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PREVIDENCIARIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. TRF4. 5005262-98.2019.4.04.7122...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:22:30

PREVIDENCIARIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. 1. A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, §1º. 2. A norma foi regulada, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2013, que estabeleceu requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito. 3. A verificação do direito ao benefício é realizada mediante avaliação médica e funcional a cargo do INSS. No exame devem ser identificados os impedimentos, suas prováveis datas de início e o respectivo grau, registrando eventuais variações quanto a este. 4. No caso dos autos discute-se sobre a pontuação atribuída pelos peritos e o grau de deficiência do autor. 5. Ainda que realizados ajustes na pontuação dos laudos o grau da deficiência manteve-se como leve, como reconhecido administrativamente. (TRF4, AC 5005262-98.2019.4.04.7122, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 15/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005262-98.2019.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

Inicio reportando-me ao relatório da evento 19, QUESTORDEM1:

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência, tendo em vista a insuficiência do tempo apurado para a concessão do benefício (evento 99, SENT1).

Apela a parte autora alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, buscando a complementação da prova pericial. Destaca que a conclusão do laudo pericial judicial não corresponde à pontuação atribuída. Requer o acolhimento do recurso, a fim de que seja deferida a realização de perícia social e uma investigação médica mais profunda e no mérito reformar a r. Sentença para fins de reconhecendo que o recorrente possui deficiência moderada, deferir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 108, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

Na mencionada decisão a Turma determinou a reabertura da instrução para a realização de perícia médica e social pelo critério de pontuação (avaliação biopsicossocial).

Cumprida a diligência os autos retornaram para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional nº 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, §1º, verbis:

É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

A norma foi regulada, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2013, que estabeleceu requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito (arts. 2º e 3º):

Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Já no plano infralegal, foi editado o Decreto 8.145/2013, que, alterando o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), dispôs sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência. Merecem destaque os seguintes dispositivos:

Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:

I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e

III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200.

Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:

I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e

II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.

§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O ato conjunto a que se refere o artigo 70-D do aludido decreto consiste na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1 de 27/1/2014, a seguir transcrita, no que interessa:

Art. 2º - Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1º - A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria.

(...)

Art. 3º - Considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 1999, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.

A dinâmica da aposentadoria especial da pessoa com deficiência prevista na referida lei complementar, especificamente em seu artigo 2º, revela a adoção do modelo biopsicossocial para verificação da deficiência bem como de seus níveis. O decreto regulamentador, acima reproduzido, conferiu ao INSS a atribuição de aferir a deficiência, por meio da "perícia biopsicossocial", recurso utilizado para determinar a viabilidade do benefício.

Requisitos para a contagem do tempo de contribuição da pessoa com deficiência

A verificação do direito ao benefício é realizada mediante avaliação médica e funcional a cargo do INSS. No exame deve(m) ser identificado(s) o(s) impedimento(s), sua(s) provável(is) data(s) de início e o respectivo grau, registrando eventuais variações quanto a este.

Referida avaliação toma por base o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, aplicando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA. O instrumento tem por objetivo avaliar a dimensão da (in)capacidade de indivíduos com restrições, atribuindo uma valor numérico, conforme a carga de cuidados demandada para a realização de tarefas motoras e cognitivas.

Funcionada da seguinte forma. A partir das conclusões da perícia são pontuados - com escore entre 25 e 100 - quarenta e um elementos relativos aos domínios de comunicação, mobilidade, sensorial, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização, vida comunitária, educação, trabalho e vida econômica. Ao final obtém-se um resultado (entre 2.050 e 8.200) que indica, conforme a escala, se há deficiência e qual seu grau:

a) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;

b) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;

c) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

d) pontuação insuficiente para concessão do benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

A pontuação atribuída responde a quatro níveis de graduação:

Pontuação

Descrição

25

Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade.

Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente.

50

Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão.

Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade. Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade.

Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico. Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança. Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada. Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente.

75

Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente.

Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo.

Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada. Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal.

100

Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.

Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.

É preciso observar ainda se há resposta afirmativa para a questão emblemática relacionada às situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência. Se houver será automaticamente atribuída a todas as atividades que compõe o domínio a menor nota de atividade atribuída dentro do domínio sensível pelo avaliador.

Intelectual -Cognitiva/MentalMotoraVisual
DomíniosComunicação/SocializaçãoVida Doméstica/SocializaçãoMobilidade/Cuidados PessoaisMobilidade/Vida Doméstica
Questão EmblemáticaA surdez ocorreu antes dos 6 anosNão pode ficar sozinho em segurançaDesloca-se exclusivamente em cadeira de rodasA pessoa já não enxerga ao nascer

Caso seja identificado que o segurado se trate de pessoa com deficiência, conforme Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), com redação dada pelo Decreto 8.145/2013, o tempo de contribuição deve ser contabilizado observando-se os seguintes fatores de acréscimo:

"Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:

MULHER

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 20 (grave)

Para 24 (moderada)

Para 28 (leve)

Para 30 (comum)

De 20 anos (grave)

1,00

1,20

1,40

1,50

De 24 anos (moderada)

0,83

1,00

1,17

1,25

De 28 anos (leve)

0,71

0,86

1,00

1,07

De 30 anos (comum)

0,67

0,80

0,93

1,00

HOMEM

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 25 (grave)

Para 29 (moderada)

Para 33 (leve)

Para 35 (comum)

De 25 anos (grave)

1,00

1,16

1,32

1,40

De 29 anos (moderada)

0,86

1,00

1,14

1,21

De 33 anos (leve)

0,76

0,88

1,00

1,06

De 35 anos (comum)

0,71

0,83

0,94

1,00

Saliento que nos casos em que ocorrer a alternância nos níveis de deficiência verificados (grave, moderado ou leve), é de acordo com o grau de deficiência preponderante - considerado aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão -, que será definido o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência e para a conversão (§1º do art. 70-E do RPS, incluído pelo Decreto n. 8.145/2013).

Da mesma forma, "quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão" (§2º da mesma norma).

Por fim, de acordo com o art. 10 da referida LC 142/2013, a redução do tempo de contribuição decorrente de sua aplicação não poderá ser acumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.

Já o Decreto 3.048/1999, por sua vez, em seu art. 70-F, confirma a impossibilidade da citada acumulação, mas garante a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais, inclusive à pessoa com deficiência e para fins da aposentadoria especial em comento, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:

MULHER
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15Para 20Para 24Para 25Para 28
De 15 anos1,001,331,601,671,87
De 20 anos0,751,001,201,251,40
De 24 anos0,630,831,001,041,17
De 25 anos0,600,800,961,001,12
De 28 anos0,540,710,860,891,00
HOMEM
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15Para 20Para 25Para 29Para 33
De 15 anos1,001,331,671,932,20
De 20 anos0,751,001,251,451,65
De 25 anos0,600,801,001,161,32
De 29 anos0,520,690,861,001,14
De 33 anos0,450,610,760,881,00

Assim, ainda que vedada a aplicação conjunta das regras, relativamente ao mesmo interregno, de ambos os fatores de conversão (atividade especial ou deficiência), assegurada está a aplicação do multiplicador que resultar mais favorável ao segurado.

Outrossim, é cabível o aproveitamento, para fins de aposentadoria da LC 142/2013, de outros períodos especiais, já que a vedação legal somente abrange o cômputo conjunto no "mesmo período contributivo". A propósito, assim dispõe o Decreto 3.048/99:

Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 1º É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

[...]

§ 2º É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 3º Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

Firmadas essas premissas, cabe analisar se a parte autora se enquadraria, ou não, no conceito legal de pessoa com deficiência e, em caso afirmativo, definir o grau de deficiência que lhe acometeria.

Caso concreto

Compulsando os autos, verifica-se que o laudo médico (evento 138, LAUDOPERIC1) informa que a situação clínica do segurado teve início aos 5 anos de idade, quando sofreu acidente com fratura de diáfise da tíbia, ocorrendo consolidação viciosa da fratura. Informa CID M217: Desigualdade (adquirida) do comprimento dos membros, com início em 01/08/1977.

O laudo social (evento 152, LAUDOPERIC1) noticia que o segurado possui ensino fundamental incompleto (6ª série), trabalha como porteiro, mora com a companheira (auxiliar de cozinha) e com a sogra, reside em casa de um pavimento.

O cálculo a ser elaborado para verificação se a pessoa se enquadra no critério de pessoa com deficiência é a soma do laudo médico e do laudo social.

Os peritos avaliaram dois períodos:

a) de 01/08/1977 a 02/01/1978: avaliação médica 3.100 + avaliação social 2.575 = 5.675 pontos, configurando deficiência grave.

b) de 02/01/1978 ao momento presente: avaliação médica 3.800 + avaliação social 3.775 = 7.575 pontos, configurando deficiência leve.

Na petição do evento 162, PET1, a parte requer a elevação do grau de leve para moderado. Apresenta as seguintes razões:

Conforme consta na história social o autor possui 6ª série e não possui nenhuma formação técnico profissional bem como que atua como porteiro em jornada das 20 a 24, alternado sentado/em pé.

(...)

o autor teve limitação maior do que o elencado pela autarquia quanto a educação, porquanto a deficiência afeta o acesso a algumas atividades, como educação física e as atreladas a prática de exercícios. Notadamente na época em que o autor estudava na escola, não havia processo de inclusão e o mesmo tinha de ficar de fora destas atividades.

(...)

se o autor tem limitação profissional, também possui limitação de rendimentos pessoais

(...)

o autor sofreu pré-conceito de pessoas e até familiares, que lhe colocavam apelidos pejorativos em razão da sua deficiência, causando humilhação e senso de desvalia.

(...)

a pontuação atribuída não deve ser considerada, pois o autor sempre enfrentou dificuldades de relacionamento por se sentir diferente das outras pessoas. Notoriamente as regras sociais no seu senso comum excluem as pessoas com deficiência e dificultam a socialização.

(...)

o autor contesta as pontuações, principalmente quanto a manter a posição do corpo em vista da limitação física que afeta seu equilíbrio, uma vez que estamos aqui falando de 7,0 CM. Neste mesmo prisma, o autor informa que não consegue subir escadas regularmente e tampouco acessar prédios que não tenham elevador, uma vez que a limitação física não lhe proporciona a firmeza necessária para tanto. Ademais, o autor possui dificuldade para carregar objetos que não sejam tão leves.

(...)

Com parcial razão o apelante.

O encurtamento do membro inferior (em 7 centímetros) exige que os autor realize uma série de tarefas com modificação ou de forma diferente da habitual ou mais lentamente. A circunstância de ter tido seu equilíbrio afetado a ponto de não conseguir vencer regularmente escadarias, limita significativamente o seu acesso a espaços sem acessibilidade. Anoto que o acidente ocorreu quando tinha apenas 5 anos de idade, de modo que teve de conviver com esta circunstância durante toda a formação estudantil e profissional. Não pode igualmente ser desconsiderado o estigma social que é imposto às pessoas com deficiência de tal natureza, uma vez que há perceptiva (e significatica) diferença da altura de membros inferiores, que afeta a postura, a marcha, o equilíbrio e a força. Pessoas que convivem com esta condição, infelizmente, não recebem tratamento igualitário em suas relações sociais, familiares, íntimas e laborais.

Com esses fundamentos, passo a atribuir, em ambas as avaliações, pontuação 75 aos seguintes itens: cuidar dos outros, educação, qualificação profissional, trabalho remunerado, relacionamento com estranhos, relacionamentos familiares, relacionamentos íntimos e socialização.

Realizado o ajuste, o autor passa a somar 7.200 pontos, o que ainda é insuficiente para majorar o grau da deficiência para moderado.

Portanto, há, de 01/08/1977 a 02/01/1978, deficiência grave (quando ainda criança), e, de 02/01/1978 ao momento presente, deficiência leve, conforme já reconhecido em âmbito administrativo.

Conclusão

Dar parcial provimento ao apelo apenas para reconhecer o cerceamento de defesa nos termos em que solvido no evento 19, QUESTORDEM1.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004626528v13 e do código CRC 21618760.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 5/9/2024, às 11:4:6


5005262-98.2019.4.04.7122
40004626528.V13


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:22:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005262-98.2019.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

EMENTA

PREVIDENCIARIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA.

1. A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, §1º.

2. A norma foi regulada, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2013, que estabeleceu requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito.

3. A verificação do direito ao benefício é realizada mediante avaliação médica e funcional a cargo do INSS. No exame devem ser identificados os impedimentos, suas prováveis datas de início e o respectivo grau, registrando eventuais variações quanto a este.

4. No caso dos autos discute-se sobre a pontuação atribuída pelos peritos e o grau de deficiência do autor.

5. Ainda que realizados ajustes na pontuação dos laudos o grau da deficiência manteve-se como leve, como reconhecido administrativamente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004626529v4 e do código CRC 5ce3220e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 15/10/2024, às 18:10:21


5005262-98.2019.4.04.7122
40004626529 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:22:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/10/2024

Apelação Cível Nº 5005262-98.2019.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA por A. M. G.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/10/2024, na sequência 85, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:22:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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