
Apelação Cível Nº 5007021-60.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
K. R. P. interpôs recurso de apelação (
), em demanda proposta em 13/03/2017 ( ), contra sentença proferida em 07/12/2022 ( ) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:Dessarte, não havendo demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a pretensão prefacial não merece procedência.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido forte no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios ao procurador do réu, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), forte no artigo 85, 8º do CPC. Suspensa a exigibilidade da demandante pela gratuidade deferida nos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, baixar e arquivar.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício postulado na inicial (
), entendendo que o teor do laudo pericial não deve prevalecer, pois contrasta frontalmente com os documentos médicos constantes nos autos.Com contrarrazões (
), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.Foi declinada a competência (
) e remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.Certificado o trânsito em julgado e baixado à origem, o processo foi reativado em razão de ofício encaminhado (
) com decisão do STJ em anexo, que declarou competente para a causa este Tribunal Regional Federal da 4ª Região.É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente
Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e de AUXÍLIO-ACIDENTE, são regulados pelos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, respectivamente.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
No que concerne à concessão do auxílio-acidente, é necessária a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
Ademais tal entendimento se encontra sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021; e TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021.
Em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do STJ, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Tendo em conta que os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conceder o benefício ao que o segurado faz jus, conforme o caso concreto, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Da incapacidade laborativa
Caso Concreto
A partir da perícia médica realizada em 23/08/2019 (
, p. 147) por médico do Trabalho, é possível obter os seguintes dados:- idade: 53 anos
- atividade habitual: Vendedora de jornal em sinaleiras
- escolaridade: Ens. Fundamental Incompleto (5ª série)
O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:
Da incapacidade
É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito ao laudo médico, é inquestionável que a controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Ademais, caso entenda necessário, o perito poderá indicar a submissão da parte autora à nova avaliação médica com profissional de área específica.
Para fins de comprovação da incapacidade alegada, a demandante instruiu a inicial, destacando-se os seguintes documentos (
, pp. 17-21): Atestado médico datado de 11/02/2016, indicando as doenças que acometem a parte autora e seus respectivos CIDs D69.3, M47.9, M41.9 e K45.8 ; Atestado médico datado de 03/05/2016, em que consta que a autora está sem condições para o trabalho (K 45.8) com antecedentes de cirurgia de coluna lombossacra, aguarda cirurgia pelo SUS; Atestado médico datado de 07/06/2016, em que consta que a autora necessita de repouso articular pelo mínimo de 90 dias, "reavaliar após este período".Saliente-se que a parte autora recebeu auxílio-doença nos períodos de 13/09/2013 a 31/01/2014 e de 16/04/2014 a 10/05/2016.
Após 06/2016, a demandante não acostou nenhum atestado médico ou exames mais atuais, a fim de comprovar a continuidade ou o agravamento de suas moléstias incapacitantes. Embora o laudo pericial mencione que foram analisados atestados com datas de 2018 e 2019, estes não foram anexados aos autos.
Assim, em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito judicial, bem como a presunção de legitimidade do laudo médico administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.
Registre-se, por fim, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
Diante desse cenário, não merece acolhimento a pretensão recursal.
Ressalte-se que a parte autora não possui benefício ativo, conforme declaração de benefício (
).Ônus de sucumbência
A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma processual. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5007021-60.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. PEDIDO INDEFERIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024
Apelação Cível Nº 5007021-60.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 766, disponibilizada no DE de 14/11/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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