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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ANISTIA. READMISSÃO. CONCESSÃO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO PE...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:24:06

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ANISTIA. READMISSÃO. CONCESSÃO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE ANISTIADO PARA A APOSENTADORIA ASSEGURADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA EXEGESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1125 E DO ART. 471 DA CLT. 1. A readmissão no serviço público, por força de anistia legal, de funcionário demitido em razão de perseguição política deve se dar de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração e com efeitos financeiros apenas a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo sob qualquer forma. Inteligência do art. 6º da Lei n. 8.878/94 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese em a parte autora não busca a condenação do empregador ao pagamento das contribuições previdenciárias que seriam devidas no período entre a demissão e a readmissão, mas, sim, a contagem do tempo de anistiado do demandante como sendo de serviço para fins previdenciários, sem o pagamento das contribuições previdenciárias. 3. Apesar de o ordenamento jurídico pátrio vedar a concessão de efeitos financeiros retroativos aos anistiados, não obsta o reconhecimento dos efeitos previdenciários do período em que vigorou a demissão indevida. Ao contrário, a Lei n. 10.559/2002, ao tratar do instituto da anistia, regulamentando o regime do anistiado político e instituindo a Comissão de Anistia, em seu art. 1º, III, assegurou a contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais. 4. Mesmo a situação particular do litigante escapando formalmente do âmbito da Lei n. 10.559/2002, pois tal diploma regulamentou o art. 8º do ADCT, que tratou dos cidadãos atingidos por atos praticados somente até a data da promulgação da Carta Magna de 1988, a identidade das situações, em respeito ao princípio constitucional da igualdade, reclama tratamento uniformizado. 5. A ideia que se deve ter presente é a de que, por razões alheias à vontade do autor, ele foi impedido de trabalhar, cabendo, mutatis mutandis, a mesma intelecção firmada pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema n. 1125, no sentido de que, impossibilitado de trabalhar em razão de incapacidade laboral, o segurado mantém o vínculo com o regime previdenciário e faz jus ao cômputo do período afastado como tempo de contribuição e carência. 6. Ademais, em se tratando o período de afastamento do trabalho de legítima suspensão do contrato laboral autorizada pela legislação obreira, o artigo 471 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa, ainda que os efeitos financeiros sejam devidos somente a partir do efetivo retorno ao serviço. Ora, não seria razoável tratar mais gravosamente uma suspensão ilegítima, como pode ser tida a condição dos anistiados, na esteira de paradigmas do Tribunal Superior do Trabalho. (TRF4, AC 5004548-77.2019.4.04.7207, 9ª Turma, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 18/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004548-77.2019.4.04.7207/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004548-77.2019.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por H. T. D. S., devidamente qualificado no processo eletrônico, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cômputo de período de anistia, bem como o de alguns períodos como atividade especial, a conversão desses períodos em tempo comum e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo (22/2/2017).

Foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita, determinando-se a citação do réu.

O INSS anexou aos autos cópia do processo administrativo e apresentou defesa na forma de contestação em que argui preliminarmente a prescrição das parcelas anteriores ao quinquenio que precedeu o ajuizamento da demanda, assim como a sua ilegitimidade passiva para responder ao pedido de cômputo de período de anistia. No mérito sustenta, quanto aos períodos especiais, a legalidade do indeferimento administrativo, argumentando quanto à falta de prova de exposição habitual e permanente e à neutralização do agente nocivo pela utilização de EPI, formulando ainda prequestionamento a respeito das garantias constitucionais da irretroatividade da lei e do respeito ao ato jurídico perfeito e ainda do princípio da precedência da fonte de custeio.

Houve réplica.

No evento 18 dos autos foi determinada a complementação da prova documental; providência atendida nos eventos 22 e 23 dos autos.

Demonstrada a impossibilidade de obtenção dos necessários formulários sobre condições especiais do trabalho, foi determinada a requisição desses documentos às empresas. A providência foi parcialmente atendida nos eventos 62 e 69.

É o breve relato.

Fundamento e decido.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo-o com base no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, apenas para declarar como tempo de serviço especial exercido pela parte autora os períodos de 4/5/1978 a 4/12/1978, de 30/3/1981 a 9/12/1981, de 8/10/1982 a 10/12/1990 e de 11/2/1993 a 27/9/1993, determinando ao INSS a sua averbação e conversão em tempo de serviço comum pelo fator 1,4.

Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo INPC, a teor do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do novo CPC, rateados em partes iguais, diante da sucumbência recíproca, conforme previsão do art. 86 do novo CPC.

Demanda isenta de custas judiciais (artigo 4º, I e II, da Lei nº. 9.289/96).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sem reexame necessário, visto que não há condenação em valor superior ao montante previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Ambas as partes recorreram.

O autor postulou a reforma da sentença para que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 05/07/1976 a 08/07/1977 e de 15/01/1978 a 31/03/1978, por categoria profissional (eletricista).

Referiu, ainda, que a sentença reconheceu a especialidade do intervalo de 05/01/1980 a 11/02/1981, mas não consignou o deferimento no dispositivo.

Por fim, postulou o cômputo, como tempo de serviço, do período em que ficou afastado do serviço público, em virtude de demissão ilegal, posteriormente reconhecida nos termos da Lei nº 8.878/1994.

O INSS, por sua vez, requereu o afastamento da especialidade do período de 30/03/1981 a 09/12/1981, pois não haveria comprovação de que o autor estivesse exposto à tensão elétrica superior a 250 volts.

Com contrarrazões do autor, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Atividade urbana especial

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

e.1) no período anterior a 03/12/1998;

e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Recurso do autor e do INSS: matéria comum (exposição à eletricidade)

Períodos de 05/10/1976 a 08/07/1977, de 15/01/1978 a 31/03/1978 e de 30/03/1981 a 09/12/1981

O autor requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/10/1976 a 08/07/1977 e de 15/01/1978 a 31/03/1978, por ter exercido a profissão de auxiliar de eletricista.

O INSS, por sua vez, alega que não há prova de exposição à eletricidade, com tensão superior a 250 volts, no período de 30/03/1981 a 09/12/1981.

Na origem, o juízo decidiu da seguinte forma:

Período: de 30/3/81 a 9/12/81
Empresa: SV Engenharia Ltda., na função de eletricista
Provas: CTPS (fl. 5 da ctps5 - evento 1) e formulário PPP (ppp1 - evento 62)
Agente(s) nocivo(s)/Atividade(s): eletricidade (250 volts)
Enquadramento: código 1.1.8 do Decreto 83.831/64
Período: de 5/10/76 a 8/7/77
Empresa: Telesul - Eletricidade e Telecomunicação Ltda., na função de auxiliar montador - eletricista
Provas: CTPS (fl. 3 da ctps5 - evento 1)
Período: de 15/1/78 a 31/3/78
Empresa: Luminel - Luminosos e Instalações Elétricas Ltda., na função de auxiliar eletricista
Provas: CTPS (fl. 4 da ctps5 - evento 1)

Com relação aos supracitados períodos [05/10/1976 a 08/07/1977 e 15/01/1978 a 31/03/1978] , inexiste nos autos, qualquer outro documento pertinente a essas atividades, descrevendo quais as atribuições lhe eram inerentes, bem como a qual tensão elétrica haveria eventual exposição durante o labor.

Destarte, não é possível aferir-se eventual especialidade para fins previdenciários.

Bem verdade que o autor requer o reconhecimento da especialidade dos períodos argumentando que ela decorre do enquadramento da função de eletricista por categoria profissional, conforme item 1.1.8 do Decreto n.º 53.831/1964 e que basta a anotação da função da CTPS para provar o seu direito.

Assim enuncia o item 1.1.8 do Decreto n.º 53.831/1964:

CódigoCampo de AplicaçãoServiços e Atividades ProfissionaisClassificaçãoTempo e trabalho mínimoObservações
1.1.8operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vidatrabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outrosperigoso25 anosJornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts. Art. 187, 195 e 196 CLT. Portaria Ministerial 34 de 8.4.54.

Com base nisso, entende-se que há a necessidade de prova de que o trabalhador esteja exposto à tensão superior a 250 volts. Nesse sentido, é a orientação da Turma Nacional de Uniformização - TNU:

.............................................................................................................................

Como não há qualquer documento que indique a que voltagem o autor esteve exposto, não há como reconhecer os períodos como especiais.

Pois bem.

É sabido que para os períodos anteriores a 28/04/1995, é possível o enquadramento da especialidade da atividade, por categoria profissional.

Mais especificamente quanto à profissão de eletricista (item 1.1.8 do rol do Anexo III, do Decretos nº 53.831/1964), tem-se que remanesce a possibilidade de enquadramento por categoria profissional até 13/10/1996, data da revogação da Lei 5.527/1968.

Destaque-se que este Tribunal tem reconhecido a atividade especial, por enquadramento em categoria profissional, em razão do exercício da profissão de eletricista, incluídos os ajudantes e auxiliares.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho dos cargos de auxiliar de eletricista, meio oficial e eletricista, enquadrados sob o Código 1.8.8 do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964 ou do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/1979. 3. Havendo prova técnica reconhecendo a exposição à alta tensão elétrica, superior a 250 volts, admite-se o enquadramento da especialidade da atividade exercida, ainda que esse agente periculoso não se encontre arrolado como tal na legislação de regência, em razão de que o rol dela constante não é taxativo. (TRF4, AC 5017344-67.2018.4.04.7003, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 15/04/2024);

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2. Até 28/04/1995, possível o enquadramento da atividade de eletricista como especial, pela categoria profissional, em conformidade com o código nº 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, não se exigindo a prova da exposição ao agente agressivo. A norma regulamentadora não restringiu a classificação por profissão tão somente aos engenheiros eletricistas, permitindo o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação em curso superior. 3. (...) (AC n. 5008077-18.2016.4.04.7205, Nona Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 22-02-2019);

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SEGURADO PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ELETRICISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. (...) 3. É possível o reconhecimento da atividade especial exercida pelos eletricistas com base no enquadramento por categoria profissional até 13.10.1996, dia anterior ao de publicação e vigência da Medida Provisória n. 1.523/96, que revogou a Lei n. 5.527/68. (...) (AC n. 5034194-35.2018.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, julgado em 12-05-2020).

Ainda, aponta-se que o reconhecimento da especialidade, pelo exercício de categoria profissional, não exige a comprovação da exposição a agentes nocivos.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ELETRICIDADE. ELETRICISTA. ATIVIDADES EM REDES ELÉTRICAS DE BAIXA TENSÃO. [...]. 3. O Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8) prevê o agente agressivo eletricidade como gerador de periculosidade para a realização de serviços expostos à tensão superior a 250 volts, sendo cabível o enquadramento do trabalho exposto à eletricidade (mesmo que exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/97) como atividade especial para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição habitual aos fatores de risco. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a atividade de eletricista exercida até 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional (Código nº 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64). Isso porque a norma regulamentadora não restringiu o enquadramento por atividade profissional apenas aos engenheiros eletricistas, mas possibilitou o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior, de modo que não era necessária a prova de efetiva exposição à eletricidade superior a 250 volts. [...] (TRF4, AC 5055115-20.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 17/04/2024);

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE USO DE PROVA EMPRESTADA CUJA PERÍCIA FOI REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPREGADORA. DIVERGÊNCIA ENTRE DOCUMENTOS AUTORIZA A ADOÇÃO DE SOLUÇÃO MAIS ACAUTELADORA DOS DIREITOS DO SEGURADO. ELETRICISTA ANTES DE 29/04/1995. DESPICIENDA A NECESSIDADE DE COMPROVAR EXPOSIÇÃO A TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS. MERO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMO TEMPO COMUM. PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...] 6. As atividades de eletricista exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais apenas em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor, sem necessidade de prova da exposição à tensão superior a 250 volts. 7. Parte autora não se desincumbiu do ônus da prova constante do art. 373, I do CPC, deixando de comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias referente à períodos indicados na petição inicial. 8. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). (TRF4, AC 5002568-26.2018.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/04/2024);

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. (...) 3. Até 28-04-1995, possível o enquadramento da atividade de eletricista como especial, pela categoria profissional, em conformidade com o código nº 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, não se exigindo a prova da exposição ao agente agressivo. Precedentes. (...) (AC n. 5000961-33.2017.4.04.7202, Nona Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 19-04-2021).

A especialidade, pelo exercício de categoria profissional, exige apenas a comprovação do exercício da profissão.

Essa prova foi realizada nos autos (evento 1, CTPS5 - pp. 3-5):

Deste modo, reforma-se a sentença para reconhecer a especialidade dos intervalos de 05/10/1976 a 08/07/1977 e de 15/01/1978 a 31/03/1978 em razão do enquadramento profissional e, por outro lado, mantém-se a sentença que reconheceu a especialidade do período de 30/03/1981 a 09/12/1981.

Recurso apenas do autor

Período de 05/01/1980 a 11/02/1981

O segurado aponta vício na sentença, que reconheceu a especialidade do intervalo de 05/01/1980 a 11/02/1981, mas não incluiu o período como tempo especial no dispositivo.

Com razão.

Apesar do juízo reconhecer a especialidade do período de 05/01/1980 a 11/02/1981 e contabilizá-lo na contagem de tempo contributivo, deixou de referenciá-lo na parte dispositiva.

Assim, sano o vício apontado.

Período de anistia prevista na Lei n° 8.878/1994

O segurado recorreu da sentença, que indeferiu seu pedido de averbação do intervalo de 10/12/1990 a 15/01/2010.

Disse que fora demitido do serviço público, em 10/12/1990, por motivações política, na forma do Lei nº 8.878/1994, artigo 1º, III.

Referiu que o artigo 6º da referida Lei não proíbe o cômputo do tempo de afastamento do serviço como tempo de contribuição, mas apenas restringe a geração de efeitos financeiros ao período posterior ao efetivo retorno à atividade. Assim, alega que a interpretação dada ao dispositivo é prejudicial ao anistiado e postula a averbação do intervalo como tempo de serviço.

Pois bem.

O segurado é anistiado, nos termos da Lei nº 8.878/1994, porque, segundo parecer exarado no processo 00/100123/1994, proferido pela Subcomissão Setorial de Anistia, foi demitido do serviço público em 10/12/1990 por motivações políticas (evento 1, PARECER6).

Pretende, por meio dessa ação, que o tempo em que ficou afastado do serviço público, por força da demissão ilegal, seja computado como tempo de serviço/contribuição.

Na origem, a questão foi decidida da seguinte forma:

O TRF da 4ª Região já decidiu que a admissão do cômputo do período de afastamento do serviço "implicaria, por via transversa, conferir efeito financeiro à anistia concedida nos termos da Lei n. 8.878/94, o que foi expressamente vedado" (AC 5001892-25.2016.4.04.7120, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 16/05/2018).

A Segunda Turma Recursal de Santa Catarina também já apreciou a questão, concluindo no mesmo sentido:

EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EFEITOS FINANCEIROS POR VIA OBLÍQUA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste previsão na Lei nº 8.878/94 de cômputo de afastamento como de efetivo serviço, para qualquer efeito, tendo sido conferido ao anistiado somente o direito ao emprego anteriormente ocupado, sendo vedada qualquer remuneração retroativa. 2. Caso seja admitido o cômputo do período de afastamento como tempo de serviço, com o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de aposentadoria, implicaria, por via transversa, conferir efeito financeiro à anistia concedida nos termos da Lei 8.878/94, o que foi expressamente vedado no texto legal. 3. Precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4. Recurso improvido. (5016876-60.2019.4.04.7200, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, julgado em 28/01/2020)

Sob esse prisma, ausente previsão legal, tampouco amparo jurisprudencial, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Pois bem.

Importa, de início, distinguir as espécies de anistia reguladas pelas Leis nº 8.878/1994 e nº 10.559/2002.

A Lei nº 8.878/1994 é aplicável aos trabalhadores que tenham sido exonerados, demitidos ou dispensados indevidamente por conta de reforma administrativa promovida pelo governo de Fernando Collor de Melo:

Art. 1° É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:

I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;

II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;

III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa.

.............................................................................................................................

Por outro lado, a Lei nº 10.559/2002, é aplicável às pessoas que tenham sido perseguidas por motivações políticas durante a ditadura militar:

Art. 2o São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:

.............................................................................................................................

Portanto, apesar de a Lei nº 10.559/2002, em seu artigo 1º, III, efetivamente prever o cômputo, como tempo de serviço, do período em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, tal disposição não é aplicável ao autor.

Isso porque, como visto, o segurado é anistiado político pela Lei nº 8.878/1994.

Do mesmo modo, as disposições previstas na Instrução Normativa do INSS de 2022 (artigo 162) e no Decreto 3.048/1999 (artigo 188-G, II), também referem-se aos anistiados na forma da Lei nº 10.559/2002.

Todavia, aos anistiados da Lei nº 8.878/1994 não há previsão legal para que o tempo em que estiveram afastados do serviço, desde a sua exoneração, demissão ou dispensa, até o seu efetivo retorno ao trabalho, seja computado como tempo de contribuição.

A referida legislação, apesar de reconhecer o direito de retorno ao trabalho, proíbe qualquer efeito financeiro anterior à reintegração ao serviço:

Art. 6° A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que autorizar o cômputo, como tempo de serviço/contribuição, do período em que os servidores/empregados públicos estiveram afastados de suas funções, na forma da Lei nº 8.878/1994 seria, por via transversa, violar o supracitado artigo 6º.

Cito, nesse sentido, os seguintes precedentes da referida Corte:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ANISTIA. LEI 8.878/1994. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO PELA UNIÃO. TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de rito ordinário proposta por Tania Pires de Oliveira contra a União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação nos pagamentos das contribuições previdenciárias relativa a período não laborado em face de demissão decorrente de política adotada no Brasil entre os anos de 1990 a 1992.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Como bem ressaltado pelo juízo a quo, a anistia foi concedida nos termos e limites da Lei n.º 8.878/94, que expressamente vedou a retroação de efeitos financeiros e a contagem do período anterior à readmissão como tempo de serviço, para qualquer efeito. Destarte, a pretensão da autora ao pagamento pela União de contribuições previdenciárias relativas ao lapso temporal em que não houve efetiva prestação de serviço, para fins de aposentadoria, implicaria, de forma oblíqua, conferir efeito financeiro retroativo ao benefício, sem respaldo legal."
(fl. 118, grifo acrescentado).
4. Registra-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência mais recente do STJ, no sentido de não ser devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei 8.878/1994, mas somente a partir do seu efetivo retorno à atividade. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.468.411/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/9/2014, AgRg no REsp 1.443.412/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014, e AgRg no REsp 1.380.999/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/9/2013.
5. Por essa razão, não há falar em pagamento pela União de contribuições previdenciárias relativas ao período em que não houve prestação de serviço, porquanto constitui pedido juridicamente impossível, pois vedado em lei.
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.567.925/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/5/2016.);

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. OFENSA AO ART. 6º DA LEI 8878/94. RECOLHIMENTO POSTERIOR DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
1. O Tribunal de origem consignou que a parte autora não teria direito à contagem do período de afastamento do serviço para fins de aposentadoria de anistiado, com recolhimento posterior das contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo não trabalhado por expressa vedação do art. 6º da Lei 8878/94.
2. A Lei 8.878/94 expressamente vedou a retroação de efeitos financeiros e a contagem do período anterior à readmissão como tempo de serviço, para qualquer efeito. A pretensão relativa ao pagamento de contribuições previdenciárias relativas ao lapso temporal em que não houve efetiva prestação de serviço, para fins de aposentadoria, implicaria, de forma oblíqua, conferir efeito financeiro retroativo ao benefício, sem respaldo legal.
3. É entendimento do STJ que "nos termos do art. 6º da Lei 8.878/94, a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo"(AgRg no REsp 1235190/DF, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 9.8.2012). A alteração do entendimento encontra (ria) óbice, também, na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 365.364/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 12/2/2016.)

No âmbito deste Tribunal, por sua vez:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REINTEGRAÇÃO. ANISTIA. LEI 8.878/94. 1. O período transcorrido entre a demissão e a readmissão do servidor nos termos da Lei 8.878/1994 que não pode ser considerado como de tempo de serviço prestado para fins previdenciários. 2. Não há previsão na Lei n.º 8.878/94 do cômputo do tempo de afastamento como tempo de efetivo serviço para qualquer efeito. Foi conferido ao anistiado somente o direito de retorno ao emprego anteriormente ocupado, vedando qualquer remuneração retroativa, ou progressões e promoções correspondentes ao intervalo de afastamento. A admissão do cômputo do período de afastamento do serviço, com o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de aposentadoria, implicaria, por via transversa, conferir efeito financeiro à anistia concedida nos termos da lei n.º 8.878/94, o que foi expressamente vedado. (TRF4, AC 5010304-88.2019.4.04.7200, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 02/06/2023)

ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI N.º 8.874/94. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EFEITOS FINANCEIROS POR VIA OBLIQUA. IMPOSSIBILIDADE. Não há previsão na Lei n.º 8.878/94 de cômputo do tempo de afastamento como de efetivo serviço, para qualquer efeito, tendo sido conferido ao anistiado somente o direito de retorno ao emprego anteriormente ocupado, vedando qualquer remuneração retroativa, ou progressões e promoções correspondentes ao intervalo de afastamento. Admitir o cômputo do período de afastamento do serviço, com o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de aposentadoria, implicaria, por via transversa, conferir efeito financeiro à anistia concedida nos termos da Lei n.º 8.878/94, o que foi expressamente vedado. (TRF4, AC 5001892-25.2016.4.04.7120, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 16/05/2018);

ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI N.º 8.874/94. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EFEITOS FINANCEIROS POR VIA OBLIQUA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há previsão na Lei n.º 8.878/94 de cômputo do tempo de afastamento como de efetivo serviço, para qualquer efeito, tendo sido conferido ao anistiado somente o direito de retorno ao emprego anteriormente ocupado, vedando qualquer remuneração retroativa, ou progressões e promoções correspondentes ao intervalo de afastamento. 2. Admitir o cômputo do período de afastamento do serviço, com o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de aposentadoria, implicaria, por via transversa, conferir efeito financeiro à anistia concedida nos termos da Lei n.º 8.878/94, o que foi expressamente vedado. (TRF4, AC 5012967-92.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 15/06/2016)

Dessa forma, em face da ausência de previsão legal e da reiterada jurisprudência, mantenho a sentença.

Fonte de custeio

Afasto a alegação de inexistência de prévia fonte de custeio com base no recente precedente da Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. FONTE DE CUSTEIO. 1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 2. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI. 4. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, não havendo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei. 6. Mantida a sentença que determinou a concessão de aposentadoria especial ao autor, desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011300-20.2018.4.04.7201, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/06/2022)

Contagem do tempo

Considerando as alterações promovidas por este julgamento, o autor soma, na DER (22/02/2017), 29 anos, 2 meses e 26 dias de tempo de serviço/contribuição, o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Verifica-se, por outro lado, do seu CNIS, que o segurado permanece trabalhando junto ao Ministério dos Transportes (vínculo celetista) até, ao menos, a competência de março de 2024.

Em relação à possibilidade de reafirmação da DER, observa-se que pode ser feita até mesmo de ofício, consoante definido no julgamento do Tema 995 do STJ.

Os três recursos especiais repetitivos afetados como paradigmáticos do Tema nº 995 já transitaram em julgado, a saber: REsp 1.727.064, em 29/09/2020, e Resp 1.727.063 e 1.727.069, em 29/10/2020.

Destarte, é possível a análise do referido pleito nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de atividade especial, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.

Assim, verifica-se que em 02/01/2023, o autor soma 35 anos de tempo de serviço/contribuição e 64 anos, 10 meses e 13 dias de idade, o que lhe garante a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a referida data, que é posterior ao ajuizamento da presente ação.

O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.

Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a DER reafirmada (02/01/2023).

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde quando for devido o benefício) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Acerca do momento em que se considera devido o benefício, tem-se que deve adotar-se as conclusões do Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema 995.

Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP, Publicação de 21-5-2020).

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos no caso dos autos.

O INSS deu causa ao ajuizamento da demanda, eis que a parte autora formulou pedido de reconhecimento de atividades especiais, com a respectiva conversão em tempo comum, cujo cômputo foi indeferido naquela seara extrajudicial, sendo sua averbação passível de ser procedida somente em face do ingresso da segurada em juízo, motivo pelo qual deve ser determinada a condenação do réu ao pagamento da verba honorária.

Assim sendo, não há falar em ausência de resistência à pretensão.

Esta conclusão está amparada na orientação seguida por outros julgados deste Tribunal, expressa na ementa ora colacionada:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. AÇÃO EM QUE SE BUSCAVA, CUMULATIVAMENTE, O CÔMPUTO DE TEMPO DE TRABALHO INDEFERIDO PELO INSS. DISTINÇÃO DO TEMA STJ N. 995. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. 1. Quando a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rechaçado administrativamente, não há como se aplicar a regra definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 995 de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. O objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada em sede de recurso repetitivo pela Corte Superior, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários sucumbenciais. 2, Em casos tais, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo, já que reduzido o valor das parcelas vencidas. (TRF4, AC 5043719-75.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/07/2021)

Frente a tais peculiaridades, percebe-se que a negativa administrativa implicou resistência à pretensão, dando causa ao ajuizamento da demanda.

Passa-se, assim, à fixação da verba honorária.

Tendo em vista a reforma da sentença e o reconhecimento de parte dos pedidos do autor, é o caso de sucumbência recíproca.

Assim, os honorários advocatícios são fixados da seguinte forma:

a) sua base de cálculo corresponderá a 80% do valor da condenação para o INSS, e a 20% do valor atualizado da causa, para a parte autora, devendo ser observados:

- o enunciado da Súmula nº 76, deste Tribunal (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência);

- o enunciado da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença), cuja eficácia e aplicabilidade, após a vigência do CPC/2015, restou firmada no julgamento do Tema 1105 STJ.

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Resta suspensa a exigibilidade da condenação da parte autora aos honorários, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.

A parte autora resta condenada ao pagamento de 20% das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em face do reconhecimento do seu direito à gratuidade de justiça.

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Conclusões:

a) Apelação do INSS a que se está negando provimento;

b) Apelação do autor a que se está negando provimento quanto ao pedido de averbação do período de 10/12/1990 a 15/01/2010, em que ele esteve afastado do emprego junto à Rede Ferroviária Federal S/A;

c) Apelação do autor a que se está dando parcial provimento para:

c.1) Reconhecer a especialidade dos intervalos de 05/10/1976 a 08/07/1977 e de 15/01/1978 a 31/03/1978, em face do enquadramento profissional, aos 25 anos;

c.2) Sanar a omissão do dispositivo da sentença, para que conste como especial o período de 05/01/1980 a 11/02/1981, aos 25 anos;

c.3) Reafirmar a DER para 02/01/2023 e condenar o INSS a conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição e a pagar-lhe as diferenças atrasadas decorrentes, com os acréscimos legais.

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1770458589
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB02/01/2023
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004477220v43 e do código CRC e749b8bb.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004548-77.2019.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

VOTO-VISTA

A parte autora busca, dentre outras pretensões recursais, que seja computado como tempo de serviço/contribuição o período transcorrido entre a sua demissão e readmissão no serviço público (a saber, entre 10/12/1990 a 15/01/2010).

Com vista dos autos, após aprofundado estudo acerca do thema, concessa maxima venia, concluo por divergir do eminente Relator.

A propósito da matéria, a Lei n. 8.878/94 estabelece o seguinte regramento:

Art. 1° É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:

I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;

II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;

III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa.

(...)

Art. 3° Observado o disposto nesta Lei e de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se refere o art. 1°.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, será assegurada prioridade de retorno ao serviço aos que:

I - estejam comprovadamente desempregados na data da publicação desta Lei;

II - embora empregados, percebam, na data da publicação desta Lei, remuneração de até cinco salários mínimos.

(...)

Art. 6° A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo."

Evidencia-se da exegese dos supramencionados dispositivos legais que o retorno dos servidores deve se dar de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração e que os efeitos financeiros serão observados apenas a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo sob qualquer forma.

Nesse sentido, como bem pontuado no voto proferido pelo ilustre Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz, é a orientação sufragada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, da qual é exemplo o aresto a seguir colacionado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ANISTIA. LEI 8.878/1994. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO PELA UNIÃO. TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de rito ordinário proposta por Tania Pires de Oliveira contra a União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação nos pagamentos das contribuições previdenciárias relativa a período não laborado em face de demissão decorrente de política adotada no Brasil entre os anos de 1990 a 1992. 2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Como bem ressaltado pelo juízo a quo, a anistia foi concedida nos termos e limites da Lei n.º 8.878/94, que expressamente vedou a retroação de efeitos financeiros e a contagem do período anterior à readmissão como tempo de serviço, para qualquer efeito. Destarte, a pretensão da autora ao pagamento pela União de contribuições previdenciárias relativas ao lapso temporal em que não houve efetiva prestação de serviço, para fins de aposentadoria, implicaria, de forma oblíqua, conferir efeito financeiro retroativo ao benefício, sem respaldo legal." (fl. 118, grifo acrescentado). 4. Registra-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência mais recente do STJ, no sentido de não ser devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei 8.878/1994, mas somente a partir do seu efetivo retorno à atividade. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.468.411/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/9/2014, AgRg no REsp 1.443.412/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014, e AgRg no REsp 1.380.999/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/9/2013. 5. Por essa razão, não há falar em pagamento pela União de contribuições previdenciárias relativas ao período em que não houve prestação de serviço, porquanto constitui pedido juridicamente impossível, pois vedado em lei. 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 7. Agravo Regimental não provido.(AGRESP n. 1567925, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 23/5/2016).

Todavia, de pretensão diversa trata o presente caso. Isto porque a parte autora não busca a condenação do empregador ao pagamento das contribuições previdenciárias que seriam devidas no período entre a demissão e a readmissão, mas, sim, a contagem do tempo de anistiado do demandante como sendo de serviço para fins previdenciários, sem o pagamento das contribuições previdenciárias.

O ordenamento jurídico pátrio, como visto, veda a concessão de efeitos financeiros retroativos aos anistiados. No entanto, não obsta o reconhecimento dos efeitos previdenciários do período em que vigorou a demissão indevida. Ao contrário, a Lei n. 10.559/2002, ao tratar do instituto da anistia, regulamentando o regime do anistiado político e instituindo a Comissão de Anistia, em seu artigo 1º, inciso III, prescreve:

Art. 1o O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos: (...)

III - contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias;

Veja-se, a propósito, que o autor era empregado público da extinta Rede Ferroviária Federal S.A., tendo sido admitido em 8/10/1982, demitido em 10/12/1990 e readmitido em 15/1/2010, em razão de sua demissão ter sido reconhecida pela Comissão de Anistia como de cunho político (evento 1, PARECER6):

Deveras que a situação particular do litigante escapa formalmente do âmbito da Lei n. 10.559/2002, pois tal diploma regulamentou o artigo 8º do ADCT, que tratou dos cidadãos atingidos por atos praticados até a data da promulgação da Carta Magna de 1988, ao passo que a demissão do autor ocorreu em 1990. Entretanto, dada a identidade da situações, em respeito ao princípio constitucional da igualdade, a controvérsia reclama, a meu pensar, tratamento uniformizado.

A ideia que se deve ter presente é a de que, por razões alheias à vontade do autor, ele foi impedido de trabalhar. Mutatis mutandis, cabe, aqui, ademais, a mesma intelecção firmada pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema n. 1125, no sentido de que, mesmo impossibilitado de trabalhar em razão de incapacidade laboral, o segurado mantém o vínculo com o regime previdenciário e faz jus ao cômputo do período afastado como tempo de contribuição e carência.

Demais disso, é sabido que, em se tratando o período de afastamento do trabalho de legítima suspensão do contrato laboral autorizada pela legislação obreira, o artigo 471 da Consolidação das Leis Trabalhistas estabelece que "ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa", ainda que os efeitos financeiros sejam devidos somente a partir do efetivo retorno ao serviço. Ora, não seria razoável tratar mais gravosamente uma "suspensão ilegítima", como pode ser tida a condição dos anistiados.

É precisamente nessa exata linha de conta, inclusive, que a jurisprudência trabalhista vem assegurando aos anistiados a contagem do período de afastamento para fins de reposicionamento na carreira, sem efeitos retroativos, conforme se observa dos seguintes paradigmas do Superior Tribunal do Trabalho:

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ANISTIA. LEI 8.878/94. EFEITOS. OJT 56/SDI/TST. A SDI-1/TST, na sessão do dia 09.10.2014, no julgamento do processo E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, firmou o entendimento de que a exegese do art. 6º da Lei n. 8.878/94, juntamente com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 56 da SBDI-1/TST, autoriza concluir que a anistia deve equivaler à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 471 da CLT, de modo que " ao empregado, afastado do emprego, são assegurados, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa ". Com efeito, a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, inclusive mediante decisões da SBDI-1 do TST, entende que ao empregado readmitido em razão da anistia restam assegurados, em relação ao período do afastamento, todas as vantagens gerais conferidas aos demais empregados, seja em decorrência de lei, de norma coletiva ou de norma interna, que tenham repercussão sobre a carreira de um modo amplo e geral - tais como reajustes salariais, promoções gerais lineares, concedidos indistintamente a todos os empregados da mesma categoria do Reclamante, no período de afastamento. Esse entendimento busca dar efetividade ao princípio da isonomia, sem importar na concessão de efeitos financeiros retroativos, haja vista que se trata de mera recomposição salarial do cargo. Desse modo, o empregado anistiado faz jus aos reajustes salariais e às promoções de caráter geral, concedidas de forma linear e impessoal a todos os empregados que, durante o período de seu afastamento, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções do Reclamante, como se em atividade estivessem, independentemente da antiguidade e do merecimento. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (TST, Ag-RR-20399-62.2020.5.04.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/9/2024)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCCS/1995. INOVAÇÃO RECURSAL. Não tendo sido articulado os capítulos recursais "prescrição" e "promoções previstas no PCCS/1995" no Recurso de Revista, é manifesta a inovação recursal, o que inviabiliza a sua apreciação no presente apelo. Agravo não conhecido, no tópico. EMPREGADO ANISTIADO. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. ART. 471 DA CLT. PROGRESSÃO FUNCIONAL E REAJUSTES CONCEDIDOS A TODA A CATEGORIA. A decisão monocrática foi proferida em conformidade com o entendimento pacificado desta Corte Superior, no sentido de que o período de afastamento do empregado posteriormente anistiado deve ser considerado como de suspensão do contrato de trabalho, devendo, portanto, ser considerado para fins de progressão na carreira e recebimento de vantagens concedidas de forma indistinta a toda a categoria, não havendo falar-se, por conseguinte, em afronta aos arts. 2.º e 6.º da Lei n.º 8.878/1994, na medida em que, o que se impede, são os efeitos financeiros retroativos. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tópico " (Ag-RR-11003-43.2014.5.15.0090, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/08/2024)

Em sendo assim, tenho como de rigor a contagem, para todos os efeitos, inclusive previdenciários, do tempo em que o anistiado esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais - ainda que vedado qualquer efeito financeiro retroativo -, fazendo o autor jus, por conseguinte, à averbação, como tempo de serviço, do período compreendido entre a sua demissão (10/12/1990) e readmissão (15/01/2010), ou seja, 19 anos, 1 mês e 5 dias.

Quanto ao tempo de trabalho pertinente ao desempenho de atividades exercidas sob condições de periculosidade (eletricidade), acompanho o eminente Relator, que apurou um tempo de serviço/contribuição de 29 anos, 2 meses e 26 dias.

Então, somando-se o período constante do voto de Sua Excelência ao que reconheço através do presente pronunciamento, chego a um total de 48 anos, 4 meses e 1 dia de tempo de serviço/contribuição na DER (22/2/2017), autorizando a outorga da vindicada aposentadoria, devendo a Secretaria desta Turma, requisitar à CEAB-DJ-INSS-SR3 o cumprimento da determinação e a comprovação da implantação da benesse nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB22/02/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Concluindo, para a apuração dos valores vencidos, deverão ser utilizados os consectários definidos no voto do ilustre Relator, que igualmente acompanho no tocante à fixação da verba honorária sucumbencial.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004622107v18 e do código CRC 1c69238a.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004548-77.2019.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. previdenciário. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ANISTIa. readmissão. concessão de efeitos financeiros retroativos. impossibilidade. cômputo do período de anistiado para a aposentadoria assegurado. aplicação analógica da exegese firmada pelo stf no tema 1125 e do art. 471 da clt.

1. A readmissão no serviço público, por força de anistia legal, de funcionário demitido em razão de perseguição política deve se dar de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração e com efeitos financeiros apenas a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo sob qualquer forma. Inteligência do art. 6º da Lei n. 8.878/94 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

2. Hipótese em a parte autora não busca a condenação do empregador ao pagamento das contribuições previdenciárias que seriam devidas no período entre a demissão e a readmissão, mas, sim, a contagem do tempo de anistiado do demandante como sendo de serviço para fins previdenciários, sem o pagamento das contribuições previdenciárias.

3. Apesar de o ordenamento jurídico pátrio vedar a concessão de efeitos financeiros retroativos aos anistiados, não obsta o reconhecimento dos efeitos previdenciários do período em que vigorou a demissão indevida. Ao contrário, a Lei n. 10.559/2002, ao tratar do instituto da anistia, regulamentando o regime do anistiado político e instituindo a Comissão de Anistia, em seu art. 1º, III, assegurou a "contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais".

4. Mesmo a situação particular do litigante escapando formalmente do âmbito da Lei n. 10.559/2002, pois tal diploma regulamentou o art. 8º do ADCT, que tratou dos cidadãos atingidos por atos praticados somente até a data da promulgação da Carta Magna de 1988, a identidade das situações, em respeito ao princípio constitucional da igualdade, reclama tratamento uniformizado.

5. A ideia que se deve ter presente é a de que, por razões alheias à vontade do autor, ele foi impedido de trabalhar, cabendo, mutatis mutandis, a mesma intelecção firmada pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema n. 1125, no sentido de que, impossibilitado de trabalhar em razão de incapacidade laboral, o segurado mantém o vínculo com o regime previdenciário e faz jus ao cômputo do período afastado como tempo de contribuição e carência.

6. Ademais, em se tratando o período de afastamento do trabalho de legítima suspensão do contrato laboral autorizada pela legislação obreira, o artigo 471 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que "ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa", ainda que os efeitos financeiros sejam devidos somente a partir do efetivo retorno ao serviço. Ora, não seria razoável tratar mais gravosamente uma suspensão ilegítima, como pode ser tida a condição dos anistiados, na esteira de paradigmas do Tribunal Superior do Trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na forma do art. 942 do CPC, decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal Altair demissão e Antonio Gregório, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004843600v5 e do código CRC ae6171ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 25/11/2024, às 19:34:23


5004548-77.2019.4.04.7207
40004843600 .V5


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5004548-77.2019.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 2003, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/06/2024

Apelação Cível Nº 5004548-77.2019.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/06/2024, na sequência 31, disponibilizada no DE de 13/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:24:04.


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/07/2024

Apelação Cível Nº 5004548-77.2019.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JORGE LUIZ DOS SANTOS MAZERA por H. T. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/07/2024, na sequência 27, disponibilizada no DE de 04/07/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:24:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5004548-77.2019.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 789, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:24:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 14/10/2024

Apelação Cível Nº 5004548-77.2019.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

PREFERÊNCIA: JORGE LUIZ DOS SANTOS MAZERA por H. T. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 14/10/2024, na sequência 30, disponibilizada no DE de 03/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanho a divergência, que faz o adequado distinguishing da situação que ensejou os julgados do STJ citados pelo relator e, ademais, esgrime com um denso exercício hermenêutico que afasta a confusão entre texto e norma e chega a uma justa solução para o caso concreto, porquanto não teria sentido não computar o tempo de contribuição em questão. Uma coisa são os efeitos finaceiros outra os requisitos de elegibilidade do benefício, de modo que nem a literalidade do texto afastaria o direito ao computo do tempo decorrido entre a demissão (indevida) e a readmissão (justa).



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:24:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/11/2024

Apelação Cível Nº 5004548-77.2019.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JORGE LUIZ DOS SANTOS MAZERA por H. T. D. S.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Presencial do dia 18/11/2024, na sequência 16, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:24:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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