descoberta a nocividade de um agente até então desconhecido, mas também no que diz respeito ao nível de tolerância aos agentes que admitem quantificação, como é o caso do ruído.
Não raramente, analisam-se casos em que, ao longo da vida laboral, o segurado exerceu sempre a mesma atividade, invariavelmente sujeito a ruído, por vezes em uma mesma empresa, operando as mesmas máquinas. São casos em que a prova técnica aponta que o segurado esteve exposto a ruído entre 85dB e 89,9dB, nos quais, apesar da identidade de situação fática, mais de seis anos de tempo especial acabam sendo suprimidos de sua vida laboral, para fins previdenciários, pelo mero efeito da escolha de alguns técnicos, que, ao longo dos anos, mudaram de ideia quanto ao grau de tolerância a ruído pelos trabalhadores, traduzindo sua oscilação nos normativos que disciplinaram o tema.
Feito o registro como sinalização (technique of signaling), especialmente para que a questão possa eventualmente, no futuro, ser revisitada pela Corte superior, adoto a solução estabelecida no precedente originado do tema 694 do STJ, por razões de segurança jurídica.
Ademais, "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (Tema STJ 1083).
Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020).
Assim, fica mantida a sentença.
Do direito à aposentadoria
Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito a averbação do labor urbano como especial.
Em que pese haja continuidade do vínculo laboral da parte autora após a DER (08/01/2021), constatada no CNIS (), deixo de reafirmar a DER, pois em razão do tempo faltante o autor não preencheria os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Tutela específica - averbação
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à averbação no RDTC da parte autora, a ser efetivada em 30 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Emitir Averbação |
| NB | 2021803451 |
| DIB | 08/01/2021 |
| DIP | |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Observações | Tempo especial de 01/09/2008 a 31/08/2010, devidamente convertido para tempo comum pelo fator 1,4. |
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Conclusão
Não se conhece da apelação da parte autora desconexa dos autos. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a averbação dos períodos reconhecidos, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005399257v11 e do código CRC a85a33ba.
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Apelação Cível Nº 5001948-62.2023.4.04.7104/RS
RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DESCONEXA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Não se conhece da apelação da parte autora desconexa dos autos.
2. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
4. Faz jus a parte autora à averbação do tempo de labor reconhecido nesta ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a averbação dos períodos reconhecidos, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005399258v7 e do código CRC f482f6e2.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025
Apelação Cível Nº 5001948-62.2023.4.04.7104/RS
RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 437, disponibilizada no DE de 14/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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