
Apelação Cível Nº 5017902-51.2023.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 26/09/2023 (
), que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.Sustenta, em síntese, que os documentos indispensáveis à propositura da demanda foram assinados eletronicamente, por intermédio de ferramenta eletrônica que está de acordo com as exigências de validação instituídas pelo IPC-Brasil. Requer seja anulada a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento (
).Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Analisando detidamente a questão trazida, embora esta 9ª Turma já tenha se manifestado que é correta a validação da assinatura digital trazida pela parte autora (AC nº 5016407-69.2023.4.04.7201, 9ª Turma, juntado em 10/10/2024), observo que os documentos juntados pela demandante são assinados por terceira pessoa (ZapSign Processamento de Dados Ltda):
Em consulta sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://estrutura.iti.gov.br/), em 05/12/2024, verifica-se que a pessoa jurídica responsável pela assinatura eletrônica dos documentos apresentados pela demandante possui dois registros junto ao referido instituto. O primeiro a qualifica como Autoridade de Registro (AR), que, a teor do art. 7º da MP 2.200-2/01, não a credencia para o fornecimento de certificado para o usuário final:
Este é o teor do art. 7º da MP 2.200-2/01, que detalha o escopo desta espécie de autoridade:
Art. 7º Compete às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações. (Redação dada pela Lei nº 14.063, de 2020)
O segundo registro a qualifica como Autoridade Certificadora de 2º Nível, qualidade que permitiria à ZapSign emitir certificados digitais. No entanto, a referida empresa ainda se encontra em processo de credenciamento junto ao órgão técnico:
Assim, a "assinatura" em questão, é uma assinatura eletrônica da modalidade avançada nos moldes da Lei 14.063/2020, artigo 4°, inciso II, não se prestando a gerar efeitos para terceiros (MP 2.200-2/2001, artigo 10, § 1°) nem para cenários em que possam ser gerados efeitos significativos para os pretensos signatários (Lei 14.063/2020, artigo 5°, inciso II), sendo expressamente vedado seu uso em processos judiciais (Lei 14.063/2020, artigo 2°, parágrafo único, inciso I).
Logo, a assinatura digital no modelo empregado pela demandante somente produz efeitos entre as partes que com ele concordaram (MP 2.200-2/2001, artigo 10, § 2°; e Lei 14.063/2020, artigo 4°, inciso II) - cenário em que não se inclui o órgão previdenciário e o Poder Judiciário.
Não se trata, portanto, de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, conforme exigido pela Resolução nº 17, de 26/03/2010, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região:
Art. 1º A presente resolução regulamenta o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
Parágrafo único. Para o disposto nesta resolução, considera-se:
I - e-Proc: o sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região;
II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de
documentos e arquivos digitais;
III - autos eletrônicos: o conjunto de documentos e eventos produzidos e registrados no e-Proc;
IV - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância de documentos ou arquivos digitais com a utilização preferencialmente da rede mundial de computadores - Internet;
V - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário.
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado nesta resolução. (negritei)
Neste mesmo sentido, cito julgado da 6ª turma, que não aceita a assinatura da forma em que foi apresentada:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066764-70.2020.4.04.7100, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/03/2022)
Assim, não cumprida a determinação de emenda à inicial para juntada de procuração legitimamente assinada, a sentença merece confirmação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004876418v10 e do código CRC 3bf0194b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 11/12/2024, às 17:47:37
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:24:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5017902-51.2023.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA VÁLIDA. LEI 11.419/2006. EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Se a parte não apresenta procuração, declaração de residência e declaração de hipossuficiência econômica com assinatura física, ou contendo assinatura eletrônica em formato válido na forma da Lei 11.419/2006 (artigo 1º, §2º, III, "a" e "b"), é de rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito na forma do artigo 485, IV, do CPC.
2. A "assinatura" apresentada, que seria em uma modalidade avançada nos moldes da Lei 14.063/2020, artigo 4°, inciso II, não se presta a gerar efeitos para terceiros (MP 2.200-2/2001, artigo 10, § 1°) nem para cenários em que possam ser gerados efeitos significativos para os pretensos signatários (Lei 14.063/2020, artigo 5°, inciso II), sendo vedado seu uso em processos judiciais (Lei 14.063/2020, artigo 2°, parágrafo único, inciso I).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004876419v3 e do código CRC e050f2a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 11/12/2024, às 17:47:36
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:24:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5017902-51.2023.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 298, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:24:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas