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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS (RUÍDO E HIDROCARBONETOS). LAUDO TÉC...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:10:44

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS (RUÍDO E HIDROCARBONETOS). LAUDO TÉCNICO. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE AGENTE QUÍMICO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. 1. A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL SUBORDINA-SE À LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO LABOR (TEMPUS REGIT ACTUM). 2. RUÍDO: OS LIMITES DE TOLERÂNCIA APLICÁVEIS AO RUÍDO VARIAM CONFORME OS PERÍODOS: 80 DB(A) ATÉ 05.03.1997; 90 DB(A) DE 06.03.1997 A 18.11.2003; E 85 DB(A) A PARTIR DE 19.11.2003. A TÉCNICA DE MEDIÇÃO (DOSIMETRIA/NEN) É EXIGIDA A PARTIR DE 01/01/2004. A SIMPLES MÉDIA ARITMÉTICA, QUANDO A EXPOSIÇÃO É VARIÁVEL, SEM PONDERAÇÃO DO TEMPO DE EXPOSIÇÃO, PRESSUPÕE ERRO AO CONSIDERAR A EXPOSIÇÃO CONSTANTE, O QUE É INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO. 3. HIDROCARBONETOS: O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, COMO ÓLEOS E GRAXAS, EXIGE A DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS AGENTES, SENDO INSUFICIENTE A REFERÊNCIA GENÉRICA A "AGENTES QUÍMICOS DIVERSOS" OU MEROS ÓLEOS MINERAIS QUE NÃO CONTENHAM HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS POLICÍCLICOS (HAP) OU NÃO ESTEJAM "TOTALMENTE PURIFICADOS", SALVO SE FOREM CANCERÍGENOS. A SENTENÇA QUE EXIGE A ESPECIFICAÇÃO DO AGENTE QUÍMICO PARA RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL DEVE SER MANTIDA. 4. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA: É INAPLICÁVEL O INSTITUTO DA COISA JULGADA NA ESFERA JUDICIAL EM RELAÇÃO AOS ATOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES, POIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE REVER SEUS ATOS, RESPEITADA A DECADÊNCIA, HAVENDO MOTIVOS FÁTICOS OU JURÍDICOS PARA REAVALIAÇÃO. A AUTARQUIA NÃO ESTÁ COMPELIDA A RECONHECER EM PROCESSOS SUBSEQUENTES PERÍODOS ANTERIORMENTE ADMITIDOS QUANDO HOUVER ERRO ADMINISTRATIVO OU MUDANÇA DE CRITÉRIOS INTERPRETATIVOS. 5. REAFIRMAÇÃO DA DER: TENDO O TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO, INCLUINDO OS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS, SIDO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER FINAL (16/01/2018), E NÃO HAVENDO PROVA NOS AUTOS QUE O TEMPO RESTANTE FOI INTEGRALIZADO ATÉ A VÉSPERA DA EC 103/2019, OU TENDO SIDO REJEITADOS OS PERÍODOS CONTROVERSOS ADICIONAIS, É INDEVIDA A REAFIRMAÇÃO DA DER POR INSUFICIÊNCIA DE TEMPO. 6. NEGADO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 2, 5017811-22.2018.4.04.7205, Rel. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017811-22.2018.4.04.7205/SC

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelos interpostos pelo autor e pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, conforme dispositivo:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora nos períodos de 28.09.2001 a 21.10.2004, de 21.10.2005 a 18.10.2006, de 19.10.2006 a 09.08.2007 e de 22.10.2008 a 15.11.2012 e determinar ao INSS a respectiva averbação (CPF 75696363920).

Dada a sucumbência parcial e com base no artigo 86, caput e artigo 98, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais; em honorários advocatícios de 10% sobre 50% do valor da causa; e honorários periciais, no percentual de 50% ante a sucumbência recíproca, tudo com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre 50% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e artigo 86 do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a execução da condenação às custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios fica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão

Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, diante da isenção prevista no artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

É o relatório.

Os autos vieram a esta corte.

VOTO

1Juízo de Admissibilidade

Os apelos são cabíveis, tempestivos e cumprem os requisitos formais, merecendo ser conhecidos.

2. Sentença Recorrida |controvérsia

Adoto-os como razões de decidir os fundamentos da sentença, transcrevendo o pertinente, a fim de evitar tautologia:

RELATÓRIO

Por meio da presente ação, busca a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial. Pretende, para tanto, o reconhecimento dos períodos em que exerceu atividade urbana em condições especiais.

Citado, o INSS contestou, defendendo no mérito o ato administrativo e pugnando pela improcedência dos pedidos.

Foi determinada a suspensão do feito por conta da admissão dos IRDRs n. 8 e 15 pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Levantada a suspensão, foi determinado que a parte autora retificasse o valor atribuído à causa. 

Verificado pela parte autora que o valor da causa ultrapassa o  teto dos 60 salários mínimos, e diante da não renúncia aos valores excedentes a esse limite, foi determinada a alteração da classe processual e a adequação do procedimento.

Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos expostos na inicial. Foi apresentado documento, porém não houve especificação de outras provas, conforme oportunizado pelo despacho do evento 30.

Em decisão de saneamento, foi deferida a assistência judiciária gratuita. Sem a necessidade de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

- Prejudicial de mérito: prescrição

Desde já, verifico que se encontram prescritas as parcelas devidas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação, pois, tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há falar em prescrição do fundo de direito, devendo-se aplicar a Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o pedido.

- Mérito

Atividade especial: critérios de julgamento

Antes de adentrar o caso concreto, expõem-se os parâmetros legais e jurisprudenciais que pautarão a análise do pedido:

- A matéria debatida tem previsão no art. 201 da Constituição Federal c/c art. 15 da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15.12.1998, e nos arts. 57 e 58 e 142 da Lei n. 8.213/91.

- Primeiramente, cumpre observar que é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum independentemente da data em que prestado o labor, mesmo antes da edição da Lei nº 3.807/60, ou após 28.05.1998 (Súmula 50 TNU; Súmula 15 TRU4).

- Anteriormente à Lei nº 9.032/95, para considerar-se o tempo de serviço como especial, bastava que a atividade desenvolvida pelo segurado estivesse elencada como tal na legislação previdenciária (Decretos nº 53.381/64 e nº 83.080/79) (Súmula 4 TRSC; TRF4, EIAC 97.04.63361-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, publicado em 26.10.2005).

- Nos casos em que o enquadramento não se dá por atividade, mas pela exposição a agentes nocivos, não mais deve ser exigido o requisito da permanência até a vigência da Lei 9.032/95 para fins de caracterização da especialidade do labor (Súmula 49 TNU).

- Atualmente, o que importa é a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou perigosos à saúde, sendo que a prova da exposição é feita consoante a legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, e não quando do pedido de aposentadoria (tempus regit actum).

- Tendo a Lei nº 9.032/95 passado a exigir a efetiva exposição do trabalhador a agentes insalubres (ainda que não disciplinada a forma de comprovação), não tem mais lugar, a partir de sua edição (28.04.1995), o enquadramento por categoria profissional, porquanto decorrente de mera presunção legal de insalubridade/periculosidade.

- A comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador a agentes insalubres (à exceção do ruído), somente pode ser exigida a partir da data de entrada em vigor do Decreto nº 2.172 (05.03.1997), que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios, pela Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.

- No que se refere à conversão de tempo comum em especial, esta não é admissível quando a implementação dos requisitos para a inativação for posterior a 29.04.1995.

- Quanto aos Equipamentos de Proteção Individual- EPI, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC em 04.12.2014, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida, fixou duas teses, a saber:

1. O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.  

Em resumo, portanto, se restar demonstrado que os EPI's foram eficazes à neutralização da nocividade, não haverá direito à aposentadoria especial ou ao cômputo do período como especial, ressalvada a hipótese do ruído excessivo, que ensejará o reconhecimento da especialidade independentemente da utilização de EPI.

Além disso, extrai-se das razões de decidir da Suprema Corte que a comprovação da eficácia do EPI não decorre da simples entrega deste, mas sim da indicação no laudo, ou outro documento que o espelhe, de que a sua utilização neutraliza ou elimina a presença do agente nocivo.

Por fim, importante destacar que o afastamento da especialidade pelo uso de EPI somente se aplica aos períodos posteriores a 03.12.1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando a exigir, no laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT, ?informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo?. Esse entendimento é sufragado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 (art. 279, § 6º) e pela jurisprudência das Turmas Recursais de Santa Catarina (RCs nºs 5003951-05.2014.404.7201/SC, 5012143-46.2013.404.7205/SC, 5021624-11.2014.404.7201/SC e 5005274-50.2011.404.7201/SC).

- Para o agente ruído, sempre foi exigido laudo pericial. Diversamente, para os demais agentes insalubres, a partir da Lei 9.032/95, é exigível apenas, independentemente de laudo pericial, a apresentação do formulário (SB-40/DIRBEN/DSS 8030/PPP), em que conste a presença efetiva de agentes agressivos no ambiente de trabalho do segurado, qualificadores da atividade como especial.

- Também com relação ao agente nocivo ruído, aplicam-se os limites de 80 dB(A) até 05.03.1997 (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto 2172/97), e 85 dB(A) a partir de 19.11.2003 (Decreto n.º 4.882/03) (STJ, Pet 9.059/RS Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 09.09.2013).

- Nas situações em que o nível de exposição ao agente nocivo é variável, a aferição do caráter nocivo do agente físico ruído, para fins de enquadramento como atividade sujeita a condições especiais, deve ser efetivada por meio de média ponderada, mediante dosimetria baseada em normas constantes da legislação técnica trabalhista (NR 15) (TRU4, IUJEF nº 0005298-40.2007.404.7255/SC, rel. Susana Sbrogio Galia, julgamento em 21.05.2010). Nos casos em que não consta do laudo técnico a média ponderada, deve-se utilizar o critério da média aritmética simples (TRU4, IUJEF 0004783-46.2009.404.7251/SC, Juiz Relator: Gilson Jacobsen, julgamento em 26.02.2013).

- A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (Súmula 55 da TNU).

- Conforme decisão proferida pelo STF no Tema 709 (RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli), i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

- Estando a empresa inativa, sem registro de laudo ambiental confeccionado, admite-se a utilização de laudo por similaridade, para funções específicas (5018075-10.2016.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 06.12.2017).

- Eventual insurgência quanto ao conteúdo dos PPP's (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e/ou LTCAT's (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) de empresas ativas demandam análise nas esferas trabalhista e, eventualmente, criminal, e imprescinde da participação da empresa e profissional responsável, preferencialmente sob a ótica coletiva, sob pena de desnecessária multiplicação de demandas, o que transcende a competência deste juízo.

- Considerando o quanto decidido nos autos do agravo de instrumento sob n. 5005393-65.2020.4.04.0000/SC, que referencia a Reclamação n. 5036022-90.2018.4.04.0000/RS, de relatoria do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, entendo haver necessidade de vinculação provisória à tese fixada no IRDR até a ocorrência do trânsito em julgado, em respeito à pretensão do legislador de criação de um sistema de precedentes, a partir do CPC. Diante disso:

a) quanto ao IRDR n.º 8: O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.

b) quanto ao IRDR n.º 15: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Caso concreto

Inicialmente, convém ressaltar a inaplicabilidade do instituto da coisa julgada aos atos administrativos, podendo estes, respeitada a decadência, serem revistos a qualquer tempo, havendo motivos de fato e/ou direito para sua revisão. Assim, a autarquia não está compelida a reconhecer nos processos administrativos subsequentes o tempo de serviço especial considerado em processo anterior, até mesmo em razão de possível erro administrativo na averbação desses períodos, ou, ainda, diante da mudança de critérios, os quais vinculam o ato.

Analisando-se as especificidades do tempo alegadamente especial invocado pela parte autora, tem-se o que segue:

EMPRESALancaster Beneficiamentos Têxteis Ltda - Filial
PERÍODO27.10.1997 a 20.10.2005
CARGO/SETORAux. Estamparia/Estamparia Malha (27.10.1997 a 30.11.2002)

Operador de Máquina de Beneficiamento II/Estamparia Malha (01.12.2002 a 20.10.2005)

PROVAS

PPP (evento 1, PROCADM5, p. 73-74):

- 27.10.1997 a 26.07.2000: ruído de 85,8 dB(A); produtos químicos diversos;

- 27.07.2000 a 30.11.2002: ruído de 90,3 dB(A); produtos químicos diversos;

- 01.12.2002 a 10.08.2003: ruído de 91,9 dB(A); produtos químicos diversos;

- 11.08.2003 a 21.10.2004: ruído de 80,8 dB(A) a 87,5 dB(A); produtos químicos diversos;

- 22.10.2004 a 20.10.2005: ruído de 82,5 dB(A); produtos químicos diversos.

Refere a existência de EPIs eficazes.

 

Laudos ambientais:

- 27.07.2000 (evento 1, PROCADM6, 5-6): exposição habitual e permanente a ruído de 90,4 dB(A) e 85,6 dB(A); calor sem indicação da intensidade; umidade; agentes químicos (vapores com corantes, soda, peróxido e outros produtos). Média aritmética simples obtida pelo Juízo: 88 dB(A). Informa a existência de EPIs, dentre eles botas de borracha, luvas de látex e avental impermeável;

- 28.09.2001 (evento 1, PROCADM5, p. 90; PROCADM6, p. 1): exposição habitual e permanente a ruído com intensidade de 90,3 dB(A), calor sem indicação da intensidade, umidade e agentes químicos (espessante, ligantes, corantes, amoníaco, ureia, amaciantes e Metasil);

- 11.08.2003 (evento 1, PROCADM5, p. 85-86): exposição habitual e permanente a ruído com intensidade de 91,9 dB(A), calor com IBUTG de 30,54, umidade e agentes químicos (espessante, ligantes, corantes, amoníaco, ureia, amaciantes e Metasil);

- 22.10.2004 (evento 1, PROCADM5, p. 81): exposição habitual e permanente a ruído com intensidade de 80,8 dB(A) a 87,5 dB(A), e a tintas, corantes e solventes. Média aritmética simples: 84,15 dB(A).

CONCLUSÃO

Considerando os limites legais aplicados ao ruído, nos termos da fundamentação supra, é especial apenas o intervalo de 28.09.2001 a 21.10.2004.

 

Em relação ao intervalo de  27.10.1997 a 27.09.2001, não é possível o reconhecimento pelo agente calor, porquanto não especificada sua intensidade. 

 

No que diz respeito ao agente físico umidade,  o enquadramento da especialidade deve ser limitado à entrada em vigor do Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, que não previu tal agente entre aqueles geradores de especialidade, situação que não se modificou com os regulamentos posteriores. Ademais, há indicação de que foram fornecidos EPIs eficaz, quais sejam, botas de borracha e avental impermeável. 

 

Quanto aos produtos químicos, aqueles mencionados no formulário não estão contemplados como insalubres pelos decretos de regência da matéria, o que impede o reconhecimento. Deve-se destacar que não há indicação da composição dos corantes e dos "outros produtos" mencionados pelo laudo. 

 

No tocante ao intervalo de 22.10.2004 a 20.10.2005, a situação é a mesma: o laudo informa de forma genérica a exposição a tintas, corantes e solventes, porém sem especificar sua composição, o que impede o enquadramento nos decretos de regência e consequente seu enquadramento.

 

Assim, a especialidade ESTÁ COMPROVADA apenas de 28.09.2001 a 21.10.2004.

 

EMPRESATrical Ltda.
PERÍODO21.10.2005 a 18.10.2006
CARGO/SETOROperador de Máquina de Beneficiamento II/Estamparia Malha

PROVAS

PPP (evento 1, PROCADM5, p. 62):

- 21.10.2005 a 31.05.2006: ruído de 82,5 dB(A) e químicos diversos;

- 01.06.2006 a 18.10.2006: ruído de 87,5 dB(A) e químicos diversos.

Refere a existência de EPIs.

 

Laudos ambientais:

- 01.06.2006 (evento 1, PROCADM5, p. 65-66): ruído de 82,5 dB(A); exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos. Não havia fornecimento de EPI eficaz para os agentes químicos;

- 10.08.2007 (evento 1, PROCADM5, p. 70-71): ruído de 87,5 dB(A); exposição habitual e permanente a umidade; exposição habitual e intermitente a agentes químicos, como corantes e pigmentos. Não havia fornecimento de EPI eficaz para os agentes químicos.

CONCLUSÃO

Considerando os limites legais aplicados ao ruído, nos termos da fundamentação supra, não é especial o intervalo.

 

De acordo com os documentos acostados aos autos o autor mantinha contato de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, sem o fornecimento de EPIs eficazes para neutralizá-los. Os hidrocarbonetos aos quais a parte autora esteve exposta são relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997 e no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 como nocivos à saúde do trabalhador. 

 

Assim, a especialidade ESTÁ COMPROVADA.

 

EMPRESALancaster Beneficiamentos Têxteis Ltda. - Filial
PERÍODO19.10.2006 a 18.08.2016
CARGO/SETOROp. Máq. de Beneficiamento II e III/Estamparia Malha

PROVAS

PPP (evento 1, PROCADM12, p. 4-6):

- 19.10.2006 a 21.06.2006: ruído de 82,3 dB(A), hidrocarbonetos aromáticos;

- 22.06.2006 a 09.08.2007: ruído de 83,2 dB(A); pigmentos estamparia, corantes reativos, corantes dispersivos; umidade;

- 10.08.2007 a 21.10.2008: ruído de 86,6 dB(A); pigmentos estamparia, corantes reativos, corantes dispersivos, hidrocarboneto; umidade;

- 22.10.2008 a 21.10.2009: ruído de 86,4 dB(A); pigmentos estamparia, corantes reativos, corantes dispersivos, hidrocarboneto aromático; umidade;

- 22.10.2009 a 29.09.2010 e 30.09.2010 a 30.10.2011: ruído de 88,5 dB(A); pigmentos estamparia, corantes reativos, corantes dispersivos, hidrocarboneto aromático; umidade;

- 31.10.2011 a 15.11.2012: ruído de 88,5 dB(A); umidade, calor de 29,72°C; vapores orgânicos, ureia, cal (carbonato de sódio), amaciante, ácidos, amônia, copolímeros à base de estireno, tintas e polímeros;

- 16.11.2012 a 11.01.2015: ruído de 85,8 dB(A); umidade; calor de 28,3°C;

- 12.01.2015 a 11.01.2016: ruído de 92,4 dB(A); umidade, calor de 28,1°C; vapores orgânicos, ureia, cal (carbonato de sódio), amaciante, ácidos, amônia, copolímeros à base de estireno, tintas e polímeros;

- 12.01.2016 a 18.08.2016: ruído de 83,5 dB(A); umidade, calor de 28.07°C; vapores orgânicos, ureia, cal (carbonato de sódio), amaciante, ácidos, amônia, copolímeros à base de estireno, tintas e polímeros.

É referida a existência de EPI eficaz para todos os agentes nocivos, com exceção do calor.

 

Laudos ambientais:

- 22.03.2006 (evento 1, PROCADM5, p. 77): ruído de 82,5 dB(A); exposição habitual e permanente a tintas, corantes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos. Não havia fornecimento de EPI eficaz para os agentes químicos;

- 10.08.2007 (evento 1, PROCADM5, p. 53-54): ruído com Lavg de 83,2 dB(A); exposição eventual a umidade; exposição habitual e intermitente a diversos agentes químicos, como pigmentos e corantes;

- 22.10.2008 (evento 1, PROCADM5, p. 47-49): ruído de 86,6 dB(A); exposição eventual a umidade; exposição habitual e intermitente a diversos agentes químicos, como pigmentos, corantes e solvente com hidrocarboneto aromático;

- 22.10.2009 (evento 1, PROCADM5, p. 58-60): ruído com NEN de 86,4 dB(A); exposição eventual a umidade; exposição habitual e intermitente a diversos agentes químicos, como pigmentos, corantes e solvente com hidrocarboneto aromático;

- 30.09.2010 (evento 1, PROCADM5, p. 41-43): ruído médio de 86,4 dB(A); exposição habitual e intermitente a umidade e agentes químicos, como Fonagral FB e Hostalux;

- 31.10.2011 (evento 1, PROCADM5, p. 35-37): ruído médio de 88,5 dB(A); exposição habitual e intermitente a umidade e agentes químicos, como Fonagral FB e Hostalux. Houve fornecimento de EPI;

- 16.11.2012 (evento 1, PROCADM5, p. 29-31): ruído médio de 81,87 dB(A); exposição eventual a umidade e a diversos agentes químicos, como ácido cítrico, amônia, mistura de hidrocarbonetos parafínicos e álcool etílico etoxilado. Houve fornecimento de EPI;

- 01.2014 (evento 1, PROCADM5, p. 20-22): ruído com Lavg de 80,5 dB(A); exposição eventual a umidade e a solvente à base de hidrocarbonetos parafínicos e álcool etílico etoxailado. Houve fornecimento de EPI.

CONCLUSÃO

Considerando os limites legais aplicados ao ruído, nos termos da fundamentação supra, é especial o intervalo de 22.10.2008 a 15.11.2012.

 

A exposição habitual e intermitente ou eventual a agentes nocivos não permite o reconhecimento da especialidade, porquanto a Lei 9.032/95 exige para tanto a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 

 

Por fim, no intervalo de 19.10.2006 a 09.08.2007, houve exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, sem o fornecimento de EPIs eficazes para neutralizá-los. Os hidrocarbonetos aos quais a parte autora esteve exposta são relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997 e no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 como nocivos à saúde do trabalhador. 

 

Assim, a especialidade ESTÁ COMPROVADA de 19.10.2006 a 09.08.2007 e 22.10.2008 a 15.11.2012.

Em 06.07.2015, observados os intervalos de 27.07.2000 a 10.08.2003, de 01.06.2006 a 18.10.2006 e de 10.08.2007 a 30.10.2011 já reconhecidos em recurso administrativo mas não computados na contagem administrativa (evento 1, PROCADM7-PROCADM8), com o reconhecimento dos períodos acima referidos e descontadas as concomitâncias, a parte autora passa a contar com o seguinte tempo de atividade especial (evento 1, PROCADM6, p. 43-48):

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA   AnosMesesDias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:06/07/2015  745
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL      
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial11/08/200321/10/20041,01211
T. Especial21/10/200531/05/20061,00711
T. Especial19/10/200609/08/20071,00921
T. Especial31/10/201115/11/20121,01016
T. Especial - reconhecido administrativamente27/07/200010/08/20031,03014
T. Especial - reconhecido administrativamente01/06/200618/10/20061,00418
T. Especial - reconhecido administrativamente10/08/200730/10/20111,04221
Subtotal   11322
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)   AnosMesesDias
Contagem até a DER:06/07/2015  18727

Em 13.09.2016, considerando os intervalos já averbados administrativamente e aqueles ora reconhecidos, alcança a parte autora o seguinte tempo de atividade especial (evento 1, PROCADM11, p. 3-8):

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA   AnosMesesDias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:13/09/2016  7328
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL      
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial28/09/200121/10/20041,03024
T. Especial21/10/200518/10/20061,001128
T. Especial19/10/200609/08/20071,00921
T. Especial22/10/200815/11/20121,04024
Subtotal   8117
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)   AnosMesesDias
Contagem até a DER:13/09/2016  1635

Por fim, em 16.01.2018, observadas as concomitâncias decorrentes dos períodos já reconhecidos naquela oportunidade, alcança a parte autora o seguinte tempo de atividade especial (evento 1, PROCADM12, p. 35-40):

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA   AnosMesesDias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:16/01/2018  6014
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL      
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial28/09/200121/10/20041,03024
T. Especial21/10/200518/10/20061,001128
T. Especial19/10/200609/08/20071,00921
T. Especial22/10/200830/10/20111,0309
Subtotal   71022
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)   AnosMesesDias
Contagem até a DER (DER 1-COM FATOR):16/01/2018  13116

Como se vê, o tempo de serviço computado pelo INSS, somado aos períodos ora reconhecidos, não se mostra suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial em nenhuma das três DERs.

Não há falar em reafirmação da DER, pois, ainda que considerado como especial todo o tempo desde o requerimento administrativo até a presente data, não faria jus ao benefício pleiteado por insuficiência de tempo.

Assim sendo, devem ser tão somente averbados os períodos ora reconhecidos como especiais.

2.3. Caso concreto

2.3.1. DA INAPLICABILIDADE DA COISA JULGADA ADMINISTRATIVA (Apelação do Autor)

O autor requer o reconhecimento da coisa julgada administrativa em relação aos períodos que o INSS havia admitido como especiais em requerimentos anteriores (NBs 46/169.629.378-0, 46/176.106.495-6, 46/186.335.522-4).

Conforme corretamente decidido pelo Juízo a quo, não há que se falar em vinculação do Poder Judiciário ou da própria Autarquia em sede de revisão quando há indícios de erro fático ou jurídico na concessão anterior, desde que respeitada a decadência. A autarquia não está impedida de rever o tempo especial considerado em processo anterior, especialmente diante da averbação desses períodos e da mudança de critérios.

Neste ponto, adoto os fundamentos da sentença, que rejeitou a pretensão do autor:

Caso concreto

Inicialmente, convém ressaltar a inaplicabilidade do instituto da coisa julgada aos atos administrativos, podendo estes, respeitada a decadência, serem revistos a qualquer tempo, havendo motivos de fato e/ou direito para sua revisão. Assim, a autarquia não está compelida a reconhecer nos processos administrativos subsequentes o tempo de serviço especial considerado em processo anterior, até mesmo em razão de possível erro administrativo na averbação desses períodos, ou, ainda, diante da mudança de critérios, os quais vinculam o ato.

2.3.2. DA ATIVIDADE ESPECIAL (Apelações de Ambas as Partes)

A controvérsia central reside na adequação da prova (PPP/Laudos) para o reconhecimento do ruído e dos hidrocarbonetos nos períodos específicos.

2.3.3. Da Exposição ao Ruído e a Metodologia de Medição (Apelação do INSS)

O INSS busca desconstituir o reconhecimento de especialidade em períodos nos quais a sentença utilizou a média aritmética para aferição de ruído variável ou onde os níveis estariam abaixo do limite (ex: 11/08/2003 a 21/10/2004, com 80,8 dB(A) e NPP constante).

Em relação aos limites de tolerância, a legislação previdenciária estabelece que o enquadramento por ruído deve observar: 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

O Juízo Substituto reconheceu a especialidade considerando os limites legais aplicados ao ruído em interregnos como 28/09/2001 a 21/10/2004, com base em ruídos de 90,3 dB(A) ou utilizando a média aritmética simples (84,15 dB(A)) para o período de 11/08/2003 a 21/10/2004.

A jurisprudência desta Corte orienta que, quando o ruído é variável e não há informações sobre a média ponderada (dosimetria), deve-se usar a média aritmética simples. No entanto, o INSS argumenta corretamente que é errôneo supor a exposição constante ao ruído pelo nível máximo ou pela média aritmética simples, desconsiderando a intensidade e o tempo de exposição.

Analisando a fundamentação da sentença, verifica-se que o Juízo a quo reconheceu a especialidade em períodos que já estavam em conformidade com o critério legal, seja pelo limite, seja pela comprovação de exposição a agentes químicos associados. O reconhecimento no período de 28/09/2001 a 21/10/2004, por exemplo, foi mantido pela Sentença em virtude da média estar acima de 90 dB(A) para parte do período. O período subsequente de 11/08/2003 a 21/10/2004, que o INSS impugna por ruído de 80,8 dB(A), foi reconhecido pela sentença por força da fundamentação supra, presumindo-se a correção da prova na origem.

O INSS falhou em demonstrar o erro substancial da sentença que reconheceu os períodos, limitando-se a apresentar os limites legais e a técnica de dosimetria que, embora necessária a partir de 01/01/2004, pode ter sido superada pela prova técnica aceita pelo juízo singular (que fez uma análise detalhada dos PPPs e laudos ambientais).

Dessa forma, a Sentença acertou ao reconhecer os períodos listados no dispositivo (28.09.2001 a 21.10.2004; 21.10.2005 a 18.10.2006; e 22.10.2008 a 15.11.2012), confirmando o enquadramento legal vigente.

Nego provimento ao recurso do INSS.

2.3.4. Da Exposição a Hidrocarbonetos e Produtos Químicos (Apelações de Ambas as Partes)

O INSS defende que menções genéricas a "agentes químicos diversos" ou a óleos e graxas sem especificação de componentes (como HAP) não autorizam o reconhecimento de especialidade.

O Autor, por sua vez, pleiteia o reconhecimento dos períodos de 27/10/1997 a 27/09/2001 e 22/10/2004 a 20/10/2005, alegando exposição a hidrocarbonetos (solventes e corantes).

Conforme a Sentença, nos períodos controvertidos pleiteados pelo autor:

• 27/10/1997 a 27/09/2001: O reconhecimento foi negado "em relação ao agente calor, porquanto não especificada sua intensidade" e devido à entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97.

• 22/10/2004 a 20/10/2005: A especialidade foi negada, pois o laudo informou exposição genérica a tintas, corantes e solventes, sem especificar sua composição, o que impede o enquadramento.

Esta Corte tem consolidado o entendimento, alinhado à defesa do INSS, de que a mera alegação de contato com óleos minerais, graxas e lubrificantes, sem comprovação de que o óleo não estava totalmente purificado, ou que continha Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos (HAP), ou, ainda, de que o agente químico está expressamente previsto em Anexo Normativo, não basta para configurar a insalubridade.

No caso dos períodos rejeitados pela Sentença (ex: 22/10/2004 a 20/10/2005), a prova é de fato genérica (solventes e corantes), o que inviabiliza o enquadramento por falta de especificidade do agente nocivo, especialmente após a Lei 9.032/95.

A Sentença, ao negar o reconhecimento da especialidade nos períodos adicionais pleiteados pelo autor, agiu em conformidade com o rigor probatório exigido para agentes químicos, especialmente após o advento da Lei 9.032/95.

Portanto, nego provimento ao recurso do autor quanto ao reconhecimento de tempo especial adicional, e nego provimento ao recurso do INSS, mantendo o reconhecimento dos períodos já definidos na origem, pois não houve comprovação cabal do erro na prova acolhida pelo Juízo a quo.

2.3.5. DA REAFIRMAÇÃO DA DER (Apelação do Autor)

O autor requer a reafirmação da DER para o momento em que preencher os requisitos mínimos, especialmente até 13/11/2019.

Conforme apurado pelo Juízo singular, o tempo total de serviço especial apurado até a última DER (16/01/2018) foi de 13 anos, 11 meses e 6 dias, tempo manifestamente insuficiente para a concessão da Aposentadoria Especial (que exige 25 anos).

Uma vez que foram mantidos os fundamentos da Sentença e negado o reconhecimento dos períodos adicionais pleiteados pelo autor (que totalizariam o tempo necessário), a insuficiência de tempo permanece. A reafirmação da DER, embora possível se houver o implemento dos requisitos posteriormente à DER original, não pode ser concedida se o autor não demonstrou que o tempo faltante foi completado no curso da ação ou até a data limite requerida, notadamente porque a Sentença foi clara ao concluir pela insuficiência do tempo computado.

Portanto, nego provimento ao pedido de reafirmação da DER.

2.6. Consectários, Honorários e Prequestionamento

I. Consectários Legais. Os consectários legais devem ser fixados nos termos que vierem a ser definidos pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

II. Honorários Advocatícios Recursais. Mantida a sucumbência na forma arbitrada na sentença, já que inalterada.

III. Prequestionamento. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

3. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS.




Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005431190v3 e do código CRC 00b2ae2a.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAData e Hora: 05/11/2025, às 14:00:30

 


 

5017811-22.2018.4.04.7205
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017811-22.2018.4.04.7205/SC

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS (RUÍDO E HIDROCARBONETOS). LAUDO TÉCNICO. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE AGENTE QUÍMICO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

1. A comprovação do tempo de serviço especial subordina-se à legislação vigente à época do labor (tempus regit actum).

2. RUÍDO: Os limites de tolerância aplicáveis ao ruído variam conforme os períodos: 80 dB(A) até 05.03.1997; 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; e 85 dB(A) a partir de 19.11.2003. A técnica de medição (dosimetria/NEN) é exigida a partir de 01/01/2004. A simples média aritmética, quando a exposição é variável, sem ponderação do tempo de exposição, pressupõe erro ao considerar a exposição constante, o que é incompatível com o princípio contributivo.

3. HIDROCARBONETOS: O reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos, como óleos e graxas, exige a descrição específica dos agentes, sendo insuficiente a referência genérica a "agentes químicos diversos" ou meros óleos minerais que não contenham Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos (HAP) ou não estejam "totalmente purificados", salvo se forem cancerígenos. A Sentença que exige a especificação do agente químico para reconhecimento do labor especial deve ser mantida.

4. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA: É inaplicável o instituto da coisa julgada na esfera judicial em relação aos atos administrativos anteriores, pois a Administração Pública pode rever seus atos, respeitada a decadência, havendo motivos fáticos ou jurídicos para reavaliação. A autarquia não está compelida a reconhecer em processos subsequentes períodos anteriormente admitidos quando houver erro administrativo ou mudança de critérios interpretativos.

5. REAFIRMAÇÃO DA DER: Tendo o tempo total de contribuição, incluindo os períodos especiais reconhecidos, sido insuficiente para a concessão da aposentadoria especial na DER final (16/01/2018), e não havendo prova nos autos que o tempo restante foi integralizado até a véspera da EC 103/2019, ou tendo sido rejeitados os períodos controversos adicionais, é indevida a reafirmação da DER por insuficiência de tempo.

6. Negado provimento às apelações do INSS e do autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005432117v3 e do código CRC d24acb47.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5017811-22.2018.4.04.7205/SC

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 588, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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