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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N. º 1. 657....

Data da publicação: 04/12/2021, 07:01:14

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO STJ. PEMBROLIZUMABE. MELANOMA MALIGNO DE PELE. TERAPIA ADJUVANTE. NECESSIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO JUDICIAL. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. 1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interpostas apelações pelos entes federados, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 3. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 4. In casu, o órgão de assessoramento do juízo, por intermédio da Nota Técnica n.º 567/2020, chancelou a prescrição medicamentosa do profissional assistente, assentando a necessidade de utilização do fármaco pela parte autora. 5. O NatJus/SC, muito embora tenha reconhecido que o quadro clínico do demandante não equivale àquele emoldurado na portaria de padronização da droga, atestou, com base nas melhores evidências científicas atualmente disponíveis, que o emprego da medicação como terapia adjuvante demonstrou significativos resultados de eficácia em relação à sobrevida livre de progressão. 6. Tendo em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira da aludida prestação é atribuível ao ente federal. (TRF4 5005270-74.2020.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005270-74.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: JOSUE DE AMORIM (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária movida por Josué de Amorim contra a União e o Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento gratuito do medicamento PEMBROLIZUMABE para tratamento de enfermidade oncológica que lhe acomete (melanoma maligno de pele - CID 10 C43.0).

Saneado e devidamente instruído o feito, o magistrado a quo, ao proferir sentença, em 22-03-2021 (evento 79), julgou procedente o pedido, confirmando, inclusive, a tutela de urgência anteriormente deferida, e condenou os réus ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Irresignado, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação (evento 91), alegando que os tratamentos oncológicos são de responsabilidade exclusiva da União, de modo que não caberia ao ente estadual responder por obrigação que não é de sua atribuição. Nesse sentido, pleiteia a modificação da sentença, determinando-se exclusivamente que a União financie e adquira o medicamento e que o Estado de Santa Catarina seja o responsável pelo armazenamento, manuseio e aplicação deste. Alternativamente, pugna pelo arbitramento dos honorários advocatícios em valor fixo, não superior a R$ 1.000,00, a ser repartido proporcionalmente entre os réus.

A União também apelou (evento 87), suscitando, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, dada a ausência da produção de prova pericial em juízo, a despeito de sua expressa solicitação. No mérito, requer a reforma do decisum hostilizado para o fim de que seja julgada improcedente a demanda. Para tanto, alega, em síntese, que existe política pública para tratamento da patologia que assola o autor, apontando a necessidade de prova de seu esgotamento ou de sua ineficácia. Argumenta que o demandante não se enquadra na recomendação da CONITEC de incorporação do fármaco, uma vez que o medicamento não seria utilizado como primeira linha de tratamento, mas, sim, como terapia adjuvante. Aduz, ainda, que a CONITEC apenas recomendou a incorporação quando o custo mensal do tratamento for reduzido, conforme valor de referência de 3 PIB per capita para uma razão de custo-efetividade incremental favorável. Discorre sobre o alto custo do fármaco, o processo de incorporação de novas tecnologias ao SUS, a medicina baseada em evidências e a tese jurídica fixada pelo STJ no âmbito do Tema 106. Subsidiariamente, pede a redução da verba honorária e sua fixação de forma pro rata.

Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Egrégia Corte, inclusive por força da remessa necessária.

É o sucinto relatório.

VOTO

Reexame necessário

Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foram interpostos recursos voluntários por todos os entes públicos ocupantes do polo passivo desta demanda, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.

A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).

Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)

No mesmo sentido, inclusive, pronunciou-se esta Turma Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO. 1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão. 4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).

Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interpostas apelações por ambos os entes federados, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

Cerceamento de defesa

Não há se falar em cerceamento de defesa, pois este Colegiado já pacificou o entendimento de que a perícia judicial, via de regra, pode ser substituída por parecer subscrito por órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário1, o que ocorreu na espécie (evento 23). Aliás, é digno de nota que o NatJus/SC examinou o caso concreto por meio de parecer criteriosamente fundamentado em evidências científicas e à luz das especificidades do quadro clínico da autora.

Rejeito, portanto, a prefacial.

Mérito

A fim de evitar tautologia e, ao mesmo tempo, cumprir o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, com homenagem ao princípio da economia processual, transcrevo, no que interessa, excerto do voto condutor por mim proferido - no bojo do qual analisei o quadro fático subjacente a esta causa - nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5044070-67.2020.4.04.0000, oportunidade em que esta Turma manteve, por unanimidade, os efeitos da tutela provisória deferida na origem, a saber (evento 26, RELVOTO1):

[...]

De início, tenho que a natureza sumária do juízo de cognição exarado em análise de eventual tutela provisória desobriga o julgador a revelar alto grau de certeza jurídica acerca da pretensão posta em juízo, bastando-lhe, para fins de sua outorga, a constatação da plausibilidade do direito material vindicado, assim como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil.

Compulsando os autos originários, vislumbro que tais requisitos restaram satisfeitos, sendo de todo conveniente a reprodução de trecho do decisum impugnado, cujo prolator bem analisou os elementos probatórios até então contidos no caderno processual (evento 25, DESPADEC1):

[...]

i) imprescindibilidade ou necessidade do medicamento e ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. Requisitos demonstrados pelo(s) seguinte(s) documento(s):

a) Relatório do médico assistente do autor (Evento 1, OUT9), do qual se depreende que o medicamento prescrito proporciona aumento significativo no tempo de sobrevida livre de progressão em pacientes com doença semelhante à do autor.

b) Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS, constituído na forma da Resolução 238/2016, do CNJ, para elaboração de pareceres à luz de dados da Medicina Baseada em Evidências (Evento 23, PARECER1):

"(...) Em 2018, Eggermont e colaboradores conduziram um ensaio clínico randomizado de fase III, duplo-cego (KEYNOTE-054), com intuito de avaliar o uso pembrolizumabe (pleiteado) como terapia adjuvante em pacientes com melanoma estágio III, ressecado e de alto risco (caso do autor). Nesse estudo foram incluídos pacientes nos estádios IIIA (e comprometimento nodular com extensão mínima de 1 mm), IIIB e IIIC (AJCC 7ª edição) para receber pembrolizumabe 200 mg (n = 514 pacientes) ou placebo (n = 505), aproximadamente um ano de monitoramento, ou até a recidiva da doença ou efeitos tóxicos inaceitáveis. A sobrevida livre de progressão da doença (SLP) e a segurança foram os desfechos avaliados. Entre os resultados, no acompanhamento médio de 15 meses, o pembrolizumabe foi associado a uma SLP significativamente mais longa do que o placebo na população geral com intenção de tratar (taxa de 1 ano de sobrevida livre de recorrência) de 75,4% versus 61,0%. Isso significa que ao final de 1 ano, 75,4% dos pacientes que receberam o anti-PD-1 estavam vivos e sem piora do quadro, em comparação com 61% do grupo placebo. Eventos adversos (EAs) de graus 3 a 5 relacionados ao regime do estudo foram relatados em 14,7% dos pacientes no grupo de pembrolizumabe e em 3,4%dos pacientes no grupo de placebo. Os autores concluíram que, como terapia adjuvante para melanoma estágio III de alto risco, o pembrolizumabe administrado a cada três semanas por até um ano, resultou em sobrevida livre de recorrência significativamente maior do que o placebo, sem novos efeitos tóxicos identificados. Importante salientar que o estudo foi financiado pela indústria farmacêutica.

Longo e colaboradores (2019) publicaram uma revisão sistemática com meta-análise de rede acerca das terapias adjuvantes (caso do autor – pós procedimento de ressecção cirúrgica) para melanoma cutâneo. Foram incluídos seis estudos randomizados, totalizando 4.244 pacientes. Os tratamentos utilizados foram: dabrafenibe + trametinibe, vemurafenibe, nivolumabe, ipilimumabe e pembrolizumabe (pleiteado). Os desfechos avaliados foram sobrevida global (SG), SLP e EAs. Como resultados, em relação à SLP, o nivolumabe é o agente mais eficaz no cenário adjuvante (75,1%), seguido pela combinação de dabrafenibe e trametinibe (44,1%) e pembrolizumabe (42,7%). Em relação aos EAs, o pembrolizumabe foi o agente mais tolerado, seguido de nivolumabe e dabrafenibe + trametinibe. Quanto aos eventos adversos de grau 3-4 (considerados mais severos), o nivolumabe ficou em primeiro lugar em termos de tolerabilidade, seguido pelo placebo, depois pembrolizumabe, ipilimumabe, dabrafenibe + trametinibe e vemurafenibe. EAs fatais foram observados em pacientes tratados com ipilimumabe e pembrolizumabe. EAs foram três vezes mais frequentes nos pacientes que receberam ipilimumabe (42,6%) em comparação ao grupo nivolumabe (9,7%). Os autores relataram que o nivolumabe, dabrafenibe + trametinibe e pembrolizumabe eram superiores ao vemurafenibe e ipilimumabe, tanto em termos de eficácia quanto de EAs. Em conclusão, os autores sugeriram que o nivolumabe representa o tratamento mais eficaz e o pembrolizumabe, o tratamento mais tolerado. Além disso, foi demonstrado que o nivolumabe, pembrolizumabe e a associação dabrafenibe e trametinibe são eficazes e bem tolerados em pacientes com melanoma nos estadios II-IV.

De acordo com as evidências apresentadas, a imunoterapia com pembrolizumabe(pleiteado), como tratamento adjuvante para melanoma estágio III de alto risco (após ressecação e sem presença de metástases), demonstrou significativos resultados de eficácia em relação à sobrevida livre de progressão, sendo também considerada bem tolerada. Desta forma, há evidências de eficácia e segurança para o uso do medicamento pleiteado como terapia adjuvante (pós-realização de procedimento cirúrgico) no caso concreto do autor.

O Núcleo sugere que o requerente seja reavaliado com exames de imagem a cada 4-6 meses do início do tratamento e que o medicamento seja descontinuado quando completar um ano de uso ou se houver recorrência da doença ou toxicidade inaceitável. "

ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito: a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica para as despesas do processo (CPC, art. 99, §3º), de regra inferiores ao custo do medicamento prescrito, firmada por advogado com poderes específico para esse fim (CPC, art. 105), como no caso dos autos (Evento 1, DECLPOBRE3), mostra-se razoável como parâmetro de atendimento do requisito em análise.

iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência: o medicamento prescrito é autorizado pela ANVISA, com prescrição em consonância com as indicações da respectiva bula, nos termos da Nota Técnica do NATJUS citada no item 5.i.b.

6. Tutela de urgência: evidenciada a probabilidade do direito pela presença dos requisitos indicados no EDcl no RESP repetitivo 1.657.156 - RJ, e tendo em conta, por outro lado, o risco de agravamento do quadro clínico da parte autora caso não faça uso da medicação prescrita, impõe-se o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.

[...]

Verifico que o órgão de assessoramento do juízo, por intermédio da Nota Técnica n.º 567/2020 (evento 23, PARECER1), chancelou a prescrição medicamentosa do profissional assistente, assentando a necessidade de utilização do fármaco pela parte autora.

[...]

Certifico-me, ainda, que este Regional, inclusive em acórdão de minha relatoria, já entendeu por obrigar o Poder Público a dispensar gratuitamente o PEMBROLIZUMABE a jurisdicionados acometidos de melanoma maligno. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MELANOMA. PEMBROLIZUMABE. 1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). 2. Quadro fático apto a demonstrar que o remédio é indispensável, justificando a tutela provisória. 3. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF4, AG 5020983-82.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/07/2020)

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. PROVA PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. OCORRÊNCIA. 1. O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. 2. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fora dos protocolos e listas dos SUS, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico, situação demonstrada no caso concreto. (TRF4, AG 5001315-28.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/05/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOENÇA ONCOLÓGICA. CACON/UNACON. PRESUNÇÃO DO ACERTO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. 1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. Em casos de tratamento de doenças oncológicas perante unidades credenciadas como CACON/UNACON, existe, a princípio, presunção de acerto da prescrição médica, razão pela qual, nesses casos, dispensa-se a realização de perícia antes do exame do pleito liminar. 4. In casu, embora haja laudo médico contrário à pretensão autoral, o teor da Nota Técnica n.º 309/2018, subscrita pelo NAT-Jus/SC nos autos do Processo n.º 5004762-14.2018.4.04.7204, atesta a adequação do fármaco para o tratamento da patologia que acomete o demandante. (TRF4, AG 5014191-49.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/10/2019)

[...]

Nesse cenário, tenho que eventual perigo de irreversibilidade da medida deve curvar-se à verossimilhança das alegações autorais, que, in casu, revela-se patente.

Demais disso, a configuração do periculum in mora é, a meu ver, manifesta, pois o profissional assistente, especialista em oncologia clínica, referiu que a não realização deste tratamento aumenta o risco de recidiva da doença e consequentemente o surgimento de sintomas e risco de morte (evento 1, OUT9, fl. 02).

Dessarte, assimilado o referido quadro fático-probante, e havendo prova do registro do fármaco na ANVISA, entendo deva ser mantida a concessão da tutela de urgência.

[...]

Não vejo motivos para alterar o entendimento acima externado, até porque não sobreveio ao expediente originário quaisquer provas ou fatos novos aptos a infirmá-lo, sendo o caso, portanto, de ratificação, no mérito, da sentença vergastada.

Acrescento que o NatJus/SC, muito embora tenha reconhecido que o quadro clínico do demandante não equivale àquele emoldurado na portaria de padronização da droga, atestou, com base nas melhores evidências científicas atualmente disponíveis, que o emprego da medicação como terapia adjuvante demonstrou significativos resultados de eficácia em relação à sobrevida livre de progressão (evento 23, PARECER1, fl. 07).

Demais disso, conquanto a CONITEC tenha recomendado a padronização do fármaco quando o custo mensal do tratamento for reduzido, conforme valor de referência de 3 PIB per capita para uma razão de custo-efetividade incremental favorável (Deliberação n.º 533/2020), o Ministério da Saúde, nos termos do ato infralegal acima reportado, não adotou tal condicionante.

Responsabilidade financeira e direcionamento da obrigação

A norma constitucional extraída do artigo 196 da Carta Magna consagra a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde pública, eis que o vocábulo "Estado", considerado em sua maior amplitude, retrata o Poder Público como um todo, alcançando, indubitavelmente, a União, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios.

A reforçar tal ilação, o artigo 23, inciso II, bem como o artigo 198, caput e §1º, ambos do Texto Maior, trataram de firmar a competência comum das pessoas federativas com relação à prestação de serviços públicos de saúde e de instituir um Sistema Único de Saúde (SUS), cujo financiamento fosse levado a efeito a partir dos recursos orçamentários de todos os entes.

A jurisprudência corrente dos Tribunais Superiores orienta-se, de maneira uniforme, no sentido de que a responsabilidade dos entes federados traduz litisconsórcio passivo facultativo, de modo que, em ações deste jaez, é dado ao cidadão enfermo obter os medicamentos de que necessite perante quaisquer das pessoas políticas, cabendo-lhe, portanto, o direito subjetivo de demandá-las em conjunto ou isoladamente.

Nada obstante, destaco que o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 23 de maio de 2019, ao julgar os embargos de declaração opostos pela União contra decisão do Plenário Virtual no RE n.º 855178/SE (Tema 793), com relatoria para o acórdão do Ministro Edson Fachin, fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral:

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (grifei)

Embora a Corte Suprema tenha reafirmado sua jurisprudência prevalente - no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de direito à saúde -, tratou de inovar no cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências, assim como condene a pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária a ressarcir quem suportou tal ônus.

In casu, levando em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira de sua aquisição, consoante iterativa jurisprudência deste Regional, é exclusiva da União, não havendo se falar, pois, em financiamento pro rata da prestação sanitária.

Doutro vértice, o fato de a responsabilidade financeira de custear as drogas buscadas recair sobre o ente federal não impede o acionamento do corréu, haja vista o multicitado vínculo de solidariedade existente entre os ocupantes do polo passivo. De tal constatação apenas decorre, em verdade, que o Estado de Santa Catarina deve ser ressarcido na hipótese de ter despendido recursos financeiros com a execução da tutela, e não que deve ser excluído da lide ou que suas obrigações estejam adstritas, de forma apriorística, ao armazenamento, manuseio, aplicação ou entrega do fármaco requestado.

Como bem ventilado no voto condutor do Tema 793 do STF, ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde.

Obtempero, então, a necessidade de acolhimento parcial do recurso manejado pelo Estado catarinense para o fim de lhe resguardar o direito ao ressarcimento integral caso tenha arcado financeiramente com o cumprimento da obrigação estampada na sentença.

Tema n.º 06 do STF

Relativamente à questão do alto custo do medicamento, registro que o RE n.º 566.471/RN (Tema 6 - STF), de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, teve sua repercussão geral reconhecida na vigência do CPC/1973 (em 15-11-2007) e não houve a determinação de suspensão dos feitos em todos os tribunais pátrios. Inaplicável, pois, o disposto no 1.037, II, do CPC/2015.

A despeito de o aludido recurso paradigma já ter sido julgado pelo Plenário da Suprema Corte, em 11-03-2020, assinalo que a respectiva tese de repercussão geral ainda não foi fixada e que, de qualquer sorte, como noticiado no sítio eletrônico oficial do STF, a vertente vencedora entendeu que, nos casos de remédios de alto custo não disponíveis no sistema, o Estado pode ser obrigado a fornecê-los, desde que comprovadas a extrema necessidade do medicamento e a incapacidade financeira do paciente e de sua família para sua aquisição2, inteligência esta adotada no julgamento do presente caso.

Honorários advocatícios

Tratando-se de causa afeta à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, a incidência da norma contida no artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, revela-se de todo adequada, ficando a cargo do julgador, mediante apreciação equitativa, o arbitramento da verba honorária.

Em não havendo situação excepcional a recomendar outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata, consoante iterativa jurisprudência desta Turma.

No ponto, provejo ambos os recursos para o fim de redimensionar a verba honorária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, bem como dar parcial provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002915488v17 e do código CRC c704f774.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 25/11/2021, às 16:41:2


1. AG 5044996-48.2020.4.04.0000, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021; AG 5003553-83.2021.4.04.0000, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021 e AG 5037092-74.2020.4.04.0000, juntado aos autos em 19/11/2020
2. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=439095&caixaBusca=N

5005270-74.2020.4.04.7208
40002915488.V17


Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005270-74.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: JOSUE DE AMORIM (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO STJ. PEMBROLIZUMABE. MELANOMA MALIGNO DE PELE. terapia adjuvante. necessidade comprovada. concessão judicial. CABIMENTO. responsabilidade financeira.

1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interpostas apelações pelos entes federados, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

2. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

3. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.

4. In casu, o órgão de assessoramento do juízo, por intermédio da Nota Técnica n.º 567/2020, chancelou a prescrição medicamentosa do profissional assistente, assentando a necessidade de utilização do fármaco pela parte autora.

5. O NatJus/SC, muito embora tenha reconhecido que o quadro clínico do demandante não equivale àquele emoldurado na portaria de padronização da droga, atestou, com base nas melhores evidências científicas atualmente disponíveis, que o emprego da medicação como terapia adjuvante demonstrou significativos resultados de eficácia em relação à sobrevida livre de progressão.

6. Tendo em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira da aludida prestação é atribuível ao ente federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, bem como dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002915489v5 e do código CRC 06e74b1c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 25/11/2021, às 16:41:2


5005270-74.2020.4.04.7208
40002915489 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005270-74.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: JOSUE DE AMORIM (AUTOR)

ADVOGADO: LÍVIA VAN WELL (OAB SC024819)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1085, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, BEM COMO DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:13.

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